4000941-09.2026.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Peruíbe
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000941-09.2026.8.26.0441/SP AUTOR : BRT TREINAMENTOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA (OAB BA019369) AUTOR : RODOLFO MIGUEL CARDOSO DE OLIVEIRA AURELIO ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA (OAB BA019369) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de abusividade de reajuste de plano de saúde cumulada com revisão de cláusulas contratuais e restituição de valores, ajuizada por RODOLFO MIGUEL CARDOSO DE OLIVEIRA AURELIO e BRT TREINAMENTOS DIGITAIS LTDA. ME em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE . Alegam os autores, em síntese, que celebraram contrato coletivo empresarial de assistência à saúde, com início de vigência em outubro de 2021, destinado exclusivamente a três integrantes do mesmo núcleo familiar. Sustentam que o contrato constitui modalidade de “falso coletivo” e que os reajustes anuais aplicados entre 2022 e 2025 seriam abusivos, por ausência de transparência e de demonstração da metodologia atuarial utilizada. Pretendem o reconhecimento da natureza materialmente familiar do contrato, a substituição dos percentuais aplicados pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares e a restituição simples dos valores que afirmam ter pago indevidamente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou a ilegitimidade ativa do coautor Rodolfo Miguel Cardoso de Oliveira Aurelio , sob o fundamento de que o contrato foi celebrado exclusivamente pela pessoa jurídica estipulante. No mérito, sustentou a regularidade da contratação coletiva empresarial e dos reajustes aplicados, afirmando que o contrato integra agrupamento de contratos com menos de trinta beneficiários e que os percentuais decorreram das regras regulatórias aplicáveis. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu prova documental suplementar e perícia atuarial. Em réplica, os autores refutaram a preliminar, reiteraram a alegação de “falso coletivo”, impugnaram os documentos apresentados pela requerida e sustentaram a desnecessidade da perícia atuarial. Informaram, ainda, a interposição do Agravo de Instrumento nº 4057585-34.2026.8.26.0000 contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. É o relatório. Decido. Do resultado do agravo de instrumento Na réplica, os autores informaram que o Agravo de Instrumento nº 4057585-34.2026.8.26.0000 ainda se encontrava pendente de julgamento. Entretanto, conforme o acórdão posteriormente apresentado, o recurso foi conhecido e teve seu provimento negado. O Tribunal manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência, reconhecendo a ausência de perigo de dano atual e concreto e ressaltando que a análise da natureza do contrato, da base de cálculo e da sinistralidade demanda contraditório e adequada instrução probatória. Assim, dê-se ciência aos autores de que o Agravo de Instrumento nº 4057585-34.2026.8.26.0000 foi conhecido e desprovido . Permanece, portanto, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. O pedido subsidiário formulado na réplica para reapreciação da tutela na hipótese de o recurso não ser julgado antes da sentença encontra-se prejudicado, pois a condição nele estabelecida não se concretizou. Ademais, não foi demonstrada alteração superveniente concreta da situação de urgência capaz de justificar, neste momento, a modificação da decisão, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade ativa A requerida sustenta a ilegitimidade ativa de Rodolfo Miguel Cardoso de Oliveira Aurelio , sob o argumento de que o contrato foi celebrado pela pessoa jurídica BRT Treinamentos Digitais Ltda., única estipulante e titular da relação contratual. A preliminar não comporta acolhimento. Embora o contrato coletivo tenha sido formalmente celebrado pela pessoa jurídica estipulante, os documentos indicam que Rodolfo figura como titular e beneficiário direto do plano de saúde discutido nos autos. O vínculo estabelecido entre a operadora e os beneficiários do plano coletivo caracteriza estipulação em favor de terceiro. Dessa forma, tanto a pessoa jurídica estipulante quanto o beneficiário possuem interesse juridicamente protegido e legitimidade para exigir o cumprimento das obrigações contratuais e questionar cláusulas ou reajustes reputados abusivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.510.697/SP, reconheceu expressamente a legitimidade do beneficiário de plano coletivo para ajuizar ação contra a operadora destinada a discutir a validade das cláusulas contratuais, inclusive a forma de reajuste das mensalidades. No caso concreto, Rodolfo é destinatário direto da cobertura assistencial e encontra-se sujeito aos efeitos econômicos e jurídicos dos reajustes questionados. A circunstância de o contrato ter sido intermediado pela pessoa jurídica estipulante não exclui sua legitimidade. A definição da pessoa que efetivamente realizou cada pagamento e, consequentemente, de quem será titular de eventual restituição constitui matéria relacionada ao mérito e deverá ser apreciada após a instrução, não implicando ilegitimidade do beneficiário para questionar a validade dos reajustes. