4000891-85.2026.8.26.0601
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Socorro
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4000891-85.2026.8.26.0601/SP AUTOR : FRANCISCA AGUDO GASPAROTTI ADVOGADO(A) : NILTON CESAR DIAS (OAB SP427659) ADVOGADO(A) : GIULIANA BRUNO DE GODOI MOREIRA DIAS (OAB SP285092) AUTOR : ENNIO RIBEIRO GASPAROTTI ADVOGADO(A) : NILTON CESAR DIAS (OAB SP427659) ADVOGADO(A) : GIULIANA BRUNO DE GODOI MOREIRA DIAS (OAB SP285092) DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, por meio da qual os autores pretendem a declaração de domínio sobre uma área de 3.097,49 m², localizada em zona de Expansão Urbana, na Estrada Municipal Farmacêutico Oswaldo Paiva, n.º 5.480, Bairro das Lavras de Baixo, município de Socorro/SP, inscrita junto à Prefeitura Municipal sob n.º 01.04.109.1670.001, sobre a qual alegam exercer posse exclusiva há mais de quinze anos. Afirmam que a gleba tem origem nas matrículas n.º 2.868 (R.18), 2.869 (R.18), 2.872 (R.17), 2.873 (R.17), 2.874 (R.19) e 2.875 (R.17), junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, cujos proprietários registrais são: Maria Cardoso de Paula e Felício de Paula. Conforme narrativa da exordial, o herdeiro da titular de domínio cedeu seus direitos hereditários a Benedito Vaz de Lima, em 21/05/1980, pela escritura acostada no evento 1, DOC10 , e, em 20/03/1986, Benedito cedeu esses direitos a Jurandir Salvarani, por força da escritura do evento 1, DOC11 . Por fim, em 09/05/1986, Jurandir cedeu a posse do imóvel para os requerentes, quando lavrada a escritura do evento 1, DOC12 . Foram apresentados trabalhos técnicos no evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7 e certidões negativas de distribuição de ações cíveis no evento 1, DOC55 e DOC56. Recebo a petição inicial. Determino, de imediato, a realização de prova pericial antecipada , que tem por finalidade conferir a localização, as medidas perimetrais e a real confrontação do imóvel usucapiendo, para possibilitar a futura abertura/averbação da matrícula com maior segurança, bem como para constatar, junto aos moradores locais, o tempo e a qualidade da posse dos requerentes sobre o imóvel objeto desta ação . Para tanto nomeio o sr. JOSÉ ALFREDO SANTINI ANTONIETTO , devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, como perito(a) do Juízo. No prazo de quinze dias , as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Quesitos do Juízo : 1) Os trabalhos técnicos apresentados nos autos correspondem à realidade fática do local? O imóvel está bem delimitado? Desde quando? 2) O imóvel usucapiendo tem origem em qual matrícula/transcrição do CRI local? 3) Quem é(são) o(s) proprietário(s) registral(is) da área usucapienda? 4) Os imóveis confrontantes possuem origem na mesma matrícula ou em matrículas diversas? 5) Quem são os confrontantes de fato e quem são os confrontantes registrais do imóvel usucapiendo? 6) O imóvel objeto da demanda está inserido em área de parcelamento irregular do solo / loteamento clandestino? 7) Verificar junto a(aos) morador(es) local(ais) o tempo e a qualidade da posse dos requerentes sobre a área usucapienda. Publicada a presente decisão, fica o perito intimado para que manifeste se tem interesse na realização dos trabalhos bem como para que estime seus honorários, em quinze dias, ficando ciente tratar-se de perícia antecipada e que poderá ser futuramente chamado a atuar novamente nos autos. Se aceito o encargo, providencie a serventia a vinculação do perito em relação ao presente feito junto ao sistema "Auxiliares da Justiça". Na sequência, intime-se a parte autora para se manifestar ou depositar os honorários pretendidos pelo perito, em 15 (quinze) dias . Se solicitado pelo perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários depositados, de acordo com o disposto no artigo 465, § 4º do C.P.C, providenciando a serventia o necessário , ocasião em que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários . Após, intime-se o perito da dar início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado em 60 dias . A data da visita técnica agendada pelo expert deverá ser comunicada a este Juízo com 30 dias de antecedência , possibilitando-se a intimação das partes em tempo hábil. Com a apresentação do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias. Sem prejuízo, com os devidos esclarecimentos prestados pelo perito ou, não havendo qualquer esclarecimento a ser prestado, o que deverá ser certificado , providencie a serventia o necessário para pagamento dos honorários ao expert (valor integral ou o restante, caso já tenha sido levantado 50% no início dos trabalhos, na forma do art. 463, § 4°, do CPC). Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público para que este informe se tem interesse em participar do feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, do CPC, requerendo o que de direito. Oportunamente, remetam-se os autos à conclusão. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENNIO RIBEIRO GASPAROTTI
