4000963-84.2026.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000963-84.2026.8.26.0306/SP AUTOR : SIMONE DE FATIMA GARCIA ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) AUTOR : SIMONE DE FATIMA GARCIA ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP ADVOGADO(A) : GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB SP206793) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) ADVOGADO(A) : DANILO LEANDRO CORAUCCI (OAB SP178851) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer/Não Fazer , com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SIMONE DE FÁTIMA GARCIA e SIMONE DE FÁTIMA GARCIA – ME em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – SICREDI NOROESTE SP . Aduzem as autoras, em síntese, que mantêm com a ré conta corrente nº 38417-8, na qual foram lançadas, desde fevereiro de 2023, tarifas mensais a título de "cesta de relacionamento", que alegam não ter contratado. Sustentam, ainda, que possuem 6 (seis) contratos de cédula de crédito bancário para capital de giro (nºs C30830783-2, C30831139-2, C40831111-4, C50830450-0, C50830995-2 e C50831756-4), nos quais teriam sido cobrados indevidamente Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em todos os 6 contratos, seguro prestamista (em regime de venda casada) nos contratos nºs C40831111-4, C50830995-2 e C50831756-4, Encargo por Concessão de Garantia (ECG) no contrato nº C50830995-2, vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC-FGI), juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central nos contratos nºs C30830783-2, C40831111-4 e C50830995-2, e cumulação indevida da taxa SELIC com encargos remuneratórios adicionais nos contratos nºs C30831139-2 e C50830450-0. Alegam, por fim, cobrança indevida de anuidade e juros abusivos no rotativo do cartão de crédito VISA Empresarial. Objetivam-se, assim a procedência da ação para declaração de nulidade das cobranças impugnadas, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o afastamento da mora. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Indeferida a gratuidade de justiça, tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência (evento 21), sobrevindo o recolhimento das custas iniciais. Tutela de urgência indeferida (evento 33). Devidamente citada, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cobranças impugnadas, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos (evento 42). Réplica apresentada (evento 48). Instadas a especificarem demais provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil (eventos 56 e 57). É o relatório. DECIDO . Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput ). De início, quanto à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza cooperativa da ré, assiste parcial razão à requerida. A despeito do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", nelas compreendidas as cooperativas de crédito, que operam no mercado financeiro em condições equiparáveis às dos bancos, no presente caso não vejo que se configurou relação de consumo. Com efeito, a maior parte de (e talvez todos) os contratos impugnados pela parte autora foi celebrado como forma de insumo da empresa, pois ela própria confirma que trata-se de valores destinados ao seu Capital de Giro, o que acaba por afastar sua qualidade de destinatária final dos produtos e, consequentemente, sua condição de consumidora (vulnerável e hipossuficiente). Neste sentido: Apelação cível – Embargos à execução – Sentença de improcedência – Inconformismo dos embargantes – Não acolhimento – Contrato celebrado para a obtenção de empréstimo/capital de giro e cheque especial pessoa jurídica – Aplicação do CDC – Impossibilidade – A relação das partes não é de consumo mas de insumo – Precedentes – Taxa de juros remuneratórios pela cooperativa de crédito ré que não se mostra abusiva, considerando a taxa média praticada pelo Banco Central do Brasil para contratos de empréstimo para capital de giro e cheque especial empresarial no período (dezembro/2022 e janeiro de 2023) – Taxa que foi previamente informada aos mutuários – Mera comparação com a média de mercado que não é suficiente para, isoladamente, justificar a revisão do contrato – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004222-66.2024.8.26.0482; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) Logo, não incide, no presente caso, as regras de proteção ao consumidor, consolidadas eminentemente no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). As demais preliminares levantadas pela ré não merecem acolhimento. A preliminar de inépcia também não prospera. A petição inicial descreveu, contrato a contrato, as cobranças impugnadas, com indicação de datas, rubricas, percentuais e valores, viabilizando à ré o pleno exercício do contraditório, tanto que apresentou contestação enfrentando individualmente cada uma das teses autorais. Também não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído (R$ 5.000,00) foi expressamente indicado pela parte autora como estimativa provisória do proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, incisos II e V, do CPC, tratando-se de questão que poderá ser revista, se necessário, à luz do resultado da prova pericial ora deferida, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Rejeita-se, portanto, tal preliminar. Mesma sorte quanto à alegada ausência de interesse de agir. Esta preliminar não se sustenta, uma vez que a prestação da tutela jurisdicional é garantida constitucionalmente (Art. 5º, XXXV, CF), não se exigindo, como condição de procedibilidade da ação revisional, o prévio esgotamento de tratativas administrativas. Ausentes demais questões processuais pendentes (CPC, Art. 357, I). I. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: (a) Quanto à conta corrente: a existência de efetiva contratação, pela parte autora, da tarifa denominada "cesta de relacionamento"; (b) Quanto aos contratos de cédula de crédito bancário nºs C30830783-2, C30831139-2, C40831111-4, C50830450-0, C50830995-2 e C50831756-4: a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), à luz do Tema Repetitivo nº 618 do Superior Tribunal de Justiça; a caracterização de venda casada na contratação dos seguros prestamistas vinculados aos contratos; a legalidade do Encargo por Concessão de Garantia - ECG; a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, cotejados com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de operação e período de contratação; a legalidade da cumulação da taxa SELIC com encargo remuneratório adicional de 6% ao ano; e em decorrência dos itens anteriores, o valor exato do saldo devedor remanescente de cada um dos 6 (seis) contratos, com e sem a exclusão das rubricas impugnadas. (c) Quanto ao cartão de crédito VISA Empresarial: a existência de efetiva contratação da anuidade cobrada a partir de março de 2024, e a abusividade dos juros remuneratórios do rotativo, cotejados com a taxa média de mercado específica para a modalidade de cartão de crédito rotativo de pessoas jurídicas; e por fim (d) em decorrência do reconhecimento de eventual abusividade nos itens acima, a repercussão sobre a caracterização da mora nos contratos e o cabimento de restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos indevidamente. II. Da distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, CPC) Diante da ausência de convenção (CPC, Art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, Art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, Art. 373, I e II). III. Das provas a serem produzidas Consequentemente, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL , na área contábil , por Perito Judicial devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá abranger, individualizadamente, a conta corrente e os 6 (seis) contratos de cédula de crédito bancário acima identificados, bem como o cartão de crédito VISA Empresarial, apurando, quanto a cada um, os valores efetivamente descontados a título de tarifas, seguros e encargos impugnados, a taxa de juros remuneratórios pactuada e sua comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período correspondentes, a existência de cumulação entre a taxa SELIC e encargos remuneratórios adicionais, e, ao final, o saldo devedor de cada contrato, com e sem a exclusão das rubricas tidas por indevidas, inclusive eventual crédito em favor da parte autora. Considerando que a prova pericial foi pleiteada pela parte requerente, não beneficiária da gratuidade judiciária, ficará com o encargo do pagamento dos honorários periciais, inclusive com a necessidade de adiantamento, nos termos do Art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Ciência. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos. Providencie a serventia a devida nomeação do Perito Judicial. Em seguida, INTIME-SE o expert para que manifeste concordância com a nomeação, em 5 (cinco) dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários e eventuais documentos a serem apresentados pelas partes, ficando, ainda, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Caso o Perito nomeado não se manifeste no prazo acima fixado, ou recuse o encargo, fica desde já autorizada a z. Serventia a proceder à nomeação de novo Perito Judicial, dispensando-se nova conclusão dos autos para esse fim. Em caso de concordância, INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, Art. 465, § 3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir INTIME-SE a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, COMUNIQUE-SE o perito para início os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência) ou apresentar Alegações Finais. Havendo requerimento de esclarecimentos, REMETAM-SE os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (CPC, Art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP
Autor SIMONE DE FATIMA GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNER GOULART DE OLIVEIRA
