4000919-73.2026.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000919-73.2026.8.26.0271/SP AUTOR : IVANIR PATRICIO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB SP267840) ADVOGADO(A) : DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB SP235508) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELE MACHADO TOLEDO Vistos IVANIR PATRICIO DOS SANTOS FERREIRA propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, alegando ser beneficiária de plano de saúde e, em razão de grave quadro de afecção da coluna lombar, recebeu indicação médica para realização de procedimento cirúrgico de artrodese lombossacra, cuja cobertura foi negada pela requerida, após submissão do caso à junta médica. Sustentou a abusividade da negativa, requerendo a concessão de tutela de urgência para custeio do tratamento. Ao final, a confirmação definitiva da liminar, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da Justiça ( 5.1 ). Indeferida a tutela antecipada ( 5.1 ), que foi objeto de agravo de instrumento, ao qual não foi dado provimento ( evento 36, ACOR2 ). Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento de junta médica realizado nos termos da regulamentação da ANS, afirmando inexistir indicação clínica suficiente para a cirurgia pretendida e sustentando a ausência de ato ilícito ou de obrigação de custeio nos moldes pleiteados. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial médica ( evento 17, CONTES1 ). Em réplica, a autora impugnou os argumentos defensivos, reafirmou a alegada ilegalidade da negativa administrativa. Reiterou a necessidade do procedimento cirúrgico e requereu a produção de prova técnica especializada, formulando novo pedido de tutela de urgência ( evento 24, RÉPLICA1 e evento 24, DOC2 ). É o sucinto relatório. Fundamento e decido . Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes aptas a obstar o regular prosseguimento do feito, declaro o feito saneado . A controvérsia jurídica e fática cinge-se à: i) verificação da existência de indicação técnico-científica para o procedimento cirúrgico e os materiais prescritos pelo médico assistente; ii) regularidade da negativa de cobertura apresentada pela operadora de saúde; e iii) eventual caracterização de danos morais decorrentes da conduta imputada à requerida. O ônus da prova observa a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quanto ao seu quadro clínico, à necessidade do tratamento postulada e à alegada abusividade da negativa de cobertura; cabendo à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, notadamente a regularidade técnica e contratual da recusa de autorização e a inexistência de ilicitude em sua atuação. Quanto às provas, verifica-se que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para aferição da compatibilidade entre o quadro clínico apresentado, as indicações médicas formuladas, os exames constantes dos autos e os fundamentos adotados pela operadora para negar a autorização do procedimento. Mostra-se, portanto, necessária e pertinente a realização de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, a fim de fornecer subsídios técnicos adequados para o julgamento da causa. Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos, sob pena de anuência tácita. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC. Fixo como quesito do Juízo os pontos controvertidos acima delineados. Por fim, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência formulado pela autora na réplica (evento 24.1 ), uma vez que a pretensão já foi anteriormente apreciada e rejeitada, inclusive submetida à segunda instância que não deu provimento ao recurso, não havendo demonstração de fato novo superveniente apto a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Providencie a Serventia a expedição de ofício ao IMESC. Int. Itapevi, 30 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVANIR PATRICIO DOS SANTOS FERREIRA
Réu UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI
OAB: 267840/SP
DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO
OAB: 235508/SP
BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
OAB: 155240/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000919-73.2026.8.26.0271/SP AUTOR : IVANIR PATRICIO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB SP267840) ADVOGADO(A) : DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB SP235508) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELE MACHADO TOLEDO Vistos IVANIR PATRICIO DOS SANTOS FERREIRA propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, alegando ser beneficiária de plano de saúde e, em razão de grave quadro de afecção da coluna lombar, recebeu indicação médica para realização de procedimento cirúrgico de artrodese lombossacra, cuja cobertura foi negada pela requerida, após submissão do caso à junta médica. Sustentou a abusividade da negativa, requerendo a concessão de tutela de urgência para custeio do tratamento. Ao final, a confirmação definitiva da liminar, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da Justiça ( 5.1 ). Indeferida a tutela antecipada ( 5.1 ), que foi objeto de agravo de instrumento, ao qual não foi dado provimento ( evento 36, ACOR2 ). Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento de junta médica realizado nos termos da regulamentação da ANS, afirmando inexistir indicação clínica suficiente para a cirurgia pretendida e sustentando a ausência de ato ilícito ou de obrigação de custeio nos moldes pleiteados. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial médica ( evento 17, CONTES1 ). Em réplica, a autora impugnou os argumentos defensivos, reafirmou a alegada ilegalidade da negativa administrativa. Reiterou a necessidade do procedimento cirúrgico e requereu a produção de prova técnica especializada, formulando novo pedido de tutela de urgência ( evento 24, RÉPLICA1 e evento 24, DOC2 ). É o sucinto relatório. Fundamento e decido . Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes aptas a obstar o regular prosseguimento do feito, declaro o feito saneado . A controvérsia jurídica e fática cinge-se à: i) verificação da existência de indicação técnico-científica para o procedimento cirúrgico e os materiais prescritos pelo médico assistente; ii) regularidade da negativa de cobertura apresentada pela operadora de saúde; e iii) eventual caracterização de danos morais decorrentes da conduta imputada à requerida. O ônus da prova observa a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quanto ao seu quadro clínico, à necessidade do tratamento postulada e à alegada abusividade da negativa de cobertura; cabendo à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, notadamente a regularidade técnica e contratual da recusa de autorização e a inexistência de ilicitude em sua atuação. Quanto às provas, verifica-se que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para aferição da compatibilidade entre o quadro clínico apresentado, as indicações médicas formuladas, os exames constantes dos autos e os fundamentos adotados pela operadora para negar a autorização do procedimento. Mostra-se, portanto, necessária e pertinente a realização de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, a fim de fornecer subsídios técnicos adequados para o julgamento da causa. Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos, sob pena de anuência tácita. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC. Fixo como quesito do Juízo os pontos controvertidos acima delineados. Por fim, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência formulado pela autora na réplica (evento 24.1 ), uma vez que a pretensão já foi anteriormente apreciada e rejeitada, inclusive submetida à segunda instância que não deu provimento ao recurso, não havendo demonstração de fato novo superveniente apto a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Providencie a Serventia a expedição de ofício ao IMESC. Int. Itapevi, 30 de julho de 2026