Detalhe do processo

4000958-48.2025.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000958-48.2025.8.26.0322/SP AUTOR : ANA LAURA FAUSTRONI NUNES MUNHOZ ADVOGADO(A) : IGNÁCIA DA SILVA CARDOSO (OAB AL017609A) ADVOGADO(A) : IGNÁCIA DA SILVA CARDOSO (OAB SE012452) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 121 e 138: Trata-se de impugnações apresentadas pela requerida em relação à estimativa dos honorários periciais, sustentando excesso do valor proposto e ausência de complexidade da prova a ser produzida. A requerida postulou, inicialmente, a redução dos honorários para R$ 2.000,00 e, posteriormente, para R$ 1.500,00. Intimado, o perito apresentou proposta inicial de R$ 3.650,00, discriminando as atividades a serem desempenhadas (leitura técnica, exame pericial, análise documental e elaboração de laudo), totalizando 22 horas de trabalho estimadas. Posteriormente, reduziu espontaneamente sua proposta para R$ 2.990,00, mantendo a mesma justificativa técnica. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Verifica-se que o perito justificou adequadamente a estimativa apresentada, discriminando as atividades necessárias à realização da prova técnica, consistentes em leitura técnica dos autos e documentos médicos, realização de exame pericial, análise dos achados documentais e elaboração do respectivo laudo. Além disso, após a primeira insurgência da requerida, o expert reduziu voluntariamente os honorários inicialmente estimados de R$ 3.650,00 para R$ 2.990,00, demonstrando preocupação com a proporcionalidade da remuneração pretendida. Portanto, o Sr. Perito trouxe os elementos da complexidade da causa, tempo dispendido e especificidade do trabalho a ser realizado. Por sua vez, a requerida limitou-se a alegações genéricas de excesso, sustentando que a atividade pericial seria corriqueira para o profissional médico, sem, contudo, impugnar especificamente as horas estimadas pelo perito, as atividades discriminadas ou apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a inadequação do montante proposto. Os precedentes trazidos pela requerida apenas reafirmam a necessidade de observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários periciais, sem indicar que o valor ora pretendido pelo expert seja excessivo para a prova médica a ser produzida. Ao contrário, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em demandas envolvendo perícias médicas relacionadas a cirurgias pós-bariátricas, tem admitido honorários em patamares significativamente superiores, observadas as peculiaridades de cada caso concreto, de modo que o valor de R$ 2.990,00 não se revela desarrazoado ou desproporcional. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou os honorários periciais no valor de R$ 11.000,00 para perícia em cirurgia pós-bariátrica. A agravante busca a redução dos honorários, alegando que o valor é exorbitante e não justificado pela complexidade do caso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação do valor dos honorários periciais fixados em relação à complexidade do trabalho a ser realizado. III. Razões de Decidir 3. A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido e os recursos utilizados, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso concreto, o valor fixado não atende ao critério de razoabilidade e proporcionalidade frente à menor complexidade da perícia, que envolve autorização para cirurgias pós-bariátrica. Precedentes deste E. TJSP. IV. Dispositivo e Tese 5. Decisão que deve ser reformada para reduzir os honorários periciais provisórios a R$ 6.000,00, observada a possibilidade de complementação, após a apresentação do laudo pericial, a critério do MM. Juízo de origem. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A redução dos honorários é justificada pela menor complexidade da perícia. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 465, § 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2325021-94.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2324829-64.2025.8.26.0000, Rel. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 20/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2292003-82.2025.8.26.0000, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2294587-25.2025.8.26.0000, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2197802-98.2025.8.26.0000, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098665-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 19/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Central Nacional Unimed contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 8.600,00, em ação de obrigação de fazer relacionada a cirurgia pós-bariátrica. A parte recorrente alega que a perícia é de baixa complexidade, demandando apenas reanálise documental e exame físico simples, e pleiteia a redução dos honorários para R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que fixa honorários periciais é passível de agravo de instrumento, considerando a natureza estética ou funcional dos procedimentos cirúrgicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que fixa honorários periciais não está prevista no rol do Artigo 1.015 do CPC, que disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 4. Não há previsão legal para agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, sendo matéria a ser suscitada em apelação ou contrarrazões, conforme Artigo 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Decisão que fixa honorários periciais não é passível de agravo de instrumento. 2. Matéria pode ser arguida em apelação ou contrarrazões." Legislação citada: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, § 1º. Jurisprudência citada: TJSP, AI nº 2085988-18.2024.8.26.0000, Rel. Des. Márcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2024.; TJSP, AI nº 2141301-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 27.07.2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074044-48.2026.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas e arbitro os honorários periciais em R$ 2.990,00. Comprove a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito dos honorários periciais. Intime-se. Lins, 13 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LAURA FAUSTRONI NUNES MUNHOZ

