4000875-13.2026.8.26.0123
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4000875-13.2026.8.26.0123/SP REQUERENTE : ALANE MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO ENRIQUE GONÇALVES (OAB SC065548) ADVOGADO(A) : GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB SP390213) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF (OAB SC041601) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito apresentou aceite ao encargo e estimou seus honorários periciais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) , sob o fundamento de que demandará dez horas de trabalho, adotando como parâmetro a quantia de R$ 700,00 por hora técnica ( 26.1 ). A requerente apresentou impugnação à estimativa de honorários ( 32.1 ). Sustentou a excessividade da quantia proposta, argumentando que o valor desborda dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apontou precedentes e atuações do próprio perito em outras demandas por importes inferiores, requerendo a redução da verba honorária ou, subsidiariamente, o parcelamento do valor em três prestações. Instado a se manifestar, o perito ratificou a proposta no valor de R$ 7.000,00, defendendo a adequação da quantia ante a sua especialização e experiência profissional ( 41.1 ). Fundamento e decido. A fixação dos honorários periciais pelo juízo deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, o grau de especialização exigido do profissional e o tempo estimado para a elaboração do laudo pericial, nos termos do artigo 8º e do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova pericial destina-se ao exame clínico e documental para averiguação de intercorrências advindas de procedimento estético. Embora a especialização do profissional deva ser devidamente valorizada, verifica-se que a estimativa apresentada no montante de R$ 7.000,00 mostra-se discrepante da complexidade técnica do encargo, impondo custeio excessivo à parte sem a devida correspondência no objeto da perícia. O arbitramento da remuneração pericial deve assegurar remuneração justa e digna ao auxiliar da justiça, sem, contudo, inviabilizar a produção probatória ou criar óbices desproporcionais ao andamento do feito. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que os honorários periciais devem ser reduzidos a patamar compatível com a natureza da demanda quando a estimativa inicial se mostrar elevada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 8.000,00. A agravante sustenta que a perícia não possui complexidade que justifique tal valor. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais fixados estão de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado. III. Razões de Decidir. 3. A fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade e o tempo necessário para a perícia. 4. O valor de R$ 8.000,00 foi considerado elevado, sendo mais adequado o arbitramento de honorários provisórios em R$ 4.000,00, conforme prática da Câmara. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido para fixar honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser proporcionais à complexidade do trabalho. 2. A redução dos honorários observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJSP; Agravo de Instrumento 2086321-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026) Dessa forma, sopesando o escopo da perícia médica, o grau de complexidade do exame e os parâmetros habitualmente praticados por este Eg. Tribunal, a fixação dos honorários no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequada e suficiente para remunerar com dignidade o trabalho do perito, sem onerar excessivamente as partes. Ademais, acolhe-se o pedido subsidiário da requerente para autorizar o parcelamento do valor arbitrado em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, assegurando-se a viabilidade do custeio da prova. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela requerente e FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DEFIRO o parcelamento da quantia arbitrada em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas , devendo a requerente providenciar o depósito da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, e as demais a cada trinta dias subsequentes. Após o pagamento integral dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que designe data, horário e local para a realização do ato pericial no prazo de 5 (cinco) dias, informando este juízo para a devida intimação das partes. Com a indicação da data pelo perito, intimem-se as partes para o comparecimento à perícia médica. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALANE MARIA APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUAN CARLOS TONDORF
OAB: 41601/SC
RICARDO ENRIQUE GONÇALVES
OAB: 65548/SC
GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA
OAB: 390213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4000875-13.2026.8.26.0123/SP REQUERENTE : ALANE MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO ENRIQUE GONÇALVES (OAB SC065548) ADVOGADO(A) : GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB SP390213) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF (OAB SC041601) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito apresentou aceite ao encargo e estimou seus honorários periciais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) , sob o fundamento de que demandará dez horas de trabalho, adotando como parâmetro a quantia de R$ 700,00 por hora técnica ( 26.1 ). A requerente apresentou impugnação à estimativa de honorários ( 32.1 ). Sustentou a excessividade da quantia proposta, argumentando que o valor desborda dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apontou precedentes e atuações do próprio perito em outras demandas por importes inferiores, requerendo a redução da verba honorária ou, subsidiariamente, o parcelamento do valor em três prestações. Instado a se manifestar, o perito ratificou a proposta no valor de R$ 7.000,00, defendendo a adequação da quantia ante a sua especialização e experiência profissional ( 41.1 ). Fundamento e decido. A fixação dos honorários periciais pelo juízo deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, o grau de especialização exigido do profissional e o tempo estimado para a elaboração do laudo pericial, nos termos do artigo 8º e do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova pericial destina-se ao exame clínico e documental para averiguação de intercorrências advindas de procedimento estético. Embora a especialização do profissional deva ser devidamente valorizada, verifica-se que a estimativa apresentada no montante de R$ 7.000,00 mostra-se discrepante da complexidade técnica do encargo, impondo custeio excessivo à parte sem a devida correspondência no objeto da perícia. O arbitramento da remuneração pericial deve assegurar remuneração justa e digna ao auxiliar da justiça, sem, contudo, inviabilizar a produção probatória ou criar óbices desproporcionais ao andamento do feito. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que os honorários periciais devem ser reduzidos a patamar compatível com a natureza da demanda quando a estimativa inicial se mostrar elevada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 8.000,00. A agravante sustenta que a perícia não possui complexidade que justifique tal valor. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais fixados estão de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado. III. Razões de Decidir. 3. A fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade e o tempo necessário para a perícia. 4. O valor de R$ 8.000,00 foi considerado elevado, sendo mais adequado o arbitramento de honorários provisórios em R$ 4.000,00, conforme prática da Câmara. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido para fixar honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser proporcionais à complexidade do trabalho. 2. A redução dos honorários observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJSP; Agravo de Instrumento 2086321-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026) Dessa forma, sopesando o escopo da perícia médica, o grau de complexidade do exame e os parâmetros habitualmente praticados por este Eg. Tribunal, a fixação dos honorários no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequada e suficiente para remunerar com dignidade o trabalho do perito, sem onerar excessivamente as partes. Ademais, acolhe-se o pedido subsidiário da requerente para autorizar o parcelamento do valor arbitrado em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, assegurando-se a viabilidade do custeio da prova. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela requerente e FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DEFIRO o parcelamento da quantia arbitrada em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas , devendo a requerente providenciar o depósito da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, e as demais a cada trinta dias subsequentes. Após o pagamento integral dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que designe data, horário e local para a realização do ato pericial no prazo de 5 (cinco) dias, informando este juízo para a devida intimação das partes. Com a indicação da data pelo perito, intimem-se as partes para o comparecimento à perícia médica. Intimem-se e cumpra-se.