Detalhe do processo

4000946-68.2026.8.26.0073

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000946-68.2026.8.26.0073/SP AUTOR : ANTONIO CEZAR SIQUEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB SP118649) RÉU : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AVARE ADVOGADO(A) : JOSÉ AFONSO ROCHA JÚNIOR (OAB SP160513) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Santa Casa de Misericórdia de Avaré ( evento 26, DOC1 - fls. 1/3), uma vez que a análise da sua responsabilidade, à luz do ordenamento jurídico, diz respeito ao próprio mérito da demanda. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CORRÉU. INOCORRÊNCIA. CASO EM QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SE REALIZOU NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL CORRÉU. QUESTÃO CONCERNENTE À OCORRÊNCIA OU NÃO DO ERRO MÉDICO, OU AINDA DA RESPONSABILIDADE OU NÃO DO HOSPITAL POR SUA OCORRÊNCIA QUE DIZ RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE QUE DEVE SER AFERIDA EM ABSTRATO, POR FORÇA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DEFESA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190496-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar e irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. À solução da controvérsia, notadamente para se verificar a existência de relação de causalidade entre a conduta médica e a alegada consolidação da incapacidade física e motora do autor, bem assim a eventual culpa dos envolvidos, reputo imprescindível a opinião técnica, mediante a realização de perícia médica indireta, a ser realizada a partir dos prontuários médicos, fichas de atendimento e exames acostados aos autos ( evento 1, DOC5 - evento 1, DOC6 - evento 1, DOC7 - evento 1, DOC8 - evento 1, DOC9 - evento 1, DOC10 - evento 1, DOC11 ), de modo a esclarecer, principalmente: a) a adequação da conduta médica adotada no atendimento de 21/04/2025 (opção pelo tratamento conservador frente ao diagnóstico de compressão radicular); b) a ocorrência de falha ou negligência no atendimento médico-hospitalar prestado pela requerida; c) a existência e a extensão dos danos morais experimentados. Nesses termos, considerando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade processual, bem como o teor da Resolução nº 56 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a perícia médica deve ser realizada pelo IMESC . Requisite-se ao IMESC o agendamento de Perícia Médica, conforme Comunicado Conjunto nº 415/2020 (Portal Eletrônico Integrado). Outrossim, intime-se a requerida Santa Casa de Misericórdia de Avaré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos da íntegra do prontuário médico referente ao atendimento prestado ao autor, bem como do laudo do exame de ressonância magnética invocado em sua contestação. Defiro os benefícios da gratuidade processual à requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE AVARÉ. Defiro a juntada aos autos do laudo pericial médico produzido perante a Justiça Federal (Processo nº 5000051-70.2025.4.03.6323 - 1ª Vara - Gabinete do JEF de Ourinhos/SP - evento 39, DOC2 ), admitindo-o como prova documental emprestada. Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente será analisada a necessidade e a utilidade da designação de audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CEZAR SIQUEIRA FERREIRA

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AVARE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)08/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado08/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ AFONSO ROCHA JÚNIOR

OAB: 160513/SP

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HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO

OAB: 118649/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

08/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000946-68.2026.8.26.0073/SP AUTOR : ANTONIO CEZAR SIQUEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB SP118649) RÉU : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AVARE ADVOGADO(A) : JOSÉ AFONSO ROCHA JÚNIOR (OAB SP160513) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Santa Casa de Misericórdia de Avaré ( evento 26, DOC1 - fls. 1/3), uma vez que a análise da sua responsabilidade, à luz do ordenamento jurídico, diz respeito ao próprio mérito da demanda. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CORRÉU. INOCORRÊNCIA. CASO EM QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SE REALIZOU NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL CORRÉU. QUESTÃO CONCERNENTE À OCORRÊNCIA OU NÃO DO ERRO MÉDICO, OU AINDA DA RESPONSABILIDADE OU NÃO DO HOSPITAL POR SUA OCORRÊNCIA QUE DIZ RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE QUE DEVE SER AFERIDA EM ABSTRATO, POR FORÇA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DEFESA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190496-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar e irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. À solução da controvérsia, notadamente para se verificar a existência de relação de causalidade entre a conduta médica e a alegada consolidação da incapacidade física e motora do autor, bem assim a eventual culpa dos envolvidos, reputo imprescindível a opinião técnica, mediante a realização de perícia médica indireta, a ser realizada a partir dos prontuários médicos, fichas de atendimento e exames acostados aos autos ( evento 1, DOC5 - evento 1, DOC6 - evento 1, DOC7 - evento 1, DOC8 - evento 1, DOC9 - evento 1, DOC10 - evento 1, DOC11 ), de modo a esclarecer, principalmente: a) a adequação da conduta médica adotada no atendimento de 21/04/2025 (opção pelo tratamento conservador frente ao diagnóstico de compressão radicular); b) a ocorrência de falha ou negligência no atendimento médico-hospitalar prestado pela requerida; c) a existência e a extensão dos danos morais experimentados. Nesses termos, considerando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade processual, bem como o teor da Resolução nº 56 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a perícia médica deve ser realizada pelo IMESC . Requisite-se ao IMESC o agendamento de Perícia Médica, conforme Comunicado Conjunto nº 415/2020 (Portal Eletrônico Integrado). Outrossim, intime-se a requerida Santa Casa de Misericórdia de Avaré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos da íntegra do prontuário médico referente ao atendimento prestado ao autor, bem como do laudo do exame de ressonância magnética invocado em sua contestação. Defiro os benefícios da gratuidade processual à requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE AVARÉ. Defiro a juntada aos autos do laudo pericial médico produzido perante a Justiça Federal (Processo nº 5000051-70.2025.4.03.6323 - 1ª Vara - Gabinete do JEF de Ourinhos/SP - evento 39, DOC2 ), admitindo-o como prova documental emprestada. Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente será analisada a necessidade e a utilidade da designação de audiência de instrução e julgamento.

08/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000946-68.2026.8.26.0073/SP AUTOR : ANTONIO CEZAR SIQUEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB SP118649) RÉU : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AVARE ADVOGADO(A) : JOSÉ AFONSO ROCHA JÚNIOR (OAB SP160513) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Santa Casa de Misericórdia de Avaré ( evento 26, DOC1 - fls. 1/3), uma vez que a análise da sua responsabilidade, à luz do ordenamento jurídico, diz respeito ao próprio mérito da demanda. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CORRÉU. INOCORRÊNCIA. CASO EM QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SE REALIZOU NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL CORRÉU. QUESTÃO CONCERNENTE À OCORRÊNCIA OU NÃO DO ERRO MÉDICO, OU AINDA DA RESPONSABILIDADE OU NÃO DO HOSPITAL POR SUA OCORRÊNCIA QUE DIZ RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE QUE DEVE SER AFERIDA EM ABSTRATO, POR FORÇA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DEFESA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190496-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar e irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. À solução da controvérsia, notadamente para se verificar a existência de relação de causalidade entre a conduta médica e a alegada consolidação da incapacidade física e motora do autor, bem assim a eventual culpa dos envolvidos, reputo imprescindível a opinião técnica, mediante a realização de perícia médica indireta, a ser realizada a partir dos prontuários médicos, fichas de atendimento e exames acostados aos autos ( evento 1, DOC5 - evento 1, DOC6 - evento 1, DOC7 - evento 1, DOC8 - evento 1, DOC9 - evento 1, DOC10 - evento 1, DOC11 ), de modo a esclarecer, principalmente: a) a adequação da conduta médica adotada no atendimento de 21/04/2025 (opção pelo tratamento conservador frente ao diagnóstico de compressão radicular); b) a ocorrência de falha ou negligência no atendimento médico-hospitalar prestado pela requerida; c) a existência e a extensão dos danos morais experimentados. Nesses termos, considerando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade processual, bem como o teor da Resolução nº 56 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a perícia médica deve ser realizada pelo IMESC . Requisite-se ao IMESC o agendamento de Perícia Médica, conforme Comunicado Conjunto nº 415/2020 (Portal Eletrônico Integrado). Outrossim, intime-se a requerida Santa Casa de Misericórdia de Avaré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos da íntegra do prontuário médico referente ao atendimento prestado ao autor, bem como do laudo do exame de ressonância magnética invocado em sua contestação. Defiro os benefícios da gratuidade processual à requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE AVARÉ. Defiro a juntada aos autos do laudo pericial médico produzido perante a Justiça Federal (Processo nº 5000051-70.2025.4.03.6323 - 1ª Vara - Gabinete do JEF de Ourinhos/SP - evento 39, DOC2 ), admitindo-o como prova documental emprestada. Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente será analisada a necessidade e a utilidade da designação de audiência de instrução e julgamento.

