4000884-66.2025.8.26.0201
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Garça
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000884-66.2025.8.26.0201/SP AUTOR : VANDER JOSE BRUMATTI ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB SP271865) RÉU : CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : HELVÉCIO FRANCO MAIA JÚNIOR (OAB MG077467) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). NATHALIA MONTANHER DA ROCHA QUEIROZ Vistos. Vander José Brumatti ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Afirma o autor ser arrendatário da Fazenda Irondé (matrícula nº 22.054), imóvel rural situado no município de Garça/SP. Alega que, no dia 31/08/2024, a propriedade foi atingida por incêndio de grandes proporções originado em razão de curto-circuito e queda de faíscas na rede elétrica de distribuição operada pela ré (alimentador 13,8 kV - VTR24) na Fazenda Kirongozi (ponto P1). Quantifica os danos materiais em R$ 580.845,00 (referentes à destruição de 144 hectares de pastagens, 12.515 metros de cercas rurais e perda de 1.000 mudas vinculadas a TCRA) e pleiteia R$ 50.000,00 a título de danos morais, perfazendo a causa o valor total de R$ 630.845,00. A requerida apresentou contestação e documentos técnicos. Sustentou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a ilegitimidade de parte. No mérito, alegou a ausência de nexo causal, aduzindo que o incêndio teve início em ponto distante sob a sede da Fazenda Kirongozi em decorrência de manejo/queima inadequada daquela própria fazenda ou ação de terceiros. Argumentou que os sistemas auditáveis de proteção (SCADA/ADMS) não registraram falha ou curto do tipo fase-terra e que o simples contato de árvore com rede de 13,8 kV é incapaz de gerar faíscas ou ignição. Impugnou a valoração dos danos por ausência de georreferenciamento e laudo unilateral. Arguição de Ilegitimidade de Parte A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção ( in status assertionis ), ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, sem o aprofundamento cognitivo relativo ao mérito. No caso dos autos, a parte autora afirma ser a titular da posse/exploração econômica da área atingida pelo sinistro (Fazenda Irondé) e ter suportado prejuízos materiais e morais diretos. Por sua vez, a ré figura como concessionária responsável pela operação da linha de distribuição elétrica apontada como causa desencadeante do incêndio. Há, portanto, pertinência subjetiva abstrata em ambos os polos da lide. Saber se a ré efetivamente deu causa ao fogo ou se há excludente de nexo causal é matéria afeta estritamente ao mérito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade. Delimitação dos Fatos Controversos Fixam-se os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a instrução probatória: -Ponto Controvertido 1 (Causa e Origem do Incêndio): Determinação do local e da causa exata do foco inicial do incêndio ocorrido em 31/08/2024 (se decorrente de curto-circuito/descarga na rede elétrica da ré no ponto P1 da Fazenda Kirongozi por ausência de manutenção na faixa de segurança, ou se proveniente de queimada/incineração prévia na sede da Fazenda Kirongozi ou de terceiros). -Ponto Controvertido 2 (Nexo de Causalidade): Existência ou inexistência de nexo causal entre a conduta/prestação de serviços da ré e os danos deflagrados na Fazenda Irondé. -Ponto Controvertido 3 (Danos Materiais e TCRA): Ocorrência, extensão e valoração dos danos materiais alegados pelo autor (144 ha de pastagem e 12.515 metros de cercas), bem como a demonstração da existência, data de implantação prévia e destruição efetiva de 1.000 mudas vinculadas a Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA). -Ponto Controvertido 4 (Danos Morais): Ocorrência de lesão a direitos da personalidade do autor apta a ensejar a reparação imaterial pleiteada. Distribuição do Ônus da Prova Aplico a regra geral do Art. 373, incisos I e II, do CPC , combinada com a Teoria Dinâmica do Ônus da Prova (Art. 373, § 1º, do CPC) : -Incumbe à Parte Autora: Provar a extensão exata dos danos materiais por ela suportados no imóvel arrendado, a posse/exploração efetiva da área afetada, a preexistência do plantio de mudas do TCRA e os fatos constitutivos do alegado dano moral (Art. 373, I, CPC). -Incumbe à Ré (Aplicação da Teoria Dinâmica - Art. 373, § 1º, CPC): Diante da manifesta hipersuficiência técnica da concessionária e do acesso exclusivo aos registros automatizados de seus sistemas operacionais de proteção (SCADA/ADMS, logs do religador RA79954 e histórico de oscilação de voltagem/corrente do alimentador VTR24), incumbe à ré a exibição integral e auditável de tais dados técnicos e a prova das causas impeditivas, modificativas ou extintivas alegadas (ausência de falha na rede, excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou força maior). Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental e Regras de Exibição (Arts. 369 e seguintes do CPC) -Pela Parte Autora: Incumbe ao autor juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias: Cópia integral e legível do contrato de arrendamento rural relativo à Fazenda Irondé. Documentação formal do TCRA (Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental) firmado perante o órgão ambiental, acompanhado do projeto técnico, comprovante da data de aquisição/plantio das 1.000 mudas e respetivas notas fiscais. No mínimo 3 (três) orçamentos detalhados de empresas/fornecedores locais e/ou notas fiscais de despesas já efetuadas para recomposição das cercas e pastagens. Informativo do Registrato (Banco Central) e comprovantes de renda para apreciação da gratuidade de justiça. -Pela Parte Ré: Incumbe à ré juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os relatórios técnicos auditáveis e logs do sistema ADMS-SCADA pertinentes à operação do alimentador VTR24 e do religador RA79954 no dia 31/08/2024. Prova Pericial Judicial (Engenharia Elétrica e Agronômica/Ambiental) Sendo a prova técnica essencial para a apuração da dinâmica da descarga elétrica e da mensuração cartográfica/georreferenciada dos danos rurais, DEFIRO a realização de prova pericial judicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: RESOLVO as questões processuais pendentes, rejeitando a ilegitimidade passiva e determinando a verificação/recolhimento das custas de gratuidade de justiça nos termos da fundamentação. FIXO os fatos incontroversos e delimitadores da lide. DELIMITO os pontos controversos e DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373, I, II e § 1º, do CPC. DEFIRO a produção de prova documental complementar e de prova pericial judicial. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO: Para o cumprimento célere e ordenado desta decisão, DETERMINO AO CARTÓRIO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS : Intimação das Partes: Intimem-se as partes desta decisão saneadora, facultando-lhes o direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis (Art. 357, § 1º, do CPC). Cumprimento do Encargo Documental e Registrato: Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o informativo do Registrato (BCB) para fins de análise definitiva da gratuidade de justiça e recolhimento de custas, e no prazo de 30 (trinta) dias juntar a documentação probatória complementar exigida (TCRA, contrato de arrendamento e orçamentos de mercado), sob as penas da lei. Nomeação de Perito: Nomeio como Perito do Juízo o Engenheiro Agrônomo e Perito Ambiental cadastrado neste Tribunal SÉRGIO KOODI KINOSHITA (sergiokinoshita@gmail.com) , o qual desempenhará o encargo de forma imparcial. Intimação para Quesitos e Assistentes: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 465, § 1º, do CPC): -Indicar assistentes técnicos. -Apresentar quesitos probatórios focados na causa do incêndio, georreferenciamento dos danos e avaliação dos prejuízos materiais. Estimativa de Honorários Periciais: Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Sr. Perito para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, informando data e local para início dos trabalhos. Depósito dos Honorários e Laudo: Apresentada a estimativa, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais (diante da inversão dinâmica quanto à prova técnica da linha de transmissão e interesse na contraprova pericial), no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para entregar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Prova Oral: A oportunidade de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas será apreciada oportunamente, após a juntada do laudo pericial definitivo e manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CPFL ENERGIA S.A.
