Detalhe do processo

4000957-65.2026.8.26.0601

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Socorro
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4000957-65.2026.8.26.0601/SP AUTOR : LUIS BUENO DE TOLEDO ADVOGADO(A) : KEVIN PEREIRA LEAL (OAB SP471154) AUTOR : ALINE FERNANDA DA SILVA LAPA ADVOGADO(A) : KEVIN PEREIRA LEAL (OAB SP471154) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por LUIS BUENO DE TOLEDO e ALINE FERNANDA DA SILVA LAPA visando a declaração de domínio do imóvel mencionado na inicial, situado no(a) bairro do Rio do Peixe, com área total de 1.090,10 m², (cópia atualizada da matrícula - 1.21 e 1.22 ), com divisas e confrontações constantes na inicial, com memorial descritivo e levantamento planimétrico. Afirma(m), para tanto, que há mais de 15 (quinze) anos mantêm, por si, e/ou por seus antecessores, a posse mansa e pacífica da área, contínua, sem oposição e com animus domini. Por primeiro, considerando a sentença proferida nos autos nº 1001932-46.2023.8.26.0601 ( 1.24 ), anote-se o aproveitamento do laudo pericial de fls. 163/178 ( 1.25 ) exclusivamente quanto à localização fática do imóvel, ressalvando-se, contudo, que referido estudo não poderá ser utilizado para fins de comprovação de titularidade ou cadeia dominial, sobretudo porque o perito incorreu em equívoco ao atribuir a propriedade a Olga Tagliasachi ao responder aos quesitos formulados. Já anotado . Melhor examinando a petição inicial, verifico que ela não preenche todos os requisitos legais exigidos para o seu regular processamento, conforme o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora pretende o reconhecimento da usucapião de área certa (1.090,10m²) destacada de área maior proveniente de duas matrículas (nº 7.042 e nº 7.043). Os instrumentos particulares que embasam a inicial indicam que: (i) Maria Teresa de Moraes Souza e seu marido Benedito Caria de Souza venderam 2.535,00m² para José Aparecido Coutinho da Rocha (casado com Marili Toledo da Rocha) e Jose Antônio Bueno de Toledo em 09/04/2003 ( 1.6 ); (ii) José Aparecido Coutinho da Rocha (casado com Marili Toledo da Rocha) e Jose Antônio Bueno de Toledo venderam 1.511,00m² para Luis Bueno de Toledo e Aline Fernanda da Silva Lapa em 22/03/2019 ( 1.7 ). Ocorre que não há elementos que demonstrem quando e como se deu a divisão fática do terreno, ou seja, não se sabe quando a parte autora passou a exercer posse exclusiva sobre a fração atualmente indicada no levantamento planimétrico/memorial descritivo ( 1.11 e 1.12 ). Com efeito, o prazo para usucapião da fração não se inicia, em regra, pela simples estipulação contratual da quota, mas a partir do momento em que a fração teve os limites definidos faticamente, com exercício de posse exclusiva sobre a área individualizada. Assim, deverá a parte autora esclarecer a data e as circunstâncias em que ocorreu a divisão fática do terreno originário (2.535,00m²) que resultou na área adquirida (1.511,00m²), especificando a partir de qual momento passou a exercer posse exclusiva, contínua e sem oposição sobre a área usucapienda. Além do mais, em análise às matrículas originárias, verifico que constam como proprietários/titulares registrais: (i) na matrícula nº 7.042 ( 1.21 ), Thereza Maria Piffer (Av.10, item 1), Romeu Tagliasachi (Av.10, item 3), Ida Tagliasachi Ramalho (Av.10, item 4), Milton (Av.10, item 5), Antonio de Padua (Av.10, item 6), Laura (Av.10, item 7), espólio de Angelo Tagliasachi (Av.10, item 10) e Mauricio Reginato (R.26); (ii) na matrícula nº 7.043 ( 1.22 ), Thereza Maria Piffer (Av.10, item 1), Romeu Tagliasachi (Av.10, item 3), Milton (Av.10, item 5), Antonio de Padua (Av.10, item 6), Laura (Av.10, item 7), Espólio de Angelo Tagliasachi (Av.10, item 10), André Aparecido de Faria (R.16), Claudio Alfredo Gabas e Janete dos Reis Gabas (R.17). Desse modo, reputo necessárias as anuências ou a citação dos referidos titulares registrais (bem como cônjuges / eventuais herdeiros). Também deverão ser apresentadas as anuências ou os meios para citação dos alienantes e seus respectivos cônjuges (ou eventuais herdeiros), com exceção de Jose Aparecido Coutinho da Rocha e Marili de Toledo da Rocha ( 1.15 ). As anuências de Jose Antônio Bueno de Toledo, Maria Teresa de Moraes e dos herdeiros de Olga