Detalhe do processo

4000885-14.2026.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4000885-14.2026.8.26.0008/SP EMBARGANTE : JULIO CESAR PALUMBO ADVOGADO(A) : JOÃO LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP104514) EMBARGANTE : DENISE RENATA BORGES PALUMBO ADVOGADO(A) : JOÃO LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP104514) EMBARGANTE : PALUMBO ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP104514) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 96 : Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença referente ao evento 89. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que " A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No caso concreto, não há omissão quanto à análise individualizada dos contratos. A sentença registrou a existência da cadeia contratual invocada pelos embargantes, consignando que a operação executada correspondia à renegociação de débito anterior e que a própria petição inicial já havia mencionado o contrato precedente. Também observou que o instrumento que embasa a execução informava expressamente a finalidade de novação da dívida oriunda do pacto anterior. Além disso, a sentença examinou concretamente as taxas previstas nos dois instrumentos contratuais, consignando que no contrato nº 408.702.338 havia previsão de juros remuneratórios de 3,9% ao mês e 58,266% ao ano, ao passo que no contrato nº 408.702.415 estavam previstos juros de 2,54% ao mês e 35,12% ao ano. A partir desses elementos, o Juízo concluiu pela inexistência de abusividade capaz de comprometer a exigibilidade do débito. A alegação de ausência de animus novandi , assim como a pretensão de que o débito seja recalculado desde a origem da relação contratual, traduzem discordância quanto à interpretação dos instrumentos e às consequências jurídicas extraídas da prova documental. Não se trata, portanto, de ponto não apreciado, mas de tentativa de obter nova valoração da matéria já examinada. O artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não impondo ao julgador o dever de rebater, de forma individualizada, toda alegação ou raciocínio desenvolvido pela parte quando já houver fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. Ademais, a alegação de que o pronunciamento deveria atribuir diferente valor probatório ao documento indicado pelos embargantes não caracteriza omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo afasta o cabimento dos embargos declaratórios quando a parte pretende reavaliar provas, contratos ou documentos para obter a modificação do julgamento. “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por irresignação quanto ao desprovimento de agravo de instrumento. O embargante postula efeitos modificativos do julgado, pretendendo a reavaliação de provas relacionadas a um contrato de locação e a arguição de ausência de outros bens de fins residenciais, sustentando ser idoso. II. Questão em Discussão: Determinar se há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justifique a acolhida dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois o embargante pretende a modificação do julgado, o que extrapola os limites do recurso eleito; 2. O desiderato do recorrente é promover a revisão dos fundamentos e uma nova avaliação das provas coligidas, inclusive com a juntada de novos documentos. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio adequado para reavaliação de provas. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado ”. (EDC 2244297-06.2025.8.26.0000; Rel, Des. Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 7/11/25; DJe 7/11/25) O inconformismo da parte embargante com a tese jurídica adotada na sentença reflete mero descontentamento com o resultado do julgamento, matéria própria de eventual recurso de apelação, e não da via estreita dos embargos declaratórios. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar a embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor DENISE RENATA BORGES PALUMBO

Autor JULIO CESAR PALUMBO

Autor PALUMBO ESTETICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 319501/SP

JOÃO LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 104514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 4000885-14.2026.8.26.0008/SP EMBARGANTE : JULIO CESAR PALUMBO ADVOGADO(A) : JOÃO LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP104514) EMBARGANTE : DENISE RENATA BORGES PALUMBO ADVOGADO(A) : JOÃO LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP104514) EMBARGANTE : PALUMBO ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP104514) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 96 : Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença referente ao evento 89. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que " A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No caso concreto, não há omissão quanto à análise individualizada dos contratos. A sentença registrou a existência da cadeia contratual invocada pelos embargantes, consignando que a operação executada correspondia à renegociação de débito anterior e que a própria petição inicial já havia mencionado o contrato precedente. Também observou que o instrumento que embasa a execução informava expressamente a finalidade de novação da dívida oriunda do pacto anterior. Além disso, a sentença examinou concretamente as taxas previstas nos dois instrumentos contratuais, consignando que no contrato nº 408.702.338 havia previsão de juros remuneratórios de 3,9% ao mês e 58,266% ao ano, ao passo que no contrato nº 408.702.415 estavam previstos juros de 2,54% ao mês e 35,12% ao ano. A partir desses elementos, o Juízo concluiu pela inexistência de abusividade capaz de comprometer a exigibilidade do débito. A alegação de ausência de animus novandi , assim como a pretensão de que o débito seja recalculado desde a origem da relação contratual, traduzem discordância quanto à interpretação dos instrumentos e às consequências jurídicas extraídas da prova documental. Não se trata, portanto, de ponto não apreciado, mas de tentativa de obter nova valoração da matéria já examinada. O artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não impondo ao julgador o dever de rebater, de forma individualizada, toda alegação ou raciocínio desenvolvido pela parte quando já houver fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. Ademais, a alegação de que o pronunciamento deveria atribuir diferente valor probatório ao documento indicado pelos embargantes não caracteriza omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo afasta o cabimento dos embargos declaratórios quando a parte pretende reavaliar provas, contratos ou documentos para obter a modificação do julgamento. “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por irresignação quanto ao desprovimento de agravo de instrumento. O embargante postula efeitos modificativos do julgado, pretendendo a reavaliação de provas relacionadas a um contrato de locação e a arguição de ausência de outros bens de fins residenciais, sustentando ser idoso. II. Questão em Discussão: Determinar se há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justifique a acolhida dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois o embargante pretende a modificação do julgado, o que extrapola os limites do recurso eleito; 2. O desiderato do recorrente é promover a revisão dos fundamentos e uma nova avaliação das provas coligidas, inclusive com a juntada de novos documentos. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio adequado para reavaliação de provas. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado ”. (EDC 2244297-06.2025.8.26.0000; Rel, Des. Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 7/11/25; DJe 7/11/25) O inconformismo da parte embargante com a tese jurídica adotada na sentença reflete mero descontentamento com o resultado do julgamento, matéria própria de eventual recurso de apelação, e não da via estreita dos embargos declaratórios. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar a embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios.