4000883-53.2026.8.26.0587
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000883-53.2026.8.26.0587/SP AUTOR : ALVARO RODRIGUES MOURA ADVOGADO(A) : RICARDO ALONSO PAIVA (OAB SP386923) RÉU : DANIELA CAMPOS LOURENCO ZUCCOLOTTO ADVOGADO(A) : ÉLIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB SP176843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais , com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada ALVARO RODRIGUES MOURA em face de DANIELA CAMPOS LOURENCO ZUCCOLOTTO . Narra o autor, em síntese, ser possuidor do imóvel situado à Rua João Luiz Faustino, nº 380, casa 1, Juquehy, São Sebastião/SP, destinado à locação por temporada. Sustenta que, a partir do início de obra de construção realizada pela ré no imóvel confrontante (nº 420), seu bem passou a apresentar diversas patologias, recalque no piso do corredor de recuo com trincas, danos na borda de granito da piscina com vazamento, deslocamento e desprumo do portão de alumínio, danos na pintura das portas da casa de gás e trincas na cozinha e no pavimento superior. Aduz, ainda, prejuízo à exploração econômica do imóvel e abalo moral. Requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na reparação dos danos, ao pagamento de lucros cessantes à razão de R$ 1.542,71 por diária e de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A ré, após citada, apresentou contestação ( evento 12, CONTES1 ) suscitando as preliminares de ilegitimidade ativa, irregularidade de representação processual, conexão com a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 4001320-31.2025.8.26.0587 (2ª Vara Cível desta Comarca) e, subsidiariamente, requereu a suspensão do feito por prejudicialidade externa. No mérito, sustentou a preexistência de vícios construtivos no imóvel do autor e no muro de divisa, a ausência de nexo de causalidade entre sua obra e os danos apontados, a culpa concorrente do autor e a inexistência de dano moral e de lucros cessantes indenizáveis, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica ( evento 20, RÉPLICA1 ), na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, juntando escritura de dação em pagamento e contratos de locação por temporada. Instadas à especificação de provas, a parte autora ( evento 27, PET1 ) requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, a juntada de documentos novos, e a parte ré ( evento 28, PET1 ) reiterou as preliminares, juntou nova procuração e requereu a produção de prova pericial de engenharia e de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol. É o breve relatório. Decido. 2. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Ademais, não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Da preliminar de ilegitimidade ativa Sustenta a ré a ilegitimidade ativa do autor ao argumento de que a certidão de matrícula nº 51.238 indica como proprietária a empresa Juquehy Construtora e Incorporadora SPE Ltda., de modo que o autor, por não ostentar título translativo registrado (art. 1.245 do Código Civil), careceria de legitimidade para a demanda. A preliminar não prospera. Com efeito, a tutela pretendida funda-se no direito de vizinhança, cujo o próprio suporte normativo confere legitimidade não apenas ao proprietário, mas também ao possuidor . É o que expressamente dispõe o art. 1.277 do Código Civil, ao assegurar que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam”. A legitimidade, portanto, não se restringe ao titular do domínio tabular. Ademais, o autor comprovou, mediante Escritura de Dação em Pagamento ( evento 1, CONTR23 ), que a própria Juquehy Construtora e Incorporadora SPE Ltda. figurou como outorgante devedora, transferindo-lhe os direitos sobre o imóvel objeto da lide. Demonstrada, pois, a relação jurídica de direito material entre o autor e o bem afetado, configurada a pertinência subjetiva da demanda, nos termos do art. 17 do CPC. Rejeito , pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. Da preliminar de irregularidade de representação processual Alega a ré que a procuração acostada aos autos seria apócrifa, indicando o evento 1, DOC2 . Todavia, conforme esclarecido em réplica e verificável nos autos, o instrumento de mandato regularmente firmado encontra-se juntado ( evento 1, PROC3 ), dotado de assinatura eletrônica, o que afasta a alegação de vício de representação. Rejeito , assim, a preliminar de irregularidade de representação processual. Da preliminar de conexão A ré requer, ainda, o reconhecimento de conexão com a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 4001320-31.2025.8.26.0587, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, com a consequente redistribuição dos autos por dependência. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, exigindo-se, para a reunião, risco concreto de decisões contraditórias (art. 55, § 3º). No caso, as demandas não guardam identidade de partes nem de objeto: a produção antecipada de provas foi ajuizada exclusivamente em face do Condomínio Village Brisa da Serra , não figurando a ora ré naquele feito, e tem por objeto, ao que consta, a aferição do estado do muro de divisa pertencente ao condomínio, que a própria inicial expressamente excluiu do objeto desta ação. Logo, indefiro a preliminar de incompetência. Do pedido subsidiário de suspensão do processo (prejudicialidade externa) Subsidiariamente, pugna a ré pela suspensão do feito, com fundamento no art. 313 do CPC, até a conclusão da perícia a ser realizada na ação de produção antecipada de provas. Igualmente sem razão. Conforme já assentado, a prova pericial produzida naqueles autos restringe-se ao muro de divisa de propriedade do condomínio, ao passo que a controvérsia técnica destes autos refere-se à origem, à extensão e ao nexo de causalidade dos danos nas áreas internas e externas do imóvel do autor, excluído o muro, com as ações praticadas pelo réu. Não há, pois, relação de prejudicialidade para justificar a paralisação do processo, mostrando-se a suspensão medida contrária à razoável duração do feito (art. 4º do CPC). Ficam afastadas todas as preliminares Declaro, pois, saneado o processo. 3. Fixo como ponto controvertido a (i) a existência, a natureza e a extensão dos danos alegados no imóvel do autor; (ii) o nexo de causalidade entre a obra executada pela ré e os referidos danos, notadamente em contraposição à tese defensiva de vícios construtivos preexistentes e de falta de manutenção do imóvel; (iii) a existência de eventual culpa concorrente do autor; (iv) a efetiva destinação econômica do imóvel, o período de indisponibilidade decorrente dos reparos e a ocorrência e a quantificação dos lucros cessantes; (v) a ocorrência de abalo moral indenizável, motivo pelo qual se faz imprescindível ao deslinde do mérito a realização de perícia técnica, requerida por ambas as partes. O custeio da perícia deve ser rateado, respondendo cada parte pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput , do CPC). No prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Para a perícia judicial, nomeio FLÁVIO MENAH LOURENÇO, CPF 24847104889, E-mail: peritoflaviomenah@gmail.com, Telefones: CELULAR - 11 - 993048718 , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 5 dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para substituição do perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir, intimem-se ambas as partes a depositarem suas respectivas cotas dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Feito o depósito integral, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. O início dos trabalhos deverá ser noticiado pelo perito às partes e aos assistentes técnicos, com antecedência suficiente para que os assistentes técnicos destas possam acompanhar os trabalhos de campo. Na impossibilidade de comunicação direta entre o perito e os assistentes técnicos das partes, deve o expert peticionar ao Juízo informando data, local e horário do início dos trabalhos de campo e ao Cartório cumprirá intimar os advogados das partes sobre tanto, aos quais, por suas vezes, incumbirá levar a informação ao conhecimento dos respectivos assistentes técnicos e partes. Com o laudo pericial acostado, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem, na mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A prova documental está preclusa, salvo se for o caso de documento requisitado pelo Juízo ou pelo jurisperito. A necessidade de realização de prova oral será apreciada após a perícia. Deve(m) o(a)(s) advogado(a)(s) e auxiliares da justiça cadastrar(em) a(s) petição(ões) com a correta classificação , a fim de agilizar o fluxo de trabalho e permitir a eficiência das automações do sistema Eproc; caso contrário, o requerimento será apreciado na ordem cronológica de recebimento. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVARO RODRIGUES MOURA