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa . Não há outras preliminares processuais pendentes de apreciação. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta que a relação jurídica foi estabelecida entre duas pessoas jurídicas e que, por essa razão, não estariam presentes os requisitos necessários à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A contratação por pessoa jurídica não afasta, por si só, a legislação consumerista. A pessoa jurídica autora atua no ramo de treinamentos digitais, enquanto o contrato discutido tem por objeto a prestação de serviços de assistência à saúde ao sócio e a seus familiares. O serviço não foi adquirido para revenda nem incorporado à atividade econômica desenvolvida pela contratante, que figura como destinatária final da prestação. Além disso, Rodolfo é pessoa física beneficiária e destinatária direta dos serviços médicos contratados. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor , ressalvando que essa conclusão não importa reconhecimento antecipado da alegação de “falso coletivo”, questão que será decidida no julgamento do mérito. Das questões controvertidas Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões fáticas e jurídicas controvertidas: a) a composição do grupo de beneficiários, a natureza dos respectivos vínculos com a pessoa jurídica estipulante e a caracterização do contrato como coletivo empresarial regular ou como hipótese de “falso coletivo”; b) a inserção do contrato no agrupamento de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários e a observância das normas regulatórias aplicáveis em cada período; c) os percentuais efetivamente aplicados nos aniversários contratuais de 2022, 2023, 2024 e 2025, as respectivas datas de incidência, a pessoa jurídica operadora e o correspondente número de registro perante a ANS; d) a metodologia e as bases atuariais utilizadas no cálculo dos reajustes, incluindo a variação dos custos médico-hospitalares, a sinistralidade observada, a meta de sinistralidade e os demais componentes empregados; e) a correspondência entre os percentuais cobrados, aqueles divulgados pela operadora e os informados à ANS, bem como a regularidade dos reajustes à luz das disposições contratuais e regulatórias; f) o cumprimento dos deveres de informação e transparência pela requerida; g) a validade das cláusulas de reajuste, a eventual abusividade dos percentuais aplicados e a possibilidade de sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares; h) os valores efetivamente pagos, a existência de eventual pagamento a maior e o montante correspondente, consideradas as diferentes metodologias de cálculo discutidas nos autos; i) o eventual direito à restituição, sua titularidade, o período abrangido, os critérios de atualização e o prazo prescricional aplicável. Da distribuição do ônus da prova A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência de relação de consumo. No caso, entretanto, estão presentes a hipossuficiência técnica e informacional dos autores quanto à composição do agrupamento de contratos e à metodologia atuarial adotada. As informações relativas à composição do agrupamento, receitas, despesas assistenciais, sinistralidade, memória de cálculo, metodologia empregada e comunicações encaminhadas à ANS encontram-se sob domínio da operadora. Dessa maneira, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova , exclusivamente para atribuir à requerida o encargo de demonstrar: a) a metodologia e as bases atuariais dos reajustes; b) a composição e o enquadramento do contrato no agrupamento pertinente; c) a correspondência entre os percentuais aplicados, os percentuais divulgados pela própria operadora e aqueles informados à ANS; d) a regularidade técnica e regulatória dos reajustes praticados; e) o cumprimento dos deveres de informação e transparência. Permanece com os autores o ônus de demonstrar os fatos constitutivos que se encontram ao seu alcance, especialmente a contratação, a composição familiar alegada, os valores cobrados, os pagamentos efetuados e o prejuízo patrimonial cuja restituição pretendem. A distribuição do ônus da prova não representa antecipação do mérito e tampouco transfere automaticamente o custeio de provas não requeridas pela parte onerada. Da prova pericial atuarial Dos documentos necessários à perícia Para viabilizar a perícia, deverá a requerida, no prazo de quinze dias, apresentar, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) contrato completo, proposta de adesão, condições gerais e particulares e todos os aditivos; b) identificação do produto, da operadora e dos respectivos registros perante a ANS; c) relação da quantidade de beneficiários existente em cada aniversário contratual; d) histórico integral das mensalidades e dos reajustes aplicados desde a contratação; e) boletos, demonstrativos e comunicações encaminhadas à estipulante referentes a cada reajuste; f) memória completa de cálculo dos reajustes dos ciclos de 2022, 2023, 2024 e 2025; g) metodologia atuarial utilizada, com a indicação das fórmulas, índices e variáveis consideradas; h) dados consolidados referentes às receitas, despesas assistenciais, sinistralidade observada, meta de sinistralidade, variação de custos médico-hospitalares e demais elementos utilizados; i) identificação do agrupamento de contratos no qual o contrato dos autores foi inserido em cada período; j) comprovação dos percentuais divulgados pela operadora e informados à ANS; k) relatórios de auditoria e documentos técnicos invocados na contestação, acompanhados, na medida necessária, dos dados utilizados em sua elaboração. Os documentos deverão ser apresentados de maneira organizada e, sempre que possível, em formato eletrônico editável. Os dados relativos a terceiros deverão ser fornecidos de maneira anonimizada e consolidada, preservando-se as informações pessoais e médicas dos demais beneficiários. Caso seja tecnicamente indispensável a apresentação de dados individualizados, deverá a requerida requerer fundamentadamente a tramitação restrita dos respectivos documentos. A ausência injustificada de apresentação dos elementos que se encontram sob posse exclusiva da requerida será apreciada nos termos dos artigos 373, § 1º, e 400 do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes: Qual é a modalidade do contrato, o produto contratado, a pessoa jurídica operadora e o respectivo registro perante a ANS? Quantos beneficiários integravam o contrato em cada um dos aniversários contratuais de 2022, 2023, 2024 e 2025? O contrato foi inserido em agrupamento de contratos coletivos? Em caso positivo, identifique o agrupamento, a quantidade de contratos e de beneficiários considerados e a norma regulatória aplicada em cada período. Quais percentuais de reajuste foram efetivamente aplicados, indicando a data e a base de cálculo de cada um? Os percentuais aplicados correspondem à mesma pessoa jurídica operadora e ao mesmo registro perante a ANS relacionados ao contrato dos autores? Os percentuais aplicados coincidem com os percentuais divulgados pela própria operadora para o respectivo agrupamento? Qual foi a metodologia atuarial utilizada para o cálculo de cada reajuste? O perito deverá explicitar as fórmulas, variáveis, períodos de apuração e fontes dos dados empregados. Foram considerados índices de variação de custos médico-hospitalares, sinistralidade observada, meta de sinistralidade, índices financeiros ou outros componentes? Em caso positivo, indique os respectivos valores. A documentação fornecida permite verificar integralmente a origem e a correção matemática dos percentuais? Em caso negativo, indique os dados ausentes. Os reajustes observaram a periodicidade anual, o aniversário contratual e a uniformidade exigida para os contratos integrantes do mesmo agrupamento? Houve cumulação indevida de índices, utilização de percentual pertencente a outra operadora, produto ou agrupamento, ou qualquer outra inconsistência técnica? Os relatórios de auditoria apresentados pela requerida permitem validar os cálculos específicos do contrato e do agrupamento discutidos nos autos? Indique eventuais limitações. Considerando a metodologia contratual e regulatória aplicável, quais seriam os valores corretos das mensalidades em cada competência? Em cenário meramente comparativo, quais seriam os valores das mensalidades caso fossem aplicados os índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares indicados pelos autores? Qual a diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores obtidos em cada um dos cenários anteriores, especialmente no período compreendido entre abril de 2023 e a data da perícia? Há outras circunstâncias técnicas relevantes para a solução da controvérsia? O perito deverá limitar-se às questões técnicas, abstendo-se de emitir conclusão jurídica sobre a caracterização do “falso coletivo”, a abusividade das cláusulas ou a procedência dos pedidos, matérias reservadas ao Juízo. Assim, com fundamento nos