Autor FRANCISCA AGUDO GASPAROTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIULIANA BRUNO DE GODOI MOREIRA DIAS
OAB: 285092/SP
NILTON CESAR DIAS
OAB: 427659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 4000891-85.2026.8.26.0601/SP AUTOR : FRANCISCA AGUDO GASPAROTTI ADVOGADO(A) : NILTON CESAR DIAS (OAB SP427659) ADVOGADO(A) : GIULIANA BRUNO DE GODOI MOREIRA DIAS (OAB SP285092) AUTOR : ENNIO RIBEIRO GASPAROTTI ADVOGADO(A) : NILTON CESAR DIAS (OAB SP427659) ADVOGADO(A) : GIULIANA BRUNO DE GODOI MOREIRA DIAS (OAB SP285092) DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, por meio da qual os autores pretendem a declaração de domínio sobre uma área de 3.097,49 m², localizada em zona de Expansão Urbana, na Estrada Municipal Farmacêutico Oswaldo Paiva, n.º 5.480, Bairro das Lavras de Baixo, município de Socorro/SP, inscrita junto à Prefeitura Municipal sob n.º 01.04.109.1670.001, sobre a qual alegam exercer posse exclusiva há mais de quinze anos. Afirmam que a gleba tem origem nas matrículas n.º 2.868 (R.18), 2.869 (R.18), 2.872 (R.17), 2.873 (R.17), 2.874 (R.19) e 2.875 (R.17), junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, cujos proprietários registrais são: Maria Cardoso de Paula e Felício de Paula. Conforme narrativa da exordial, o herdeiro da titular de domínio cedeu seus direitos hereditários a Benedito Vaz de Lima, em 21/05/1980, pela escritura acostada no evento 1, DOC10 , e, em 20/03/1986, Benedito cedeu esses direitos a Jurandir Salvarani, por força da escritura do evento 1, DOC11 . Por fim, em 09/05/1986, Jurandir cedeu a posse do imóvel para os requerentes, quando lavrada a escritura do evento 1, DOC12 . Foram apresentados trabalhos técnicos no evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7 e certidões negativas de distribuição de ações cíveis no evento 1, DOC55 e DOC56. Recebo a petição inicial. Determino, de imediato, a realização de prova pericial antecipada , que tem por finalidade conferir a localização, as medidas perimetrais e a real confrontação do imóvel usucapiendo, para possibilitar a futura abertura/averbação da matrícula com maior segurança, bem como para constatar, junto aos moradores locais, o tempo e a qualidade da posse dos requerentes sobre o imóvel objeto desta ação . Para tanto nomeio o sr. JOSÉ ALFREDO SANTINI ANTONIETTO , devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, como perito(a) do Juízo. No prazo de quinze dias , as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Quesitos do Juízo : 1) Os trabalhos técnicos apresentados nos autos correspondem à realidade fática do local? O imóvel está bem delimitado? Desde quando? 2) O imóvel usucapiendo tem origem em qual matrícula/transcrição do CRI local? 3) Quem é(são) o(s) proprietário(s) registral(is) da área usucapienda? 4) Os imóveis confrontantes possuem origem na mesma matrícula ou em matrículas diversas? 5) Quem são os confrontantes de fato e quem são os confrontantes registrais do imóvel usucapiendo? 6) O imóvel objeto da demanda está inserido em área de parcelamento irregular do solo / loteamento clandestino? 7) Verificar junto a(aos) morador(es) local(ais) o tempo e a qualidade da posse dos requerentes sobre a área usucapienda. Publicada a presente decisão, fica o perito intimado para que manifeste se tem interesse na realização dos trabalhos bem como para que estime seus honorários, em quinze dias, ficando ciente tratar-se de perícia antecipada e que poderá ser futuramente chamado a atuar novamente nos autos. Se aceito o encargo, providencie a serventia a vinculação do perito em relação ao presente feito junto ao sistema "Auxiliares da Justiça". Na sequência, intime-se a parte autora para se manifestar ou depositar os honorários pretendidos pelo perito, em 15 (quinze) dias . Se solicitado pelo perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários depositados, de acordo com o disposto no artigo 465, § 4º do C.P.C, providenciando a serventia o necessário , ocasião em que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários . Após, intime-se o perito da dar início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado em 60 dias . A data da visita técnica agendada pelo expert deverá ser comunicada a este Juízo com 30 dias de antecedência , possibilitando-se a intimação das partes em tempo hábil. Com a apresentação do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias. Sem prejuízo, com os devidos esclarecimentos prestados pelo perito ou, não havendo qualquer esclarecimento a ser prestado, o que deverá ser certificado , providencie a serventia o necessário para pagamento dos honorários ao expert (valor integral ou o restante, caso já tenha sido levantado 50% no início dos trabalhos, na forma do art. 463, § 4°, do CPC). Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público para que este informe se tem interesse em participar do feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, do CPC, requerendo o que de direito. Oportunamente, remetam-se os autos à conclusão. Intime-se.