4000910-38.2026.8.26.0069
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bastos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000910-38.2026.8.26.0069/SP AUTOR : LUCIANO HIDEKI IWAYAMA ADVOGADO(A) : ELEUDES GOMES DA COSTA (OAB SP165301) AUTOR : JESSICA FORMAGIO TAKAHASHI IWAYAMA ADVOGADO(A) : ELEUDES GOMES DA COSTA (OAB SP165301) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, proposta por Luciano Hideki Iwayama e Jessica Formagio Takahashi Iwayama em face de Cassio Yutto Oura , na qual os autores atribuem às obras e à movimentação de terra realizadas no imóvel confrontante o comprometimento estrutural do muro divisório, a invasão de águas pluviais, lama e detritos em sua residência e os prejuízos daí decorrentes. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Os autores requerem a produção antecipada de prova pericial de engenharia no muro divisório situado entre os imóveis, ao argumento de que a estrutura apresenta acentuado comprometimento, com risco de ruína, e necessita de pronta demolição ou reparação, circunstância que poderá alterar ou eliminar o estado atual do bem antes da realização da prova técnica. O pedido comporta deferimento. Nos termos do artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, admite-se a produção antecipada da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos na pendência da ação. No caso, os elementos apresentados indicam risco de alteração substancial do objeto da perícia, em razão da necessidade de intervenção imediata no muro, mostrando-se adequada a prévia documentação técnica de seu estado, das patologias existentes, das condições do solo e das obras realizadas no imóvel confrontante. A providência limita-se à colheita da prova, sem antecipação de juízo acerca da responsabilidade pelo evento, do nexo causal ou das consequências jurídicas dos fatos, matérias reservadas ao momento processual oportuno. Diante disso, defiro a produção antecipada da prova pericial de engenharia , a ser realizada, com urgência, no muro divisório e nas áreas adjacentes dos imóveis envolvidos. Considerando que a prova foi requerida pelos autores e que sua produção antecipada se realiza em benefício imediato de sua pretensão probatória, o adiantamento integral dos honorários periciais e das demais despesas necessárias à diligência incumbirá inicialmente aos requerentes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior deliberação acerca da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais. Para tanto, nomeio como Perita Judicial FERNANDA JUNKO MAEHARA SAVALHO (fjmaehara@gmail.com), Engenheira Civil, habilitada como Perita nesta Comarca, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ nº 690/2017. Advirto à perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo e apresente estimativa de seus honorários. Apresentada a proposta, intimem-se os autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se e, não havendo impugnação acolhida, depositem integralmente os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova. Comprovado o depósito, intime-se a perita para designar, com a maior brevidade possível, data e horário para a vistoria, observada a antecedência mínima prevista no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem seus quesitos, façam a indicação de assistente técnico — devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente — e promovam a arguição de impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da realização da perícia. A perícia deverá abranger, entre outros aspectos tecnicamente pertinentes, o estado de conservação e estabilidade do muro, a natureza e extensão das fissuras, rachaduras, deformações e deslocamentos, as condições de suas fundações e do solo adjacente, a existência de risco de ruína, a necessidade de intervenção emergencial e a possível relação entre os danos constatados e as escavações, movimentações de terra, alterações de drenagem ou demais intervenções realizadas no imóvel confrontante. Esta decisão não impede a adoção, pelos proprietários ou pelos órgãos competentes, de medidas emergenciais indispensáveis à proteção de pessoas e bens. Sempre que possível e sem comprometimento da segurança, eventual intervenção deverá ocorrer após a vistoria pericial, com preservação de registros fotográficos, audiovisuais e documentais do estado da estrutura. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. CITAÇÃO Processe-se pelo rito comum. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de não ser apresentada defesa, certifique-se o transcurso do prazo legal e remetam-se os autos para a fila “conclusos sentença”. Apresentada contestação, intime-se o requerente para apresentar réplica. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especificar as provas que deseja produzir. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se vista. Após especificadas as provas, venham os autos conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JESSICA FORMAGIO TAKAHASHI IWAYAMA
Autor LUCIANO HIDEKI IWAYAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELEUDES GOMES DA COSTA
OAB: 165301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000910-38.2026.8.26.0069/SP AUTOR : LUCIANO HIDEKI IWAYAMA ADVOGADO(A) : ELEUDES GOMES DA COSTA (OAB SP165301) AUTOR : JESSICA FORMAGIO TAKAHASHI IWAYAMA ADVOGADO(A) : ELEUDES GOMES DA COSTA (OAB SP165301) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, proposta por Luciano Hideki Iwayama e Jessica Formagio Takahashi Iwayama em face de Cassio Yutto Oura , na qual os autores atribuem às obras e à movimentação de terra realizadas no imóvel confrontante o comprometimento estrutural do muro divisório, a invasão de águas pluviais, lama e detritos em sua residência e os prejuízos daí decorrentes. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Os autores requerem a produção antecipada de prova pericial de engenharia no muro divisório situado entre os imóveis, ao argumento de que a estrutura apresenta acentuado comprometimento, com risco de ruína, e necessita de pronta demolição ou reparação, circunstância que poderá alterar ou eliminar o estado atual do bem antes da realização da prova técnica. O pedido comporta deferimento. Nos termos do artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, admite-se a produção antecipada da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos na pendência da ação. No caso, os elementos apresentados indicam risco de alteração substancial do objeto da perícia, em razão da necessidade de intervenção imediata no muro, mostrando-se adequada a prévia documentação técnica de seu estado, das patologias existentes, das condições do solo e das obras realizadas no imóvel confrontante. A providência limita-se à colheita da prova, sem antecipação de juízo acerca da responsabilidade pelo evento, do nexo causal ou das consequências jurídicas dos fatos, matérias reservadas ao momento processual oportuno. Diante disso, defiro a produção antecipada da prova pericial de engenharia , a ser realizada, com urgência, no muro divisório e nas áreas adjacentes dos imóveis envolvidos. Considerando que a prova foi requerida pelos autores e que sua produção antecipada se realiza em benefício imediato de sua pretensão probatória, o adiantamento integral dos honorários periciais e das demais despesas necessárias à diligência incumbirá inicialmente aos requerentes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior deliberação acerca da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais. Para tanto, nomeio como Perita Judicial FERNANDA JUNKO MAEHARA SAVALHO (fjmaehara@gmail.com), Engenheira Civil, habilitada como Perita nesta Comarca, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ nº 690/2017. Advirto à perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo e apresente estimativa de seus honorários. Apresentada a proposta, intimem-se os autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se e, não havendo impugnação acolhida, depositem integralmente os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova. Comprovado o depósito, intime-se a perita para designar, com a maior brevidade possível, data e horário para a vistoria, observada a antecedência mínima prevista no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem seus quesitos, façam a indicação de assistente técnico — devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente — e promovam a arguição de impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da realização da perícia. A perícia deverá abranger, entre outros aspectos tecnicamente pertinentes, o estado de conservação e estabilidade do muro, a natureza e extensão das fissuras, rachaduras, deformações e deslocamentos, as condições de suas fundações e do solo adjacente, a existência de risco de ruína, a necessidade de intervenção emergencial e a possível relação entre os danos constatados e as escavações, movimentações de terra, alterações de drenagem ou demais intervenções realizadas no imóvel confrontante. Esta decisão não impede a adoção, pelos proprietários ou pelos órgãos competentes, de medidas emergenciais indispensáveis à proteção de pessoas e bens. Sempre que possível e sem comprometimento da segurança, eventual intervenção deverá ocorrer após a vistoria pericial, com preservação de registros fotográficos, audiovisuais e documentais do estado da estrutura. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. CITAÇÃO Processe-se pelo rito comum. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de não ser apresentada defesa, certifique-se o transcurso do prazo legal e remetam-se os autos para a fila “conclusos sentença”. Apresentada contestação, intime-se o requerente para apresentar réplica. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especificar as provas que deseja produzir. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se vista. Após especificadas as provas, venham os autos conclusos. Int.