4000910-76.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Guararapes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000910-76.2026.8.26.0218/SP AUTOR : CAMILA SALMAZO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB SP372418) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BERNARDE FILHO (OAB SP387506) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CAMILA SALMAZO DE AGUIAR ajuizou a presente Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO PINE S/A . A parte autora alega que é beneficiária da Previdência Social, titular do benefício de aposentadoria por invalidez nº 602.596.848-2, e que foi surpreendida com a averbação e descontos mensais no valor de R$ 37,10 em seus proventos, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0092849336 (CBC 935A), no valor alegado de R$ 1.352,26, o qual sustenta jamais ter contratado ou anuído. Requerer a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para cessar os descontos, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos à parte autora, oportunidade em que a tutela de urgência pleiteada foi indeferida por este Juízo. Devidamente citado, o réu BANCO PINE S/A apresentou contestação. Arguiu preliminares de incompetência territorial e de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a higidez e a validade da contratação efetuada por meio eletrônico e digital, com validação biométrica e biometria facial, aduzindo a regularidade dos descontos e a ausência do dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. O réu juntou aos autos a proposta de Cédula de Crédito Bancário nº 92849336 e o respectivo dossiê de contratação digital. Instada a se manifestar sobre a especificação de provas e sobre os documentos apresentados pelo réu, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade, a integridade e a autoria do instrumento contratual e da validação biométrica, bem como a geolocalização e o endereço IP indicados. Na mesma oportunidade, a autora requereu expressamente a produção de prova pericial documentoscópica, biométrica e técnica digital para averiguar a autenticidade e a autoria da contratação eletrônica. É o relatório do essencial. Decido. O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu na contestação. A preliminar de incompetência territorial deve ser rejeitada. A parte autora comprovou residir nesta Comarca de Guararapes/SP mediante documento idôneo em nome de seu genitor. Ademais, cuidando-se de relação de consumo, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio também não merece acolhimento. O acesso à Justiça é garantia constitucional fundamental consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigido o prévio exaurimento da via administrativa para a dedução de pretensão analítica de nulidade contratual e reparação de danos em Juízo. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras nulidades a sanar. Declaro o feito saneado . Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato : a) a efetiva celebração e anuência da parte autora ou de seu representante legal em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 0092849336 (CBC 935A) emitido em nome do Banco Facta S.A. e vinculado ao Banco Pine S.A.; b) a autenticidade, autoria e integridade dos dados eletrônicos, registros biométricos, selfie, prova de vida, endereço IP, geolocalização e metadados constantes do dossiê de contratação digital; c) a disponibilização e o efetivo repasse do crédito derivado da contratação em favor da parte autora ou de seu representante legal; d) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, a configuração de danos materiais e morais e a quantificação dos eventuais prejuízos. Como questões de direito relevantes (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil), destacam-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela segurança de suas operações eletrônicas e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. Quanto à distribuição do ônus da prova (artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), ante a nítida relação de consumo e a hipossuficiência técnica do consumidor, aliada à regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de comprovar a autenticidade, a autoria e a higidez da contratação eletrônica por ele juntada e impugnada pela parte autora. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, a prova documental constante dos autos é insuficiente, sendo indispensável a realização de exame pericial especializado sobre os elementos tecnológicos e biométricos da contratação. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica documentoscópica e digital. Para a realização do trabalho pericial, NOMEIO como perito do Juízo o especialista ALEXANDRE DE LIMA PARRA , profissional devidamente habilitado. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pela parte autora e que esta é beneficiária da Justiça Gratuita , os honorários periciais devem ser custeados com recursos estaduais destinados à assistência jurídica integral, nos moldes do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se as normas do convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Diante da complexidade da perícia e da extensão dos exames técnicos a serem procedidos sobre a plataforma digital e biométrica, FIXO os honorários periciais em 44 (quarenta e quatro) UFESPs , valor compatível com a Tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para perícias dessa natureza. Desta forma, determino a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva do numerário correspondente aos honorários periciais ora arbitrados em favor do perito nomeado. Com a comprovação da reserva dos honorários pela Defensoria Pública, intime-se o perito Alexandre de Lima Parra para que estime o prazo de entrega do laudo pericial e dê início aos trabalhos técnicos. Determino expressamente que ambas as partes apresentem todos os documentos e forneçam os dados, arquivos e informações que o perito vier a requerer para a perfeita consecução da perícia, no prazo que por ele for fixado, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de incompetência territorial e de falta de interesse de agir arguidas pelo réu e DECLARO SANEADO O PROCESSO ; b) DEFIRO a produção de prova pericial técnica documentoscópica, biométrica e digital, nomeando como perito do Juízo o Senhor ALEXANDRE DE LIMA PARRA ; c) FIXO os honorários periciais em 44 (quarenta e quatro) UFESPs , que serão custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, uma vez que a perícia foi requerida pela parte autora, a qual litiga sob o pálio da Justiça Gratuita; d) DETERMINO a expedição imediata de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a reserva dos honorários periciais fixados; e) Aprovada a reserva do valor, INTIME-SE o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais e apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias; f) DETERMINO que as partes apresentem todos os documentos, arquivos e elementos técnicos que forem requisitados pelo perito no curso das diligências; g) FACULTO às partes , no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Guararapes, 24/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PINE S/A
