4000878-68.2025.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000878-68.2025.8.26.0101/SP AUTOR : DANEJE DE ASSIS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA PANERARI CHANG GALVÃO (OAB SP326524) RÉU : SOLMAR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CESAR PENA RODRIGUES (OAB SP299733) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer a redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para 11/08/2026, bem como a intimação ou substituição do perito judicial nomeado, ao argumento de que a prova pericial ainda não foi iniciada e deve anteceder a produção da prova oral. Razão assiste em parte à requerente. Com efeito, o art. 477, do CPC estabelece prazo para apresentação do laudo pericial antes da audiência, de modo que a prévia conclusão da perícia é condição para a realização da audiência de instrução. Por outro lado, porém, a alegada inércia do perito não restou caracterizada. Verifica-se que o expert nomeado ainda não foi regularmente intimado para apresentação de proposta de honorários e início dos trabalhos periciais, de modo que não se pode atribuir a ele qualquer descumprimento de encargo processual. Por essa mesma razão, também não há fundamento para sua substituição, nos termos do art. 468 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO apenas o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, cancelando-se o ato com as devidas comunicações. No mais, mantenho o perito judicial nomeado. Sem prejuízo, determino à serventia que promova, com urgência, a intimação do perito nomeado para apresentação da proposta de honorários e adoção das providências necessárias ao início dos trabalhos periciais. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANEJE DE ASSIS FERREIRA
Réu SOLMAR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CESAR PENA RODRIGUES
OAB: 299733/SP
MARIANA PANERARI CHANG GALVÃO
OAB: 326524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000878-68.2025.8.26.0101/SP AUTOR : DANEJE DE ASSIS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA PANERARI CHANG GALVÃO (OAB SP326524) RÉU : SOLMAR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CESAR PENA RODRIGUES (OAB SP299733) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer a redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para 11/08/2026, bem como a intimação ou substituição do perito judicial nomeado, ao argumento de que a prova pericial ainda não foi iniciada e deve anteceder a produção da prova oral. Razão assiste em parte à requerente. Com efeito, o art. 477, do CPC estabelece prazo para apresentação do laudo pericial antes da audiência, de modo que a prévia conclusão da perícia é condição para a realização da audiência de instrução. Por outro lado, porém, a alegada inércia do perito não restou caracterizada. Verifica-se que o expert nomeado ainda não foi regularmente intimado para apresentação de proposta de honorários e início dos trabalhos periciais, de modo que não se pode atribuir a ele qualquer descumprimento de encargo processual. Por essa mesma razão, também não há fundamento para sua substituição, nos termos do art. 468 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO apenas o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, cancelando-se o ato com as devidas comunicações. No mais, mantenho o perito judicial nomeado. Sem prejuízo, determino à serventia que promova, com urgência, a intimação do perito nomeado para apresentação da proposta de honorários e adoção das providências necessárias ao início dos trabalhos periciais. Publique-se. Intime-se.