Detalhe do processo

4000953-18.2026.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000953-18.2026.8.26.0572/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LUZINEIDE PEREIRA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB SP411955) AUTOR : ZAQUEU SANTOS PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB SP411955) RÉU : ALGAR TELECOM S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico firmado por pessoa incapaz proposta por ZAQUEU SANTOS PEREIRA , civilmente incapaz, representado por sua curadora definitiva, Luzineide Pereira Da Silva em face de ALGAR TELECOM S/A . Na petição inicial a representante legal do autor sustentou que este foi declarado interditado judicialmente em 19 de junho de 2020, nos autos do processo nº 1004012-12.2019.8.26.0572, que tramitou perante a 1ª Vara Cível local em razão de diagnóstico de esquizofrenia e transtorno depressivo recorrente. Alegou que, ao tentar realizar um financiamento para reforma residencial, tomou conhecimento de que o CPF do autor possuía cobranças e restrições de crédito decorrentes de contratos de prestação de serviços de telefonia que jamais foram por ela autorizados ou anuídos. Diante disso, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a inexigibilidade dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência pleiteada na exordial foi indeferida pelo juízo (Evento 21, DESPADEC1). Citada, a ré ALGAR TELECOM S/A apresentou contestação (Evento 31, CONTES1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa autoral faz menção a contratos de empréstimo financeiro, atividade que não condiz com o objeto social da ré, que atua no ramo de telecomunicações. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, asseverando que o autor contratou o plano de telefonia móvel "DADOS 2GB+ PLANO FRANQUIA" em 07 de julho de 2017, alterando-o em 21 de julho de 2017 para o plano "CONTROLE COM DADOS", o qual acabou cancelado por inadimplência em 30 de novembro de 2017. Informou que os débitos pendentes foram cedidos à empresa Recovery em 09 de setembro de 2024. Sustentou que a contratação ocorreu em período muito anterior à decretação da interdição do autor, que se deu apenas no ano de 2020. Aduziu, ainda, que não promoveu a inscrição do nome do autor em cadastros públicos de inadimplentes, mas tão somente inseriu a proposta de acordo na plataforma privada "Serasa Limpa Nome", o que não configuraria ato ilícito ou dano moral. A parte autora apresentou réplica (Evento 37, RÉPLICA1), refutando a preliminar de inépcia e reiterando que a incapacidade civil do autor já existia à época da contratação, sendo nulo o negócio jurídico celebrado sem a intervenção da curadora. Requereu a inversão do ônus da prova e a intimação da ré para exibir os documentos de contratação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 32, ATOORD1), a ré manifestou-se expressamente informando não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 39, PET1) O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no sentido de que não tem interesse na produção de novas provas, reputando suficientes os elementos de convicção já encartados aos autos, e requereu o saneamento do feito, bem como a abertura de vista para parecer final antes da prolação de sentença (Evento 60, PET1). É o relatório do essencial. DECIDO. Passo a analisar a preliminar arguida pela ré em sua peça contestatória. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A ré sustenta a inépcia sob o argumento de que a petição inicial menciona a celebração de "contratos de empréstimo", ao passo que a ré é empresa de telecomunicações e não instituição financeira. Contudo, da leitura atenta da exordial, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos foram expostos de forma clara e compreensível, permitindo a exata identificação do conflito de interesses. A imprecisão terminológica verificada na petição inicial, que em determinados trechos refere-se genericamente a "empréstimos", não impediu a ré de compreender o alcance da pretensão e de exercer plenamente o seu direito de defesa e o contraditório. Tanto é assim que a ré identificou em seus sistemas internos a exata relação de consumo mantida com o autor, trazendo aos autos o histórico das faturas e dos planos de telefonia discutidos. Desse modo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Não se verificando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, e estando regularizada a representação processual do autor, declaro o feito saneado e passo a organizá-lo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões de fato sobre as quais repousa a controvérsia cingem-se aos seguintes pontos: a) A data da efetiva contratação dos serviços de telefonia móvel prestados pela ré em nome do autor; b) A existência de incapacidade civil do autor à época da contratação, considerando que a sentença de interdição foi proferida em 17 de abril de 2020, mas o laudo pericial médico que a embasou atesta esquizofrenia e alienação mental severa; c) A regularidade do consentimento e a eventual participação ou anuência da curadora legal na contratação dos serviços; d) A ocorrência de inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito ou se a cobrança restringiu-se à plataforma "Serasa Limpa Nome"; e) A configuração de danos morais indenizáveis em favor do autor. Considerando que a ré manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado do mérito e o Ministério Público reputou suficientes as provas documentais já produzidas, este juízo verifica que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória em audiência. Os documentos encartados aos autos, tais como a certidão de interdição, as telas sistêmicas da ré e os extratos da plataforma de cobrança, são suficientes para o equacionamento da lide. Dessa forma, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito, dispensando a fase de instrução probatória complementar. A relação jurídica em debate é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, que se encontra interditado por incapacidade mental, impõe-se a aplicação das normas protetivas consumeristas. Nesse passo, a distribuição do ônus da prova deve observar a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil e o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica contratual, a legitimidade do consentimento e a efetiva prestação dos serviços em nome do autor recai sobre a Ré. Incumbe à fornecedora demonstrar que, no momento da contratação, agiu com a devida cautela, verificando a capacidade civil do contratante ou obtendo a regular anuência e representação por sua curadora legal, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, recai sobre a parte Autora o ônus de demonstrar a preexistência de sua incapacidade civil em relação à sentença de interdição de 17 de abril de 2020, caso reste comprovado que os contratos de telefonia foram celebrados em momento anterior à referida decisão judicial, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em: a) A validade do negócio jurídico à luz da capacidade civil do contratante, conforme o artigo 104, inciso I, e o artigo 166, inciso I, do Código Civil; b) A eficácia temporal da sentença de interdição e a possibilidade de anulação de atos praticados em momento anterior à sua prolação, mediante prova de incapacidade preexistente; c) A caracterização de falha na prestação do serviço por parte da ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao imputar obrigação patrimonial a pessoa incapaz sem a devida representação legal; d) A legalidade da cobrança extrajudicial efetuada em plataforma de negociação de dívidas ("Serasa Limpa Nome") e a sua aptidão para gerar dano moral indenizável. Diante do encerramento da instrução probatória, e de modo a oportunizar às partes a última manifestação antes da sentença, determino a apresentação de alegações finais por memoriais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente demanda envolve interesse de pessoa civilmente incapaz submetida à curatela definitiva, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. No Evento 60, o órgão ministerial requereu expressamente que lhe fosse oportunizada a apresentação de parecer final antes da prolação de sentença. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para apresentar suas alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Na sequência, intime-se a parte ré para, em igual prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões finais; c) Apresentados os memoriais ou transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seu parecer final de mérito; d) Por fim, certifique-se e tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALGAR TELECOM S/A

Autor LUZINEIDE PEREIRA DA SILVA

Autor ZAQUEU SANTOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRÁULIO YABICO RIBEIRO

OAB: 411955/SP

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000953-18.2026.8.26.0572/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LUZINEIDE PEREIRA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB SP411955) AUTOR : ZAQUEU SANTOS PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB SP411955) RÉU : ALGAR TELECOM S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico firmado por pessoa incapaz proposta por ZAQUEU SANTOS PEREIRA , civilmente incapaz, representado por sua curadora definitiva, Luzineide Pereira Da Silva em face de ALGAR TELECOM S/A . Na petição inicial a representante legal do autor sustentou que este foi declarado interditado judicialmente em 19 de junho de 2020, nos autos do processo nº 1004012-12.2019.8.26.0572, que tramitou perante a 1ª Vara Cível local em razão de diagnóstico de esquizofrenia e transtorno depressivo recorrente. Alegou que, ao tentar realizar um financiamento para reforma residencial, tomou conhecimento de que o CPF do autor possuía cobranças e restrições de crédito decorrentes de contratos de prestação de serviços de telefonia que jamais foram por ela autorizados ou anuídos. Diante disso, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a inexigibilidade dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência pleiteada na exordial foi indeferida pelo juízo (Evento 21, DESPADEC1). Citada, a ré ALGAR TELECOM S/A apresentou contestação (Evento 31, CONTES1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa autoral faz menção a contratos de empréstimo financeiro, atividade que não condiz com o objeto social da ré, que atua no ramo de telecomunicações. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, asseverando que o autor contratou o plano de telefonia móvel "DADOS 2GB+ PLANO FRANQUIA" em 07 de julho de 2017, alterando-o em 21 de julho de 2017 para o plano "CONTROLE COM DADOS", o qual acabou cancelado por inadimplência em 30 de novembro de 2017. Informou que os débitos pendentes foram cedidos à empresa Recovery em 09 de setembro de 2024. Sustentou que a contratação ocorreu em período muito anterior à decretação da interdição do autor, que se deu apenas no ano de 2020. Aduziu, ainda, que não promoveu a inscrição do nome do autor em cadastros públicos de inadimplentes, mas tão somente inseriu a proposta de acordo na plataforma privada "Serasa Limpa Nome", o que não configuraria ato ilícito ou dano moral. A parte autora apresentou réplica (Evento 37, RÉPLICA1), refutando a preliminar de inépcia e reiterando que a incapacidade civil do autor já existia à época da contratação, sendo nulo o negócio jurídico celebrado sem a intervenção da curadora. Requereu a inversão do ônus da prova e a intimação da ré para exibir os documentos de contratação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 32, ATOORD1), a ré manifestou-se expressamente informando não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 39, PET1) O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no sentido de que não tem interesse na produção de novas provas, reputando suficientes os elementos de convicção já encartados aos autos, e requereu o saneamento do feito, bem como a abertura de vista para parecer final antes da prolação de sentença (Evento 60, PET1). É o relatório do essencial. DECIDO. Passo a analisar a preliminar arguida pela ré em sua peça contestatória. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A ré sustenta a inépcia sob o argumento de que a petição inicial menciona a celebração de "contratos de empréstimo", ao passo que a ré é empresa de telecomunicações e não instituição financeira. Contudo, da leitura atenta da exordial, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos foram expostos de forma clara e compreensível, permitindo a exata identificação do conflito de interesses. A imprecisão terminológica verificada na petição inicial, que em determinados trechos refere-se genericamente a "empréstimos", não impediu a ré de compreender o alcance da pretensão e de exercer plenamente o seu direito de defesa e o contraditório. Tanto é assim que a ré identificou em seus sistemas internos a exata relação de consumo mantida com o autor, trazendo aos autos o histórico das faturas e dos planos de telefonia