4000904-42.2025.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000904-42.2025.8.26.0400/SP AUTOR : ISRAEL ARAUJO COELHO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BARALDI (OAB SP161306) RÉU : MARCIO REIS CARVALHO ADVOGADO(A) : RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB SP230257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por ISRAEL ARAÚJO COELHO em face de MÁRCIO REIS CARVALHO (IMPÉRIO LUBB) , ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor ter contratado os serviços da oficina mecânica requerida em maio de 2025 para reparo/retífica de motor do veículo VW Fox, placas FF***40, fornecendo peças novas e despendendo valor referente à mão de obra e insumos adicionais. Sustenta que, cerca de três meses após a retirada do bem, o motor voltou a apresentar severos problemas mecânicos, culminando na necessidade de novo conserto perante terceiros, além de alegar a constatação de amassado na lataria do automóvel ocasionado durante a custódia na oficina ré. Citado, o requerido ofertou contestação (Evento 16), suscitando preliminar de decadência com fulcro no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que os serviços findaram em maio de 2025 e a ação foi proposta em outubro de 2025. No mérito, sustentou que o objeto da contratação limitou-se à mão de obra de desmontagem e substituição de componentes específicos trazidos pelo próprio requerente, aduzindo a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, ausência de nexo causal e recusa indevida da parte autora em submeter o automóvel à conferência na oficina. Houve réplica (Evento 22). Instadas as partes à indicação de questões remanescentes e especificação probatória (Evento 24), o requerente postulou a realização de prova pericial e testemunhal, juntando notas fiscais adicionais (Evento 33, docs , 2,3,4 5 e 6), enquanto o réu requereu a realização de prova pericial mecânica, colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal (Evento 36). Decido. 1. Inicialmente, ciência à parte requerida acerca das notas fiscais anexadas no evento 33, ficando facultada a manifestação, no prazo de 15 dias. 2. Quanto à preliminar de decadência arguida pelo requerido, de rigor sua rejeição. A relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor como consumidor final e o réu como fornecedor de serviços. Pretende a requerida o reconhecimento da decadência do direito do autor, sob o argumento de decurso do prazo de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II, do CDC, considerando o intervalo cronológico decorrido entre a prestação originária dos serviços (maio de 2025) e o ajuizamento da demanda (outubro de 2025). Primeiramente, no que tange ao funcionamento de motores automotivos, a falha decorrente de montagem, substituição de componentes ou retífica mecânica possui nítida natureza de vício oculto , cuja percepção não ocorre no instante imediato da entrega do bem, revelando-se apenas com a utilização do veículo. Nesse contexto, incide a regra especial insculpida no artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, tratando-se de vício oculto, o cômputo do prazo decadencial inicia-se no exato momento em que restar evidenciado o defeito . Da análise dos autos, extrai-se que as falhas operacionais do motor teriam sido notadas em meados de agosto de 2025, ensejando a formalização de reclamação perante o Procon, em 06 de outubro de 2025 (Evento 1, DOC5) e, nessa mesma data, a elaboração de ata notarial documentando o contato estabelecido com o requerido (Evento 16, ATA3). Dessa forma, fica afastado o transcurso do lapso de 90 (noventa) dias entre a manifestação do defeito e a insurgência perante o fornecedor. Em segundo lugar, vê-se que a pretensão autoral funda-se na reparação de perdas e danos materiais decorrentes de suposto fato do serviço/defeito na prestação técnica. Assim, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de danos patrimoniais derivados de defeito no serviço prestado, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial do artigo 26 do referido diploma legal. Portanto, REJEITO a preliminar de decadência. 3. Considerando os fatos alegados na exordial, os pontos controvertidos, o requerimento das partes e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, defiro a realização da prova pericial em engenharia mecânica a ser produzida nos autos. 3.1. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a) Sr(a). PAULO FERNANDO THOMAZATTI DE OLIVEIRA. 3.2. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar (por meio de peticionamento eletrônico – vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP, Comunicado Conjunto nº605/2018 – DJE de 07/10/2020, pp.03/04) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários. 3.3. Com a estimativa dos honorários periciais, considerando o princípio da facilitação da defesa para o consumidor (artigo 6, inciso VIII, do CDC) e o critério da inversão do ônus da prova, intime-se a parte requerida para comprovar o depósito, no prazo de 15 dias . 3.4. Comprovado o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 trinta) dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 – DJE de 04/04/2018, p.4). 3.5. A Secretaria Judicial deverá (quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos) realizar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 – p.02). O cadastro também deverá ser realizado no SAJ, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais pelo e-SAJ com o utilização do certificado digital, sendo desnecessário o envio de senha. 3.6. Com a indicação da data da perícia , (i) proceda a serventia a expedição de ato ordinário para intimação, via imprensa oficial, das partes, na pessoa de seus advogados, da data da perícia e das demais orientações encaminhadas. 4. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: (i) Queira o(a) Perito(a) Judicial informar: (i) Quais serviços técnicos foram efetivamente prestados pela oficina mecânica ré no veículo do autor, consoante as ordens de serviço e documentos acostados aos autos; (ii) se as peças fornecidas pelo autor eram compatíveis e adequadas às especificações do motor do referido veículo; (iii) se houve imperícia, negligência ou imprudência na execução dos serviços mecânicos de montagem, usinagem, brunimento ou ajuste realizados pelo réu; (iv) se é possível identificar o nexo causal direto entre a quebra superveniente do motor/necessidade de substituição de componentes e o serviço prestado pela requerida em maio de 2025; (v) se o defeito decorreu de desgaste natural, vício intrínseco de peças ou mau uso do condutor; (vi) seo s orçamentos e notas fiscais apresentados pelo autor para a reconstrução do motor correspondem aos valores médios de mercado e aos reparos estritamente necessários para recomposição do estado anterior do veículo. 5. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (art. 477, parágrafo 1º do CPC/2015). 7. Por fim, a análise quanto a necessidade e utilidade da produção de prova oral será realizada após a juntada do laudo pericial de engenharia mecânica e manifestação das partes , tendo em vista que a elucidação das questões técnicas pelo perito judicial poderá tornar desnecessária a realização de audiência ou delimitar com maior exatidão o objeto e a colheita de depoimentos. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISRAEL ARAUJO COELHO
Réu MARCIO REIS CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA
OAB: 230257/SP
PAULO ROBERTO BARALDI
OAB: 161306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000904-42.2025.8.26.0400/SP AUTOR : ISRAEL ARAUJO COELHO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BARALDI (OAB SP161306) RÉU : MARCIO REIS CARVALHO ADVOGADO(A) : RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB SP230257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por ISRAEL ARAÚJO COELHO em face de MÁRCIO REIS CARVALHO (IMPÉRIO LUBB) , ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor ter contratado os serviços da oficina mecânica requerida em maio de 2025 para reparo/retífica de motor do veículo VW Fox, placas FF***40, fornecendo peças novas e despendendo valor referente à mão de obra e insumos adicionais. Sustenta que, cerca de três meses após a retirada do bem, o motor voltou a apresentar severos problemas mecânicos, culminando na necessidade de novo conserto perante terceiros, além de alegar a constatação de amassado na lataria do automóvel ocasionado durante a custódia na oficina ré. Citado, o requerido ofertou contestação (Evento 16), suscitando preliminar de decadência com fulcro no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que os serviços findaram em maio de 2025 e a ação foi proposta em outubro de 2025. No mérito, sustentou que o objeto da contratação limitou-se à mão de obra de desmontagem e substituição de componentes específicos trazidos pelo próprio requerente, aduzindo a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, ausência de nexo causal e recusa indevida da parte autora em submeter o automóvel à conferência na oficina. Houve réplica (Evento 22). Instadas as partes à indicação de questões remanescentes e especificação probatória (Evento 24), o requerente postulou a realização de prova pericial e testemunhal, juntando notas fiscais adicionais (Evento 33, docs , 2,3,4 5 e 6), enquanto o réu requereu a realização de prova pericial mecânica, colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal (Evento 36). Decido. 