OAB: 266217/SP
JOSÉ EDUARDO CARMINATTI
OAB: 73573/SP
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
OAB: 206793/SP
DANILO LEANDRO CORAUCCI
OAB: 178851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000963-84.2026.8.26.0306/SP AUTOR : SIMONE DE FATIMA GARCIA ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) AUTOR : SIMONE DE FATIMA GARCIA ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP ADVOGADO(A) : GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB SP206793) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) ADVOGADO(A) : DANILO LEANDRO CORAUCCI (OAB SP178851) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer/Não Fazer , com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SIMONE DE FÁTIMA GARCIA e SIMONE DE FÁTIMA GARCIA – ME em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – SICREDI NOROESTE SP . Aduzem as autoras, em síntese, que mantêm com a ré conta corrente nº 38417-8, na qual foram lançadas, desde fevereiro de 2023, tarifas mensais a título de "cesta de relacionamento", que alegam não ter contratado. Sustentam, ainda, que possuem 6 (seis) contratos de cédula de crédito bancário para capital de giro (nºs C30830783-2, C30831139-2, C40831111-4, C50830450-0, C50830995-2 e C50831756-4), nos quais teriam sido cobrados indevidamente Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em todos os 6 contratos, seguro prestamista (em regime de venda casada) nos contratos nºs C40831111-4, C50830995-2 e C50831756-4, Encargo por Concessão de Garantia (ECG) no contrato nº C50830995-2, vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC-FGI), juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central nos contratos nºs C30830783-2, C40831111-4 e C50830995-2, e cumulação indevida da taxa SELIC com encargos remuneratórios adicionais nos contratos nºs C30831139-2 e C50830450-0. Alegam, por fim, cobrança indevida de anuidade e juros abusivos no rotativo do cartão de crédito VISA Empresarial. Objetivam-se, assim a procedência da ação para declaração de nulidade das cobranças impugnadas, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o afastamento da mora. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Indeferida a gratuidade de justiça, tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência (evento 21), sobrevindo o recolhimento das custas iniciais. Tutela de urgência indeferida (evento 33). Devidamente citada, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cobranças impugnadas, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos (evento 42). Réplica apresentada (evento 48). Instadas a especificarem demais provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil (eventos 56 e 57). É o relatório. DECIDO . Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput ). De início, quanto à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza cooperativa da ré, assiste parcial razão à requerida. A despeito do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", nelas compreendidas as cooperativas de crédito, que operam no mercado financeiro em condições equiparáveis às dos bancos, no presente caso não vejo que se configurou relação de consumo. Com efeito, a maior parte de (e talvez todos) os contratos impugnados pela parte autora foi celebrado como forma de insumo da empresa, pois ela própria confirma que trata-se de valores destinados ao seu Capital de Giro, o que acaba por afastar sua qualidade de destinatária final dos produtos e, consequentemente, sua condição de consumidora (vulnerável e hipossuficiente). Neste sentido: Apelação cível – Embargos à execução – Sentença de improcedência – Inconformismo dos embargantes – Não acolhimento – Contrato celebrado para a obtenção de empréstimo/capital de giro e cheque especial pessoa jurídica – Aplicação do CDC – Impossibilidade – A relação das partes não é de consumo mas de insumo – Precedentes – Taxa de juros remuneratórios pela cooperativa de crédito ré que não se mostra abusiva, considerando a taxa média praticada pelo Banco Central do Brasil para contratos de empréstimo para capital de giro e cheque especial empresarial no período (dezembro/2022 e janeiro de 2023) – Taxa que foi previamente informada aos mutuários – Mera comparação com a média de mercado que não é suficiente para, isoladamente, justificar a revisão do contrato – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004222-66.2024.8.26.0482; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) Logo, não incide, no presente caso, as regras de proteção ao consumidor, consolidadas eminentemente no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). As demais preliminares levantadas pela ré não merecem acolhimento. A preliminar de inépcia também não prospera. A petição inicial descreveu, contrato a contrato, as cobranças impugnadas, com indicação de datas, rubricas, percentuais e valores, viabilizando à ré o pleno exercício do contraditório, tanto que apresentou contestação enfrentando individualmente cada uma das teses autorais. Também não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído (R$ 5.000,00) foi expressamente indicado pela parte autora como estimativa provisória do proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, incisos II e V, do CPC, tratando-se de questão que poderá ser revista, se necessário, à luz do resultado da prova pericial ora deferida, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Rejeita-se, portanto, tal preliminar. Mesma sorte quanto à alegada ausência de interesse de agir. Esta preliminar não se sustenta, uma vez que a prestação da tutela jurisdicional é garantida constitucionalmente (Art. 5º, XXXV, CF), não se exigindo, como condição de procedibilidade da ação revisional, o prévio esgotamento de tratativas administrativas. Ausentes demais questões processuais pendentes (CPC, Art. 357, I). I. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: (a) Quanto à conta corrente: a existência de efetiva contratação, pela parte autora, da tarifa denominada "cesta de relacionamento"; (b) Quanto aos contratos de cédula de crédito bancário nºs C30830783-2, C30831139-2, C40831111-4, C50830450-0, C50830995-2 e C50831756-4: a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), à luz do Tema Repetitivo nº 618 do Superior Tribunal de Justiça; a caracterização de venda casada na contratação dos seguros prestamistas vinculados aos contratos; a legalidade do Encargo por Concessão de Garantia - ECG; a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, cotejados com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de operação e período de contratação; a legalidade da cumulação da taxa SELIC com encargo remuneratório adicional de 6% ao ano; e em decorrência dos itens anteriores, o valor exato do saldo devedor remanescente de cada um dos 6 (seis) contratos, com e sem a exclusão das rubricas impugnadas. (c) Quanto ao cartão de crédito VISA Empresarial: a existência de efetiva contratação da anuidade cobrada a partir de março de 2024, e a abusividade dos juros remuneratórios do rotativo, cotejados com a taxa média de mercado específica para a modalidade de cartão de crédito rotativo de pessoas jurídicas; e por fim (d) em decorrência do reconhecimento de eventual abusividade nos itens acima, a repercussão sobre a caracterização da mora nos contratos e o cabimento de restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos indevidamente. II. Da distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, CPC) Diante da ausência de convenção (CPC, Art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, Art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, Art. 373, I e II). III. Das provas a serem produzidas Consequentemente, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL , na área contábil , por Perito Judicial devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá abranger, individualizadamente, a conta corrente e os 6 (seis) contratos de cédula de crédito bancário acima identificados, bem como o cartão de crédito VISA Empresarial, apurando, quanto a cada um, os valores efetivamente descontados a título de tarifas, seguros e encargos impugnados, a taxa de juros remuneratórios pactuada e sua comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período correspondentes, a existência de cumulação entre a taxa SELIC e encargos remuneratórios adicionais, e, ao final, o saldo devedor de cada contrato, com e sem a exclusão das rubricas tidas por indevidas, inclusive eventual crédito em favor da parte autora. Considerando que a prova pericial foi pleiteada pela parte requerente, não beneficiária da gratuidade judiciária, ficará com o encargo do pagamento dos honorários periciais, inclusive com a necessidade de adiantamento, nos termos do Art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Ciência. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos. Providencie a serventia a devida nomeação do Perito Judicial. Em seguida, INTIME-SE o expert para que manifeste concordância com a nomeação, em 5 (cinco) dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários e eventuais documentos a serem apresentados pelas partes, ficando, ainda, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Caso o Perito nomeado não se manifeste no prazo acima fixado, ou recuse o encargo, fica desde já autorizada a z. Serventia a proceder à nomeação de novo Perito Judicial, dispensando-se nova conclusão dos autos para esse fim. Em caso de concordância, INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, Art. 465, § 3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir INTIME-SE a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, COMUNIQUE-SE o perito para início os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência) ou apresentar Alegações Finais. Havendo requerimento de esclarecimentos, REMETAM-SE