4000962-77.2026.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000962-77.2026.8.26.0572/SP AUTOR : MIRALDA DE PAULA ADVOGADO(A) : CARLÚCIO GRACIANO (OAB SP475922) ADVOGADO(A) : MARIANGELA BALDUINO DA SILVA (OAB SP499821) ADVOGADO(A) : ERNANI DE OLIVEIRA MARQUES (OAB SP515164) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MIRALDA DE PAULA em face de BANCO AGIBANK S.A , na qual a autora, pessoa idosa com 80 anos de idade, aposentada e percebendo benefícios previdenciários, alega ter sido vítima de esquema fraudulento de contratações de empréstimos consignados, refinanciamentos, seguros e saques que não reconhece nem autorizou, operados por intermédio de funcionário da instituição ré (Evento 1). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários da autora, referentes aos contratos e serviços impugnados, sob pena de multa diária (Evento 4). Devidamente citado (Evento 14, AR de página 66), o réu apresentou contestação (Evento 19) sustentando a regularidade das contratações, a validade da assinatura eletrônica por biometria facial, o efetivo crédito dos valores na conta da autora e a inexistência de falha na prestação do serviço. A autora apresentou réplica (Evento 27), na qual impugnou especificamente os documentos juntados pelo réu, apontando: (i) reaproveitamento da mesma imagem facial em contratos distintos; (ii) cronologia de contratações em sequência temporal incompatível; (iii) divergência entre os números telefônicos utilizados nos contratos e o aparelho efetivamente usado pela autora; (iv) ausência de assinatura física; (v) movimentações bancárias atípicas incompatíveis com o perfil da consumidora; e (vi) requereu a produção de prova pericial técnica em TI sobre logs, metadados e arquivos de biometria facial. O Ministério Público declinou interesse na produção de provas (Evento 39). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há questões processuais pendentes de resolução. A relação jurídica está regularmente constituída, as partes são legítimas, o juízo é competente e a petição inicial preenche os requisitos legais. A gratuidade de justiça foi deferida e a prioridade de tramitação, anotada (Evento 4). A controvérsia fática central do processo pode ser decomposta nos seguintes pontos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Validade e autenticidade das contratações digitais por biometria facial : a autora nega ter manifestado vontade livre e consciente na celebração dos contratos de empréstimo consignado (nº 1521728778, 1521729568, 1521729570), dos refinanciamentos (nº 1540632718, 1540649829, 1540649830), dos seguros (Agi Protege, Agi Vida, Seguro Prestamista) e do crédito pessoal (nº 1518777917). O réu, por sua vez, sustenta que as operações foram validadas por biometria facial via aplicativo do consultor (Consultant App), com apresentação de documentos pessoais e assinatura eletrônica. b) Reaproveitamento de imagem facial em contratos distintos : a autora alega que a mesma fotografia foi utilizada como suporte biométrico em múltiplos contratos celebrados em datas diversas, o que configuraria indício de fraude por injeção de imagem ou reaproveitamento indevido de registro fotográfico. Os documentos de biometria juntados pelo réu (Eventos 19, documentos 9 a 15) apresentam o mesmo Id Biometria (6a58ac10-8889-4beb-94bf-12dd42daa8e1) em registros de datas distintas (04/10/2024, 18/12/2024, 19/01/2025, 10/11/2025, 11/11/2025), com variações apenas no campo "Versão Biometria", o que demanda esclarecimento técnico. c) Cronologia das contratações e compatibilidade com a realidade da consumidora : a autora aponta que cinco contratos foram iniciados no mesmo dia (18/12/2024), em intervalo de apenas oito minutos (entre 09h15 e 09h23), e que os refinanciamentos de 10/11/2025 tiveram encerramentos em horários noturnos e de madrugada (00h07, 02h13, 02h14), circunstâncias incompatíveis com a realidade de pessoa idosa de 80 anos, sem familiaridade com tecnologia e sem celular com câmera. d) Divergência de números telefônicos e ausência de celular apto à biometria : a autora afirma utilizar o número (16) 99218-2092 e possuir celular simples, sem câmera, enquanto os contratos indicam os números (16) 99119-1307 e (16) 99283-9530 como aparelhos utilizados na captura biométrica. e) Existência de falha na segurança do sistema do réu e atuação de preposto : a autora narra que o funcionário Sr. Everton, empregado do banco, a induziu a comparecer à agência sob pretextos diversos e realizava sessões de