1. Inicialmente, ciência à parte requerida acerca das notas fiscais anexadas no evento 33, ficando facultada a manifestação, no prazo de 15 dias. 2. Quanto à preliminar de decadência arguida pelo requerido, de rigor sua rejeição. A relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor como consumidor final e o réu como fornecedor de serviços. Pretende a requerida o reconhecimento da decadência do direito do autor, sob o argumento de decurso do prazo de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II, do CDC, considerando o intervalo cronológico decorrido entre a prestação originária dos serviços (maio de 2025) e o ajuizamento da demanda (outubro de 2025). Primeiramente, no que tange ao funcionamento de motores automotivos, a falha decorrente de montagem, substituição de componentes ou retífica mecânica possui nítida natureza de vício oculto , cuja percepção não ocorre no instante imediato da entrega do bem, revelando-se apenas com a utilização do veículo. Nesse contexto, incide a regra especial insculpida no artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, tratando-se de vício oculto, o cômputo do prazo decadencial inicia-se no exato momento em que restar evidenciado o defeito . Da análise dos autos, extrai-se que as falhas operacionais do motor teriam sido notadas em meados de agosto de 2025, ensejando a formalização de reclamação perante o Procon, em 06 de outubro de 2025 (Evento 1, DOC5) e, nessa mesma data, a elaboração de ata notarial documentando o contato estabelecido com o requerido (Evento 16, ATA3). Dessa forma, fica afastado o transcurso do lapso de 90 (noventa) dias entre a manifestação do defeito e a insurgência perante o fornecedor. Em segundo lugar, vê-se que a pretensão autoral funda-se na reparação de perdas e danos materiais decorrentes de suposto fato do serviço/defeito na prestação técnica. Assim, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de danos patrimoniais derivados de defeito no serviço prestado, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial do artigo 26 do referido diploma legal. Portanto, REJEITO a preliminar de decadência. 3. Considerando os fatos alegados na exordial, os pontos controvertidos, o requerimento das partes e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, defiro a realização da prova pericial em engenharia mecânica a ser produzida nos autos. 3.1. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a) Sr(a). PAULO FERNANDO THOMAZATTI DE OLIVEIRA. 3.2. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar (por meio de peticionamento eletrônico – vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP, Comunicado Conjunto nº605/2018 – DJE de 07/10/2020, pp.03/04) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários. 3.3. Com a estimativa dos honorários periciais, considerando o princípio da facilitação da defesa para o consumidor (artigo 6, inciso VIII, do CDC) e o critério da inversão do ônus da prova, intime-se a parte requerida para comprovar o depósito, no prazo de 15 dias . 3.4. Comprovado o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 trinta) dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 – DJE de 04/04/2018, p.4). 3.5. A Secretaria Judicial deverá (quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos) realizar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 – p.02). O cadastro também deverá ser realizado no SAJ, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais pelo e-SAJ com o utilização do certificado digital, sendo desnecessário o envio de senha. 3.6. Com a indicação da data da perícia , (i) proceda a serventia a expedição de ato ordinário para intimação, via imprensa oficial, das partes, na pessoa de seus advogados, da data da perícia e das demais orientações encaminhadas. 4. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: (i) Queira o(a) Perito(a) Judicial informar: (i) Quais serviços técnicos foram efetivamente prestados pela oficina mecânica ré no veículo do autor, consoante as ordens de serviço e documentos acostados aos autos; (ii) se as peças fornecidas pelo autor eram compatíveis e adequadas às especificações do motor do referido veículo; (iii) se houve imperícia, negligência ou imprudência na execução dos serviços mecânicos de montagem, usinagem, brunimento ou ajuste realizados pelo réu; (iv) se é possível identificar o nexo causal direto entre a quebra superveniente do motor/necessidade de substituição de componentes e o serviço prestado pela requerida em maio de 2025; (v) se o defeito decorreu de desgaste natural, vício intrínseco de peças ou mau uso do condutor; (vi) seo s orçamentos e notas fiscais apresentados pelo autor para a reconstrução do motor correspondem aos valores médios de mercado e aos reparos estritamente necessários para recomposição do estado anterior do veículo. 5. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (art. 477, parágrafo 1º do CPC/2015). 7. Por fim, a análise quanto a necessidade e utilidade da produção de prova oral será realizada após a juntada do laudo pericial de engenharia mecânica e manifestação das partes , tendo em vista que a elucidação das questões técnicas pelo perito judicial poderá tornar desnecessária a realização de audiência ou delimitar com maior exatidão o objeto e a colheita de depoimentos. Int.