Tagliasachi de Moraes / José Benedicto de Moraes, constantes do documento 1.16 , devem ser reapresentadas, tendo em vista que foram específicas para o processo anterior extinto. Por fim, deverá a parte autora juntar a certidão de óbito dos alienantes Olga Tagliasachi de Moraes e José Benedicto de Moraes, a fim de comprovar que Filomena Aparecida de Moraes, Ivone de Moraes Faria, Maria Fátima de Moraes Primon e Valter Aparecido de Moraes (anuências aos 1.16 ) são os legítimos herdeiros. Assim, a petição inicial deve ser emendada, em petição única , no prazo de até 60 (sessenta) dias , sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos : 1. Deverá a parte autora esclarecer a data e as circunstâncias em que ocorreu a divisão fática do terreno originário (2.535,00m²) que resultou na área adquirida (1.511,00m²), especificando a partir de qual momento passou a exercer posse exclusiva, contínua e sem oposição sobre a área usucapienda indicada no levantamento planimétrico/memorial descritivo, juntando os documentos comprobatórios pertinentes (como imagens de satélite, plantas, croquis ou levantamentos topográficos antigos, documentos cadastrais municipais ou rurais, documentos/comprovantes de serviços, construções, cercamentos ou marcos físicos de separação vinculados à área). 2. Deverá a parte autora providenciar as anuências (com firma reconhecida) ou os meios para citação (com dados de qualificação e recolhimento das despesas) dos proprietários/titulares registrais. Alerto desde já que, se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD, sendo que, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 3. Deverá a parte autora apresentar novas anuências ou os meios para citação dos alienantes (ou eventuais herdeiros) Jose Antônio Bueno de Toledo, Maria Teresa de Moraes Souza, Benedito Caria de Souza, Olga Tagliasachi de Moraes e José Benedicto de Moraes. 4. Deverá a parte autora apresentar a certidão de óbito dos alienantes Olga Tagliasachi de Moraes e José Benedicto de Moraes. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intime-se. Socorro, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE FERNANDA DA SILVA LAPA

Autor LUIS BUENO DE TOLEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEVIN PEREIRA LEAL

OAB: 471154/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 4000957-65.2026.8.26.0601/SP AUTOR : LUIS BUENO DE TOLEDO ADVOGADO(A) : KEVIN PEREIRA LEAL (OAB SP471154) AUTOR : ALINE FERNANDA DA SILVA LAPA ADVOGADO(A) : KEVIN PEREIRA LEAL (OAB SP471154) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por LUIS BUENO DE TOLEDO e ALINE FERNANDA DA SILVA LAPA visando a declaração de domínio do imóvel mencionado na inicial, situado no(a) bairro do Rio do Peixe, com área total de 1.090,10 m², (cópia atualizada da matrícula - 1.21 e 1.22 ), com divisas e confrontações constantes na inicial, com memorial descritivo e levantamento planimétrico. Afirma(m), para tanto, que há mais de 15 (quinze) anos mantêm, por si, e/ou por seus antecessores, a posse mansa e pacífica da área, contínua, sem oposição e com animus domini. Por primeiro, considerando a sentença proferida nos autos nº 1001932-46.2023.8.26.0601 ( 1.24 ), anote-se o aproveitamento do laudo pericial de fls. 163/178 ( 1.25 ) exclusivamente quanto à localização fática do imóvel, ressalvando-se, contudo, que referido estudo não poderá ser utilizado para fins de comprovação de titularidade ou cadeia dominial, sobretudo porque o perito incorreu em equívoco ao atribuir a propriedade a Olga Tagliasachi ao responder aos quesitos formulados. Já anotado . Melhor examinando a petição inicial, verifico que ela não preenche todos os requisitos legais exigidos para o seu regular processamento, conforme o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora pretende o reconhecimento da usucapião de área certa (1.090,10m²) destacada de área maior proveniente de duas matrículas (nº 7.042 e nº 7.043). Os instrumentos particulares que embasam a inicial indicam que: (i) Maria Teresa de Moraes Souza e seu marido Benedito Caria de Souza venderam 2.535,00m² para José Aparecido Coutinho da Rocha (casado com Marili Toledo da Rocha) e Jose Antônio Bueno de Toledo em 09/04/2003 ( 1.6 ); (ii) José Aparecido Coutinho da Rocha (casado com Marili Toledo da Rocha) e Jose Antônio Bueno de Toledo venderam 1.511,00m² para Luis Bueno de Toledo e Aline Fernanda da Silva Lapa em 22/03/2019 ( 1.7 ). Ocorre que não há elementos que demonstrem quando e como se deu a divisão fática do terreno, ou seja, não se sabe quando a parte autora passou a exercer posse exclusiva sobre a fração atualmente indicada no levantamento planimétrico/memorial descritivo ( 1.11 e 1.12 ). Com efeito, o prazo para usucapião da fração não se inicia, em regra, pela simples estipulação contratual da quota, mas a partir do momento em que a fração teve os limites definidos faticamente, com exercício de posse exclusiva sobre a área individualizada. Assim, deverá a parte autora esclarecer a data e as circunstâncias em que ocorreu a divisão fática do terreno originário (2.535,00m²) que resultou na área adquirida (1.511,00m²), especificando a partir de qual momento passou a exercer posse exclusiva, contínua e sem oposição sobre a área usucapienda. Além do mais, em análise às matrículas originárias, verifico que constam como proprietários/titulares registrais: (i) na matrícula nº 7.042 ( 1.21 ), Thereza Maria Piffer (Av.10, item 1), Romeu Tagliasachi (Av.10, item 3), Ida Tagliasachi Ramalho (Av.10, item 4), Milton (Av.10, item 5), Antonio de Padua (Av.10, item 6), Laura (Av.10, item 7), espólio de Angelo Tagliasachi (Av.10, item 10) e Mauricio Reginato (R.26); (ii) na matrícula nº 7.043 ( 1.22 ), Thereza Maria Piffer (Av.10, item 1), Romeu Tagliasachi (Av.10, item 3), Milton (Av.10, item 5), Antonio de Padua (Av.10, item 6), Laura (Av.10, item 7), Espólio de Angelo Tagliasachi (Av.10, item 10), André Aparecido de Faria (R.16), Claudio Alfredo Gabas e Janete dos Reis Gabas (R.17). Desse modo, reputo necessárias as anuências ou a citação dos referidos titulares registrais (bem como cônjuges / eventuais herdeiros). Também deverão ser apresentadas as anuências ou os meios para citação dos alienantes e seus respectivos cônjuges (ou eventuais herdeiros), com exceção de Jose Aparecido Coutinho da Rocha e Marili de Toledo da Rocha ( 1.15 ). As anuências de Jose Antônio Bueno de Toledo, Maria Teresa de Moraes e dos herdeiros de Olga Tagliasachi de Moraes / José Benedicto de Moraes, constantes do documento 1.16 , devem ser reapresentadas, tendo em vista que foram específicas para o processo anterior extinto. Por fim, deverá a parte autora juntar a certidão de óbito dos alienantes Olga Tagliasachi de Moraes e José Benedicto de Moraes, a fim de comprovar que Filomena Aparecida de Moraes, Ivone de Moraes Faria, Maria Fátima de Moraes Primon e Valter Aparecido de Moraes (anuências aos 1.16 ) são os legítimos herdeiros. Assim, a petição inicial deve ser emendada, em petição única , no prazo de até 60 (sessenta) dias , sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos : 1. Deverá a parte autora esclarecer a data e as circunstâncias em que ocorreu a divisão fática do terreno originário (2.535,00m²) que resultou na área adquirida (1.511,00m²), especificando a partir de qual momento passou a exercer posse exclusiva, contínua e sem oposição sobre a área usucapienda indicada no levantamento planimétrico/memorial descritivo, juntando os documentos comprobatórios pertinentes (como imagens de satélite, plantas, croquis ou levantamentos topográficos antigos, documentos cadastrais municipais ou rurais, documentos/comprovantes de serviços, construções, cercamentos ou marcos físicos de separação vinculados à área). 2. Deverá a parte autora providenciar as anuências (com firma reconhecida) ou os meios para citação (com dados de qualificação e recolhimento das despesas) dos proprietários/titulares registrais. Alerto desde já que, se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD, sendo que, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 3. Deverá a parte autora apresentar novas anuências ou os meios para citação dos alienantes (ou eventuais herdeiros) Jose Antônio Bueno de Toledo, Maria Teresa de Moraes Souza, Benedito Caria de Souza, Olga Tagliasachi de Moraes e José Benedicto de Moraes. 4. Deverá a parte autora apresentar a certidão de óbito dos alienantes Olga Tagliasachi de Moraes e José Benedicto de Moraes. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intime-se. Socorro, data da assinatura eletrônica.