os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (CPC, Art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000963-84.2026.8.26.0306/SP AUTOR : SIMONE DE FATIMA GARCIA ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) AUTOR : SIMONE DE FATIMA GARCIA ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP ADVOGADO(A) : GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB SP206793) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) ADVOGADO(A) : DANILO LEANDRO CORAUCCI (OAB SP178851) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer/Não Fazer , com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SIMONE DE FÁTIMA GARCIA e SIMONE DE FÁTIMA GARCIA – ME em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – SICREDI NOROESTE SP . Aduzem as autoras, em síntese, que mantêm com a ré conta corrente nº 38417-8, na qual foram lançadas, desde fevereiro de 2023, tarifas mensais a título de "cesta de relacionamento", que alegam não ter contratado. Sustentam, ainda, que possuem 6 (seis) contratos de cédula de crédito bancário para capital de giro (nºs C30830783-2, C30831139-2, C40831111-4, C50830450-0, C50830995-2 e C50831756-4), nos quais teriam sido cobrados indevidamente Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em todos os 6 contratos, seguro prestamista (em regime de venda casada) nos contratos nºs C40831111-4, C50830995-2 e C50831756-4, Encargo por Concessão de Garantia (ECG) no contrato nº C50830995-2, vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC-FGI), juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central nos contratos nºs C30830783-2, C40831111-4 e C50830995-2, e cumulação indevida da taxa SELIC com encargos remuneratórios adicionais nos contratos nºs C30831139-2 e C50830450-0. Alegam, por fim, cobrança indevida de anuidade e juros abusivos no rotativo do cartão de crédito VISA Empresarial. Objetivam-se, assim a procedência da ação para declaração de nulidade das cobranças impugnadas, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o afastamento da mora. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Indeferida a gratuidade de justiça, tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência (evento 21), sobrevindo o recolhimento das custas iniciais. Tutela de urgência indeferida (evento 33). Devidamente citada, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cobranças impugnadas, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos (evento 42). Réplica apresentada (evento 48). Instadas a especificarem demais provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil (eventos 56 e 57). É o relatório. DECIDO . Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput ). De início, quanto à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza cooperativa da ré, assiste parcial razão à requerida. A despeito do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", nelas compreendidas as cooperativas de crédito, que operam no mercado financeiro em condições equiparáveis às dos bancos, no presente caso não vejo que se configurou relação de consumo. Com efeito, a maior parte de (e talvez todos) os contratos impugnados pela parte autora foi celebrado como forma de insumo da empresa, pois ela própria confirma que trata-se de valores destinados ao seu Capital de Giro, o que acaba por afastar sua qualidade de destinatária final dos produtos e, consequentemente, sua condição de consumidora (vulnerável e hipossuficiente). Neste sentido: Apelação cível – Embargos à execução – Sentença de improcedência – Inconformismo dos embargantes – Não acolhimento – Contrato celebrado para a obtenção de empréstimo/capital de giro e cheque especial pessoa jurídica – Aplicação do CDC – Impossibilidade – A relação das partes não é de consumo mas de insumo – Precedentes – Taxa de juros remuneratórios pela cooperativa de crédito ré que não se mostra abusiva, considerando a taxa média praticada pelo Banco Central do Brasil para contratos de empréstimo para capital de giro e cheque especial empresarial no período (dezembro/2022 e janeiro de 2023) – Taxa que foi previamente informada aos mutuários – Mera comparação com a média de mercado que não é suficiente para, isoladamente, justificar a revisão do contrato – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004222-66.2024.8.26.0482; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) Logo, não incide, no presente caso, as regras de proteção ao consumidor, consolidadas eminentemente no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). As demais preliminares levantadas pela ré não merecem acolhimento. A preliminar de inépcia também não prospera. A petição inicial descreveu, contrato a contrato, as cobranças impugnadas, com indicação de datas, rubricas, percentuais e valores, viabilizando à ré o pleno exercício do contraditório, tanto que apresentou contestação enfrentando individualmente cada uma das teses autorais. Também não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído (R$ 5.000,00) foi expressamente indicado pela parte autora como estimativa provisória do proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, incisos II e V, do CPC, tratando-se de questão que poderá ser revista, se necessário, à luz do resultado da prova pericial ora deferida, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Rejeita-se, portanto, tal preliminar. Mesma sorte quanto à alegada ausência de interesse de agir. Esta preliminar não se sustenta, uma vez que a prestação da tutela jurisdicional é garantida constitucionalmente (Art. 5º, XXXV, CF), não se exigindo, como condição de procedibilidade da ação revisional, o prévio esgotamento de tratativas administrativas. Ausentes demais questões processuais pendentes (CPC, Art. 357, I). I. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: (a) Quanto à conta corrente: a existência de efetiva contratação, pela parte autora, da tarifa denominada "cesta de relacionamento"; (b) Quanto aos contratos de cédula de crédito bancário nºs C30830783-2, C30831139-2, C40831111-4, C50830450-0, C50830995-2 e C50831756-4: a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), à luz do Tema Repetitivo nº 618 do Superior Tribunal de Justiça; a caracterização de venda casada na contratação dos seguros prestamistas vinculados aos contratos; a legalidade do Encargo por Concessão de Garantia - ECG; a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, cotejados com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de operação e período de contratação; a legalidade da cumulação da taxa SELIC com encargo remuneratório adicional de 6% ao ano; e em decorrência dos itens anteriores, o valor exato do saldo devedor remanescente de cada um dos 6 (seis) contratos, com e sem a exclusão das rubricas impugnadas. (c) Quanto ao cartão de crédito VISA Empresarial: a existência de efetiva contratação da anuidade cobrada a partir de março de 2024, e a abusividade dos juros remuneratórios do rotativo, cotejados com a taxa média de mercado específica para a modalidade de cartão de crédito rotativo de pessoas jurídicas; e por fim (d) em decorrência do reconhecimento de eventual abusividade nos itens acima, a repercussão sobre a caracterização da mora nos contratos e o cabimento de restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos indevidamente. II. Da distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, CPC) Diante da ausência de convenção (CPC, Art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, Art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, Art. 373, I e II). III. Das provas a serem produzidas Consequentemente, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL , na área contábil , por Perito Judicial devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá abranger, individualizadamente, a conta corrente e os 6 (seis) contratos de cédula de crédito bancário acima identificados, bem como o cartão de crédito VISA Empresarial, apurando, quanto a cada um, os valores efetivamente descontados a título de tarifas, seguros e encargos impugnados, a taxa de juros remuneratórios pactuada e sua comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período correspondentes, a existência de cumulação entre a taxa SELIC e encargos remuneratórios adicionais, e, ao final, o saldo devedor de cada contrato, com e sem a exclusão das rubricas tidas por indevidas, inclusive eventual crédito em favor da parte autora. Considerando que a prova pericial foi pleiteada pela parte requerente, não beneficiária da gratuidade judiciária, ficará com o encargo do pagamento dos honorários periciais, inclusive com a necessidade de adiantamento, nos termos do Art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Ciência. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos. Providencie a serventia a devida nomeação do Perito Judicial. Em seguida, INTIME-SE o expert para que manifeste concordância com a nomeação, em 5 (cinco) dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários e eventuais documentos a serem apresentados pelas partes, ficando, ainda, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Caso o Perito nomeado não se manifeste no prazo acima fixado, ou recuse o encargo, fica desde já autorizada a z. Serventia a proceder à nomeação de novo Perito Judicial, dispensando-se nova conclusão dos autos para esse fim. Em caso de concordância, INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, Art. 465, § 3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir INTIME-SE a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, COMUNIQUE-SE o perito para início os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência) ou apresentar Alegações Finais. Havendo requerimento de esclarecimentos, REMETAM-SE os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (CPC, Art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.