Detalhe do processo

4000885-84.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 4000885-84.2026.8.26.0405/SP RELATOR : Juiz MARCIO BONETTI APELANTE : JOSE CLAUDIO BUENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB SP472722) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação destinada à declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, na qual o autor nega a contratação e impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante dos documentos apresentados pela instituição financeira, requerendo a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, diante da negativa de contratação, da impugnação específica da autenticidade da assinatura e do requerimento de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário por ela apresentado e arcar com os custos da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os serviços financeiros, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e as instituições financeiras no conceito de fornecedoras, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A negativa de contratação do empréstimo consignado e a impugnação expressa da autenticidade da assinatura constante dos documentos apresentados pelo banco instauram controvérsia fática relevante sobre a efetiva manifestação de vontade do autor. A perícia grafotécnica constitui prova essencial para aferir a autenticidade da assinatura impugnada e a regularidade da contratação, de modo que o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova técnica requerida configura cerceamento de defesa e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. A mera transferência de valores à conta da parte autora não comprova, por si só, a regularidade da contratação nem afasta a necessidade de exame pericial da assinatura expressamente impugnada. A impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira atribui a esta o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme os arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. A instituição financeira responsável pela produção e apresentação do documento impugnado deve arcar com os custos da perícia grafotécnica, por lhe incumbir o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura. A realização da perícia não causa prejuízo à instituição financeira, pois eventual conclusão pela autenticidade da assinatura demonstra a regularidade da contratação. A ausência de produção da prova técnica indispensável impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e regular prosseguimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento : 1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando o consumidor nega a contratação de empréstimo consignado, impugna especificamente a autenticidade da assinatura e requer perícia grafotécnica indispensável à solução da controvérsia. 2. A mera transferência de valores à conta do consumidor não comprova, por si só, a regularidade da contratação nem dispensa o exame pericial da assinatura expressamente impugnada. 3. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário por ela apresentado e arcar com os custos da perícia grafotécnica, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI nº 2.591, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006, DJ 29.09.2006; STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II, Apelação Cível nº 1027781-95.2023.8.26.0576, Rel. Guilherme Santini Teodoro, j. 18.09.2025; TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000822-74.2025.8.26.0493, Rel. Castro Figliolia, j. 27.02.2026; TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Apelação Cível nº 1008142-83.2024.8.26.0438, Rel. Olavo Sá, j. 24.02.2026; TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1002833-79.2025.8.26.0201, Rel. Achile Alesina, j. 18.02.2026; TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1013757-91.2025.8.26.0576, Rel. Walter Fonseca, j. 23.01.2026; TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Apelação Cível nº 1000755-76.2025.8.26.0213, Rel. João Battaus Neto, j. 06.02.2026; TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Apelação Cível nº 1007214-09.2024.8.26.0576, Rel. Guilherme Santini Teodoro, j. 18.09.2025; TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Apelação Cível nº 1000567-69.2023.8.26.0111, Rel. João Battaus Neto, j. 28.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à regular instrução do feito. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, em razão da anulação da sentença, devendo a verba honorária ser fixada oportunamente na nova decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor JOSE CLAUDIO BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA

OAB: 472722/SP

RAFAEL RAMOS ABRAHAO

OAB: 151701/MG

JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ

OAB: 104866/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Apelação Nº 4000885-84.2026.8.26.0405/SP RELATOR : Juiz MARCIO BONETTI APELANTE : JOSE CLAUDIO BUENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB SP472722) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação destinada à declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, na qual o autor nega a contratação e impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante dos documentos apresentados pela instituição financeira, requerendo a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, diante da negativa de contratação, da impugnação específica da autenticidade da assinatura e do requerimento de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário por ela apresentado e arcar com os custos da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os serviços financeiros, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e as instituições financeiras no conceito de fornecedoras, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A negativa de contratação do empréstimo consignado e a impugnação expressa da autenticidade da assinatura constante dos documentos apresentados pelo banco instauram controvérsia fática relevante sobre a efetiva manifestação de vontade do autor. A perícia grafotécnica constitui prova essencial para aferir a autenticidade da assinatura impugnada e a regularidade da contratação, de modo que o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova técnica requerida configura cerceamento de defesa e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. A mera transferência de valores à conta da parte autora não comprova, por si só, a regularidade da contratação nem afasta a necessidade de exame pericial da assinatura expressamente impugnada. A impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira atribui a esta o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme os arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. A instituição financeira responsável pela produção e apresentação do documento impugnado deve arcar com os custos da perícia grafotécnica, por lhe incumbir o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura. A realização da perícia não causa prejuízo à instituição financeira, pois eventual conclusão pela autenticidade da assinatura demonstra a regularidade da contratação. A ausência de produção da prova técnica indispensável impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e regular prosseguimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento : 1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando o consumidor nega a contratação de empréstimo consignado, impugna especificamente a autenticidade da assinatura e requer perícia grafotécnica indispensável à solução da controvérsia. 2. A mera transferência de valores à conta do consumidor não comprova, por si só, a regularidade da contratação nem dispensa o exame pericial da assinatura expressamente impugnada. 3. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário por ela apresentado e arcar com os custos da perícia grafotécnica, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI nº 2.591, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006, DJ 29.09.2006; STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II, Apelação Cível nº 1027781-95.2023.8.26.0576, Rel. Guilherme Santini Teodoro, j. 18.09.2025; TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000822-74.2025.8.26.0493, Rel. Castro Figliolia, j. 27.02.2026; TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Apelação Cível nº 1008142-83.2024.8.26.0438, Rel. Olavo Sá, j. 24.02.2026; TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1002833-79.2025.8.26.0201, Rel. Achile Alesina, j. 18.02.2026; TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1013757-91.2025.8.26.0576, Rel. Walter Fonseca, j. 23.01.2026; TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Apelação Cível nº 1000755-76.2025.8.26.0213, Rel. João Battaus Neto, j. 06.02.2026; TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Apelação Cível nº 1007214-09.2024.8.26.0576, Rel. Guilherme Santini Teodoro, j. 18.09.2025; TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Apelação Cível nº 1000567-69.2023.8.26.0111, Rel. João Battaus Neto, j. 28.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à regular instrução do feito. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, em razão da anulação da sentença, devendo a verba honorária ser fixada oportunamente na nova decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 20 de agosto de 2026.