artigos 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial atuarial . A prova pericial deverá ser realizada por profissional com formação na área Ciencias Atuariais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, nomeio a perito(a) A SCHUSTER PERICIAS JUDICIAIS LTDA , e-mail : pericia@saconsultoria.com Considerando a complexidade da perícia, o local e o tempo necessários para a prestação do serviço, bem como o grau de zelo e a especialização do profissional, fixo os honorários em 32 UFESPs – Grau II - Tecnologia da Informação - R$ 1.690,48 em conformidade com a Resolução nº 910/2023 - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Intime-se o(a) perito(a) via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo. Os honorários periciais deverão ser custeados pelas parte ré, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Concomitantemente, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC, dentro do prazo de 15 (quinze) dias as partes podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Aceito o encargo, apresentada a proposta, proceda-se à regularização da nomeação perante o portal e intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias. Caso não recolha a ré o valor indicado sofrerá os efeitos da presunção de que a prova que seria produzida favoreceria o autor. Aliás, é assim que vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça quando há relação de consumo a ensejar a inversão do ônus da prova: " Regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor " (REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03). No mesmo sentido, no Recurso Especial nº 443.208/RJ, que teve por relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03, destacou-se que a " inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção ". Certifique-se. Confirmada a reserva, e depositados os honorários pelo executado, intime-se o(a) perito(a) para inicio dos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com o agendamento da data para realização da perícia, intimem-se os patronos das partes, por publicação, para que providenciem o comparecimento do(a) interessado(a) e eventuais assistentes técnicos à perícia, independentemente de intimação pessoal. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. Intimem-se
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRT TREINAMENTOS DIGITAIS LTDA
Autor RODOLFO MIGUEL CARDOSO DE OLIVEIRA AURELIO
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA
OAB: 19369/BA
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Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000941-09.2026.8.26.0441/SP AUTOR : BRT TREINAMENTOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA (OAB BA019369) AUTOR : RODOLFO MIGUEL CARDOSO DE OLIVEIRA AURELIO ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA (OAB BA019369) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de abusividade de reajuste de plano de saúde cumulada com revisão de cláusulas contratuais e restituição de valores, ajuizada por RODOLFO MIGUEL CARDOSO DE OLIVEIRA AURELIO e BRT TREINAMENTOS DIGITAIS LTDA. ME em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE . Alegam os autores, em síntese, que celebraram contrato coletivo empresarial de assistência à saúde, com início de vigência em outubro de 2021, destinado exclusivamente a três integrantes do mesmo núcleo familiar. Sustentam que o contrato constitui modalidade de “falso coletivo” e que os reajustes anuais aplicados entre 2022 e 2025 seriam abusivos, por ausência de transparência e de demonstração da metodologia atuarial utilizada. Pretendem o reconhecimento da natureza materialmente familiar do contrato, a substituição dos percentuais aplicados pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares e a restituição simples dos valores que afirmam ter pago indevidamente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou a ilegitimidade ativa do coautor Rodolfo Miguel Cardoso de Oliveira Aurelio , sob o fundamento de que o contrato foi celebrado exclusivamente pela pessoa jurídica estipulante. No mérito, sustentou a regularidade da contratação coletiva empresarial e dos reajustes aplicados, afirmando que o contrato integra agrupamento de contratos com menos de trinta beneficiários e que os percentuais decorreram das regras regulatórias aplicáveis. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu prova documental suplementar e perícia atuarial. Em réplica, os autores refutaram a preliminar, reiteraram a alegação de “falso coletivo”, impugnaram os documentos apresentados pela requerida e sustentaram a desnecessidade da perícia atuarial. Informaram, ainda, a interposição do Agravo de Instrumento nº 4057585-34.2026.8.26.0000 contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. É o relatório. Decido. Do resultado do agravo de instrumento Na réplica, os autores informaram que o Agravo de Instrumento nº 4057585-34.2026.8.26.0000 ainda se encontrava pendente de julgamento. Entretanto, conforme o acórdão posteriormente apresentado, o recurso foi conhecido e teve seu provimento negado. O Tribunal manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência, reconhecendo a ausência de perigo de dano atual e concreto e ressaltando que a análise da natureza do contrato, da base de cálculo e da sinistralidade demanda contraditório e adequada instrução probatória. Assim, dê-se ciência aos autores de que o Agravo de Instrumento nº 4057585-34.2026.8.26.0000 foi conhecido e desprovido . Permanece, portanto, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. O pedido subsidiário formulado na réplica para reapreciação da tutela na hipótese de o recurso não ser julgado antes da sentença encontra-se prejudicado, pois a condição nele estabelecida não se concretizou. Ademais, não foi demonstrada alteração superveniente concreta da situação de urgência capaz de justificar, neste momento, a modificação da decisão, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade ativa A requerida sustenta a ilegitimidade ativa de Rodolfo Miguel Cardoso de Oliveira Aurelio , sob o argumento de que o contrato foi celebrado pela pessoa jurídica BRT Treinamentos Digitais Ltda., única estipulante e titular da relação contratual. A preliminar não comporta acolhimento. Embora o contrato coletivo tenha sido formalmente celebrado pela pessoa jurídica estipulante, os documentos indicam que Rodolfo figura como titular e beneficiário direto do plano de saúde discutido nos autos. O vínculo estabelecido entre a operadora e os beneficiários do plano coletivo caracteriza estipulação em favor de terceiro. Dessa forma, tanto a pessoa jurídica estipulante quanto o beneficiário possuem interesse juridicamente protegido e legitimidade para exigir o cumprimento das obrigações contratuais e questionar cláusulas ou reajustes reputados abusivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.510.697/SP, reconheceu expressamente a legitimidade do beneficiário de plano coletivo para ajuizar ação contra a operadora destinada a discutir a validade das cláusulas contratuais, inclusive a forma de reajuste das mensalidades. No caso concreto, Rodolfo é destinatário direto da cobertura assistencial e encontra-se sujeito aos efeitos econômicos e jurídicos dos reajustes questionados. A circunstância de o contrato ter sido intermediado pela pessoa jurídica estipulante não exclui sua legitimidade. A definição da pessoa que efetivamente realizou cada pagamento e, consequentemente, de quem será titular de eventual restituição constitui matéria relacionada ao mérito e deverá ser apreciada após a instrução, não implicando ilegitimidade do beneficiário para questionar a validade dos reajustes. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa . Não há outras preliminares processuais pendentes de apreciação. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta que a relação jurídica foi estabelecida entre duas pessoas jurídicas e que, por essa razão, não estariam presentes os requisitos necessários à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A contratação por pessoa jurídica não afasta, por si só, a legislação consumerista. A pessoa jurídica autora atua no ramo de treinamentos digitais, enquanto o contrato discutido tem por objeto a prestação de serviços de assistência à saúde ao sócio e a seus familiares. O serviço não foi adquirido para revenda nem incorporado à atividade econômica desenvolvida pela contratante, que figura como destinatária final da prestação. Além disso, Rodolfo é pessoa física beneficiária e destinatária direta dos serviços médicos contratados. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor , ressalvando que essa conclusão não importa reconhecimento antecipado da alegação de “falso coletivo”, questão que será decidida no julgamento do mérito. Das questões controvertidas Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões fáticas e jurídicas controvertidas: a) a composição do grupo de beneficiários, a natureza dos respectivos vínculos com a pessoa jurídica estipulante e a caracterização do contrato como coletivo empresarial regular ou como hipótese de “falso coletivo”; b) a inserção do contrato no agrupamento de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários e a observância das normas regulatórias aplicáveis em cada período; c) os percentuais efetivamente aplicados nos aniversários contratuais de 2022, 2023, 2024 e 2025, as respectivas datas de incidência, a pessoa jurídica operadora e o correspondente número de registro perante a ANS; d) a metodologia e as bases atuariais utilizadas no cálculo dos reajustes, incluindo a variação dos custos médico-hospitalares, a sinistralidade observada, a meta de sinistralidade e os demais componentes empregados; e) a correspondência entre os percentuais cobrados, aqueles divulgados pela operadora e os informados à ANS, bem como a regularidade dos reajustes à luz das disposições contratuais e regulatórias; f) o cumprimento dos deveres de informação e transparência pela requerida; g) a validade das cláusulas de reajuste, a eventual abusividade dos percentuais aplicados e a possibilidade de sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares; h) os valores efetivamente pagos, a existência de eventual pagamento a maior e o montante correspondente, consideradas as diferentes metodologias de cálculo discutidas nos autos; i) o eventual direito à restituição, sua titularidade, o período abrangido, os critérios de atualização e o prazo prescricional aplicável. Da distribuição do ônus da prova A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência de relação de consumo. No caso, entretanto, estão presentes a hipossuficiência técnica e informacional dos autores quanto à composição do agrupamento de contratos e à metodologia atuarial adotada. As informações relativas à composição do agrupamento, receitas, despesas assistenciais, sinistralidade, memória de cálculo, metodologia empregada e comunicações encaminhadas à ANS encontram-se sob domínio da operadora. Dessa maneira, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova , exclusivamente para atribuir à requerida o encargo de demonstrar: a) a metodologia e as bases atuariais dos reajustes; b) a composição e o enquadramento do contrato no agrupamento pertinente; c) a correspondência entre os percentuais aplicados, os percentuais divulgados pela própria operadora e aqueles informados à ANS; d) a regularidade técnica e regulatória dos reajustes praticados; e) o cumprimento dos deveres de informação e transparência. Permanece com os autores o ônus de demonstrar os fatos constitutivos que se encontram ao seu alcance, especialmente a contratação, a composição familiar alegada, os valores cobrados, os pagamentos efetuados e o prejuízo patrimonial cuja restituição pretendem. A distribuição do ônus da prova não representa antecipação do mérito e tampouco transfere automaticamente o custeio de provas não requeridas pela parte onerada. Da prova pericial atuarial Dos documentos necessários à perícia Para viabilizar a perícia, deverá a requerida, no prazo de quinze dias, apresentar, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) contrato completo, proposta de adesão, condições gerais e particulares e todos os aditivos; b) identificação do produto, da operadora e dos respectivos registros perante a ANS; c) relação da quantidade de beneficiários existente em cada aniversário contratual; d) histórico integral das mensalidades e dos reajustes aplicados desde a contratação; e) boletos, demonstrativos e comunicações encaminhadas à estipulante referentes a cada reajuste; f) memória completa de cálculo dos reajustes dos ciclos de 2022, 2023, 2024 e 2025; g) metodologia atuarial utilizada, com a indicação das fórmulas, índices e variáveis consideradas; h) dados consolidados referentes às receitas, despesas assistenciais, sinistralidade observada, meta de sinistralidade, variação de custos médico-hospitalares e demais elementos utilizados; i) identificação do agrupamento de contratos no qual o contrato dos autores foi inserido em cada período; j) comprovação dos percentuais divulgados pela operadora e informados à ANS; k) relatórios de auditoria e documentos técnicos invocados na contestação, acompanhados, na medida necessária, dos dados utilizados em sua elaboração. Os documentos deverão ser apresentados de maneira organizada e, sempre que possível, em formato eletrônico editável. Os dados relativos a terceiros deverão ser fornecidos de maneira anonimizada e consolidada, preservando-se as informações pessoais e médicas dos demais beneficiários. Caso seja tecnicamente indispensável a apresentação de dados individualizados, deverá a requerida requerer fundamentadamente a tramitação restrita dos respectivos documentos. A ausência injustificada de apresentação dos elementos que se encontram sob posse exclusiva da requerida será apreciada nos termos dos artigos 373, § 1º, e 400 do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes: Qual é a modalidade do contrato, o produto contratado, a pessoa jurídica operadora e o respectivo registro perante a ANS? Quantos beneficiários integravam o contrato em cada um dos aniversários contratuais de 2022, 2023, 2024 e 