4000907-59.2025.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000907-59.2025.8.26.0541/SP REQUERENTE : DEJAIR DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O requerido informou não ter mais provas a produzir. O autor requereu a produção de provas consistente na apresentação, pela parte requerida, de eventual gravação da contratação, em formato audiovisual ou apenas de áudio, bem como dos contratos originais acompanhados de informações técnicas relativas à contratação eletrônica, tais como IPs, geolocalização, HMAC, hashes, chaves públicas, dados da autoridade certificadora e demais registros digitais. No que se refere ao pedido para que a parte requerida apresente eventual gravação da contratação, seja em áudio ou áudio e vídeo, bem como esclareça a forma pela qual obteve a fotografia e os documentos pessoais da parte autora, verifica-se que a documentação juntada aos autos indica que a contratação ocorreu por meio de assinatura eletrônica com validação por biometria facial, inexistindo qualquer elemento que evidencie que a contratação tenha sido formalizada mediante gravação de voz ou vídeo. Assim, não há como compelir a requerida a apresentar documento cuja existência não se extrai dos elementos constantes dos autos. Quanto ao requerimento para que a requerida apresente os contratos originais acompanhados das informações técnicas indicadas pela parte autora, tais como IP do cliente e da instituição financeira, geolocalização, HMAC, hashes, chaves públicas, dados da autoridade certificadora e demais registros eletrônicos, igualmente não há razão para seu deferimento. Isso porque a requerida já acostou aos autos a documentação relativa à contratação, a qual, em princípio, mostra-se suficiente para a apreciação da controvérsia. A mera alegação de irregularidade na contratação não autoriza, por si só, determinar a exibição de todos os registros técnicos relacionados ao procedimento eletrônico, sobretudo quando a parte autora não apresenta elementos concretos que evidenciem a insuficiência da documentação já produzida ou a imprescindibilidade dos dados pretendidos para o deslinde da causa. Desse modo, indefiro os requerimentos de apresentação da suposta gravação da contratação e de juntada dos registros técnicos e informações digitais especificados pela parte autora, por reputá-los, neste momento, desnecessários ao julgamento da demanda. Quanto à alegação da parte autora de que os contratos apresentados pela instituição financeira seriam diversos daqueles impugnados na petição inicial, não se verifica, ao menos neste momento processual, a existência da divergência apontada. Com efeito, a parte ré, em sua contestação, identificou expressamente os contratos nº 620572749 , 629091292 e 634114097 , indicando, para cada um deles, a data da contratação, o valor liberado, o número de parcelas, o valor das prestações e o respectivo status. Referidas informações guardam correspondência com o extrato de empréstimos juntado pela própria parte autora no evento 1, página 7, no qual constam as mesmas datas de contratação, valores financiados e parcelas compatíveis com aqueles informados pela instituição financeira. Desse modo, a alegação de que a parte ré teria acostado contratos estranhos à presente demanda não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, havendo, em princípio, identidade entre os instrumentos contratuais apresentados pela requerida e os contratos especificamente impugnados na inicial. Todavia, permanecendo controvertida a autenticidade das contratações e das assinaturas eletrônicas apostas nos respectivos instrumentos, revela-se necessária a produção de prova pericial nos contratos anexados nos autos. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar , SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 14 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEJAIR DIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO RIBEIRO PITARO
OAB: 355873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4000907-59.2025.8.26.0541/SP REQUERENTE : DEJAIR DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O requerido informou não ter mais provas a produzir. O autor requereu a produção de provas consistente na apresentação, pela parte requerida, de eventual gravação da contratação, em formato audiovisual ou apenas de áudio, bem como dos contratos originais acompanhados de informações técnicas relativas à contratação eletrônica, tais como IPs, geolocalização, HMAC, hashes, chaves públicas, dados da autoridade certificadora e demais registros digitais. No que se refere ao pedido para que a parte requerida apresente eventual gravação da contratação, seja em áudio ou áudio e vídeo, bem como esclareça a forma pela qual obteve a fotografia e os documentos pessoais da parte autora, verifica-se que a documentação juntada aos autos indica que a contratação ocorreu por meio de assinatura eletrônica com validação por biometria facial, inexistindo qualquer elemento que evidencie que a contratação tenha sido formalizada mediante gravação de voz ou vídeo. Assim, não há como compelir a requerida a apresentar documento cuja existência não se extrai dos elementos constantes dos autos. Quanto ao requerimento para que a requerida apresente os contratos originais acompanhados das informações técnicas indicadas pela parte autora, tais como IP do cliente e da instituição financeira, geolocalização, HMAC, hashes, chaves públicas, dados da autoridade certificadora e demais registros eletrônicos, igualmente não há razão para seu deferimento. Isso porque a requerida já acostou aos autos a documentação relativa à contratação, a qual, em princípio, mostra-se suficiente para a apreciação da controvérsia. A mera alegação de irregularidade na contratação não autoriza, por si só, determinar a exibição de todos os registros técnicos relacionados ao procedimento eletrônico, sobretudo quando a parte autora não apresenta elementos concretos que evidenciem a insuficiência da documentação já produzida ou a imprescindibilidade dos dados pretendidos para o deslinde da causa. Desse modo, indefiro os requerimentos de apresentação da suposta gravação da contratação e de juntada dos registros técnicos e informações digitais especificados pela parte autora, por reputá-los, neste momento, desnecessários ao julgamento da demanda. Quanto à alegação da parte autora de que os contratos apresentados pela instituição financeira seriam diversos daqueles impugnados na petição inicial, não se verifica, ao menos neste momento processual, a existência da divergência apontada. Com efeito, a parte ré, em sua contestação, identificou expressamente os contratos nº 620572749 , 629091292 e 634114097 , indicando, para cada um deles, a data da contratação, o valor liberado, o número de parcelas, o valor das prestações e o respectivo status. Referidas informações guardam correspondência com o extrato de empréstimos juntado pela própria parte autora no evento 1, página 7, no qual constam as mesmas datas de contratação, valores financiados e parcelas compatíveis com aqueles informados pela instituição financeira. Desse modo, a alegação de que a parte ré teria acostado contratos estranhos à presente demanda não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, havendo, em princípio, identidade entre os instrumentos contratuais apresentados pela requerida e os contratos especificamente impugnados na inicial. Todavia, permanecendo controvertida a autenticidade das contratações e das assinaturas eletrônicas apostas nos respectivos instrumentos, revela-se necessária a produção de prova pericial nos contratos anexados nos autos. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar , SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 14 de julho de 2026.