4000957-18.2026.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000957-18.2026.8.26.0358/SP AUTOR : DIEGO VINICIUS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCIANO DE SOUZA LIMA (OAB SP248240) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO RUSSO (OAB SP236838) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Da litispendência O Juízo já havia determinado a manifestação do autor acerca da eventual litispendência com o processo nº 4001096-04.2025.8.26.0358 (Evento 4). O autor esclareceu que foi excluído do polo ativo daquele feito por determinação judicial (Evento 8, fls. 2). A questão, portanto, está superada, não havendo litispendência. Do pedido de suspensão do processo A ré requer a suspensão do feito até decisão definitiva no processo nº 1004898-61.2025.8.26.0358, sob o argumento de que o autor teria requerido sua inclusão no polo ativo daquela demanda após a citação (Contestação, item 3.1, Evento 20). O pedido não merece acolhimento. Conforme esclareceu o autor em réplica (Evento 26, fls. 2), a CDHU opôs-se à sua inclusão naquele feito e já houve pronunciamento judicial sobre a questão, com a exclusão do autor. Não há, portanto, qualquer identidade de objeto, causa de pedir ou partes a justificar a suspensão. A existência de ação conexa ou de outro processo em que se discuta matéria relacionada não autoriza, por si só, a suspensão deste feito, que deve seguir seu curso regular. Rejeito, pois, a preliminar. Da falta de interesse de agir A ré alega que o autor não reside no imóvel, que estaria locado a terceiro (Contestação, item 3.2, Evento 20). A tese é insustentável. A existência de eventual locação não afasta a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos, pois o autor, como proprietário e contratante, detém interesse jurídico na reparação dos danos. Além disso, a alegação é unilateral e não veio acompanhada de prova robusta ? o relatório de vistoria técnica (Evento 20, ANEXO4, fls. 1-3) apenas registra a informação prestada pelo inquilino, sem confirmar a veracidade do fato. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Da prescrição A ré sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32 e no art. 27 do CDC (Contestação, itens 3.3, Evento 20). A pretensão autoral, no entanto, é de reparação por vícios construtivos em imóvel, cuja natureza é de vício oculto e progressivo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se os prazos do art. 27 do CDC e do Decreto nº 20.910/32. O termo inicial é a data da efetiva constatação do dano, que, em se tratando de vícios ocultos e progressivos, não se confunde com a mera entrega das chaves. Considerando que o imóvel foi entregue em 2018 e a ação foi ajuizada em 09/03/2026, não transcorreu o lapso de 10 anos. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. Da impugnação à justiça gratuita A ré impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor (Contestação, item 3.4, Evento 20). A gratuidade já foi deferida pelo Juízo no Evento 10, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados (carteira de trabalho, declaração de não entrega de IR, comprovante de residência em conjunto habitacional subsidiado ? Evento 1, INIC1). A impugnação da ré é genérica e não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção de necessidade. Mantenho, desta forma, a gratuidade deferida. Da ilegitimidade passiva e da denunciação da lide A CDHU alega ser parte ilegítima, ao argumento de que a responsabilidade pela construção seria do Município de Jaci, nos termos do convênio firmado (Contestação, itens 3.5 e 3.6, Evento 20; Evento 20, ANEXO6). Requer, ainda, a denunciação da lide ao Município ou sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. A relação jurídica entre as partes é de consumo: a CDHU figura como vendedora e o autor como destinatário final do imóvel, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Sendo aplicável o CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, sendo facultado ao consumidor acionar qualquer um deles (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A ausência de finalidade lucrativa da CDHU não afasta a incidência do CDC, como reiteradamente decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Ademais, o art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide nas relações de consumo, e a jurisprudência do TJSP é firme nesse sentido. Eventual direito de regresso da CDHU contra o Município ou contra a construtora deverá ser exercido em ação autônoma. Afasto, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva, o pedido de denunciação da lide e o pedido de litisconsórcio passivo necessário. Do litisconsórcio ativo necessário A ré aponta a ausência da co-mutuária Miriely Carla Maria no polo ativo, que teria firmado o contrato de financiamento juntamente com o autor (Contestação, item 3.7, Evento 20). A presente ação é de natureza indenizatória e versa sobre direito pessoal, de modo que não se configura litisconsórcio ativo necessário unitário. Cada coproprietário pode pleitear, em nome próprio, a reparação que entende devida, conforme o art. 1.314 do Código Civil, que assegura a cada condômino a legitimidade individual para defender a integridade do bem comum. Do saneamento do feito Superadas as questões preliminares acima, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) A existência, a origem e a extensão dos vícios construtivos alegados na petição inicial no imóvel do autor; b) A existência de nexo de causalidade entre os vícios e a conduta da ré (falha na construção ou fiscalização); c) A eventual culpa concorrente ou exclusiva do autor pelos danos, decorrente de mau uso, falta de manutenção ou reformas irregulares; d) O valor necessário para a reparação integral dos danos materiais no imóvel, incluindo a desvalorização e, se for o caso, a indenização pelo cômodo faltante (terceiro dormitório); e) A ocorrência de danos morais indenizáveis ao autor e sua extensão; f) A regularidade da metragem do imóvel e a conformidade com o projeto original. Do ônus da prova e da prova pericial A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo o autor a parte vulnerável e hipossuficiente na relação, notadamente no que tange à capacidade técnica de produzir a prova necessária ao deslinde da controvérsia. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, para que a ré demonstre a inexistência dos vícios alegados ou a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consequentemente, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, cujo custo deverá ser adiantado pela ré, conforme o art. 95, § 1º, do CPC c.c. art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência econômica do autor (beneficiário da gratuidade de justiça) e a inversão do ônus probatório. Para tanto, nomeio o perito engenheiro civil Roberto Ramos de Freitas, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. INTIME-SE o perito por e-mail, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação em 5 (cinco) dias e, em aceitando, apresente proposta de honorários e eventuais documentos a serem apresentados pelas partes. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor, INTIME-SE o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição, homologo desde logo o valor proposto, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nessa hipótese, a seguir INTIME-SE a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, COMUNIQUE-SE o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresento os seguintes quesitos do Juízo: Há constatação dos danos apontados pela parte autora no imóvel? Se constatados, qual a extensão dos danos? Qual a causa dos danos ? oriundos de vício construtivo ou de outras causas? Apontá-las. O imóvel apresenta divergência entre a metragem construída e o projeto original (inclusive quanto ao terceiro dormitório)? Indicar, se possível, os serviços necessários à resolução de eventuais problemas constatados e o valor estimativo dos reparos. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas (justificando a pertinência) ou apresentar alegações finais. Havendo requerimento de esclarecimentos, REMETAM-SE os autos ao perito para prestá-los, em idêntico prazo (CPC, art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor DIEGO VINICIUS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
MARCIANO DE SOUZA LIMA
OAB: 248240/SP
JOSE ROBERTO RUSSO
OAB: 236838/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000957-18.2026.8.26.0358/SP AUTOR : DIEGO VINICIUS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCIANO DE SOUZA LIMA (OAB SP248240) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO RUSSO (OAB SP236838) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Da litispendência O Juízo já havia determinado a manifestação do autor acerca da eventual litispendência com o processo nº 4001096-04.2025.8.26.0358 (Evento 4). O autor esclareceu que foi excluído do polo ativo daquele feito por determinação judicial (Evento 8, fls. 2). A questão, portanto, está superada, não havendo litispendência. Do pedido de suspensão do processo A ré requer a suspensão do feito até decisão definitiva no processo nº 1004898-61.2025.8.26.0358, sob o argumento de que o autor teria requerido sua inclusão no polo ativo daquela demanda após a citação (Contestação, item 3.1, Evento 20). O pedido não merece acolhimento. Conforme esclareceu o autor em réplica (Evento 26, fls. 2), a CDHU opôs-se à sua inclusão naquele feito e já houve pronunciamento judicial sobre a questão, com a exclusão do autor. Não há, portanto, qualquer identidade de objeto, causa de pedir ou partes a justificar a suspensão. A existência de ação conexa ou de outro processo em que se discuta matéria relacionada não autoriza, por si só, a suspensão deste feito, que deve seguir seu curso regular. Rejeito, pois, a preliminar. Da falta de interesse de agir A ré alega que o autor não reside no imóvel, que estaria locado a terceiro (Contestação, item 3.2, Evento 20). A tese é insustentável. A existência de eventual locação não afasta a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos, pois o autor, como proprietário e contratante, detém interesse jurídico na reparação dos danos. Além disso, a alegação é unilateral e não veio acompanhada de prova robusta ? o relatório de vistoria técnica (Evento 20, ANEXO4, fls. 1-3) apenas registra a informação prestada pelo inquilino, sem confirmar a veracidade do fato. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Da prescrição A ré sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32 e no art. 27 do CDC (Contestação, itens 3.3, Evento 20). A pretensão autoral, no entanto, é de reparação por vícios construtivos em imóvel, cuja natureza é de vício oculto e progressivo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se os prazos do art. 27 do CDC e do Decreto nº 20.910/32. O termo inicial é a data da efetiva constatação do dano, que, em se tratando de vícios ocultos e progressivos, não se confunde com a mera entrega das chaves. Considerando que o imóvel foi entregue em 2018 e a ação foi ajuizada em 09/03/2026, não transcorreu o lapso de 10 anos. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. Da impugnação à justiça gratuita A ré impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor (Contestação, item 3.4, Evento 20). A gratuidade já foi deferida pelo Juízo no Evento 10, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados (carteira de trabalho, declaração de não entrega de IR, comprovante de residência em conjunto habitacional subsidiado ? Evento 1, INIC1). A impugnação da ré é genérica e não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção de necessidade. Mantenho, desta forma, a gratuidade deferida. Da ilegitimidade passiva e da denunciação da lide A CDHU alega ser parte ilegítima, ao argumento de que a responsabilidade pela construção seria do Município de Jaci, nos termos do convênio firmado (Contestação, itens 3.5 e 3.6, Evento 20; Evento 20, ANEXO6). Requer, ainda, a denunciação da lide ao Município ou sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. A relação jurídica entre as partes é de consumo: a CDHU figura como vendedora e o autor como destinatário final do imóvel, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Sendo aplicável o CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, sendo facultado ao consumidor acionar qualquer um deles (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A ausência de finalidade lucrativa da CDHU não afasta a incidência do CDC, como reiteradamente decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Ademais, o art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide nas relações de consumo, e a jurisprudência do TJSP é firme nesse sentido. Eventual direito de regresso da CDHU contra o Município ou contra a construtora deverá ser exercido em ação autônoma. Afasto, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva, o pedido de denunciação da lide e o pedido de litisconsórcio passivo necessário. Do litisconsórcio ativo necessário A ré aponta a ausência da co-mutuária Miriely Carla Maria no polo ativo, que teria firmado o contrato de financiamento juntamente com o autor (Contestação, item 3.7, Evento 20). A presente ação é de natureza indenizatória e versa sobre direito pessoal, de modo que não se configura litisconsórcio ativo necessário unitário. Cada coproprietário pode pleitear, em nome próprio, a reparação que entende devida, conforme o art. 1.314 do Código Civil, que assegura a cada condômino a legitimidade individual para defender a integridade do bem comum. Do saneamento do feito Superadas as questões preliminares acima, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) A existência, a origem e a extensão dos vícios construtivos alegados na petição inicial no imóvel do autor; b) A existência de nexo de causalidade entre os vícios e a conduta da ré (falha na construção ou fiscalização); c) A eventual culpa concorrente ou exclusiva do autor pelos danos, decorrente de mau uso, falta de manutenção ou reformas irregulares; d) O valor necessário para a reparação integral dos danos materiais no imóvel, incluindo a desvalorização e, se for o caso, a indenização pelo cômodo faltante (terceiro dormitório); e) A ocorrência de danos morais indenizáveis ao autor e sua extensão; f) A regularidade da metragem do imóvel e a conformidade com o projeto original. Do ônus da prova e da prova pericial A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo o autor a parte vulnerável e hipossuficiente na relação, notadamente no que tange à capacidade técnica de produzir a prova necessária ao deslinde da controvérsia. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, para que a ré demonstre a inexistência dos vícios alegados ou a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consequentemente, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, cujo custo deverá ser adiantado pela ré, conforme o art. 95, § 1º, do CPC c.c. art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência econômica do autor (beneficiário da gratuidade de justiça) e a inversão do ônus probatório. Para tanto, nomeio o perito engenheiro civil Roberto Ramos de Freitas, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. INTIME-SE o perito por e-mail, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação em 5 (cinco) dias e, em aceitando, apresente proposta de honorários e eventuais documentos a serem apresentados pelas partes. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor, INTIME-SE o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição, homologo desde logo o valor proposto, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nessa hipótese, a seguir INTIME-SE a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, COMUNIQUE-SE o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresento os seguintes quesitos do Juízo: Há constatação dos danos apontados pela parte autora no imóvel? Se constatados, qual a extensão dos danos? Qual a causa dos danos ? oriundos de vício construtivo ou de outras causas? Apontá-las. O imóvel apresenta divergência entre a metragem construída e o projeto original (inclusive quanto ao terceiro dormitório)? Indicar, se possível, os serviços necessários à resolução de eventuais problemas constatados e o valor estimativo dos reparos. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas (justificando a pertinência) ou apresentar alegações finais. Havendo requerimento de esclarecimentos, REMETAM-SE os autos ao perito para prestá-los, em idêntico prazo (CPC, art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se.