2025? O contrato foi inserido em agrupamento de contratos coletivos? Em caso positivo, identifique o agrupamento, a quantidade de contratos e de beneficiários considerados e a norma regulatória aplicada em cada período. Quais percentuais de reajuste foram efetivamente aplicados, indicando a data e a base de cálculo de cada um? Os percentuais aplicados correspondem à mesma pessoa jurídica operadora e ao mesmo registro perante a ANS relacionados ao contrato dos autores? Os percentuais aplicados coincidem com os percentuais divulgados pela própria operadora para o respectivo agrupamento? Qual foi a metodologia atuarial utilizada para o cálculo de cada reajuste? O perito deverá explicitar as fórmulas, variáveis, períodos de apuração e fontes dos dados empregados. Foram considerados índices de variação de custos médico-hospitalares, sinistralidade observada, meta de sinistralidade, índices financeiros ou outros componentes? Em caso positivo, indique os respectivos valores. A documentação fornecida permite verificar integralmente a origem e a correção matemática dos percentuais? Em caso negativo, indique os dados ausentes. Os reajustes observaram a periodicidade anual, o aniversário contratual e a uniformidade exigida para os contratos integrantes do mesmo agrupamento? Houve cumulação indevida de índices, utilização de percentual pertencente a outra operadora, produto ou agrupamento, ou qualquer outra inconsistência técnica? Os relatórios de auditoria apresentados pela requerida permitem validar os cálculos específicos do contrato e do agrupamento discutidos nos autos? Indique eventuais limitações. Considerando a metodologia contratual e regulatória aplicável, quais seriam os valores corretos das mensalidades em cada competência? Em cenário meramente comparativo, quais seriam os valores das mensalidades caso fossem aplicados os índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares indicados pelos autores? Qual a diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores obtidos em cada um dos cenários anteriores, especialmente no período compreendido entre abril de 2023 e a data da perícia? Há outras circunstâncias técnicas relevantes para a solução da controvérsia? O perito deverá limitar-se às questões técnicas, abstendo-se de emitir conclusão jurídica sobre a caracterização do “falso coletivo”, a abusividade das cláusulas ou a procedência dos pedidos, matérias reservadas ao Juízo. Assim, com fundamento nos artigos 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial atuarial . A prova pericial deverá ser realizada por profissional com formação na área Ciencias Atuariais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, nomeio a perito(a) A SCHUSTER PERICIAS JUDICIAIS LTDA , e-mail : pericia@saconsultoria.com Considerando a complexidade da perícia, o local e o tempo necessários para a prestação do serviço, bem como o grau de zelo e a especialização do profissional, fixo os honorários em 32 UFESPs – Grau II - Tecnologia da Informação - R$ 1.690,48 em conformidade com a Resolução nº 910/2023 - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Intime-se o(a) perito(a) via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo. Os honorários periciais deverão ser custeados pelas parte ré, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Concomitantemente, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC, dentro do prazo de 15 (quinze) dias as partes podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Aceito o encargo, apresentada a proposta, proceda-se à regularização da nomeação perante o portal e intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias. Caso não recolha a ré o valor indicado sofrerá os efeitos da presunção de que a prova que seria produzida favoreceria o autor. Aliás, é assim que vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça quando há relação de consumo a ensejar a inversão do ônus da prova: " Regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor " (REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03). No mesmo sentido, no Recurso Especial nº 443.208/RJ, que teve por relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03, destacou-se que a " inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção ". Certifique-se. Confirmada a reserva, e depositados os honorários pelo executado, intime-se o(a) perito(a) para inicio dos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com o agendamento da data para realização da perícia, intimem-se os patronos das partes, por publicação, para que providenciem o comparecimento do(a) interessado(a) e eventuais assistentes técnicos à perícia, independentemente de intimação pessoal. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. Intimem-se