4000941-78.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000941-78.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ERONILDE DA SILVA ADVOGADO(A) : SOLANGE CRISTINA DE ASSIS ABREU (OAB SP147451) RÉU : JONATAN DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : WALTER ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB SP312164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERONILDE DA SILVA em face de CLÍNICA ODONTO OPTIMUM e JONATAN DE OLIVEIRA SOUZA . A autora relata que, em novembro de 2021, contratou os serviços da clínica ré para a realização de implante total superior com enxerto ósseo, pelo valor de R$ 29.000,00, sob os cuidados diretos do segundo réu. Posteriormente, em 2024, contratou novo procedimento para a parte inferior, desembolsando outros R$ 18.000,00. Sustenta que o tratamento foi permeado por falhas técnicas graves, dores intensas, inflamações recorrentes e falta de estabilidade dos implantes. Aduz que, em janeiro de 2025, após exame radiológico, constatou-se o desaparecimento de implantes e o deslocamento de outros. Diante do quadro infeccioso e da precariedade do serviço, buscou auxílio de outro profissional para correções emergenciais na parte inferior (custo de R$ 20.000,00) e apresenta orçamentos para a reparação da parte superior. Pleiteia a restituição dos valores pagos, o ressarcimento dos gastos com o novo profissional e indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00 (Evento 1). Os benefícios da gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação foram deferidos (Evento 17). Citados (Eventos 29 e 30), os réus apresentaram contestação conjunta (Evento 25). Arguiram, preliminarmente, a decadência do direito com fulcro no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que os supostos vícios eram conhecidos desde 2022 e 2024. No mérito, sustentaram a regularidade técnica dos procedimentos, a complexidade biológica do caso (maxila atrófica com necessidade de enxerto) e a ausência de prova de culpa profissional, ressaltando que a responsabilidade do dentista é subjetiva. Impugnaram o nexo causal e a extensão dos danos morais e materiais. Em réplica (Evento 36), a autora requereu a decretação da revelia do réu Jonatan de Oliveira Souza por irregularidade na representação processual, uma vez que a procuração juntada outorgava poderes apenas pela pessoa jurídica. No mérito, rebateu a tese da decadência, invocando o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e reforçou o dever de indenizar ante as tratativas de acordo infrutíferas registradas em mensagens eletrônicas. Instadas a especificar provas, a autora pugnou pela prova pericial, documental e depoimento pessoal (Evento 45), enquanto a clínica ré requereu perícia odontológica, exame clínico da autora, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (Evento 44). Por fim, a autora noticiou fatos supervenientes (Evento 47), informando a queda de mais um implante e a necessidade de instalação de prótese provisória simples, juntando nota fiscal e relato de próprio punho. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito e à organização do processo, apreciando as questões processuais pendentes e fixando os contornos da instrução. De início, impõe-se a análise da regularidade da representação processual do corréu Jonatan de Oliveira Souza . Conforme se depreende do Ato Ordinatório (Evento 26) , houve determinação expressa para que o requerido regularizasse sua representação, mediante a juntada da respectiva procuração outorgada pela pessoa física, sob pena de revelia. Todavia, a petição do Evento 34 limitou-se a colacionar documento de identidade e ficha cadastral da JUCESP, não suprindo a falta do instrumento de mandato. A procuração acostada no Evento 25 é clara ao qualificar como outorgante exclusivamente a Clínica Odonto Optimum, representada por seu sócio. Diante da inobservância do preceito contido no art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando o decurso do prazo assinalado, decreto a revelia de JONATAN DE OLIVEIRA SOUZA . Contudo, em virtude do litisconsórcio passivo e da apresentação de contestação tempestiva pela corré Clínica Odonto Optimum, os efeitos materiais da revelia, especificamente a presunção de veracidade dos fatos (art. 344, CPC), restam afastados por força da exceção prevista no art. 345, inciso I, do mesmo diploma legal. A defesa apresentada pela empresa aproveita ao sócio revel no que tange aos fatos comuns. Quanto à prejudicial de mérito arguida pelos réus, a tese de decadência baseada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento. No caso em tela, a causa de pedir não se restringe a um mero vício de qualidade ou inadequação do serviço (vício do serviço), mas sim a danos à integridade física e à saúde da paciente decorrentes de suposta falha técnica (fato do serviço ou acidente de consumo). As intercorrências narradas, que englobam infecções severas e perda de implantes instalados na estrutura óssea da autora, caracterizam defeito de segurança do serviço prestado. Portanto, o prazo aplicável é o prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do dano e de sua autoria. Considerando que o tratamento estendeu-se até 2025 e os danos consolidaram-se próximo ao ajuizamento, a pretensão indenizatória é tempestiva. Rejeito, pois, a prejudicial. No que concerne à distribuição do ônus probatório, a relação jurídica estabelecida é de consumo, figurando a autora como destinatária final de serviços de saúde. Verifico a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações, demonstrada pela documentação radiológica e pelas mensagens de WhatsApp onde o profissional admite intercorrências e propõe ressarcimento parcial (Evento 1, doc. 8 e 9). Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova . Ficam os réus incumbidos de demonstrar que o tratamento foi executado em estrita observância aos protocolos da odontologia e que os danos reclamados não decorrem de imperícia, negligência ou imprudência. Ressalva-se que, para o profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva (art. 14, § 4º, CDC), dependendo a condenação da verificação de culpa, o que será objeto da prova pericial. Admito a juntada dos documentos e a alegação de fatos supervenientes constantes do Evento 47 . Trata-se de agravamento do dano originário (queda de novos implantes) e gastos adicionais de emergência, fatos que devem ser levados em conta pelo juízo no momento da prolação da sentença, nos termos dos artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil, a fim de garantir a reparação integral dos prejuízos. Saneado o feito, fixo como pontos controvertidos: a) a adequação do planejamento cirúrgico e protético; b) a correção técnica na instalação dos implantes e realização dos enxertos; c) a existência de nexo de causalidade entre as intervenções dos réus e as infecções e perdas ósseas/dentárias da autora; d) a ocorrência de erro odontológico ou desídia no atendimento pós-operatório; e) a responsabilidade civil subjetiva do réu Jonatan de Oliveira Souza e objetiva da Clínica Odonto Optimum; f) a extensão dos danos materiais (restituição e ressarcimento de gastos com terceiros) e a configuração de danos morais e estéticos. Para a resolução da controvérsia, revela-se indispensável a produção de prova pericial especializada. Nomeio como perito judicial o Dr. André Eduardo Amaral Ribeiro , especialista em Implantodontia e Prótese Dentária. O expert deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, adiantando-se que o valor será rateado em partes iguais. A cota parte da autora será custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). O perito deverá realizar o exame clínico presencial da autora , analisando a adaptação das próteses e a estabilidade dos implantes remanescentes, bem como analisar detidamente os prontuários, radiografias e tomografias colacionados (Ref. Eventos 1, 8, 45 e 47). Deverá o perito responder se houve falha no planejamento ou na execução cirúrgica, se o enxerto ósseo foi eficaz e se as perdas relatadas podem ser atribuídas a fatores biológicos da paciente ou a erro de técnica. Os pedidos de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas serão apreciados oportunamente, após a entrega do laudo pericial, caso subsistam pontos de fato que a prova técnica não tenha esclarecido. Em se tratando de prova a ser custeada por parte beneficiária da justiça gratuita e ainda levando-se em conta a natureza e a abrangência da perícia - Implatodontia [Odontológica grau I, cf. Res. nº 910/2023] -, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs - cf. Anexo I da Res. SEMA nº 910/2023 -, valor necessário a remunerar condignamente o(a) profissional ora nomeado(a) pelos serviços a serem prestados - cota parte da autora. Se aceito o encargo , expeça-se ofício à Defensoria Pública . Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria (cf. item 6 da Res. SEMA nº 910/2023), sob pena de inscrição da dívida. Após a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERONILDE DA SILVA
Réu JONATAN DE OLIVEIRA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOLANGE CRISTINA DE ASSIS ABREU
