4000890-12.2025.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000890-12.2025.8.26.0189/SP AUTOR : SIRLENE RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SORAIA BENTO DA SILVA (OAB SP421377) RÉU : RITA DE CASSIA RICARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO ALEX SANDRIN (OAB SP300551) SENTENÇA nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a) RECONHECER a responsabilidade concorrente das partes pelos fatores que contribuíram para o quadro patológico apresentado pelo muro existente na divisa entre os imóveis; b) DETERMINAR que ambas as partes suportem, em partes iguais, os custos das obras tecnicamente necessárias à regularização estrutural do muro, incluindo elaboração/acompanhamento de projeto por profissional habilitado, eventual demolição, contenção, reconstrução ou reparos, com base nos parâmetros/recomendações constantes do laudo pericial (evento 110), arcando cada uma com 50% das despesas; e c) ESTABELECER que, inexistindo consenso quanto à execução das obras no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, qualquer das partes poderá promover sua realização, mediante comprovação das despesas, podendo exigir da outra o ressarcimento da respectiva quota-parte em fase de cumprimento de sentença. Ressalto que não há, neste momento, fundamento para concessão de tutela de urgência destinada à imediata demolição/reconstrução/reparo do muro, conforme requerido inicialmente, uma vez que a prova pericial produzida afastou a existência de risco iminente de colapso da estrutura na data da vistoria realizada, tendo o perito apenas recomendado a adoção de medidas corretivas definitivas. Ausente, portanto, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), fica indeferida a tutela de urgência postulada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta sentença após o trânsito em julgado. Comunique-se Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RITA DE CASSIA RICARDO DE OLIVEIRA
Autor SIRLENE RODRIGUES DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO ALEX SANDRIN
OAB: 300551/SP
SORAIA BENTO DA SILVA
OAB: 421377/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000890-12.2025.8.26.0189/SP AUTOR : SIRLENE RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SORAIA BENTO DA SILVA (OAB SP421377) RÉU : RITA DE CASSIA RICARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO ALEX SANDRIN (OAB SP300551) SENTENÇA nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a) RECONHECER a responsabilidade concorrente das partes pelos fatores que contribuíram para o quadro patológico apresentado pelo muro existente na divisa entre os imóveis; b) DETERMINAR que ambas as partes suportem, em partes iguais, os custos das obras tecnicamente necessárias à regularização estrutural do muro, incluindo elaboração/acompanhamento de projeto por profissional habilitado, eventual demolição, contenção, reconstrução ou reparos, com base nos parâmetros/recomendações constantes do laudo pericial (evento 110), arcando cada uma com 50% das despesas; e c) ESTABELECER que, inexistindo consenso quanto à execução das obras no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, qualquer das partes poderá promover sua realização, mediante comprovação das despesas, podendo exigir da outra o ressarcimento da respectiva quota-parte em fase de cumprimento de sentença. Ressalto que não há, neste momento, fundamento para concessão de tutela de urgência destinada à imediata demolição/reconstrução/reparo do muro, conforme requerido inicialmente, uma vez que a prova pericial produzida afastou a existência de risco iminente de colapso da estrutura na data da vistoria realizada, tendo o perito apenas recomendado a adoção de medidas corretivas definitivas. Ausente, portanto, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), fica indeferida a tutela de urgência postulada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta sentença após o trânsito em julgado. Comunique-se Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.