Detalhe do processo

4000890-12.2025.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000890-12.2025.8.26.0189/SP AUTOR : SIRLENE RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SORAIA BENTO DA SILVA (OAB SP421377) RÉU : RITA DE CASSIA RICARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO ALEX SANDRIN (OAB SP300551) SENTENÇA nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a) RECONHECER a responsabilidade concorrente das partes pelos fatores que contribuíram para o quadro patológico apresentado pelo muro existente na divisa entre os imóveis; b) DETERMINAR que ambas as partes suportem, em partes iguais, os custos das obras tecnicamente necessárias à regularização estrutural do muro, incluindo elaboração/acompanhamento de projeto por profissional habilitado, eventual demolição, contenção, reconstrução ou reparos, com base nos parâmetros/recomendações constantes do laudo pericial (evento 110), arcando cada uma com 50% das despesas; e c) ESTABELECER que, inexistindo consenso quanto à execução das obras no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, qualquer das partes poderá promover sua realização, mediante comprovação das despesas, podendo exigir da outra o ressarcimento da respectiva quota-parte em fase de cumprimento de sentença. Ressalto que não há, neste momento, fundamento para concessão de tutela de urgência destinada à imediata demolição/reconstrução/reparo do muro, conforme requerido inicialmente, uma vez que a prova pericial produzida afastou a existência de risco iminente de colapso da estrutura na data da vistoria realizada, tendo o perito apenas recomendado a adoção de medidas corretivas definitivas. Ausente, portanto, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), fica indeferida a tutela de urgência postulada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta sentença após o trânsito em julgado. Comunique-se Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RITA DE CASSIA RICARDO DE OLIVEIRA

Autor SIRLENE RODRIGUES DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO ALEX SANDRIN

OAB: 300551/SP

SORAIA BENTO DA SILVA

OAB: 421377/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000890-12.2025.8.26.0189/SP AUTOR : SIRLENE RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SORAIA BENTO DA SILVA (OAB SP421377) RÉU : RITA DE CASSIA RICARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO ALEX SANDRIN (OAB SP300551) SENTENÇA nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a) RECONHECER a responsabilidade concorrente das partes pelos fatores que contribuíram para o quadro patológico apresentado pelo muro existente na divisa entre os imóveis; b) DETERMINAR que ambas as partes suportem, em partes iguais, os custos das obras tecnicamente necessárias à regularização estrutural do muro, incluindo elaboração/acompanhamento de projeto por profissional habilitado, eventual demolição, contenção, reconstrução ou reparos, com base nos parâmetros/recomendações constantes do laudo pericial (evento 110), arcando cada uma com 50% das despesas; e c) ESTABELECER que, inexistindo consenso quanto à execução das obras no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, qualquer das partes poderá promover sua realização, mediante comprovação das despesas, podendo exigir da outra o ressarcimento da respectiva quota-parte em fase de cumprimento de sentença. Ressalto que não há, neste momento, fundamento para concessão de tutela de urgência destinada à imediata demolição/reconstrução/reparo do muro, conforme requerido inicialmente, uma vez que a prova pericial produzida afastou a existência de risco iminente de colapso da estrutura na data da vistoria realizada, tendo o perito apenas recomendado a adoção de medidas corretivas definitivas. Ausente, portanto, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), fica indeferida a tutela de urgência postulada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta sentença após o trânsito em julgado. Comunique-se Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.