OAB: 147451/SP
WALTER ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB: 312164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000941-78.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ERONILDE DA SILVA ADVOGADO(A) : SOLANGE CRISTINA DE ASSIS ABREU (OAB SP147451) RÉU : JONATAN DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : WALTER ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB SP312164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERONILDE DA SILVA em face de CLÍNICA ODONTO OPTIMUM e JONATAN DE OLIVEIRA SOUZA . A autora relata que, em novembro de 2021, contratou os serviços da clínica ré para a realização de implante total superior com enxerto ósseo, pelo valor de R$ 29.000,00, sob os cuidados diretos do segundo réu. Posteriormente, em 2024, contratou novo procedimento para a parte inferior, desembolsando outros R$ 18.000,00. Sustenta que o tratamento foi permeado por falhas técnicas graves, dores intensas, inflamações recorrentes e falta de estabilidade dos implantes. Aduz que, em janeiro de 2025, após exame radiológico, constatou-se o desaparecimento de implantes e o deslocamento de outros. Diante do quadro infeccioso e da precariedade do serviço, buscou auxílio de outro profissional para correções emergenciais na parte inferior (custo de R$ 20.000,00) e apresenta orçamentos para a reparação da parte superior. Pleiteia a restituição dos valores pagos, o ressarcimento dos gastos com o novo profissional e indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00 (Evento 1). Os benefícios da gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação foram deferidos (Evento 17). Citados (Eventos 29 e 30), os réus apresentaram contestação conjunta (Evento 25). Arguiram, preliminarmente, a decadência do direito com fulcro no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que os supostos vícios eram conhecidos desde 2022 e 2024. No mérito, sustentaram a regularidade técnica dos procedimentos, a complexidade biológica do caso (maxila atrófica com necessidade de enxerto) e a ausência de prova de culpa profissional, ressaltando que a responsabilidade do dentista é subjetiva. Impugnaram o nexo causal e a extensão dos danos morais e materiais. Em réplica (Evento 36), a autora requereu a decretação da revelia do réu Jonatan de Oliveira Souza por irregularidade na representação processual, uma vez que a procuração juntada outorgava poderes apenas pela pessoa jurídica. No mérito, rebateu a tese da decadência, invocando o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e reforçou o dever de indenizar ante as tratativas de acordo infrutíferas registradas em mensagens eletrônicas. Instadas a especificar provas, a autora pugnou pela prova pericial, documental e depoimento pessoal (Evento 45), enquanto a clínica ré requereu perícia odontológica, exame clínico da autora, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (Evento 44). Por fim, a autora noticiou fatos supervenientes (Evento 47), informando a queda de mais um implante e a necessidade de instalação de prótese provisória simples, juntando nota fiscal e relato de próprio punho. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito e à organização do processo, apreciando as questões processuais pendentes e fixando os contornos da instrução. De início, impõe-se a análise da regularidade da representação processual do corréu Jonatan de Oliveira Souza . Conforme se depreende do Ato Ordinatório (Evento 26) , houve determinação expressa para que o requerido regularizasse sua representação, mediante a juntada da respectiva procuração outorgada pela pessoa física, sob pena de revelia. Todavia, a petição do Evento 34 limitou-se a colacionar documento de identidade e ficha cadastral da JUCESP, não suprindo a falta do instrumento de mandato. A procuração acostada no Evento 25 é clara ao qualificar como outorgante exclusivamente a Clínica Odonto Optimum, representada por seu sócio. Diante da inobservância do preceito contido no art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando o decurso do prazo assinalado, decreto a revelia de JONATAN DE OLIVEIRA SOUZA . Contudo, em virtude do litisconsórcio passivo e da apresentação de contestação tempestiva pela corré Clínica Odonto Optimum, os efeitos materiais da revelia, especificamente a presunção de veracidade dos fatos (art. 344, CPC), restam afastados por força da exceção prevista no art. 345, inciso I, do mesmo diploma legal. A defesa apresentada pela empresa aproveita ao sócio revel no que tange aos fatos comuns. Quanto