fotos sem explicar a finalidade, tendo sido posteriormente dispensado por suspeita de condutas fraudulentas. f) Destinação dos valores creditados e saques "DIN CORBAN RECIBO" : a autora nega ter realizado ou autorizado os saques identificados sob a rubrica "DIN CORBAN RECIBO" e as transferências via PIX, afirmando que não utiliza essa modalidade de pagamento. Os extratos bancários revelam sequência de créditos seguidos de saques imediatos em valores próximos ou equivalentes. g) Ocorrência e extensão dos danos morais e materiais : a autora alega comprometimento de seu mínimo existencial, com descontos que reduziram drasticamente seus benefícios previdenciários de natureza alimentar. O réu sustenta a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a ocorrência de engano justificável e a necessidade de compensação com os valores creditados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A autora é pessoa idosa, com 80 anos de idade, aposentada, percebendo benefícios previdenciários de natureza alimentar, e demonstra hipossuficiência técnica, informacional e econômica em face da instituição financeira. As alegações autorais são verossímeis, amparadas por extratos bancários, histórico de consignados do INSS e indícios concretos de irregularidades nas contratações. Nesse contexto, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC, cabendo ao réu o encargo de demonstrar: a) a autenticidade e a regularidade de todas as contratações impugnadas, com prova técnica idônea de que a biometria facial foi efetivamente colhida da autora no momento de cada operação, de forma individualizada e não por reaproveitamento de imagem; b) a integridade da cadeia de custódia dos arquivos de biometria facial, com apresentação de logs completos, metadados, IP, identificação do dispositivo ( device ID ), geolocalização e trilha de auditoria de cada contratação; c) a efetiva ciência e manifestação de vontade livre, consciente e informada da autora em cada operação, incluídos empréstimos, refinanciamentos e seguros; d) a destinação dos valores creditados na conta da autora e a identidade de quem realizou os saques sob a rubrica "DIN CORBAN RECIBO", com comprovação da entrega efetiva do numerário à consumidora. Essa distribuição observa, ademais, o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade " (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso em exame, a autora impugnou de forma específica e fundamentada a autenticidade das assinaturas biométricas apostas nos contratos, apontando inconsistências técnicas concretas, o que desloca para o réu o encargo probatório. Registre-se que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, aplicada neste momento processual de saneamento (art. 357, III, do CPC ), assegurando ao réu a oportunidade de se desincumbir do encargo que lhe foi atribuído, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Diante da complexidade técnica da controvérsia e da natureza digital das contratações impugnadas, a prova documental até aqui produzida não é suficiente para dirimir os pontos controvertidos identificados. Os documentos de biometria facial juntados pelo réu (Eventos 19, documentos 9 a 15) apresentam o mesmo identificador biométrico ( Id Biometria ) em registros de datas distintas, com metadados incompletos (campos "Sistema Operacional" e "Browser" preenchidos como "undefined@undefined"), o que impede, neste momento, a aferição segura da autenticidade e da individualidade de cada captura. Assim, com fundamento no art. 357, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a produção de prova pericial técnica , conforme detalhado no dispositivo desta decisão. INDEFIRO , por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, porquanto a controvérsia central é de natureza eminentemente técnica e a prova pericial sobre a autenticidade da biometria facial, dos metadados e da cadeia de custódia digital é pressuposto lógico e indispensável para aferir a regularidade das contratações impugnadas. A eventual necessidade de instrução oral será reavaliada após a conclusão da perícia técnica. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica (art. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ); b) Responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação do serviço e por fortuito interno (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"); c) Validade da contratação eletrônica por biometria facial e os requisitos de autenticidade e integridade (art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001; art. 4º, II, da Lei 14.063/2020; Instrução Normativa INSS nº 138/2022); d) Nulidade dos contratos por vício de consentimento ou ausência de manifestação de vontade válida (arts. 104, 107, 166 e 171 do Código Civil); e) Repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC ), observada a modulação temporal fixada pelo EAREsp 676.608 (Corte Especial do STJ, a partir de 30/03/2021); f) Configuração e quantificação dos danos morais, considerada a hipervulnerabilidade da consumidora idosa (art. 6º, VI, do CDC; arts. 186 e 927 do Código Civil; Lei 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa); g) Prática abusiva de venda casada na contratação de seguros vinculados aos empréstimos (art. 39, I, do CDC ). Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO : a) DETERMINAR a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos da fundamentação; b) DETERMINAR a realização de perícia técnica, com a finalidade de examinar os pontos controvertidos de natureza digital e documental; c) DETERMINAR que o réu apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, todos os documentos e informações técnicas listadas na fundamentação (logs, metadados, trilhas de auditoria, etc.); d) INDEFERIR , por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, cuja necessidade será reavaliada após a conclusão da perícia; e) DETERMINAR que as partes apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, seus quesitos e, facultativamente, indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC); f) DETERMINAR que os honorários periciais serão suportados pelo réu, a quem incumbe o ônus de provar a autenticidade das contratações (Tema 1061 do STJ; art. 429, II, do CPC); g) NOMEAR como perito judicial o Sr. Matheus Da Silva Covas; h) DETERMINAR que o perito ora nomeado, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá apresentar proposta de honorários. Após a homologação, deverá elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; i) DETERMINAR que, entregue o laudo, as partes sejam intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC); Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor MIRALDA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERNANI DE OLIVEIRA MARQUES
OAB: 515164/SP
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
CARLÚCIO GRACIANO
OAB: 475922/SP
MARIANGELA BALDUINO DA SILVA
OAB: 499821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000962-77.2026.8.26.0572/SP AUTOR : MIRALDA DE PAULA ADVOGADO(A) : CARLÚCIO GRACIANO (OAB SP475922) ADVOGADO(A) : MARIANGELA BALDUINO DA SILVA (OAB SP499821) ADVOGADO(A) : ERNANI DE OLIVEIRA MARQUES (OAB SP515164) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MIRALDA DE PAULA em face de BANCO AGIBANK S.A , na qual a autora, pessoa idosa com 80 anos de idade, aposentada e percebendo benefícios previdenciários, alega ter sido vítima de esquema fraudulento de contratações de empréstimos consignados, refinanciamentos, seguros e saques que não reconhece nem autorizou, operados por intermédio de funcionário da instituição ré (Evento 1). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários da autora, referentes aos contratos e serviços impugnados, sob pena de multa diária (Evento 4). Devidamente citado (Evento 14, AR de página 66), o réu apresentou contestação (Evento 19) sustentando a regularidade das contratações, a validade da assinatura eletrônica por biometria facial, o efetivo crédito dos valores na conta da autora e a inexistência de falha na prestação do serviço. A autora apresentou réplica (Evento 27), na qual impugnou especificamente os documentos juntados pelo réu, apontando: (i) reaproveitamento da mesma imagem facial em contratos distintos; (ii) cronologia de contratações em sequência temporal incompatível; (iii) divergência entre os números telefônicos utilizados nos contratos e o aparelho efetivamente usado pela autora; (iv) ausência de assinatura física; (v) movimentações bancárias atípicas incompatíveis com o perfil da consumidora; e (vi) requereu a produção de prova pericial técnica em TI sobre logs, metadados e arquivos de biometria facial. O Ministério Público declinou interesse na produção de provas (Evento 39). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há questões processuais pendentes de resolução. A relação jurídica está regularmente constituída, as partes são legítimas, o juízo é competente e a petição inicial preenche os requisitos legais. A gratuidade de justiça foi deferida e a prioridade de tramitação, anotada (Evento 4). A controvérsia fática central do processo pode ser decomposta nos seguintes pontos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Validade e autenticidade das contratações digitais por biometria facial : a autora nega ter manifestado vontade livre e consciente na celebração dos contratos de empréstimo consignado (nº 1521728778, 1521729568, 1521729570), dos refinanciamentos (nº 1540632718, 1540649829, 1540649830), dos seguros (Agi Protege, Agi Vida, Seguro Prestamista) e do crédito pessoal (nº 1518777917). O réu, por sua vez, sustenta que as operações foram validadas por biometria facial via aplicativo do consultor (Consultant App), com apresentação de documentos pessoais e assinatura eletrônica. b) Reaproveitamento de imagem facial em contratos distintos : a autora alega que a mesma fotografia foi utilizada como suporte biométrico em múltiplos contratos celebrados em datas diversas, o que configuraria indício de fraude por injeção de imagem ou reaproveitamento indevido de registro fotográfico. Os documentos de biometria juntados pelo réu (Eventos 19, documentos 9 a 15) apresentam o mesmo Id Biometria (6a58ac10-8889-4beb-94bf-12dd42daa8e1) em registros de datas distintas (04/10/2024, 18/12/2024, 19/01/2025, 10/11/2025, 11/11/2025), com variações apenas no campo "Versão Biometria", o que demanda esclarecimento técnico. c) Cronologia das contratações e compatibilidade com a realidade da consumidora : a autora aponta que cinco contratos foram iniciados no mesmo dia (18/12/2024), em intervalo de apenas oito minutos (entre 09h15 e 09h23), e que os refinanciamentos de 10/11/2025 tiveram encerramentos em horários noturnos e de madrugada (00h07, 02h13, 02h14), circunstâncias incompatíveis com a realidade de pessoa idosa de 80 anos, sem familiaridade com tecnologia e sem celular com câmera. d) Divergência de números telefônicos e ausência de celular apto à biometria : a autora afirma utilizar o número (16) 99218-2092 e possuir celular simples, sem câmera, enquanto os contratos indicam os números (16) 99119-1307 e (16) 99283-9530 como aparelhos utilizados na captura biométrica. e) Existência de falha na segurança do sistema do réu e atuação de preposto : a autora narra que o funcionário Sr. Everton, empregado do banco, a induziu a comparecer à agência sob pretextos diversos e realizava sessões de fotos sem explicar a finalidade, tendo sido posteriormente dispensado por suspeita de condutas fraudulentas. f) Destinação dos valores creditados e saques "DIN CORBAN RECIBO" : a autora nega ter realizado ou autorizado os saques identificados sob a rubrica "DIN CORBAN RECIBO" e as transferências via PIX, afirmando que não utiliza essa modalidade de pagamento. Os extratos bancários revelam sequência de créditos seguidos de saques imediatos em valores próximos ou equivalentes. g) Ocorrência e extensão dos danos morais e materiais : a autora alega comprometimento de seu mínimo existencial, com descontos que reduziram drasticamente seus benefícios previdenciários de natureza alimentar. O réu sustenta a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a ocorrência de engano justificável e a necessidade de compensação com os valores creditados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A autora é pessoa idosa, com 80 anos de idade, aposentada, percebendo benefícios previdenciários de natureza alimentar, e demonstra hipossuficiência técnica, informacional e econômica em face da instituição financeira. As alegações autorais são verossímeis, amparadas por extratos bancários, histórico de consignados do INSS e indícios concretos de irregularidades nas contratações. Nesse contexto, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC, cabendo ao réu o encargo de demonstrar: a) a autenticidade e a regularidade de todas as contratações impugnadas, com prova técnica idônea de que a biometria facial foi efetivamente colhida da autora no momento de cada operação, de forma individualizada e não por reaproveitamento de imagem; b) a integridade da cadeia de custódia dos arquivos de biometria facial, com apresentação de logs completos, metadados, IP, identificação do dispositivo ( device ID ), geolocalização e trilha de auditoria de cada contratação; c) a efetiva ciência e manifestação de vontade livre, consciente e informada da autora em cada operação, incluídos empréstimos, refinanciamentos e seguros; d) a destinação dos valores creditados na conta da autora e a identidade de quem realizou