discutidos. Desse modo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Não se verificando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, e estando regularizada a representação processual do autor, declaro o feito saneado e passo a organizá-lo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões de fato sobre as quais repousa a controvérsia cingem-se aos seguintes pontos: a) A data da efetiva contratação dos serviços de telefonia móvel prestados pela ré em nome do autor; b) A existência de incapacidade civil do autor à época da contratação, considerando que a sentença de interdição foi proferida em 17 de abril de 2020, mas o laudo pericial médico que a embasou atesta esquizofrenia e alienação mental severa; c) A regularidade do consentimento e a eventual participação ou anuência da curadora legal na contratação dos serviços; d) A ocorrência de inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito ou se a cobrança restringiu-se à plataforma "Serasa Limpa Nome"; e) A configuração de danos morais indenizáveis em favor do autor. Considerando que a ré manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado do mérito e o Ministério Público reputou suficientes as provas documentais já produzidas, este juízo verifica que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória em audiência. Os documentos encartados aos autos, tais como a certidão de interdição, as telas sistêmicas da ré e os extratos da plataforma de cobrança, são suficientes para o equacionamento da lide. Dessa forma, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito, dispensando a fase de instrução probatória complementar. A relação jurídica em debate é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, que se encontra interditado por incapacidade mental, impõe-se a aplicação das normas protetivas consumeristas. Nesse passo, a distribuição do ônus da prova deve observar a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil e o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica contratual, a legitimidade do consentimento e a efetiva prestação dos serviços em nome do autor recai sobre a Ré. Incumbe à fornecedora demonstrar que, no momento da contratação, agiu com a devida cautela, verificando a capacidade civil do contratante ou obtendo a regular anuência e representação por sua curadora legal, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, recai sobre a parte Autora o ônus de demonstrar a preexistência de sua incapacidade civil em relação à sentença de interdição de 17 de abril de 2020, caso reste comprovado que os contratos de telefonia foram celebrados em momento anterior à referida decisão judicial, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em: a) A validade do negócio jurídico à luz da capacidade civil do contratante, conforme o artigo 104, inciso I, e o artigo 166, inciso I, do Código Civil; b) A eficácia temporal da sentença de interdição e a possibilidade de anulação de atos praticados em momento anterior à sua prolação, mediante prova de incapacidade preexistente; c) A caracterização de falha na prestação do serviço por parte da ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao imputar obrigação patrimonial a pessoa incapaz sem a devida representação legal; d) A legalidade da cobrança extrajudicial efetuada em plataforma de negociação de dívidas ("Serasa Limpa Nome") e a sua aptidão para gerar dano moral indenizável. Diante do encerramento da instrução probatória, e de modo a oportunizar às partes a última manifestação antes da sentença, determino a apresentação de alegações finais por memoriais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente demanda envolve interesse de pessoa civilmente incapaz submetida à curatela definitiva, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. No Evento 60, o órgão ministerial requereu expressamente que lhe fosse oportunizada a apresentação de parecer final antes da prolação de sentença. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para apresentar suas alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Na sequência, intime-se a parte ré para, em igual prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões finais; c) Apresentados os memoriais ou transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seu parecer final de mérito; d) Por fim, certifique-se e tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se.