4000965-37.2025.8.26.0323
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000965-37.2025.8.26.0323/SP AUTOR : REINALDO CESAR SAMPAIO GOMES ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB SP397370) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As preliminares não merecem acolhida. O Tema 1.150/STJ firmou que, em ações que discutem falha na prestação do serviço na administração da conta do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima, a competência é da Justiça Estadual e o prazo prescricional é decenal, com termo inicial na ciência dos desfalques: " i)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A demanda não versa sobre ilegalidade dos índices definidos pelo Conselho Gestor, mas sobre alegada falha de gestão na conta individual do PASEP, hipótese em que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme orientação do STJ. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ . 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado . 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S .A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1872808 DF 2020/0104392-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020 REVJUR vol. 520 p. 37) Aplica-se, ainda, a Súmula 42 do STJ quanto à competência da Justiça Estadual nas causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista: "Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas civeis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.(Súmula 42 do STJ) " Conforme já mencionado, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.150, o prazo prescricional aplicável ao caso é decenal, sendo seu termo inicial a ciência inequívoca do titular acerca da lesão ao direito, em observância à teoria da actio nata . No caso concreto, o autor efetuou o saque do saldo remanescente em 25/03/2015 ( evento 1, DOC6 ). Contudo, em 2024, antes de consumado o prazo de dez anos, o autor ajuizou a Ação nº 1003191-03.2024.8.26.0323 perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, na qual houve despacho determinando a citação válida do réu ( evento 1, DOC12 ). O referido processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da complexidade probatória decorrente da necessidade de perícia contábil, ocorrendo o trânsito em julgado em 04/11/2025 (Evento 21), sendo a presente demanda ajuizada em 09/12/2025. A citação válida operada no processo anterior, ainda que extinto sem julgamento de mérito, interrompeu a fluência do prazo prescricional, reiniciando-se a contagem apenas com o respectivo trânsito em julgado, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema Repetitivo 870: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 870 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. — Paradigma: REsp 1091539/AP". Desse modo, operada a interrupção em 13/09/2024 e reiniciado o cômputo a partir de 04/11/2025, não transcorreu o lapso decenal até a propositura da presente ação em 09/12/2025, não havendo que se falar em prescrição da pretensão deduzida em juízo. Não foram arguidas outras preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito . A controvérsia versa sobre suposta irregularidade na gestão da conta individual vinculada ao PASEP. A apuração das alegações demanda conhecimento técnico, com análise dos extratos e microfilmagens da conta, bem como verificação dos índices de atualização aplicados. A planilha de cálculos apresentada pelo autor, por ter sido elaborada unilateralmente e sem contraditório, não é suficiente, por si só, para comprovar os fatos alegados. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. O apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP e a consequente indenização pelos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a discussão a: (i) saber se houve falha na prestação de serviços pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor; (ii) saber se a sentença deve ser anulada para realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia sobre eventual desfalque, expurgos inflacionários e índices aplicados aos valores depositados na conta PASEP depende de prova pericial contábil, indispensável para apuração correta do saldo devido, impossibilitando o julgamento imediato do mérito. 5. O julgamento antecipado da lide sem produção da prova pericial afronta o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença com determinação de retorno dos autos para realização de perícia técnica. Tese de julgamento: 1. A prova pericial contábil é imprescindível para apurar a existência de desfalques e a correta aplicação dos índices de correção monetária em contas vinculadas ao PASEP, dada a complexidade dos cálculos e a necessidade de análise técnica. 2. O julgamento antecipado sem a produção de prova técnica configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, 373, I,370, 464; CF/88, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1039198-47.2025.8.26.0100, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV, j. 04.11.2025. TJSP, Apelação Cível 1139188-45.2024.8.26.0100, Rel. Marcia Tessitore, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II, j. 27.11.2025. TJSP, Apelação Cível 1002615-57.2025.8.26.0005, Rel. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2025. (TJSP; Apelação Cível 1005665-47.2024.8.26.0322; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026) Assim, mostra-se necessária a realização de prova pericial contábil para examinar as movimentações da conta, os índices aplicados e eventual diferença entre o saldo existente e o devido, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de eventuais falhas na administração da conta PASEP do autor, tais como saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação dos índices legais de correção e juros ou irregularidades nos créditos anuais de rendimentos; (ii) o saldo que seria devido, caso constatada discrepância entre os valores efetivamente creditados e aqueles previstos na legislação e nas deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Para realização de prova pericial, nomeio como Perito Judicial o(a) Sr(a). MAIDA MARIANY DE OLIVEIRA (e-mail maida.Mariany@hotmail.com, tel. 12 98187-9481). À z. serventia para providenciar a alimentação do Portal Intranet dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2191/2016, DJE de 24/11/2016, intimando-se a Sra. Expert para informar se aceita o encargo. Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração, conforme artigo 95 c/c artigo 466, §2º, ambos do CPC. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o sr. Perito, via e-mail, para, no prazo de cinco dias, estimar seus honorários (artigo 465, § 2º, do CPC). Tratando-se de autor(a) que litiga sob o pálio da justiça gratuita, fixo honorários ao experto em 18 UFESP's, em consonância com a Resolução 910/2023, DJE 29/11/2023, a serem custeados peça parte autora, a teor do disposto no art. 95, CPC. Com a aceitação do encargo, tratando-se de autora beneficiária da justiça gratuita, requisite-se a reserva de 100% dos honorários (ofício modelo 507199). Oportunamente, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias , contados da realização da perícia, devendo o expert observar a disposição contida no art. 473 do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor REINALDO CESAR SAMPAIO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO FERNANDES