Autor CAMILA SALMAZO DE AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI
OAB: 372418/SP
ANTONIO CARLOS BERNARDE FILHO
OAB: 387506/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000910-76.2026.8.26.0218/SP AUTOR : CAMILA SALMAZO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB SP372418) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BERNARDE FILHO (OAB SP387506) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CAMILA SALMAZO DE AGUIAR ajuizou a presente Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO PINE S/A . A parte autora alega que é beneficiária da Previdência Social, titular do benefício de aposentadoria por invalidez nº 602.596.848-2, e que foi surpreendida com a averbação e descontos mensais no valor de R$ 37,10 em seus proventos, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0092849336 (CBC 935A), no valor alegado de R$ 1.352,26, o qual sustenta jamais ter contratado ou anuído. Requerer a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para cessar os descontos, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos à parte autora, oportunidade em que a tutela de urgência pleiteada foi indeferida por este Juízo. Devidamente citado, o réu BANCO PINE S/A apresentou contestação. Arguiu preliminares de incompetência territorial e de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a higidez e a validade da contratação efetuada por meio eletrônico e digital, com validação biométrica e biometria facial, aduzindo a regularidade dos descontos e a ausência do dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. O réu juntou aos autos a proposta de Cédula de Crédito Bancário nº 92849336 e o respectivo dossiê de contratação digital. Instada a se manifestar sobre a especificação de provas e sobre os documentos apresentados pelo réu, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade, a integridade e a autoria do instrumento contratual e da validação biométrica, bem como a geolocalização e o endereço IP indicados. Na mesma oportunidade, a autora requereu expressamente a produção de prova pericial documentoscópica, biométrica e técnica digital para averiguar a autenticidade e a autoria da contratação eletrônica. É o relatório do essencial. Decido. O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu na contestação. A preliminar de incompetência territorial deve ser rejeitada. A parte autora comprovou residir nesta Comarca de Guararapes/SP mediante documento idôneo em nome de seu genitor. Ademais, cuidando-se de relação de consumo, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio também não merece acolhimento. O acesso à Justiça é garantia constitucional fundamental consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigido o prévio exaurimento da via administrativa para a dedução de pretensão analítica de nulidade contratual e reparação de danos em Juízo. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras nulidades a sanar. Declaro o feito saneado . Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato : a) a efetiva celebração e anuência da parte autora ou de seu representante legal em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 0092849336 (CBC 935A) emitido em nome do Banco Facta S.A. e vinculado ao Banco Pine S.A.; b) a autenticidade, autoria e integridade dos dados eletrônicos, registros biométricos, selfie, prova de vida, endereço IP, geolocalização e metadados constantes do dossiê de contratação digital; c) a disponibilização e o efetivo repasse do crédito derivado da contratação em favor da parte autora ou de seu representante legal; d) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, a configuração de danos materiais e morais e a quantificação dos eventuais prejuízos. Como questões de direito relevantes (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil), destacam-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela segurança de suas operações eletrônicas e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. Quanto à distribuição do ônus da prova (artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), ante a nítida relação de consumo e a hipossuficiência técnica do consumidor, aliada à regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de comprovar a autenticidade, a autoria e a higidez da contratação eletrônica por ele juntada e impugnada pela parte autora. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, a prova documental constante dos autos é insuficiente, sendo indispensável a realização de exame pericial especializado sobre os elementos tecnológicos e biométricos da contratação. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica documentoscópica e digital. Para a realização do trabalho pericial, NOMEIO como perito do Juízo o especialista ALEXANDRE DE LIMA PARRA , profissional devidamente habilitado. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pela parte autora e que esta é beneficiária da Justiça Gratuita , os honorários periciais devem ser custeados com recursos estaduais destinados à assistência jurídica integral, nos moldes do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se as normas do convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Diante da complexidade da perícia e da extensão dos exames técnicos a serem procedidos sobre a plataforma digital e biométrica, FIXO os honorários periciais em 44 (quarenta e quatro) UFESPs , valor compatível com a Tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para perícias dessa natureza. Desta forma, determino a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva do numerário correspondente aos honorários periciais ora arbitrados em favor do perito nomeado. Com a comprovação da reserva dos honorários pela Defensoria Pública, intime-se o perito Alexandre de Lima Parra para que estime o prazo de entrega do laudo pericial e dê início aos trabalhos técnicos. Determino expressamente que ambas as partes apresentem todos os documentos e forneçam os dados, arquivos e informações que o perito vier a requerer para a perfeita consecução da perícia, no prazo que por ele for fixado, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de incompetência territorial e de falta de interesse de agir arguidas pelo réu e DECLARO SANEADO O PROCESSO ; b) DEFIRO a produção de prova pericial técnica documentoscópica, biométrica e digital, nomeando como perito do Juízo o Senhor ALEXANDRE DE LIMA PARRA ; c) FIXO os honorários periciais em 44 (quarenta e quatro) UFESPs , que serão custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, uma vez que a perícia foi requerida pela parte autora, a qual litiga sob o pálio da Justiça Gratuita; d) DETERMINO a expedição imediata de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a reserva dos honorários periciais fixados; e) Aprovada a reserva do valor, INTIME-SE o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais e apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias; f) DETERMINO que as partes apresentem todos os documentos, arquivos e elementos técnicos que forem requisitados pelo perito no curso das diligências; g) FACULTO às partes , no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Guararapes, 24/07/2026.