Detalhe do processo

4000926-14.2026.8.26.0191

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000926-14.2026.8.26.0191/SP AUTOR : LOURENCO JACINTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB SP278942) AUTOR : DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB SP278942) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por Lourenço Jacinto dos Santos e Douglas Pereira dos Santos em face de Localiza Rent a Car S.A., Banco Itaucard S.A. e General Motors do Brasil Ltda. Os autores relatam que, em 16/10/2025, o primeiro requerente adquiriu da primeira ré o veículo Chevrolet Onix LT 1.0 (placa SJI1F72, ano/modelo 2023/2024), pelo valor de R$ 69.390,00, mediante entrada de R$ 21.774,99 e financiamento do saldo remanescente junto ao Banco Itaucard S.A.. Afirmam que o automóvel foi destinado ao uso profissional do coautor Douglas, motorista de aplicativo, mas passou a apresentar graves vícios mecânicos poucas semanas após a entrega, permanecendo por longo período retido em oficinas credenciadas sem solução definitiva. Noticiam que a vendedora disponibilizou veículo reserva, contudo passou a cobrar pela locação e efetuou o bloqueio remoto do bem substituto em 09/03/2026 (Evento 8). Diante de tais fatos, pelos fundamentos de direito declinados, postula o requerente: a) a concessão de tutela de urgência para restabelecer o veículo reserva sem custos, suspender a exigibilidade do financiamento e vedar negativações; b) a substituição definitiva do bem por outro equivalente ou a rescisão do negócio com a restituição integral dos valores pagos e baixa do gravame fiduciário; c) a condenação solidária das réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais no importe de R$ 20.000,00; d) a inversão do ônus da prova (Evento 1). A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do veículo reserva sem custos, a suspensão da exigibilidade do financiamento e a proibição de inscrições restritivas, indeferindo-se os benefícios da justiça gratuita (Evento 12). Após incidentes sobre a gratuidade e sobrestamentos (Eventos 31, 41 e 55), os autores comprovaram o recolhimento das custas e despesas de distribuição (Eventos 70 e 71), determinando-se o regular prosseguimento do feito (Evento 74). Citadas, as réus apresentaram contestações. A corré Localiza Rent a Car S.A . arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do coautor Douglas, sustentou ausência de vício oculto em veículo usado com mais de 50.000 km, afirmou que os reparos foram prestados, imputou aos autores recusa injustificada na retirada do bem e defendeu a ausência de dever de indenizar (Evento 48). O corréu Banco Itaucard S.A. alegou preliminar de ilegitimidade passiva por se tratar de banco de varejo sem ingerência sobre o produto, requereu a denunciação da lide à Localiza e, no mérito, defendeu a autonomia das cadeias de consumo e a validade do contrato de crédito; em sede de reconvenção, requereu a entrega da posse/propriedade do bem financiado ou a devolução de R$ 50.989,06 pela revendedora/autores (Evento 81). A corré General Motors do Brasil Ltda. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o automóvel jamais ingressou na rede autorizada Chevrolet, que não há prova de defeito de fabricação e que não possui ingerência sobre os contratos de locação ou financiamento das demais corrés (Evento 82). Houve réplica dos autores, com impugnação das preliminares, defesa da coligação contratual prevista no artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor e contestação à reconvenção (Evento 90). Instadas a especificar provas (Evento 92), a instituição financeira requereu o julgamento antecipado (Evento 100), a fabricante postulou a produção de prova pericial mecânica e oral (Evento 101), enquanto os autores requereram prova pericial, exibição de documentos, depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (Evento 102). É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. 1. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico a presença dos pressupostos de existência e de validade do processo, assim como das condições da ação, impondo-se o enfrentamento exaustivo das matérias preliminares suscitadas nas defesas. De se afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do coautor Douglas Pereira dos Santos , arguida pela corré Localiza Rent a Car S.A. (Evento 48). Embora o contrato de compra e venda e a Cédula de Crédito Bancário tenham sido formalizados em nome do coautor Lourenço (Evento 1), resta incontroverso no caderno processual que o veículo foi adquirido com a finalidade específica de servir como instrumento de trabalho para a atividade de motorista de aplicativo exercida por Douglas (Evento 