à prejudicial de mérito arguida pelos réus, a tese de decadência baseada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento. No caso em tela, a causa de pedir não se restringe a um mero vício de qualidade ou inadequação do serviço (vício do serviço), mas sim a danos à integridade física e à saúde da paciente decorrentes de suposta falha técnica (fato do serviço ou acidente de consumo). As intercorrências narradas, que englobam infecções severas e perda de implantes instalados na estrutura óssea da autora, caracterizam defeito de segurança do serviço prestado. Portanto, o prazo aplicável é o prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do dano e de sua autoria. Considerando que o tratamento estendeu-se até 2025 e os danos consolidaram-se próximo ao ajuizamento, a pretensão indenizatória é tempestiva. Rejeito, pois, a prejudicial. No que concerne à distribuição do ônus probatório, a relação jurídica estabelecida é de consumo, figurando a autora como destinatária final de serviços de saúde. Verifico a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações, demonstrada pela documentação radiológica e pelas mensagens de WhatsApp onde o profissional admite intercorrências e propõe ressarcimento parcial (Evento 1, doc. 8 e 9). Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova . Ficam os réus incumbidos de demonstrar que o tratamento foi executado em estrita observância aos protocolos da odontologia e que os danos reclamados não decorrem de imperícia, negligência ou imprudência. Ressalva-se que, para o profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva (art. 14, § 4º, CDC), dependendo a condenação da verificação de culpa, o que será objeto da prova pericial. Admito a juntada dos documentos e a alegação de fatos supervenientes constantes do Evento 47 . Trata-se de agravamento do dano originário (queda de novos implantes) e gastos adicionais de emergência, fatos que devem ser levados em conta pelo juízo no momento da prolação da sentença, nos termos dos artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil, a fim de garantir a reparação integral dos prejuízos. Saneado o feito, fixo como pontos controvertidos: a) a adequação do planejamento cirúrgico e protético; b) a correção técnica na instalação dos implantes e realização dos enxertos; c) a existência de nexo de causalidade entre as intervenções dos réus e as infecções e perdas ósseas/dentárias da autora; d) a ocorrência de erro odontológico ou desídia no atendimento pós-operatório; e) a responsabilidade civil subjetiva do réu Jonatan de Oliveira Souza e objetiva da Clínica Odonto Optimum; f) a extensão dos danos materiais (restituição e ressarcimento de gastos com terceiros) e a configuração de danos morais e estéticos. Para a resolução da controvérsia, revela-se indispensável a produção de prova pericial especializada. Nomeio como perito judicial o Dr. André Eduardo Amaral Ribeiro , especialista em Implantodontia e Prótese Dentária. O expert deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, adiantando-se que o valor será rateado em partes iguais. A cota parte da autora será custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). O perito deverá realizar o exame clínico presencial da autora , analisando a adaptação das próteses e a estabilidade dos implantes remanescentes, bem como analisar detidamente os prontuários, radiografias e tomografias colacionados (Ref. Eventos 1, 8, 45 e 47). Deverá o perito responder se houve falha no planejamento ou na execução cirúrgica, se o enxerto ósseo foi eficaz e se as perdas relatadas podem ser atribuídas a fatores biológicos da paciente ou a erro de técnica. Os pedidos de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas serão apreciados oportunamente, após a entrega do laudo pericial, caso subsistam pontos de fato que a prova técnica não tenha esclarecido. Em se tratando de prova a ser custeada por parte beneficiária da justiça gratuita e ainda levando-se em conta a natureza e a abrangência da perícia - Implatodontia [Odontológica grau I, cf. Res. nº 910/2023] -, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs - cf. Anexo I da Res. SEMA nº 910/2023 -, valor necessário a remunerar condignamente o(a) profissional ora nomeado(a) pelos serviços a serem prestados - cota parte da autora. Se aceito o encargo , expeça-se ofício à Defensoria Pública . Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria (cf. item 6 da Res. SEMA nº 910/2023), sob pena de inscrição da dívida. Após a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos