Detalhe do processo

4000941-26.2026.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de José Bonifácio
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Monitória Nº 4000941-26.2026.8.26.0306/SP AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) RÉU : 29.492.398 MARISA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756) RÉU : MARISA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP em face de MARISA PEREIRA DOS SANTOS (pessoa física) e MARISA PEREIRA DOS SANTOS (pessoa jurídica), com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para constituir de pleno direito em título executivo judicial os documentos encartados (evento 1), no importe de R$ 59.318,74 (cinquenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), atualizada até março/2026 (evento 1, planilhas 10 e 11), valor este devidamente corrigido pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento (art. 397 do CC). Intime-se a parte devedora e prosseguindo-se na forma prevista no artigo 701, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu 29.492.398 MARISA PEREIRA DOS SANTOS

Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP

Réu MARISA PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES

OAB: 466756/SP

JOSÉ EDUARDO CARMINATTI

OAB: 73573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Monitória Nº 4000941-26.2026.8.26.0306/SP AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) RÉU : 29.492.398 MARISA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756) RÉU : MARISA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP em face de MARISA PEREIRA DOS SANTOS (pessoa física) e MARISA PEREIRA DOS SANTOS (pessoa jurídica), com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para constituir de pleno direito em título executivo judicial os documentos encartados (evento 1), no importe de R$ 59.318,74 (cinquenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), atualizada até março/2026 (evento 1, planilhas 10 e 11), valor este devidamente corrigido pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento (art. 397 do CC). Intime-se a parte devedora e prosseguindo-se na forma prevista no artigo 701, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis.