4000949-74.2026.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Matão
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000949-74.2026.8.26.0347/SP REQUERENTE : MAURO NOGUEIRA DE MELO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB SP305781) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação válida dos produtos financeiros objeto da demanda, alegando, em síntese, que não firmou os instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira ré e impugnando especificamente as assinaturas neles apostas. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e a autenticidade dos documentos apresentados, afirmando que os contratos foram regularmente celebrados e que os valores deles decorrentes foram disponibilizados e utilizados pelo autor. As partes requereram a produção de provas. É a síntese do necessário. DECIDO. DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL/PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A preliminar de inépcia da inicial/ausência de tratativa administrativa não merece acolhida, pois não há fundamentação legal para exigência de prévio requerimento administrativo em situações como a do presente feito. O acesso à Justiça é pleno e imediato (CF/88, art. 5º, XXXV 1 ). Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP: [...] APELAÇÃO. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. A AUTORA FOI SURPREENDIDA COM A INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, REFERENTE AO CONTRATO Nº 42092-25233914, VENCIDO EM 21/02/2022. REQUER A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 40.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR [...] (II) DA NULIDADE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA . [...] 4. MÉRITO. A PETIÇÃO INICIAL ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC, EXPONDO CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DELIMITADOS, DE FORMA A PERMITIR AMPLA DEFESA, INEXISTINDO INÉPCIA , ALÉM DE TER SIDO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA PROPOSITURA, INCLUINDO COMPROVANTE DO APONTAMENTO NEGATIVO DO NOME DA AUTORA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 5. O CASO NÃO SE TRATA DE DÍVIDA PRESCRITA. O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO PARA O INTERESSE DE AGIR EM AÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, SOB PENA DE VIOLAR O ART. 5º, XXXV, DA CF/1988 , SENDO INAPLICÁVEL A TESE DO RE 631.240/STF NA HIPÓTESE VERTENTE. 6. NÃO SE APLICA O JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC, SENDO NECESSÁRIA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 8. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...]. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, XXXV E LXXIV; CPC, ARTS. 98, 99, 319, 330. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2103778-78.2025.8.26.0000, REL. ELÓI ESTEVÃO TROLY, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08.10.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000926-77.2025.8.26.0069, REL. MENDES PEREIRA, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07.10.2025. (TJSP, ApCiv 4020718-67.2025.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado , Relator ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR , D.E. 28/01/2026) - g.n. No caso, a inicial narra fatos, formula pedidos e junta documentos suficientes, de modo que rejeito a referida preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355 do CPC estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . No presente caso, porém, o réu não foi revel e há necessidade de produção de outras provas, notadamente para apurar a existência e validade da contratação impugnada , o que não se supre pelos documentos que constam nos autos até o momento. Por outro lado, prevê o artigo 356 do CPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso ; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Quanto ao mérito, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se as assinaturas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira ré são autênticas e de autoria da parte autora; b) verificar se há indícios de falsificação, imitação, montagem, simulação ou qualquer outra forma de adulteração gráfica nas assinaturas impugnadas; c) verificar se as assinaturas questionadas apresentam correspondência técnica com os padrões gráficos autênticos da parte autora; d) verificar eventual existência de elementos técnicos que impeçam ou limitem conclusão segura acerca da autoria das assinaturas examinadas. DO ÔNUS PROBATÓRIO Não há que se falar em inversão do ônus da prova, na medida em que a parte autora alega fato negativo consistente na ausência de contratação que legitime os débitos ora impugnados, motivo pelo qual, dada a impossibilidade de provar fato negativo, pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC 2 , cabe à parte requerida fazer prova da regularidade da contratação. Com efeito, com fulcro no art. 429, II, do CPC 3 considerando ser produtora dos documentos cuja autenticidade é impugnada, competirá à parte ré demonstrar a regularidade e validade das assinaturas, comprovar a efetiva entrega e liberação dos valores, além da titularidade e uso da conta para onde teriam sido enviados. DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Como se vê, faz-se necessária prova pericial grafotécnica, cujo custeio ficará a cargo da parte requerida , a qual produziu o documento cuja autenticidade é impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do Tema Repetitivo 1061 do C. STJ 4 . Com efeito, já decidiu o E. TJSP: EMENTA: PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA E DOCUMENTAL . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO, PELO A RT. 429, II, DO CPC , À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO QUE ARCARÁ, INCLUSIVE, COM O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . TEMA 1.061 DEFINIDO PELO E.STJ. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI 4018593-04.2026.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado , Relator ANNA PAULA DIAS DA COSTA , D.E. 18/03/2026) - g.n. De igual modo, o C. STJ já estabeleceu: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA . ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial . 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) - g.n. No presente caso, há impugnação da autenticidade do documento, cumprindo à parte requerida o ônus da prova, em consonância com os julgados acima transcritos. DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DETERMINO : 1. As partes poderão, no prazo comum de até 15 (quinze) dias , contatos a partir da intimação desta decisão, cumprir o previsto no artigo 465, §1º, do CPC 5 , notadamente para apresentar quesitos e indicar assistente técnico . 2. Nesse sentido, nomeio para perícia Drª. Marister Teresa Miziara Nogueira , informando que, caso haja aceite do encargo, o prazo para entrega do laudo será trinta dias. 2.1. Conforme Infoeproc nº 66 6 , após o prazo do item "1" desta decisão , proceda a serventia à vinculação no portal "Auxiliares da Justiça", não sendo necessário indicar o valor dos honorários, por ora, e intime-se pelo eproc para, conforme art. 465 §2º, do CPC 7 , em até 5 (cinco) dias , manifestar-se: a) quanto à aceitação do encargo ; b) em caso positivo, apresentar, desde já, a sua proposta de honorários ; e c) informar se a perícia pode ser realizada com as vias digitalizadas que constam no autos. 3. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias , nos termos do art. 465, §3º, do CPC 8 , ressaltando, desde já, que o custeio da perícia ficará a cargo da parte que produziu o documento (parte ré), nos termos do art. 429, II, do CPC ². 4. Por fim, cumpridas as determinações ou decursos os prazos, tornem conclusos para arbitramento do honorários periciais. 5. Eventual necessidade de designação de audiência de instrução será apreciada após entrega do laudo pericial. 6. Por fim, para restituição da guia DARE , a parte interessada deve observar o previsto no Comunicado Conjunto nº 351/2026 (CPA nº 2019/58262), disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo em 28 de abril de 2026, edição 4425, páginas 2/10 9 , notadamente o seguinte: Anexo II Restituição Taxa Judiciária recolhida por meio de DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Orientações gerais 1. Os pedidos de restituição de valores referentes à taxa judiciária, recolhida por meio de DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, deverão ser solicitados no SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico, na página eletrônica da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, disponível no link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet . 2. Os pedidos de restituição deverão ser realizados de acordo com a situação do processo. 3. Nos casos em que houver sido utilizado, por equívoco, o DARE para recolhimento de taxa judiciária referente a processos distribuídos/ou em tramitação no SAJ ou eproc, o requerente deverá solicitar a restituição nos seguintes termos: 3.1. Caso o DARE e os comprovantes de recolhimento não tenham sido juntados ao processo em tramitação no SAJ ou eproc, eventuais pedidos de restituição deverão seguir as orientações e regras previstas para “Processos não distribuídos” neste Anexo. 3.2 Caso o DARE e os comprovantes de recolhimento tenham sido juntados ao processo no SAJ ou eproc, o pedido de restituição deverá seguir as orientações e regras previstas para “Processos Distribuídos, em andamento, cancelados e/ou redistribuídos” neste Anexo. 4. As informações sobre como realizar os pedidos de restituição no SIPET estão disponíveis na página eletrônica constante do seguinte link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx Situação do processo Como solicitar Processos não distribuídos 1. Os pedidos de restituição de valores referentes à taxa judiciária, recolhida por meio de DARE deverão ser solicitados no SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo disponível no link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet . 2. Nos casos de processos não distribuídos, ao realizar o pedido de restituição no SIPET, o requerente deverá apresentar o relatório e a “Pesquisa Negativa de Distribuição para fins de restituição de custas judiciais” 3. Para saber como solicitar a “Pesquisa Negativa de Distribuição para fins de restituição de custas judiciais” acesse o link : https://www.tjsp.jus.br/Download/CanaisComunicacao/Material/Formulario-Pesquisa-negativa-distrib-restituicao-custas-judic.pdf 4. As informações sobre como realizar os pedidos de restituição no SIPET estão disponíveis na página eletrônica constante do seguinte link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx Processos distribuídos, em andamento, cancelados e/ou redistribuídos 1. Nos casos em que o DARE e comprovantes de pagamentos da taxa judiciária houverem sido juntados em processos distribuídos no SAJ ou Eproc, os pedidos de restituição deverão ser solicitados no SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo disponível no link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet , 2. Ao realizar o pedido de restituição no SIPET, o requerente deverá apresentar Certidão de Objeto e Pé, na qual estejam: 2.1. certificados o número do comprovante de pagamento ou DARE, a data de pagamento, o valor devido e o valor recolhido objeto da solicitação: 2.2 informando taxativamente sobre a disponibilidade do recolhimento para fins de restituição. 3. Para obter a Certidão de Objeto e Pé, e requerente deverá peticionar ao juízo do processo solicitando: 3.1. a restituição do valor recolhido; 3.2. a expedição de Certidão de Objeto e Pé, caso deferida a restituição; 3.3. o cancelamento da queima/inutilização do DARE, caso apresente a situação “queimado/inutilizado”. 4. A consulta da situação do DARE poderá ser feita somente por aquele que estiver identificado no campo “01 – Nome/Razão Social” do DARE utilizado para recolhimento do valor que se pretender restituir, no “Ambiente de Pagamentos” da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em https://www.pagamentos.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx . 5. Para acessar o “Ambiente de Pagamento, o interessado deverá se cadastrar, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. 6. A pesquisa deverá ser realizada da seguinte forma: 6.1 Selecionar a opção “Consulta – Situação do Documento”; 6.2. Preencher o campo CPF/CNPJ/CNPJ Base do Emissor; 6.3 Indicar o número da guia DARE no campo “Nº Documento Principal”; 6.4 Clicar em “Detalhes”. 7. Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente por meio do Portal de Chamados ( https://suporte.tjsp.jus.br ), na categoria – “Práticas Cartorárias e Distribuição – Primeira Instância” > oferta “Cidadão/Advogado – Restituição Taxas e Despesas Processuais”. 8. As informações sobre como realizar os pedidos de restituição no SIPET estão disponíveis na página eletrônica constante do seguinte link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx Nesse sentido, DEFIRO , desde já, a restituição da guia DARE nº 260590062750793-0001, paga em 24/03/2026, no valor de R$ 431,97. Caso a situação da guia esteja "queimada/inutilizada", defiro o cancelamento da "queima/utilização", observando a z. Serventia o seguinte: 21 . Deferido o pedido de restituição, se a guia estiver queimada/inutilizada, caberá à Unidade Judicial a abertura de chamado para cancelamento da queima da guia DARE , com a indicação do número do DARE , da data de pagamento , do motivo do pedido de cancelamento , se a r estituição será parcial ou total , anexando cópia da decisão judicial que deferir a restituição . A abertura do chamado será realizada pelo servidor da Unidade Judicial pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando-se a categoria > Sistemas Corporativos > Subcategorias – Portal de Custas - Queima da Guia DARE (Procedimento para queima e Cancelamento da queima). Quanto à Certidão de Objeto e Pé mencionada na tabela acima, ressalte-se que, no sistema eproc, a emissão é feita de forma automática, a partir de um botão atividade disponível no painel inicial, pelo próprio advogado , sendo denominada de Certidão Narratória . Em caso de dúvidas, vide o passo a passo disponibilizado no Infoeproc nº 27 - Certidão de Objeto e Pé (Narratória) 10 . Int. 1. CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 2. CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. 3. CPC, Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:[...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4. Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061 - acesso em 25.03.2026. 5. CPC, Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 6. Disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc66.pdf?d=1774466848450 - acesso em 25.03.2026. 7. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 8. CPC, Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. 9. Disponível em https://www.tjsp.jus.br/atc/dejesp/consultaSimples.do?cdVolume=4425&nuDiario=4425&cdCaderno=10&nuSeqpagina=2 - acesso em 28.04.2026 10. Disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc27.pdf?d=1777397678825