os saques sob a rubrica "DIN CORBAN RECIBO", com comprovação da entrega efetiva do numerário à consumidora. Essa distribuição observa, ademais, o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade " (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso em exame, a autora impugnou de forma específica e fundamentada a autenticidade das assinaturas biométricas apostas nos contratos, apontando inconsistências técnicas concretas, o que desloca para o réu o encargo probatório. Registre-se que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, aplicada neste momento processual de saneamento (art. 357, III, do CPC ), assegurando ao réu a oportunidade de se desincumbir do encargo que lhe foi atribuído, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Diante da complexidade técnica da controvérsia e da natureza digital das contratações impugnadas, a prova documental até aqui produzida não é suficiente para dirimir os pontos controvertidos identificados. Os documentos de biometria facial juntados pelo réu (Eventos 19, documentos 9 a 15) apresentam o mesmo identificador biométrico ( Id Biometria ) em registros de datas distintas, com metadados incompletos (campos "Sistema Operacional" e "Browser" preenchidos como "undefined@undefined"), o que impede, neste momento, a aferição segura da autenticidade e da individualidade de cada captura. Assim, com fundamento no art. 357, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a produção de prova pericial técnica , conforme detalhado no dispositivo desta decisão. INDEFIRO , por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, porquanto a controvérsia central é de natureza eminentemente técnica e a prova pericial sobre a autenticidade da biometria facial, dos metadados e da cadeia de custódia digital é pressuposto lógico e indispensável para aferir a regularidade das contratações impugnadas. A eventual necessidade de instrução oral será reavaliada após a conclusão da perícia técnica. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica (art. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ); b) Responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação do serviço e por fortuito interno (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"); c) Validade da contratação eletrônica por biometria facial e os requisitos de autenticidade e integridade (art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001; art. 4º, II, da Lei 14.063/2020; Instrução Normativa INSS nº 138/2022); d) Nulidade dos contratos por vício de consentimento ou ausência de manifestação de vontade válida (arts. 104, 107, 166 e 171 do Código Civil); e) Repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC ), observada a modulação temporal fixada pelo EAREsp 676.608 (Corte Especial do STJ, a partir de 30/03/2021); f) Configuração e quantificação dos danos morais, considerada a hipervulnerabilidade da consumidora idosa (art. 6º, VI, do CDC; arts. 186 e 927 do Código Civil; Lei 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa); g) Prática abusiva de venda casada na contratação de seguros vinculados aos empréstimos (art. 39, I, do CDC ). Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO : a) DETERMINAR a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos da fundamentação; b) DETERMINAR a realização de perícia técnica, com a finalidade de examinar os pontos controvertidos de natureza digital e documental; c) DETERMINAR que o réu apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, todos os documentos e informações técnicas listadas na fundamentação (logs, metadados, trilhas de auditoria, etc.); d) INDEFERIR , por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, cuja necessidade será reavaliada após a conclusão da perícia; e) DETERMINAR que as partes apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, seus quesitos e, facultativamente, indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC); f) DETERMINAR que os honorários periciais serão suportados pelo réu, a quem incumbe o ônus de provar a autenticidade das contratações (Tema 1061 do STJ; art. 429, II, do CPC); g) NOMEAR como perito judicial o Sr. Matheus Da Silva Covas; h) DETERMINAR que o perito ora nomeado, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá apresentar proposta de honorários. Após a homologação, deverá elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; i) DETERMINAR que, entregue o laudo, as partes sejam intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC); Intimem-se.