1). Ademais, os contratos de veículo reserva foram expedidos em nome do coautor Douglas (Evento 1 e Evento 8), sobre quem recaíram diretamente os efeitos do alegado bloqueio remoto e da privação do exercício profissional. Pertinência subjetiva demonstrada para postular as reparações materiais, morais e lucros cessantes decorrentes do fato do serviço e do vício do produto. Rejeito a preliminar. Mister destacar que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco Itaucard S.A. (Evento 81) não merece acolhimento. A hipótese vertente trata de contratos coligados, em que o financiamento com alienação fiduciária foi celebrado no próprio estabelecimento da vendedora, figurando a Localiza como correspondente da instituição financeira (Evento 1). Nos termos do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de fornecimento de produto e os contratos acessórios de crédito destinados a financiar sua aquisição são conexos e interdependentes. A eventual inexecução da obrigação principal reflexamente atinge a exigibilidade e a eficácia do financiamento coligado. Desse modo, o banco detém legitimidade passiva ad causam para responder aos pedidos de suspensão de cobranças, desfazimento do vínculo e baixa de gravame fiduciário. Rejeito a preliminar. Curial igualmente rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré General Motors do Brasil Ltda. (Evento 82). Na qualidade de fabricante do veículo automóvel objeto do litígio, a montadora integra a cadeia de fornecimento de produtos duráveis. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. A alegação de que o veículo não ingressou em concessionária autorizada ou de que os reparos foram prestados por terceiros refere-se ao mérito probatório da causa, e não à pertinência subjetiva da fabricante para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Diante de tal cenário, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo Banco Itaucard S.A. em face da Localiza Rent a Car S.A. (Evento 81). A uma, porque a denunciação da lide é vedada nas relações de consumo que envolvem a cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, visando preservar a celeridade em favor do consumidor. A duas, porque a empresa que se pretende denunciar já integra o polo passivo da presente demanda na condição de litisconsorte, mostrando-se inútil a intervenção sob a modalidade de denunciação, ressalvado eventual direito de regresso a ser exercido na via própria ou no acerto de contas entre os fornecedores. 2. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é genuinamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e os réus nas definições de fornecedores de produtos, serviços e crédito (artigo 3º do mesmo diploma legal). De se acolher o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora em sua petição inicial (Evento 1) e reiterado em réplica (Evento 90). O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A verossimilhança das alegações autorais resta evidenciada pelos documentos que instruem a inicial e a fase liminar, que indicam sucessivas entradas em oficina credenciada, chamados de suporte técnico, ordens de serviço e paralisação do veículo por período superior ao patamar legal (Eventos 1, 8 e 48). A hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores perante o conglomerado de locação, a montadora multinacional e a instituição financeira é patente, uma vez que a posse da documentação de engenharia, históricos de diagnósticos de scanner e registros de montagem e revisão pertencem exclusivamente às empresas réus. Deferida a inversão do ônus da prova em favor dos autores como regra de instrução (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), caberá aos réus demonstrarem a inexistência de vício de qualidade, a perfeita prestação dos serviços de reparo dentro do prazo legal ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar o objeto da atividade probatória e as matérias jurídicas relevantes para o julgamento do mérito. Delimito como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a natureza, a gravidade e a origem dos alegados vícios mecânicos e eletrônicos no veículo Chevrolet Onix (placa SJI1F72, chassi 9BGEB48A0RG226441), apurando-se se decorrem de falha de fabricação/montagem ou de desgaste natural e uso inadequado; b) Se os serviços de manutenção executados pelas oficinas credenciadas sanaram integralmente os defeitos no prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ou se persistiu a inaptidão do bem para o uso seguro; c) Se a recusa dos autores em retirar o automóvel nas datas de 08/12/2025, 19/12/2025 e 05/02/2026 foi justificada pela falta de laudo conclusivo ou se caracterizou recusa voluntária e imotivada do adquirente; d) A regularidade da cobrança da fatura de locação e do bloqueio remoto do veículo reserva efetuado pela vendedora em 09/03/2026; e) A ocorrência, a extensão e a quantificação dos danos materiais, dos lucros cessantes alegados pelo coautor Douglas no exercício da atividade de motorista de aplicativo e dos danos morais postulados por ambos os autores. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) A responsabilidade civil objetiva e solidária dos fornecedores (vendedora, fabricante e banco financiador) por vício do produto e fato do serviço, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; b) O direito dos consumidores à substituição do produto por outro equivalente ou à rescisão do contrato de compra e venda com a restituição integral dos valores pagos e recomposição do status quo ante; c) A aplicação do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor para fins de resolução reflexa do contrato de financiamento coligado, com a baixa da alienação fiduciária e inexigibilidade das parcelas e encargos; d) A procedência ou improcedência dos pedidos indenizatórios por danos materiais, morais e lucros cessantes; e) O mérito da reconvenção proposta pelo Banco Itaucard S.A., analisando-se a exigibilidade do saldo devedor cobrado ou o direito de restituição de valores perante a cofornecedora. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Atento ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e diante da inversão do ônus da prova aqui operada (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), distribuo os encargos probatórios nos seguintes termos: Incumbe aos réus comprovar: a) Que o veículo foi entregue aos autores em perfeitas condições e isento de vícios ocultos de fabricação ou de qualidade; b) Que os reparos realizados nas oficinas credenciadas sanaram de forma definitiva e adequada todos os defeitos diagnosticados dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias; c) A ocorrência de excludente de responsabilidade pautada na culpa exclusiva dos consumidores, em mau uso ou em desgaste natural incompatível com vício do produto; d) A regularidade e legitimidade da cobrança e do bloqueio efetuados em relação ao veículo reserva; e) A higidez e a liquidez dos haveres postulados pelo Banco Itaucard S.A. na reconvenção. Incumbe aos autores comprovar: a) Os fatos constitutivos sob sua estrita ingerência direta, especialmente o adimplemento das parcelas e despesas ordinárias alegadas; b) Os parâmetros do faturamento médio diário ou mensal para balizar o julgamento do pedido de lucros cessantes. 5. DA ESPECIFICAÇÃO E DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS Analiso as provas requeridas pelas partes (Eventos 100, 101 e 102). A prova documental juntada aos autos é conexa e pertinente. Deferida a juntada de novos documentos do tipo contraprova ou supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Apreciando os pedidos de exibição de documentos formulados pelos autores (Evento 102), defiro a intimação da ré Localiza Rent a Car S.A. para que traga aos autos o registro integral do chamado RO-00093664 e o contrato do veículo reserva (nº UBOF048832003) no prazo de 15 (quinze) dias. Os demais relatórios técnicos deverão ser apresentados no âmbito da instrução pericial. A prova oral postulada (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas arroladas no Evento 102) mostra-se prematura neste momento processual. A definição sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que se aferirá se os pontos de fato remanescem incontroversos ou dependem de oitiva de testemunhas. A produção de prova pericial técnica em engenharia mecânica e automotiva é necessária e pertinente para o deslinde dos pontos controvertidos afetos à existência, gravidade e saneamento dos vícios do veículo. O meio probatório foi expressamente requerido pela ré General Motors do Brasil Ltda. (Evento 101) e pelos autores (Evento 102). De se acolher a realização da perícia. 6. DA PROVA PERICIAL E ROTEIRO DE ANDAMENTOS Deferida a prova pericial mecânica e automotiva, estabeleço as diretrizes para sua realização, nos termos do artigo 357, § 8º, e artigo 465 do Código de Processo Civil. a) Objeto da perícia: Exame técnico pericial no veículo Chevrolet Onix LT 1.0 (placa SJI1F72, chassi 9BGEB48A0RG226441), a ser realizado no local onde se encontra retido em posse da ré Localiza Rent a Car S.A. (ou perícia indireta documental sobre o histórico mecânico e ordens de serviço, caso constatada a inviabilidade de exame direto), para identificar a presença de vícios de qualidade, sua origem, a adequação dos reparos efetuados pelas oficinas credenciadas e se o bem ostentava condições seguras de uso no momento