4000899-46.2026.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000899-46.2026.8.26.0477/SP AUTOR : CINTIA APARECIDA POLICHETTI ADVOGADO(A) : ANDRÉ ANTONIO DACOME DE LIMA (OAB SP416260) RÉU : CASA DOS CARROS SAO VICENTE - COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO CRUZ (OAB SP263116) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias e indenização por danos morais. Não se verificando as hipóteses de extinção terminativa do feito nem de julgamento antecipado de mérito, passa-se à decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS 1.1. Segredo de justiça: Indefere-se o pedido formulado pelo réu Banco Itaucard S.A., porquanto a juntada de contratos de financiamento e extratos bancários das partes não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 189 do Código de Processo Civil, inexistindo violação à intimidade que justifique a restrição à publicidade dos atos processuais. 1.2. Impugnação ao valor da causa: Rejeita-se a impugnação apresentada pela instituição financeira corré. O valor atribuído à causa (R$ 59.619,45) reflete adequadamente a soma do proveito econômico almejado, compreendendo o valor dos contratos cuja rescisão se postula, os valores pagos cuja restituição se pretende e a pretensão indenizatória por danos morais, em estrita observância ao art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. 1.3. Ilegitimidade passiva do Banco Itaucard S.A.: Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição financeira integra o polo passivo da relação jurídica discutida porque concedeu o financiamento vinculado e contratado diretamente no estabelecimento da revendedora para viabilizar a aquisição do veículo objeto da lide. Tratando-se de contratos coligados no âmbito consumerista, a rescisão do negócio principal irradia efeitos sobre o pacto de mútuo fiduciário conexo, legitimando a presença do agente financeiro para responder aos termos da demanda. 1.4. Inépcia parcial da inicial (veículo substituto): Afasta-se a preliminar arguida pela corré Casa dos Carros. A pretensão de fornecimento de veículo provisório foi formulada em sede de antecipação dos efeitos da tutela e como pedido subsidiário à suspensão dos pagamentos, integrando o conjunto da postulação com causa de pedir clara, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 1.5. Inadmissibilidade de provas juntadas por links externos: Acolhe-se a manifestação da corré revendedora quanto à inadmissibilidade de arquivos hospedados exclusivamente em links externos na nuvem, ante a ausência de garantia da integridade e imutabilidade probatória. Determina-se que a parte autora providencie a juntada dos arquivos digitais diretamente no sistema eletrônico próprio do Tribunal ou, na hipótese de impossibilidade técnica devidamente comprovada, mediante entrega de mídia física (CD, DVD ou pen drive ) perante o cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e desconsideração das respectivas mídias. 1.6. Prejudicial de decadência: Afasta-se a alegação de decadência com fulcro no art. 26, inciso II, § 2º, inciso I, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de vício oculto em produto durável, a consumidora formulou sucessivas e comprovadas reclamações perante a fornecedora logo após a constatação dos defeitos de temperatura e vazamento de óleo (comprovadas nos autos e admitidas em defesa), fato que obstou o decurso do prazo decadencial de 90 dias até a inequívoca resposta negativa ou ajuizamento da demanda. 2. RELAÇÃO DE CONSUMO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presente a verossimilhança das alegações da consumidora e sua inequívoca hipossuficiência técnica diante da complexidade do funcionamento mecânico e estrutural automotivo, defere-se a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra geral de distribuição dinâmica constante do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. À corré revendedora incumbe demonstrar que o veículo foi entregue isento de defeitos mecânicos preexistentes e de avarias estruturais ocultas. Ao corréu Banco Itaucard S.A. incumbe comprovar a higidez e a regularidade dos repasses e encargos da operação financeira. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como pontos controvertidos de fato : a) a existência de defeitos no motor (queima de óleo, superaquecimento e vazamentos) e de avarias estruturais (soldas e reparos em longarinas decorrentes de impacto) no veículo Renault Kwid, placa QUW-5H20; b) se referidos problemas mecânicos e estruturais constituem vícios ocultos preexistentes à celebração do negócio e entrega do bem, ou se decorrem de mero desgaste natural pelo tempo de uso e quilometragem do automóvel; c) se os reparos realizados pela revendedora em outubro de 2025 sanaram satisfatoriamente as falhas ou se persistiram defeitos graves que tornaram o automóvel impróprio ou inadequado ao uso pretendido; d) a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável ou de perda de tempo útil (desvio produtivo do consumidor). Ficam delimitadas como questões de direito relevantes a aplicação da responsabilidade civil solidária por vício de qualidade do produto (arts. 18 e 23 do CDC), os efeitos da coligação contratual entre compra e venda e financiamento bancário com alienação fiduciária e a caracterização do dever de indenizar por danos materiais e morais. 4. ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS Para a elucidação das matérias fáticas controvertidas, revela-se indispensável a dilação probatória técnica, razão pela qual defere-se a produção de prova pericial mecânica e de engenharia automotiva sobre o veículo (art. 465 do CPC). Para a realização do encargo pericial, nomeio como perito nomeia-se perito CÁSSIO LUCIANO INGRACI BARBOZA, que deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Prazo de cinco dias. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, as partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistentes técnicos; III - formular quesitos. Indefere-se, desde logo, o pedido de depoimento pessoal das partes , com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se revelar diligência inútil e meramente protelatória, haja vista que as versões fáticas já se encontram exaustivamente delineadas nas peças postulatórias e a elucidação das questões centrais depende estritamente de conhecimento técnico automotivo pericial e prova documental. A necessidade e conveniência da produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento serão deliberadas oportunamente, se for o caso, após a apresentação do laudo pericial e respectivos esclarecimentos técnicos. As partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, conforme o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S.A.
Réu CASA DOS CARROS SAO VICENTE - COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
Autor CINTIA APARECIDA POLICHETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ ANTONIO DACOME DE LIMA
OAB: 416260/SP
MARCIO CRUZ
OAB: 263116/SP
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 99963A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000899-46.2026.8.26.0477/SP AUTOR : CINTIA APARECIDA POLICHETTI ADVOGADO(A) : ANDRÉ ANTONIO DACOME DE LIMA (OAB SP416260) RÉU : CASA DOS CARROS SAO VICENTE - COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO CRUZ (OAB SP263116) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias e indenização por danos morais. Não se verificando as hipóteses de extinção terminativa do feito nem de julgamento antecipado de mérito, passa-se à decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS 1.1. Segredo de justiça: Indefere-se o pedido formulado pelo réu Banco Itaucard S.A., porquanto a juntada de contratos de financiamento e extratos bancários das partes não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 189 do Código de Processo Civil, inexistindo violação à intimidade que justifique a restrição à publicidade dos atos processuais. 1.2. Impugnação ao valor da causa: Rejeita-se a impugnação apresentada pela instituição financeira corré. O valor atribuído à causa (R$ 59.619,45) reflete adequadamente a soma do proveito econômico almejado, compreendendo o valor dos contratos cuja rescisão se postula, os valores pagos cuja restituição se pretende e a pretensão indenizatória por danos morais, em estrita observância ao art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. 1.3. Ilegitimidade passiva do Banco Itaucard S.A.: Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição financeira integra o polo passivo da relação jurídica discutida porque concedeu o financiamento vinculado e contratado diretamente no estabelecimento da revendedora para viabilizar a aquisição do veículo objeto da lide. Tratando-se de contratos coligados no âmbito consumerista, a rescisão do negócio principal irradia efeitos sobre o pacto de mútuo fiduciário conexo, legitimando a presença do agente financeiro para responder aos termos da demanda. 1.4. Inépcia parcial da inicial (veículo substituto): Afasta-se a preliminar arguida pela corré Casa dos Carros. A pretensão de fornecimento de veículo provisório foi formulada em sede de antecipação dos efeitos da tutela e como pedido subsidiário à suspensão dos pagamentos, integrando o conjunto da postulação com causa de pedir clara, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 1.5. Inadmissibilidade de provas juntadas por links externos: Acolhe-se a manifestação da corré revendedora quanto à inadmissibilidade de arquivos hospedados exclusivamente em links externos na nuvem, ante a ausência de garantia da integridade e imutabilidade probatória. Determina-se que a parte autora providencie a juntada dos arquivos digitais diretamente no sistema eletrônico próprio do Tribunal ou, na hipótese de impossibilidade técnica devidamente comprovada, mediante entrega de mídia física (CD, DVD ou pen drive ) perante o cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e desconsideração das respectivas mídias. 1.6. Prejudicial de decadência: Afasta-se a alegação de decadência com fulcro no art. 26, inciso II, § 2º, inciso I, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de vício oculto em produto durável, a consumidora formulou sucessivas e comprovadas reclamações perante a fornecedora logo após a constatação dos defeitos de temperatura e vazamento de óleo (comprovadas nos autos e admitidas em defesa), fato que obstou o decurso do prazo decadencial de 90 dias até a inequívoca resposta negativa ou ajuizamento da demanda. 2. RELAÇÃO DE CONSUMO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presente a verossimilhança das alegações da consumidora e sua inequívoca hipossuficiência técnica diante da complexidade do funcionamento mecânico e estrutural automotivo, defere-se a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra geral de distribuição dinâmica constante do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. À corré revendedora incumbe demonstrar que o veículo foi entregue isento de defeitos mecânicos preexistentes e de avarias estruturais ocultas. Ao corréu Banco Itaucard S.A. incumbe comprovar a higidez e a regularidade dos repasses e encargos da operação financeira. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como pontos controvertidos de fato : a) a existência de defeitos no motor (queima de óleo, superaquecimento e vazamentos) e de avarias estruturais (soldas e reparos em longarinas decorrentes de impacto) no veículo Renault Kwid, placa QUW-5H20; b) se referidos problemas mecânicos e estruturais constituem vícios ocultos preexistentes à celebração do negócio e entrega do bem, ou se decorrem de mero desgaste natural pelo tempo de uso e quilometragem do automóvel; c) se os reparos realizados pela revendedora em outubro de 2025 sanaram satisfatoriamente as falhas ou se persistiram defeitos graves que tornaram o automóvel impróprio ou inadequado ao uso pretendido; d) a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável ou de perda de tempo útil (desvio produtivo do consumidor). Ficam delimitadas como questões de direito relevantes a aplicação da responsabilidade civil solidária por vício de qualidade do produto (arts. 18 e 23 do CDC), os efeitos da coligação contratual entre compra e venda e financiamento bancário com alienação fiduciária e a caracterização do dever de indenizar por danos materiais e morais. 4. ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS Para a elucidação das matérias fáticas controvertidas, revela-se indispensável a dilação probatória técnica, razão pela qual defere-se a produção de prova pericial mecânica e de engenharia automotiva sobre o veículo (art. 465 do CPC). Para a realização do encargo pericial, nomeio como perito nomeia-se perito CÁSSIO LUCIANO INGRACI BARBOZA, que deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Prazo de cinco dias. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, as partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistentes técnicos; III - formular quesitos. Indefere-se, desde logo, o pedido de depoimento pessoal das partes , com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se revelar diligência inútil e meramente protelatória, haja vista que as versões fáticas já se encontram exaustivamente delineadas nas peças postulatórias e a elucidação das questões centrais depende estritamente de conhecimento técnico automotivo pericial e prova documental. A necessidade e conveniência da produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento serão deliberadas oportunamente, se for o caso, após a apresentação do laudo pericial e respectivos esclarecimentos técnicos. As partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, conforme o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.