08/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000946-68.2026.8.26.0073/SP AUTOR : ANTONIO CEZAR SIQUEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB SP118649) RÉU : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AVARE ADVOGADO(A) : JOSÉ AFONSO ROCHA JÚNIOR (OAB SP160513) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Santa Casa de Misericórdia de Avaré ( evento 26, DOC1 - fls. 1/3), uma vez que a análise da sua responsabilidade, à luz do ordenamento jurídico, diz respeito ao próprio mérito da demanda. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CORRÉU. INOCORRÊNCIA. CASO EM QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SE REALIZOU NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL CORRÉU. QUESTÃO CONCERNENTE À OCORRÊNCIA OU NÃO DO ERRO MÉDICO, OU AINDA DA RESPONSABILIDADE OU NÃO DO HOSPITAL POR SUA OCORRÊNCIA QUE DIZ RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE QUE DEVE SER AFERIDA EM ABSTRATO, POR FORÇA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DEFESA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190496-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar e irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. À solução da controvérsia, notadamente para se verificar a existência de relação de causalidade entre a conduta médica e a alegada consolidação da incapacidade física e motora do autor, bem assim a eventual culpa dos envolvidos, reputo imprescindível a opinião técnica, mediante a realização de perícia médica indireta, a ser realizada a partir dos prontuários médicos, fichas de atendimento e exames acostados aos autos ( evento 1, DOC5 - evento 1, DOC6 - evento 1, DOC7 - evento 1, DOC8 - evento 1, DOC9 - evento 1, DOC10 - evento 1, DOC11 ), de modo a esclarecer, principalmente: a) a adequação da conduta médica adotada no atendimento de 21/04/2025 (opção pelo tratamento conservador frente ao diagnóstico de compressão radicular); b) a ocorrência de falha ou negligência no atendimento médico-hospitalar prestado pela requerida; c) a existência e a extensão dos danos morais experimentados. Nesses termos, considerando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade processual, bem como o teor da Resolução nº 56 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a perícia médica deve ser realizada pelo IMESC . Requisite-se ao IMESC o agendamento de Perícia Médica, conforme Comunicado Conjunto nº 415/2020 (Portal Eletrônico Integrado). Outrossim, intime-se a requerida Santa Casa de Misericórdia de Avaré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos da íntegra do prontuário médico referente ao atendimento prestado ao autor, bem como do laudo do exame de ressonância magnética invocado em sua contestação. Defiro os benefícios da gratuidade processual à requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE AVARÉ. Defiro a juntada aos autos do laudo pericial médico produzido perante a Justiça Federal (Processo nº 5000051-70.2025.4.03.6323 - 1ª Vara - Gabinete do JEF de Ourinhos/SP - evento 39, DOC2 ), admitindo-o como prova documental emprestada. Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente será analisada a necessidade e a utilidade da designação de audiência de instrução e julgamento.

08/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000946-68.2026.8.26.0073/SP AUTOR : ANTONIO CEZAR SIQUEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB SP118649) RÉU : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AVARE ADVOGADO(A) : JOSÉ AFONSO ROCHA JÚNIOR (OAB SP160513) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Santa Casa de Misericórdia de Avaré ( evento 26, DOC1 - fls. 1/3), uma vez que a análise da sua responsabilidade, à luz do ordenamento jurídico, diz respeito ao próprio mérito da demanda. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CORRÉU. INOCORRÊNCIA. CASO EM QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SE REALIZOU NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL CORRÉU. QUESTÃO CONCERNENTE À OCORRÊNCIA OU NÃO DO ERRO MÉDICO, OU AINDA DA RESPONSABILIDADE OU NÃO DO HOSPITAL POR SUA OCORRÊNCIA QUE DIZ RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE QUE DEVE SER AFERIDA EM ABSTRATO, POR FORÇA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DEFESA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190496-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar e irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. À solução da controvérsia, notadamente para se verificar a existência de relação de causalidade entre a conduta médica e a alegada consolidação da incapacidade física e motora do autor, bem assim a eventual culpa dos envolvidos, reputo imprescindível a opinião técnica, mediante a realização de perícia médica indireta, a ser realizada a partir dos prontuários médicos, fichas de atendimento e exames acostados aos autos ( evento 1, DOC5 - evento 1, DOC6 - evento 1, DOC7 - evento 1, DOC8 - evento 1, DOC9 - evento 1, DOC10 - evento 1, DOC11 ), de modo a esclarecer, principalmente: a) a adequação da conduta médica adotada no atendimento de 21/04/2025 (opção pelo tratamento conservador frente ao diagnóstico de compressão radicular); b) a ocorrência de falha ou negligência no atendimento médico-hospitalar prestado pela requerida; c) a existência e a extensão dos danos morais experimentados. Nesses termos, considerando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade processual, bem como o teor da Resolução nº 56 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a perícia médica deve ser realizada pelo IMESC . Requisite-se ao IMESC o agendamento de Perícia Médica, conforme Comunicado Conjunto nº 415/2020 (Portal Eletrônico Integrado). Outrossim, intime-se a requerida Santa Casa de Misericórdia de Avaré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos da íntegra do prontuário médico referente ao atendimento prestado ao autor, bem como do laudo do exame de ressonância magnética invocado em sua contestação. Defiro os benefícios da gratuidade processual à requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE AVARÉ. Defiro a juntada aos autos do laudo pericial médico produzido perante a Justiça Federal (Processo nº 5000051-70.2025.4.03.6323 - 1ª Vara - Gabinete do JEF de Ourinhos/SP - evento 39, DOC2 ), admitindo-o como prova documental emprestada. Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente será analisada a necessidade e a utilidade da designação de audiência de instrução e julgamento.