da disponibilização aos consumidores. b) Nomeação do perito: Nomeio o perito judicial, o Sr. CÁSSIO LUCIANO INGRACI BARBOZA (cassio.barboza@uol.com.br). Intime-se o perito para estimativa de seus honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). c) Quesitos do Juízo: O veículo Chevrolet Onix (placa SJI1F72) apresenta ou apresentou vícios mecânicos ou eletrônicos nos sistemas de injeção, motor, módulo de controle (ECU) ou sensores? A origem de tais vícios relaciona-se a defeito de fabricação, montagem e projeto, ou decorre de desgaste natural e uso inadequado pelo condutor? As intervenções mecânicas realizadas nas oficinas credenciadas (Outlet dos Pneus e Minauto) foram tecnicamente adequadas e suficientes para sanar integralmente os defeitos diagnosticados dentro do prazo de 30 (trinta) dias? Nas datas de 08/12/2025, 19/12/2025 e 05/02/2026, o automóvel apresentava plenas condições técnicas de segurança e confiabilidade para o tráfego e para a atividade de transporte de passageiros? d) Quesitos e assistentes técnicos das partes: As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. e) Custeio dos honorários periciais: Verifico que a prova pericial foi expressamente postulada pela ré General Motors do Brasil Ltda. (Evento 101), além de ter sido operada a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, imputo o custeio e adiantamento das despesas da perícia às réus, devendo o depósito dos honorários homologados ser realizado pelas rés solidariamente no prazo de 15 (quinze) dias após o arbitramento judicial, sob pena de preclusão da prova para as rés e incidência das presunções legais. f) Providencias seguintes: Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias; Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias; Arbitrados os honorários por este Juízo, intimem-se as réus para efetuarem o depósito judicial do valor no prazo de 15 (quinze) dias; Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes a data, horário e local da diligência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil); O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. g) Providências pós-laudo: Com a vinda do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S.A.

Autor DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Réu LOCALIZA RENT A CAR SA

Autor LOURENCO JACINTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)06/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA

OAB: 278942/SP

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

JÚLIO CESAR GOULART LANES

OAB: 285224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000926-14.2026.8.26.0191/SP AUTOR : LOURENCO JACINTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB SP278942) AUTOR : DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB SP278942) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por Lourenço Jacinto dos Santos e Douglas Pereira dos Santos em face de Localiza Rent a Car S.A., Banco Itaucard S.A. e General Motors do Brasil Ltda. Os autores relatam que, em 16/10/2025, o primeiro requerente adquiriu da primeira ré o veículo Chevrolet Onix LT 1.0 (placa SJI1F72, ano/modelo 2023/2024), pelo valor de R$ 69.390,00, mediante entrada de R$ 21.774,99 e financiamento do saldo remanescente junto ao Banco Itaucard S.A.. Afirmam que o automóvel foi destinado ao uso profissional do coautor Douglas, motorista de aplicativo, mas passou a apresentar graves vícios mecânicos poucas semanas após a entrega, permanecendo por longo período retido em oficinas credenciadas sem solução definitiva. Noticiam que a vendedora disponibilizou veículo reserva, contudo passou a cobrar pela locação e efetuou o bloqueio remoto do bem substituto em 09/03/2026 (Evento 8). Diante de tais fatos, pelos fundamentos de direito declinados, postula o requerente: a) a concessão de tutela de urgência para restabelecer o veículo reserva sem custos, suspender a exigibilidade do financiamento e vedar negativações; b) a substituição definitiva do bem por outro equivalente ou a rescisão do negócio com a restituição integral dos valores pagos e baixa do gravame fiduciário; c) a condenação solidária das réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais no importe de R$ 20.000,00; d) a inversão do ônus da prova (Evento 1). A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do veículo reserva sem custos, a suspensão da exigibilidade do financiamento e a proibição de inscrições restritivas, indeferindo-se os benefícios da justiça gratuita (Evento 12). Após incidentes sobre a gratuidade e sobrestamentos (Eventos 31, 41 e 55), os autores comprovaram o recolhimento das custas e despesas de distribuição (Eventos 70 e 71), determinando-se o regular prosseguimento do feito (Evento 74). Citadas, as réus apresentaram contestações. A corré Localiza Rent a Car S.A . arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do coautor Douglas, sustentou ausência de vício oculto em veículo usado com mais de 50.000 km, afirmou que os reparos foram prestados, imputou aos autores recusa injustificada na retirada do bem e defendeu a ausência de dever de indenizar (Evento 48). O corréu Banco Itaucard S.A. alegou preliminar de ilegitimidade passiva por se tratar de banco de varejo sem ingerência sobre o produto, requereu a denunciação da lide à Localiza e, no mérito, defendeu a autonomia das cadeias de consumo e a validade do contrato de crédito; em sede de reconvenção, requereu a entrega da posse/propriedade do bem financiado ou a devolução de R$ 50.989,06 pela revendedora/autores (Evento 81). A corré General Motors do Brasil Ltda. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o automóvel jamais ingressou na rede autorizada Chevrolet, que não há prova de defeito de fabricação e que não possui ingerência sobre os contratos de locação ou financiamento das demais corrés (Evento 82). Houve réplica dos autores, com impugnação das preliminares, defesa da coligação contratual prevista no artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor e contestação à reconvenção (Evento 90). Instadas a especificar provas (Evento 92), a instituição financeira requereu o julgamento antecipado (Evento 100), a fabricante postulou a produção de prova pericial mecânica e oral (Evento 101), enquanto os autores requereram prova pericial, exibição de documentos, depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (Evento 102). É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. 1. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico a presença dos pressupostos de existência e de validade do processo, assim como das condições da ação, impondo-se o enfrentamento exaustivo das matérias preliminares suscitadas nas defesas. De se afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do coautor Douglas Pereira dos Santos , arguida pela corré Localiza Rent a Car S.A. (Evento 48). Embora o contrato de compra e venda e a Cédula de Crédito Bancário tenham sido formalizados em nome do coautor Lourenço (Evento 1), resta incontroverso no caderno processual que o veículo foi adquirido com a finalidade específica de servir como instrumento de trabalho para a atividade de motorista de aplicativo exercida por Douglas (Evento 1). Ademais, os contratos de veículo reserva foram expedidos em nome do coautor Douglas (Evento 1 e Evento 8), sobre quem recaíram diretamente os efeitos do alegado bloqueio remoto e da privação do exercício profissional. Pertinência subjetiva demonstrada para postular as reparações materiais, morais e lucros cessantes decorrentes do fato do serviço e do vício do produto. Rejeito a preliminar. Mister destacar que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco Itaucard S.A. (Evento 81) não merece acolhimento. A hipótese vertente trata de contratos coligados, em que o financiamento com alienação fiduciária foi celebrado no próprio estabelecimento da vendedora, figurando a Localiza como correspondente da instituição financeira (Evento 1). Nos termos do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de fornecimento de produto e os contratos acessórios de crédito destinados a financiar sua aquisição são conexos e interdependentes. A eventual inexecução da obrigação principal reflexamente atinge a exigibilidade e a eficácia do financiamento coligado. Desse modo, o banco detém legitimidade passiva ad causam para responder aos pedidos de suspensão de cobranças, desfazimento do vínculo e baixa de gravame fiduciário. Rejeito a preliminar. Curial igualmente rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré General Motors do Brasil Ltda. (Evento 82). Na qualidade de fabricante do veículo automóvel objeto do litígio, a montadora integra a cadeia de fornecimento de produtos duráveis. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. A alegação de que o veículo não ingressou em concessionária autorizada ou de que os reparos foram prestados por terceiros refere-se ao mérito probatório da causa, e não à pertinência subjetiva da fabricante para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Diante de tal cenário, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo Banco Itaucard S.A. em face da Localiza Rent a Car S.A. (Evento 81). A uma, porque a denunciação da lide é vedada nas relações de consumo que envolvem a cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, visando preservar a celeridade em favor do consumidor. A duas, porque a empresa que se pretende denunciar já integra o polo passivo da presente demanda na condição de litisconsorte, mostrando-se inútil a intervenção sob a modalidade de denunciação, ressalvado eventual direito de regresso a ser exercido na via própria ou no acerto de contas entre os fornecedores. 2. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é genuinamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e os réus nas definições de fornecedores de produtos, serviços e crédito (artigo 3º do mesmo diploma legal). De se acolher o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora em sua petição inicial (Evento 1) e reiterado em réplica (Evento 90). O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A verossimilhança das alegações autorais resta evidenciada pelos documentos que instruem a inicial e a fase liminar, que indicam sucessivas entradas em oficina credenciada, chamados de suporte técnico, ordens de serviço e paralisação do veículo por período superior ao patamar legal (Eventos 1, 8 e 48). A hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores perante o conglomerado de locação, a montadora multinacional e a instituição financeira é patente, uma vez que a posse da documentação de engenharia, históricos de diagnósticos de scanner e registros de montagem e revisão pertencem exclusivamente às empresas réus. Deferida a inversão do ônus da prova em favor dos autores como regra de instrução (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), caberá aos réus demonstrarem a inexistência de vício de qualidade, a perfeita prestação dos serviços de reparo dentro do prazo legal ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar o objeto da atividade probatória e as matérias jurídicas relevantes para o julgamento do mérito. Delimito como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a natureza, a gravidade e a origem dos alegados vícios mecânicos e eletrônicos no veículo Chevrolet Onix (placa SJI1F72, chassi 9BGEB48A0RG226441), apurando-se se decorrem de falha de fabricação/montagem ou de desgaste natural e uso inadequado; b) Se os serviços de manutenção executados pelas oficinas credenciadas sanaram integralmente os defeitos no prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ou se persistiu a inaptidão do bem para o uso seguro; c) Se a recusa dos autores em retirar o automóvel nas datas de 08/12/2025, 19/12/2025 e 05/02/2026 foi justificada pela falta de laudo conclusivo ou se caracterizou recusa voluntária e imotivada do adquirente; d) A regularidade da cobrança da fatura de locação e do bloqueio remoto do veículo reserva efetuado pela vendedora em 09/03/2026; e) A ocorrência, a extensão e a quantificação dos danos materiais, dos lucros cessantes alegados pelo coautor Douglas no exercício da atividade de motorista de aplicativo e dos danos morais postulados por ambos os autores. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) A responsabilidade civil objetiva e solidária dos fornecedores (vendedora, fabricante e banco financiador) por vício do produto e fato do serviço, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; b) O direito dos consumidores à substituição do produto por outro equivalente ou à rescisão do contrato de compra e venda com a restituição integral dos valores pagos e recomposição do status quo ante; c) A aplicação do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor para fins de resolução reflexa do contrato de financiamento coligado, com a baixa da alienação fiduciária e inexigibilidade das parcelas e encargos; d) A procedência ou improcedência dos pedidos indenizatórios por danos materiais, morais e lucros cessantes; e) O mérito da reconvenção proposta pelo Banco Itaucard S.A., analisando-se a exigibilidade do saldo devedor cobrado ou o direito de restituição de valores perante a cofornecedora. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Atento ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e diante da inversão do ônus da prova aqui operada (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), distribuo os encargos probatórios nos seguintes termos: Incumbe aos réus comprovar: a) Que o veículo foi entregue aos autores em perfeitas condições e isento de vícios ocultos de fabricação ou de qualidade; b) Que os reparos realizados nas oficinas credenciadas sanaram de forma definitiva e adequada todos os defeitos diagnosticados dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias; c) A ocorrência de excludente de responsabilidade pautada na culpa exclusiva dos consumidores, em mau uso ou em desgaste natural incompatível com vício do produto; d) A regularidade e legitimidade da cobrança e do bloqueio efetuados em relação ao veículo reserva; e) A higidez e a liquidez dos haveres postulados pelo Banco Itaucard S.A. na reconvenção. Incumbe aos autores comprovar: a) Os fatos constitutivos sob sua estrita ingerência direta, especialmente o adimplemento das parcelas e despesas ordinárias alegadas; b) Os parâmetros do faturamento médio diário ou mensal para balizar o julgamento do pedido de lucros cessantes. 5. DA ESPECIFICAÇÃO E DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS Analiso as provas requeridas pelas partes (Eventos 100, 101 e 102). A prova documental juntada aos autos é conexa e pertinente. Deferida a juntada de novos documentos do tipo contraprova ou supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Apreciando os pedidos de exibição de documentos formulados pelos autores (Evento 102), defiro a intimação da ré Localiza Rent a Car S.A. para que traga aos autos o registro integral do chamado RO-00093664 e o contrato do veículo reserva (nº UBOF048832003) no prazo de 15 (quinze) dias. Os demais relatórios técnicos deverão ser apresentados no âmbito da instrução pericial. A prova oral postulada (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas arroladas no Evento 102) mostra-se prematura neste momento processual. A definição sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que se aferirá se os pontos de fato remanescem incontroversos ou dependem de oitiva de testemunhas. A produção de prova pericial técnica em engenharia mecânica e automotiva é necessária e pertinente para o deslinde dos pontos controvertidos afetos à existência, gravidade e saneamento dos vícios do veículo. O meio probatório foi expressamente requerido pela ré General Motors do Brasil Ltda. (Evento 101) e pelos autores (Evento 102). De se acolher a realização da perícia. 6. DA PROVA PERICIAL E ROTEIRO DE ANDAMENTOS Deferida a prova pericial mecânica e automotiva, estabeleço as diretrizes para sua realização, nos termos do artigo 357, § 8º, e artigo 465 do Código de Processo Civil. a) Objeto da perícia: Exame técnico pericial no veículo Chevrolet Onix LT 1.0 (placa SJI1F72, chassi 9BGEB48A0RG226441), a ser realizado no local onde se encontra retido em posse da ré Localiza Rent a Car S.A. (ou perícia indireta documental sobre o histórico mecânico e ordens de serviço, caso constatada a inviabilidade de exame direto), para identificar a presença de vícios de qualidade, sua origem, a adequação dos reparos efetuados pelas oficinas credenciadas e se o bem ostentava condições seguras de uso no momento da disponibilização aos consumidores. b) Nomeação do perito: Nomeio o perito judicial, o Sr. CÁSSIO LUCIANO INGRACI BARBOZA (cassio.barboza@uol.com.br). Intime-se o perito para estimativa de seus honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). c) Quesitos do Juízo: O veículo Chevrolet Onix (placa SJI1F72) apresenta ou apresentou vícios mecânicos ou eletrônicos nos sistemas de injeção, motor, módulo de controle (ECU) ou sensores? A origem de tais vícios relaciona-se a defeito de fabricação, montagem e projeto, ou decorre de desgaste natural e uso inadequado pelo condutor? As intervenções mecânicas realizadas nas oficinas credenciadas (Outlet dos Pneus e Minauto) foram tecnicamente adequadas e suficientes para sanar integralmente os defeitos diagnosticados dentro do prazo de 30 (trinta) dias? Nas datas de 08/12/2025, 19/12/2025 e 05/02/2026, o automóvel apresentava plenas condições técnicas de segurança e confiabilidade para o tráfego e para a atividade de transporte de passageiros? d) Quesitos e assistentes técnicos das partes: As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. e) Custeio dos honorários periciais: Verifico que a prova pericial foi expressamente postulada pela ré General Motors do Brasil Ltda. (Evento 101), além de ter sido operada a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, imputo o custeio e adiantamento das despesas da perícia às réus, devendo o depósito dos honorários homologados ser realizado pelas rés solidariamente no prazo de 15 (quinze) dias após o arbitramento judicial, sob pena de preclusão da prova para as rés e incidência das presunções legais. f) Providencias seguintes: Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias; Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias; Arbitrados os honorários por este Juízo, intimem-se as réus para efetuarem o depósito judicial do valor no prazo de 15 (quinze) dias; Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes a data, horário e local da diligência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil); O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. g) Providências pós-laudo: Com a vinda do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.