Detalhe do processo

4000915-15.2026.8.26.0472

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000915-15.2026.8.26.0472/SP AUTOR : VALENTIM APARECIDO LIMA ADVOGADO(A) : RENATO DA CUNHA RIBALDO (OAB SP142919) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A) : LEONARDO VENTURIN (OAB SP468603) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a produção de prova grafotécnica, afirmando ser falsa a assinatura constante do contrato acostado aos autos. A necessidade de perícia é manifesta, a fim de se aferir a autenticidade do documento. Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO, consoante art. 357 do CPC. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil , nomeio o(a) perito(a) Elisabete Carlindo da Costa para os trabalhos. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que serão custeados pelo réu e deverão ser recolhidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, interpretando-se a ausência em seu desfavor. Com efeito, conforme jurisprudência sedimentada do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos ( Tema Repetitivo n. 1061 ): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). Após as manifestações, intime-se o(a) i. perito(a) para dar início aos trabalhos. A data para realização da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC), cabendo à parte requerida a apresentação dos documentos originais em debate. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo formulário. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor VALENTIM APARECIDO LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA

OAB: 299599/SP

LEONARDO VENTURIN

OAB: 468603/SP

RENATO DA CUNHA RIBALDO

OAB: 142919/SP

EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL

OAB: 360187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000915-15.2026.8.26.0472/SP AUTOR : VALENTIM APARECIDO LIMA ADVOGADO(A) : RENATO DA CUNHA RIBALDO (OAB SP142919) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A) : LEONARDO VENTURIN (OAB SP468603) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a produção de prova grafotécnica, afirmando ser falsa a assinatura constante do contrato acostado aos autos. A necessidade de perícia é manifesta, a fim de se aferir a autenticidade do documento. Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO, consoante art. 357 do CPC. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil , nomeio o(a) perito(a) Elisabete Carlindo da Costa para os trabalhos. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que serão custeados pelo réu e deverão ser recolhidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, interpretando-se a ausência em seu desfavor. Com efeito, conforme jurisprudência sedimentada do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos ( Tema Repetitivo n. 1061 ): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). Após as manifestações, intime-se o(a) i. perito(a) para dar início aos trabalhos. A data para realização da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC), cabendo à parte requerida a apresentação dos documentos originais em debate. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo formulário. Int.