Réu DANIELA CAMPOS LOURENCO ZUCCOLOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÉLIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO
OAB: 176843/SP
RICARDO ALONSO PAIVA
OAB: 386923/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000883-53.2026.8.26.0587/SP AUTOR : ALVARO RODRIGUES MOURA ADVOGADO(A) : RICARDO ALONSO PAIVA (OAB SP386923) RÉU : DANIELA CAMPOS LOURENCO ZUCCOLOTTO ADVOGADO(A) : ÉLIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB SP176843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais , com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada ALVARO RODRIGUES MOURA em face de DANIELA CAMPOS LOURENCO ZUCCOLOTTO . Narra o autor, em síntese, ser possuidor do imóvel situado à Rua João Luiz Faustino, nº 380, casa 1, Juquehy, São Sebastião/SP, destinado à locação por temporada. Sustenta que, a partir do início de obra de construção realizada pela ré no imóvel confrontante (nº 420), seu bem passou a apresentar diversas patologias, recalque no piso do corredor de recuo com trincas, danos na borda de granito da piscina com vazamento, deslocamento e desprumo do portão de alumínio, danos na pintura das portas da casa de gás e trincas na cozinha e no pavimento superior. Aduz, ainda, prejuízo à exploração econômica do imóvel e abalo moral. Requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na reparação dos danos, ao pagamento de lucros cessantes à razão de R$ 1.542,71 por diária e de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A ré, após citada, apresentou contestação ( evento 12, CONTES1 ) suscitando as preliminares de ilegitimidade ativa, irregularidade de representação processual, conexão com a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 4001320-31.2025.8.26.0587 (2ª Vara Cível desta Comarca) e, subsidiariamente, requereu a suspensão do feito por prejudicialidade externa. No mérito, sustentou a preexistência de vícios construtivos no imóvel do autor e no muro de divisa, a ausência de nexo de causalidade entre sua obra e os danos apontados, a culpa concorrente do autor e a inexistência de dano moral e de lucros cessantes indenizáveis, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica ( evento 20, RÉPLICA1 ), na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, juntando escritura de dação em pagamento e contratos de locação por temporada. Instadas à especificação de provas, a parte autora ( evento 27, PET1 ) requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, a juntada de documentos novos, e a parte ré ( evento 28, PET1 ) reiterou as preliminares, juntou nova procuração e requereu a produção de prova pericial de engenharia e de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol. É o breve relatório. Decido. 2. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Ademais, não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Da preliminar de ilegitimidade ativa Sustenta a ré a ilegitimidade ativa do autor ao argumento de que a certidão de matrícula nº 51.238 indica como proprietária a empresa Juquehy Construtora e Incorporadora SPE Ltda., de modo que o autor, por não ostentar título translativo registrado (art. 1.245 do Código Civil), careceria de legitimidade para a demanda. A preliminar não prospera. Com efeito, a tutela pretendida funda-se no direito de vizinhança, cujo o próprio suporte normativo confere legitimidade não apenas ao proprietário, mas também ao possuidor . É o que expressamente dispõe o art. 1.277 do Código Civil, ao assegurar que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam”. A legitimidade, portanto, não se restringe ao titular do domínio tabular. Ademais, o autor comprovou, mediante Escritura de Dação em Pagamento ( evento 1, CONTR23 ), que a própria Juquehy Construtora e Incorporadora SPE Ltda. figurou como outorgante devedora, transferindo-lhe os direitos sobre o imóvel objeto da lide. Demonstrada, pois, a relação jurídica de direito material entre o autor e o bem afetado, configurada a pertinência subjetiva da demanda, nos termos do art. 17 do CPC. Rejeito , pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. Da preliminar de irregularidade de representação processual Alega a ré que a procuração acostada aos autos seria apócrifa, indicando o evento 1, DOC2 . Todavia, conforme esclarecido em réplica e verificável nos autos, o instrumento de mandato regularmente firmado encontra-se juntado ( evento 1, PROC3 ), dotado de assinatura eletrônica, o que afasta a alegação de vício de representação. Rejeito , assim, a preliminar de irregularidade de representação processual. Da preliminar de conexão A ré requer, ainda, o reconhecimento de conexão com a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 4001320-31.2025.8.26.0587, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, com a consequente redistribuição dos autos por dependência. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, exigindo-se, para a reunião, risco concreto de decisões contraditórias (art. 55, § 3º). No caso, as demandas não guardam identidade de partes nem de objeto: a produção antecipada de provas foi ajuizada exclusivamente em face do Condomínio Village Brisa da Serra , não figurando a ora ré naquele feito, e tem por objeto, ao que consta, a aferição do estado do muro de divisa pertencente ao condomínio, que a própria inicial expressamente excluiu do objeto desta ação. Logo, indefiro a preliminar de incompetência. Do pedido subsidiário de suspensão do processo (prejudicialidade externa) Subsidiariamente, pugna a ré pela suspensão do feito, com fundamento no art. 313 do CPC, até a conclusão da perícia a ser realizada na ação de produção antecipada de provas. Igualmente sem razão. Conforme já assentado, a prova pericial produzida naqueles autos restringe-se ao muro de divisa de propriedade do condomínio, ao passo que a controvérsia técnica destes autos refere-se à origem, à extensão e ao nexo de causalidade dos danos nas áreas internas e externas do imóvel do autor, excluído o muro, com as ações praticadas pelo réu. Não há, pois, relação de prejudicialidade para justificar a paralisação do processo, mostrando-se a suspensão medida contrária à razoável duração do feito (art. 4º do CPC). Ficam afastadas todas as preliminares Declaro, pois, saneado o processo. 3. Fixo como ponto controvertido a (i) a existência, a natureza e a extensão dos danos alegados no imóvel do autor; (ii) o nexo de causalidade entre a obra executada pela ré e os referidos danos, notadamente em contraposição à tese defensiva de vícios construtivos preexistentes e de falta de manutenção do imóvel; (iii) a existência de eventual culpa concorrente do autor; (iv) a efetiva destinação econômica do imóvel, o período de indisponibilidade decorrente dos reparos e a ocorrência e a quantificação dos lucros cessantes; (v) a ocorrência de abalo moral indenizável, motivo pelo qual se faz imprescindível ao deslinde do mérito a realização de perícia técnica, requerida por ambas as partes. O custeio da perícia deve ser rateado, respondendo cada parte pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput , do CPC). No prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Para a perícia judicial, nomeio FLÁVIO MENAH LOURENÇO, CPF 24847104889, E-mail: peritoflaviomenah@gmail.com, Telefones: CELULAR - 11 - 993048718 , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 5 dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para substituição do perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir, intimem-se ambas as partes a depositarem suas respectivas cotas dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Feito o depósito integral, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. O início dos trabalhos deverá ser noticiado pelo perito às partes e aos assistentes técnicos, com antecedência suficiente para que os assistentes técnicos destas possam acompanhar os trabalhos de campo. Na impossibilidade de comunicação direta entre o perito e os assistentes técnicos das partes, deve o expert peticionar ao Juízo informando data, local e horário do início dos trabalhos de campo e ao Cartório cumprirá intimar os advogados das partes sobre tanto, aos quais, por suas vezes, incumbirá levar a informação ao conhecimento dos respectivos assistentes técnicos e partes. Com o laudo pericial acostado, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem, na mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A prova documental está preclusa, salvo se for o caso de documento requisitado pelo Juízo ou pelo jurisperito. A necessidade de realização de prova oral será apreciada após a perícia. Deve(m) o(a)(s) advogado(a)(s) e auxiliares da justiça cadastrar(em) a(s) petição(ões) com a correta classificação , a fim de agilizar o fluxo de trabalho e permitir a eficiência das automações do sistema Eproc; caso contrário, o requerimento será apreciado na ordem cronológica de recebimento. Intime-se.