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 313191/SP

IGNÁCIA DA SILVA CARDOSO

OAB: 12452/SE

IGNÁCIA DA SILVA CARDOSO

OAB: 17609A/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000958-48.2025.8.26.0322/SP AUTOR : ANA LAURA FAUSTRONI NUNES MUNHOZ ADVOGADO(A) : IGNÁCIA DA SILVA CARDOSO (OAB AL017609A) ADVOGADO(A) : IGNÁCIA DA SILVA CARDOSO (OAB SE012452) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 121 e 138: Trata-se de impugnações apresentadas pela requerida em relação à estimativa dos honorários periciais, sustentando excesso do valor proposto e ausência de complexidade da prova a ser produzida. A requerida postulou, inicialmente, a redução dos honorários para R$ 2.000,00 e, posteriormente, para R$ 1.500,00. Intimado, o perito apresentou proposta inicial de R$ 3.650,00, discriminando as atividades a serem desempenhadas (leitura técnica, exame pericial, análise documental e elaboração de laudo), totalizando 22 horas de trabalho estimadas. Posteriormente, reduziu espontaneamente sua proposta para R$ 2.990,00, mantendo a mesma justificativa técnica. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Verifica-se que o perito justificou adequadamente a estimativa apresentada, discriminando as atividades necessárias à realização da prova técnica, consistentes em leitura técnica dos autos e documentos médicos, realização de exame pericial, análise dos achados documentais e elaboração do respectivo laudo. Além disso, após a primeira insurgência da requerida, o expert reduziu voluntariamente os honorários inicialmente estimados de R$ 3.650,00 para R$ 2.990,00, demonstrando preocupação com a proporcionalidade da remuneração pretendida. Portanto, o Sr. Perito trouxe os elementos da complexidade da causa, tempo dispendido e especificidade do trabalho a ser realizado. Por sua vez, a requerida limitou-se a alegações genéricas de excesso, sustentando que a atividade pericial seria corriqueira para o profissional médico, sem, contudo, impugnar especificamente as horas estimadas pelo perito, as atividades discriminadas ou apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a inadequação do montante proposto. Os precedentes trazidos pela requerida apenas reafirmam a necessidade de observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários periciais, sem indicar que o valor ora pretendido pelo expert seja excessivo para a prova médica a ser produzida. Ao contrário, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em demandas envolvendo perícias médicas relacionadas a cirurgias pós-bariátricas, tem admitido honorários em patamares significativamente superiores, observadas as peculiaridades de cada caso concreto, de modo que o valor de R$ 2.990,00 não se revela desarrazoado ou desproporcional. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou os honorários periciais no valor de R$ 11.000,00 para perícia em cirurgia pós-bariátrica. A agravante busca a redução dos honorários, alegando que o valor é exorbitante e não justificado pela complexidade do caso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação do valor dos honorários periciais fixados em relação à complexidade do trabalho a ser realizado. III. Razões de Decidir 3. A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido e os recursos utilizados, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso concreto, o valor fixado não atende ao critério de razoabilidade e proporcionalidade frente à menor complexidade da perícia, que envolve autorização para cirurgias pós-bariátrica. Precedentes deste E. TJSP. IV. Dispositivo e Tese 5. Decisão que deve ser reformada para reduzir os honorários periciais provisórios a R$ 6.000,00, observada a possibilidade de complementação, após a apresentação do laudo pericial, a critério do MM. Juízo de origem. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A redução dos honorários é justificada pela menor complexidade da perícia. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 465, § 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2325021-94.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2324829-64.2025.8.26.0000, Rel. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 20/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2292003-82.2025.8.26.0000, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2294587-25.2025.8.26.0000, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2197802-98.2025.8.26.0000, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098665-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 19/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Central Nacional Unimed contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 8.600,00, em ação de obrigação de fazer relacionada a cirurgia pós-bariátrica. A parte recorrente alega que a perícia é de baixa complexidade, demandando apenas reanálise documental e exame físico simples, e pleiteia a redução dos honorários para R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que fixa honorários periciais é passível de agravo de instrumento, considerando a natureza estética ou funcional dos procedimentos cirúrgicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que fixa honorários periciais não está prevista no rol do Artigo 1.015 do CPC, que disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 4. Não há previsão legal para agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, sendo matéria a ser suscitada em apelação ou contrarrazões, conforme Artigo 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Decisão que fixa honorários periciais não é passível de agravo de instrumento. 2. Matéria pode ser arguida em apelação ou contrarrazões." Legislação citada: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, § 1º. Jurisprudência citada: TJSP, AI nº 2085988-18.2024.8.26.0000, Rel. Des. Márcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2024.; TJSP, AI nº 2141301-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 27.07.2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074044-48.2026.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas e arbitro os honorários periciais em R$ 2.990,00. Comprove a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito dos honorários periciais. Intime-se. Lins, 13 de julho de 2026