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MAURO NOGUEIRA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ REDIGOLO DONATO
OAB: 305781/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 321781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4000949-74.2026.8.26.0347/SP REQUERENTE : MAURO NOGUEIRA DE MELO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB SP305781) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação válida dos produtos financeiros objeto da demanda, alegando, em síntese, que não firmou os instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira ré e impugnando especificamente as assinaturas neles apostas. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e a autenticidade dos documentos apresentados, afirmando que os contratos foram regularmente celebrados e que os valores deles decorrentes foram disponibilizados e utilizados pelo autor. As partes requereram a produção de provas. É a síntese do necessário. DECIDO. DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL/PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A preliminar de inépcia da inicial/ausência de tratativa administrativa não merece acolhida, pois não há fundamentação legal para exigência de prévio requerimento administrativo em situações como a do presente feito. O acesso à Justiça é pleno e imediato (CF/88, art. 5º, XXXV 1 ). Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP: [...] APELAÇÃO. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. A AUTORA FOI SURPREENDIDA COM A INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, REFERENTE AO CONTRATO Nº 42092-25233914, VENCIDO EM 21/02/2022. REQUER A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 40.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR [...] (II) DA NULIDADE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA . [...] 4. MÉRITO. A PETIÇÃO INICIAL ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC, EXPONDO CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DELIMITADOS, DE FORMA A PERMITIR AMPLA DEFESA, INEXISTINDO INÉPCIA , ALÉM DE TER SIDO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA PROPOSITURA, INCLUINDO COMPROVANTE DO APONTAMENTO NEGATIVO DO NOME DA AUTORA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 5. O CASO NÃO SE TRATA DE DÍVIDA PRESCRITA. O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO PARA O INTERESSE DE AGIR EM AÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, SOB PENA DE VIOLAR O ART. 5º, XXXV, DA CF/1988 , SENDO INAPLICÁVEL A TESE DO RE 631.240/STF NA HIPÓTESE VERTENTE. 6. NÃO SE APLICA O JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC, SENDO NECESSÁRIA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 8. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...]. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, XXXV E LXXIV; CPC, ARTS. 98, 99, 319, 330. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2103778-78.2025.8.26.0000, REL. ELÓI ESTEVÃO TROLY, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08.10.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000926-77.2025.8.26.0069, REL. MENDES PEREIRA, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07.10.2025. (TJSP, ApCiv 4020718-67.2025.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado , Relator ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR , D.E. 28/01/2026) - g.n. No caso, a inicial narra fatos, formula pedidos e junta documentos suficientes, de modo que rejeito a referida preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355 do CPC estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . No presente caso, porém, o réu não foi revel e há necessidade de produção de outras provas, notadamente para apurar a existência e validade da contratação impugnada , o que não se supre pelos documentos que constam nos autos até o momento. Por outro lado, prevê o artigo 356 do CPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso ; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Quanto ao mérito, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se as assinaturas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira ré são autênticas e de autoria da parte autora; b) verificar se há indícios de falsificação, imitação, montagem, simulação ou qualquer outra forma de adulteração gráfica nas assinaturas impugnadas; c) verificar se as assinaturas questionadas apresentam correspondência técnica com os padrões gráficos autênticos da parte autora; d) verificar eventual existência de elementos técnicos que impeçam ou limitem conclusão segura acerca da autoria das assinaturas examinadas. DO ÔNUS PROBATÓRIO Não há que se falar em inversão do ônus da prova, na medida em que a parte autora alega fato negativo consistente na ausência de contratação que legitime os débitos ora impugnados, motivo pelo qual, dada a impossibilidade de provar fato negativo, pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC 2 , cabe à parte requerida fazer prova da regularidade da contratação. Com efeito, com fulcro no art. 429, II, do CPC 3 considerando ser produtora dos documentos cuja autenticidade é impugnada, competirá à parte ré demonstrar a regularidade e validade das assinaturas, comprovar a efetiva entrega e liberação dos valores, além da titularidade e uso da conta para onde teriam sido enviados. DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Como se vê, faz-se necessária prova pericial grafotécnica, cujo custeio ficará a cargo da parte requerida , a qual produziu o documento cuja autenticidade é impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do Tema Repetitivo 1061 do C. STJ 4 . Com efeito, já decidiu o E. TJSP: EMENTA: PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA E DOCUMENTAL . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO, PELO A RT. 429, II, DO CPC , À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO QUE ARCARÁ, INCLUSIVE, COM O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . TEMA 1.061 DEFINIDO PELO E.STJ. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI 4018593-04.2026.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado , Relator ANNA PAULA DIAS DA COSTA , D.E. 18/03/2026) - g.n. De igual modo, o C. STJ já estabeleceu: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA . ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial . 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) - g.n. No presente caso, há impugnação da autenticidade do documento, cumprindo à parte requerida o ônus da prova, em consonância com os julgados acima transcritos. DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DETERMINO : 1. As partes poderão, no prazo comum de até 15 (quinze) dias , contatos a partir da intimação desta decisão, cumprir o previsto no artigo 465, §1º, do CPC 5 , notadamente para apresentar quesitos e indicar assistente técnico . 2. Nesse sentido, nomeio para perícia Drª. Marister Teresa Miziara Nogueira , informando que, caso haja aceite do encargo, o prazo para entrega do laudo será trinta dias. 2.1. Conforme Infoeproc nº 66 6 , após o prazo do item "1" desta decisão , proceda a serventia à vinculação no portal "Auxiliares da Justiça", não sendo necessário indicar o valor dos honorários, por ora, e intime-se pelo eproc para, conforme art. 465 §2º, do CPC 7 , em até 5 (cinco) dias , manifestar-se: a) quanto à aceitação do encargo ; b) em caso positivo, apresentar, desde já, a sua proposta de honorários ; e c) informar se a perícia pode ser realizada com as vias digitalizadas que constam no autos. 3. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias , nos termos do art. 465, §3º, do CPC 8 , ressaltando, desde já, que o custeio da perícia ficará a cargo da parte que produziu o documento (parte ré), nos termos do art. 429, II, do CPC ². 4. Por fim, cumpridas as determinações ou decursos os prazos, tornem conclusos para arbitramento do honorários periciais. 5. Eventual necessidade de designação de audiência de instrução será apreciada após entrega do laudo pericial. 6. Por fim, para restituição da guia DARE , a parte interessada deve observar o previsto no Comunicado Conjunto nº 351/2026 (CPA nº 2019/58262), disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo em 28 de abril de 2026, edição 4425, páginas 2/10 9 , notadamente o seguinte: Anexo II Restituição Taxa Judiciária recolhida por meio de DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Orientações gerais 1. Os pedidos de restituição de valores referentes à taxa judiciária, recolhida por meio de DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, deverão ser solicitados no SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico, na página eletrônica da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, disponível no link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet . 2. Os pedidos de restituição deverão ser realizados de acordo com a situação do processo. 3. Nos casos em que houver sido utilizado, por equívoco, o DARE para recolhimento de taxa judiciária referente a processos distribuídos/ou em tramitação no SAJ ou eproc, o requerente deverá solicitar a restituição nos seguintes termos: 3.1. Caso o DARE e os comprovantes de recolhimento não tenham sido juntados ao processo em tramitação no SAJ ou eproc, eventuais pedidos de restituição deverão seguir as orientações e regras previstas para “Processos não distribuídos” neste Anexo. 3.2 Caso o DARE e os comprovantes de recolhimento tenham sido juntados ao processo no SAJ ou eproc, o pedido de restituição deverá seguir as orientações e regras previstas para “Processos Distribuídos, em andamento, cancelados e/ou redistribuídos” neste Anexo. 4. As informações sobre como realizar os pedidos de restituição no SIPET estão disponíveis na página eletrônica constante do seguinte link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx Situação do processo Como solicitar Processos não distribuídos 1. Os pedidos de restituição de valores referentes à taxa judiciária, recolhida por meio de DARE deverão ser solicitados no SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo disponível no link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet . 2. Nos casos de processos não distribuídos, ao realizar o pedido de restituição no SIPET, o requerente deverá apresentar o relatório e a “Pesquisa Negativa de Distribuição para fins de restituição de custas judiciais” 3. Para saber como solicitar a “Pesquisa Negativa de Distribuição para fins de restituição de custas judiciais” acesse o link : https://www.tjsp.jus.br/Download/CanaisComunicacao/Material/Formulario-Pesquisa-negativa-distrib-restituicao-custas-judic.pdf 4. As informações sobre como realizar os pedidos de restituição no SIPET estão disponíveis na página eletrônica constante do seguinte link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx Processos distribuídos, em andamento, cancelados e/ou redistribuídos 1. Nos casos em que o DARE e comprovantes de pagamentos da taxa judiciária houverem sido juntados em processos distribuídos no SAJ ou Eproc, os pedidos de restituição deverão ser solicitados no SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo disponível no link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet , 2. Ao realizar o pedido de restituição no SIPET, o requerente deverá apresentar Certidão de Objeto e Pé, na qual estejam: 2.1. certificados o número do comprovante de pagamento ou DARE, a data de pagamento, o valor devido e o valor recolhido objeto da solicitação: 2.2 informando taxativamente sobre a disponibilidade do recolhimento para fins de restituição. 3. Para obter a Certidão de Objeto e Pé, e requerente deverá peticionar ao juízo do processo solicitando: 3.1. a restituição do valor recolhido; 3.2. a expedição de Certidão de Objeto e Pé, caso deferida a restituição; 3.3. o cancelamento da queima/inutilização do DARE, caso apresente a situação “queimado/inutilizado”. 4. A consulta da situação do DARE poderá ser feita somente por aquele que estiver identificado no campo “01 – Nome/Razão Social” do DARE utilizado para recolhimento do valor que se pretender restituir, no “Ambiente de Pagamentos” da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em https://www.pagamentos.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx . 5. Para acessar o “Ambiente de Pagamento, o interessado deverá se cadastrar, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. 6. A pesquisa deverá ser realizada da seguinte forma: 6.1 Selecionar a opção “Consulta – Situação do Documento”; 6.2. Preencher o campo CPF/CNPJ/CNPJ Base do Emissor; 6.3 Indicar o número da guia DARE no campo “Nº Documento Principal”; 6.4 Clicar em “Detalhes”. 7. Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente por meio do Portal de Chamados ( https://suporte.tjsp.jus.br ), na categoria – “Práticas Cartorárias e Distribuição – Primeira Instância” > oferta “Cidadão/Advogado – Restituição Taxas e Despesas Processuais”. 8. As informações sobre como realizar os pedidos de restituição no SIPET estão disponíveis na página eletrônica constante do seguinte link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx Nesse sentido, DEFIRO , desde já, a restituição da guia DARE nº 260590062750793-0001, paga em 24/03/2026, no valor de R$ 431,97. Caso a situação da guia esteja "queimada/inutilizada", defiro o cancelamento da "queima/utilização", observando a z. Serventia o seguinte: 21 . Deferido o pedido de restituição, se a guia estiver queimada/inutilizada, caberá à Unidade Judicial a abertura de chamado para cancelamento da queima da guia DARE , com a indicação do número do DARE , da data de pagamento , do motivo do pedido de cancelamento , se a r estituição será parcial ou total , anexando cópia da decisão judicial que deferir a restituição . A abertura do chamado será realizada pelo servidor da Unidade Judicial pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando-se a categoria > Sistemas Corporativos > Subcategorias – Portal de Custas - Queima da Guia DARE (Procedimento para queima e Cancelamento da queima). Quanto à Certidão de Objeto e Pé mencionada na tabela acima, ressalte-se que, no sistema eproc, a emissão é feita de forma automática, a partir de um botão atividade disponível no painel inicial, pelo próprio advogado , sendo denominada de Certidão Narratória . Em caso de dúvidas, vide o passo a passo disponibilizado no Infoeproc nº 27 - Certidão de Objeto e Pé (Narratória) 10 . Int. 1. CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 2. CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. 3. CPC, Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:[...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4. Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061 - acesso em 25.03.2026. 5. CPC, Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 6. Disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc66.pdf?d=1774466848450 - acesso em 25.03.2026. 7. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 8. CPC, Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. 9. Disponível em https://www.tjsp.jus.br/atc/dejesp/consultaSimples.do?cdVolume=4425&nuDiario=4425&cdCaderno=10&nuSeqpagina=2 - acesso em 28.04.2026 10. Disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc27.pdf?d=1777397678825