Autor VANDER JOSE BRUMATTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO
OAB: 271865/SP
HELVÉCIO FRANCO MAIA JÚNIOR
OAB: 77467/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000884-66.2025.8.26.0201/SP AUTOR : VANDER JOSE BRUMATTI ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB SP271865) RÉU : CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : HELVÉCIO FRANCO MAIA JÚNIOR (OAB MG077467) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). NATHALIA MONTANHER DA ROCHA QUEIROZ Vistos. Vander José Brumatti ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Afirma o autor ser arrendatário da Fazenda Irondé (matrícula nº 22.054), imóvel rural situado no município de Garça/SP. Alega que, no dia 31/08/2024, a propriedade foi atingida por incêndio de grandes proporções originado em razão de curto-circuito e queda de faíscas na rede elétrica de distribuição operada pela ré (alimentador 13,8 kV - VTR24) na Fazenda Kirongozi (ponto P1). Quantifica os danos materiais em R$ 580.845,00 (referentes à destruição de 144 hectares de pastagens, 12.515 metros de cercas rurais e perda de 1.000 mudas vinculadas a TCRA) e pleiteia R$ 50.000,00 a título de danos morais, perfazendo a causa o valor total de R$ 630.845,00. A requerida apresentou contestação e documentos técnicos. Sustentou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a ilegitimidade de parte. No mérito, alegou a ausência de nexo causal, aduzindo que o incêndio teve início em ponto distante sob a sede da Fazenda Kirongozi em decorrência de manejo/queima inadequada daquela própria fazenda ou ação de terceiros. Argumentou que os sistemas auditáveis de proteção (SCADA/ADMS) não registraram falha ou curto do tipo fase-terra e que o simples contato de árvore com rede de 13,8 kV é incapaz de gerar faíscas ou ignição. Impugnou a valoração dos danos por ausência de georreferenciamento e laudo unilateral. Arguição de Ilegitimidade de Parte A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção ( in status assertionis ), ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, sem o aprofundamento cognitivo relativo ao mérito. No caso dos autos, a parte autora afirma ser a titular da posse/exploração econômica da área atingida pelo sinistro (Fazenda Irondé) e ter suportado prejuízos materiais e morais diretos. Por sua vez, a ré figura como concessionária responsável pela operação da linha de distribuição elétrica apontada como causa desencadeante do incêndio. Há, portanto, pertinência subjetiva abstrata em ambos os polos da lide. Saber se a ré efetivamente deu causa ao fogo ou se há excludente de nexo causal é matéria afeta estritamente ao mérito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade. Delimitação dos Fatos Controversos Fixam-se os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a instrução probatória: -Ponto Controvertido 1 (Causa e Origem do Incêndio): Determinação do local e da causa exata do foco inicial do incêndio ocorrido em 31/08/2024 (se decorrente de curto-circuito/descarga na rede elétrica da ré no ponto P1 da Fazenda Kirongozi por ausência de manutenção na faixa de segurança, ou se proveniente de queimada/incineração prévia na sede da Fazenda Kirongozi ou de terceiros). -Ponto Controvertido 2 (Nexo de Causalidade): Existência ou inexistência de nexo causal entre a conduta/prestação de serviços da ré e os danos deflagrados na Fazenda Irondé. -Ponto Controvertido 3 (Danos Materiais e TCRA): Ocorrência, extensão e valoração dos danos materiais alegados pelo autor (144 ha de pastagem e 12.515 metros de cercas), bem como a demonstração da existência, data de implantação prévia e destruição efetiva de 1.000 mudas vinculadas a Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA). -Ponto Controvertido 4 (Danos Morais): Ocorrência de lesão a direitos da personalidade do autor apta a ensejar a reparação imaterial pleiteada. Distribuição do Ônus da Prova Aplico a regra geral do Art. 373, incisos I e II, do CPC , combinada com a Teoria Dinâmica do Ônus da Prova (Art. 373, § 1º, do CPC) : -Incumbe à Parte Autora: Provar a extensão exata dos danos materiais por ela suportados no imóvel arrendado, a posse/exploração efetiva da área afetada, a preexistência do plantio de mudas do TCRA e os fatos constitutivos do alegado dano moral (Art. 373, I, CPC). -Incumbe à Ré (Aplicação da Teoria Dinâmica - Art. 373, § 1º, CPC): Diante da manifesta hipersuficiência técnica da concessionária e do acesso exclusivo aos registros automatizados de seus sistemas operacionais de proteção (SCADA/ADMS, logs do religador RA79954 e histórico de oscilação de voltagem/corrente do alimentador VTR24), incumbe à ré a exibição integral e auditável de tais dados técnicos e a prova das causas impeditivas, modificativas ou extintivas alegadas (ausência de falha na rede, excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou força maior). Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental e Regras de Exibição (Arts. 369 e seguintes do CPC) -Pela Parte Autora: Incumbe ao autor juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias: Cópia integral e legível do contrato de arrendamento rural relativo à Fazenda Irondé. Documentação formal do TCRA (Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental) firmado perante o órgão ambiental, acompanhado do projeto técnico, comprovante da data de aquisição/plantio das 1.000 mudas e respetivas notas fiscais. No mínimo 3 (três) orçamentos detalhados de empresas/fornecedores locais e/ou notas fiscais de despesas já efetuadas para recomposição das cercas e pastagens. Informativo do Registrato (Banco Central) e comprovantes de renda para apreciação da gratuidade de justiça. -Pela Parte Ré: Incumbe à ré juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os relatórios técnicos auditáveis e logs do sistema ADMS-SCADA pertinentes à operação do alimentador VTR24 e do religador RA79954 no dia 31/08/2024. Prova Pericial Judicial (Engenharia Elétrica e Agronômica/Ambiental) Sendo a prova técnica essencial para a apuração da dinâmica da descarga elétrica e da mensuração cartográfica/georreferenciada dos danos rurais, DEFIRO a realização de prova pericial judicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: RESOLVO as questões processuais pendentes, rejeitando a ilegitimidade passiva e determinando a verificação/recolhimento das custas de gratuidade de justiça nos termos da fundamentação. FIXO os fatos incontroversos e delimitadores da lide. DELIMITO os pontos controversos e DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373, I, II e § 1º, do CPC. DEFIRO a produção de prova documental complementar e de prova pericial judicial. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO: Para o cumprimento célere e ordenado desta decisão, DETERMINO AO CARTÓRIO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS : Intimação das Partes: Intimem-se as partes desta decisão saneadora, facultando-lhes o direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis (Art. 357, § 1º, do CPC). Cumprimento do Encargo Documental e Registrato: Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o informativo do Registrato (BCB) para fins de análise definitiva da gratuidade de justiça e recolhimento de custas, e no prazo de 30 (trinta) dias juntar a documentação probatória complementar exigida (TCRA, contrato de arrendamento e orçamentos de mercado), sob as penas da lei. Nomeação de Perito: Nomeio como Perito do Juízo o Engenheiro Agrônomo e Perito Ambiental cadastrado neste Tribunal SÉRGIO KOODI KINOSHITA (sergiokinoshita@gmail.com) , o qual desempenhará o encargo de forma imparcial. Intimação para Quesitos e Assistentes: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 465, § 1º, do CPC): -Indicar assistentes técnicos. -Apresentar quesitos probatórios focados na causa do incêndio, georreferenciamento dos danos e avaliação dos prejuízos materiais. Estimativa de Honorários Periciais: Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Sr. Perito para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, informando data e local para início dos trabalhos. Depósito dos Honorários e Laudo: Apresentada a estimativa, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais (diante da inversão dinâmica quanto à prova técnica da linha de transmissão e interesse na contraprova pericial), no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para entregar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Prova Oral: A oportunidade de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas será apreciada oportunamente, após a juntada do laudo pericial definitivo e manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se.