Detalhe do processo

4000918-15.2025.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000918-15.2025.8.26.0048/SP AUTOR : VANESSA BERNARDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : AGATHA ANDRADE COSTA (OAB SP361498) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Digam as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial no prazo de 10 dias. 2. Sem prejuízo, passo a apreciar a impugnação apresentada pelo requerido, quanto à proposta de honorários periciais (evento 95). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.250,00, que guarda estrita proporcionalidade e razoabilidade com a natureza, relevância e complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido. A estimativa baseia-se no tempo de serviço exigido (incluído o exame propriamente dito, a análise da documentação e redação do laudo) e lugar da sua execução, que, no caso, compreende o deslocamento do expert até a residência da autora. Já a impugnação apresentada de forma genérica pelo requerido não aponta qualquer erro objetivo nos critérios técnicos de cálculo do perito, limitando-se a discordar do valor apresentado, tido por excessivo, o que não basta para a redução da verba de um profissional de confiança deste Juízo. Diante disso, homologo os honorários periciais no valor de R$ 6.250,00, e DEFIRO o seu levantamento pelo Sr. Perito Judicial, mediante apresentação de formulário próprio. 3. Por fim, a autora renovou pedido de tutela antecipada para a realização de cirurgia nos moldes requeridos na inicial (evento 119) após a realização de perícia médica, com a vinda aos autos do respectivo laudo (evento 97, item 2 ). Anoto, por oportuno, que foi anteriormente deferida tutela de urgência para essa finalidade (evento 5), que, entretanto, foi revogada pelo v. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça (cópia anexada no evento 95), que ressaltou a necessidade de dilação probatória. Assim, diante do laudo pericial juntado aos autos (evento 97, item 2), passo a reapreciar o pedido de tutela antecipada. O artigo 300 do Código de Processo Civil preleciona que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais requisitos restaram efetivamente demonstrados pelo laudo pericial, que apresentou a seguinte conclusão (fls. 39 e ss do laudo - evento 97) “A periciada tem indicação de ser submetida à cirurgia de coluna lombar para descompressão de raízes nervosas. Considerando que procedimentos de emergência podem ser definidos como aqueles indispensáveis e imediatos, realizados diante de risco concreto e iminente de morte ou de perda funcional irreversível, nos quais qualquer atraso pode resultar em óbito OU DANO GRAVE PERMANENTE, entendo que pelo menos desde 02/09/2025 (evento 18, laudo 2, página um), devido ao risco concreto de perda funcional irreversível firmado pelo cirurgião de coluna naquela ocasião, a situação da periciada se enquadra tecnicamente nas indicações de cirurgia de emergência.” A prova pericial é clara, portanto, não apenas quanto ao diagnóstico, mas também quanto à necessidade dos procedimentos prescritos ao autor, como forma de tratamento da doença que o acomete, destacando-se, ainda, caracterizada a situação de emergência, sob risco concreto de risco concreto de irreversibilidade do quadro. Daí decorrem os requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. Destarte, presentes os requisitos para sua concessão, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar ao requerido que autorize, no prazo de cinco dias, a realização do procedimento cirúrgico prescrito (laudo 9 que acompanhou a inicial), sob pena de bloqueio, pelo sistema Sisbajud, do valor necessário à sua realização. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício que deverá ser impresso pela requerente, instruído com as cópias necessárias e protocolado junto ao destinatário e ao nosocômio indicado, devendo comprovar nos autos a entrega para que se possa iniciar a contagem do prazo para atendimento da liminar deferida. Após o cumprimento do item 1, ou decurso do prazo lá fixado, venham os autos conclusos para sentença. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A.

Autor VANESSA BERNARDES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP

AGATHA ANDRADE COSTA

OAB: 361498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000918-15.2025.8.26.0048/SP AUTOR : VANESSA BERNARDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : AGATHA ANDRADE COSTA (OAB SP361498) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Digam as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial no prazo de 10 dias. 2. Sem prejuízo, passo a apreciar a impugnação apresentada pelo requerido, quanto à proposta de honorários periciais (evento 95). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.250,00, que guarda estrita proporcionalidade e razoabilidade com a natureza, relevância e complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido. A estimativa baseia-se no tempo de serviço exigido (incluído o exame propriamente dito, a análise da documentação e redação do laudo) e lugar da sua execução, que, no caso, compreende o deslocamento do expert até a residência da autora. Já a impugnação apresentada de forma genérica pelo requerido não aponta qualquer erro objetivo nos critérios técnicos de cálculo do perito, limitando-se a discordar do valor apresentado, tido por excessivo, o que não basta para a redução da verba de um profissional de confiança deste Juízo. Diante disso, homologo os honorários periciais no valor de R$ 6.250,00, e DEFIRO o seu levantamento pelo Sr. Perito Judicial, mediante apresentação de formulário próprio. 3. Por fim, a autora renovou pedido de tutela antecipada para a realização de cirurgia nos moldes requeridos na inicial (evento 119) após a realização de perícia médica, com a vinda aos autos do respectivo laudo (evento 97, item 2 ). Anoto, por oportuno, que foi anteriormente deferida tutela de urgência para essa finalidade (evento 5), que, entretanto, foi revogada pelo v. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça (cópia anexada no evento 95), que ressaltou a necessidade de dilação probatória. Assim, diante do laudo pericial juntado aos autos (evento 97, item 2), passo a reapreciar o pedido de tutela antecipada. O artigo 300 do Código de Processo Civil preleciona que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais requisitos restaram efetivamente demonstrados pelo laudo pericial, que apresentou a seguinte conclusão (fls. 39 e ss do laudo - evento 97) “A periciada tem indicação de ser submetida à cirurgia de coluna lombar para descompressão de raízes nervosas. Considerando que procedimentos de emergência podem ser definidos como aqueles indispensáveis e imediatos, realizados diante de risco concreto e iminente de morte ou de perda funcional irreversível, nos quais qualquer atraso pode resultar em óbito OU DANO GRAVE PERMANENTE, entendo que pelo menos desde 02/09/2025 (evento 18, laudo 2, página um), devido ao risco concreto de perda funcional irreversível firmado pelo cirurgião de coluna naquela ocasião, a situação da periciada se enquadra tecnicamente nas indicações de cirurgia de emergência.” A prova pericial é clara, portanto, não apenas quanto ao diagnóstico, mas também quanto à necessidade dos procedimentos prescritos ao autor, como forma de tratamento da doença que o acomete, destacando-se, ainda, caracterizada a situação de emergência, sob risco concreto de risco concreto de irreversibilidade do quadro. Daí decorrem os requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. Destarte, presentes os requisitos para sua concessão, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar ao requerido que autorize, no prazo de cinco dias, a realização do procedimento cirúrgico prescrito (laudo 9 que acompanhou a inicial), sob pena de bloqueio, pelo sistema Sisbajud, do valor necessário à sua realização. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício que deverá ser impresso pela requerente, instruído com as cópias necessárias e protocolado junto ao destinatário e ao nosocômio indicado, devendo comprovar nos autos a entrega para que se possa iniciar a contagem do prazo para atendimento da liminar deferida. Após o cumprimento do item 1, ou decurso do prazo lá fixado, venham os autos conclusos para sentença. Int.