OAB: 397370/SP
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000965-37.2025.8.26.0323/SP AUTOR : REINALDO CESAR SAMPAIO GOMES ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB SP397370) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As preliminares não merecem acolhida. O Tema 1.150/STJ firmou que, em ações que discutem falha na prestação do serviço na administração da conta do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima, a competência é da Justiça Estadual e o prazo prescricional é decenal, com termo inicial na ciência dos desfalques: " i)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A demanda não versa sobre ilegalidade dos índices definidos pelo Conselho Gestor, mas sobre alegada falha de gestão na conta individual do PASEP, hipótese em que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme orientação do STJ. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ . 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado . 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S .A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1872808 DF 2020/0104392-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020 REVJUR vol. 520 p. 37) Aplica-se, ainda, a Súmula 42 do STJ quanto à competência da Justiça Estadual nas causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista: "Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas civeis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.(Súmula 42 do STJ) " Conforme já mencionado, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.150, o prazo prescricional aplicável ao caso é decenal, sendo seu termo inicial a ciência inequívoca do titular acerca da lesão ao direito, em observância à teoria da actio nata . No caso concreto, o autor efetuou o saque do saldo remanescente em 25/03/2015 ( evento 1, DOC6 ). Contudo, em 2024, antes de consumado o prazo de dez anos, o autor ajuizou a Ação nº 1003191-03.2024.8.26.0323 perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, na qual houve despacho determinando a citação válida do réu ( evento 1, DOC12 ). O referido processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da complexidade probatória decorrente da necessidade de perícia contábil, ocorrendo o trânsito em julgado em 04/11/2025 (Evento 21), sendo a presente demanda ajuizada em 09/12/2025. A citação válida operada no processo anterior, ainda que extinto sem julgamento de mérito, interrompeu a fluência do prazo prescricional, reiniciando-se a contagem apenas com o respectivo trânsito em julgado, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema Repetitivo 870: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 870 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. — Paradigma: REsp 1091539/AP". Desse modo, operada a interrupção em 13/09/2024 e reiniciado o cômputo a partir de 04/11/2025, não transcorreu o lapso decenal até a propositura da presente ação em 09/12/2025, não havendo que se falar em prescrição da pretensão deduzida em juízo. Não foram arguidas outras preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito . A controvérsia versa sobre suposta irregularidade na gestão da conta individual vinculada ao PASEP. A apuração das alegações demanda conhecimento técnico, com análise dos extratos e microfilmagens da conta, bem como verificação dos índices de atualização aplicados. A planilha de cálculos apresentada pelo autor, por ter sido elaborada unilateralmente e sem contraditório, não é suficiente, por si só, para comprovar os fatos alegados. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. O apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP e a consequente indenização pelos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a discussão a: (i) saber se houve falha na prestação de serviços pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor; (ii) saber se a sentença deve ser anulada para realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia sobre eventual desfalque, expurgos inflacionários e índices aplicados aos valores depositados na conta PASEP depende de prova pericial contábil, indispensável para apuração correta do saldo devido, impossibilitando o julgamento imediato do mérito. 5. O julgamento antecipado da lide sem produção da prova pericial afronta o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença com determinação de retorno dos autos para realização de perícia técnica. Tese de julgamento: 1. A prova pericial contábil é imprescindível para apurar a existência de desfalques e a correta aplicação dos índices de correção monetária em contas vinculadas ao PASEP, dada a complexidade dos cálculos e a necessidade de análise técnica. 2. O julgamento antecipado sem a produção de prova técnica configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, 373, I,370, 464; CF/88, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1039198-47.2025.8.26.0100, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV, j. 04.11.2025. TJSP, Apelação Cível 1139188-45.2024.8.26.0100, Rel. Marcia Tessitore, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II, j. 27.11.2025. TJSP, Apelação Cível 1002615-57.2025.8.26.0005, Rel. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2025. (TJSP; Apelação Cível 1005665-47.2024.8.26.0322; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026) Assim, mostra-se necessária a realização de prova pericial contábil para examinar as movimentações da conta, os índices aplicados e eventual diferença entre o saldo existente e o devido, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de eventuais falhas na administração da conta PASEP do autor, tais como saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação dos índices legais de correção e juros ou irregularidades nos créditos anuais de rendimentos; (ii) o saldo que seria devido, caso constatada discrepância entre os valores efetivamente creditados e aqueles previstos na legislação e nas deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Para realização de prova pericial, nomeio como Perito Judicial o(a) Sr(a). MAIDA MARIANY DE OLIVEIRA (e-mail maida.Mariany@hotmail.com, tel. 12 98187-9481). À z. serventia para providenciar a alimentação do Portal Intranet dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2191/2016, DJE de 24/11/2016, intimando-se a Sra. Expert para informar se aceita o encargo. Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração, conforme artigo 95 c/c artigo 466, §2º, ambos do CPC. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o sr. Perito, via e-mail, para, no prazo de cinco dias, estimar seus honorários (artigo 465, § 2º, do CPC). Tratando-se de autor(a) que litiga sob o pálio da justiça gratuita, fixo honorários ao experto em 18 UFESP's, em consonância com a Resolução 910/2023, DJE 29/11/2023, a serem custeados peça parte autora, a teor do disposto no art. 95, CPC. Com a aceitação do encargo, tratando-se de autora beneficiária da justiça gratuita, requisite-se a reserva de 100% dos honorários (ofício modelo 507199). Oportunamente, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias , contados da realização da perícia, devendo o expert observar a disposição contida no art. 473 do CPC. Intimem-se.