Detalhe do processo

4000872-74.2026.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000872-74.2026.8.26.0344/SP AUTOR : EMERSON RODRIGO SABATINE DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB SP199771) ADVOGADO(A) : YOGO DE ANDRADE ALVES (OAB SP481258) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. EMERSON RODRIGO SABATINE DA CRUZ , qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO AGIBANK S.A. , também qualificado, alegando, em suma, que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), e que, ao consultar o extrato de sua conta corrente, constatou descontos mensais indevidos sob a rubrica "SEG BOLSA PROTEGIDA AGIBANK-00000115302700023002", no valor de R$ 16,85, com início em outubro de 2022 e término em setembro de 2023 (Evento1). Nega ter contratado, autorizado ou assinado qualquer documento a esse respeito, sustentando ter sido vítima de fraude decorrente de falha na prestação de serviços do banco, agravada pela ausência de acessibilidade comunicacional em razão de sua deficiência auditiva. Pediu a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 219,05) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Trouxe procuração e documentos. Regularmente citada, a ré contestou a ação ( evento 10, CONTES1 ), defendendo a regularidade da contratação. Alegou que o autor abriu conta digital em 05/04/2022, mediante procedimento seguro com validação biométrica, criação de senha e aceite de termos. Sustentou que, em 27/05/2022, o autor contratou livremente o Seguro Proteção Urbana, plano Standard, prêmio mensal de R$ 15,99, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, com registro de data, horário, IP e geolocalização. Defendeu a validade jurídica da contratação eletrônica, negou a ocorrência de fraude e, subsidiariamente, alegou engano justificável para afastar a repetição em dobro, sustentando ainda a inexistência de dano moral. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica ( evento 28, RÉPLICA1 ). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor reiterou o pedido de prova pericial técnica. A ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, informando não ter mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO. 1- Não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, considero SANEADO o feito e defiro a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade e a autenticidade da contratação do seguro SEG BOLSA PROTEGIDA AGIBANK-00000115302700023002 (Seguro Proteção Urbana), discutido nos autos; b) se a contratação da operação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos do autor; c) a autenticidade da contratação eletrônica, incluindo a verificação dos registros sistêmicos como logs, endereços de IP, metadados da biometria facial, selfie, envio de documentos, geolocalização e mecanismos de prova de vivacidade; d) a regularidade da operação realizada por intermédio de correspondente bancário e a acessibilidade do procedimento à condição de pessoa com deficiência auditiva do autor; e) os valores efetivamente descontados do autor em razão do contrato impugnado; f) a eventual ocorrência de danos materiais e morais e, em caso positivo, a sua extensão. O art. 370 do CPC possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa. Como o autor nega veementemente ter efetuado a contratação apontada na inicial, entendo que o exame pericial técnico digital e documentoscópico é essencial ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser determinada sua realização. Para tanto, nomeio Maria Antonia Antonelle, que deverá ser intimada para que, no prazo de 10 dias, informe a estimativa de seus honorários, bem como se há necessidade de apresentação dos documentos originais em formato físico. O autor impugnou a autenticidade do contrato apontado que dá ensejo à discussão da lide, de forma que compete ao réu comprovar a veracidade dos documentos, nos termos do art. 429, II, do CPC, devendo arcar com os honorários periciais. A propósito, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1061, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ". O Sr. Perito deverá analisar o seguinte: a) A validade e a autenticidade da contratação eletrônica, considerando todo o conjunto de evidências digitais apresentado pelo réu; b) Se a contratação da operação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos do autor, ou se há indícios de manipulação dos registros digitais; c) A autenticidade da contratação eletrônica aposta no contrato, incluindo a análise de: 1- Procedimentos de biometria facial utilizados, sua conformidade com as boas práticas de segurança e a correspondência com a imagem do autor; 2- Metadados dos arquivos digitais (data, hora, geolocalização, endereço de IP de origem), verificando sua consistência e integridade, bem como o tempo de duração da jornada de contratação; 3- Protocolos de assinatura eletrônica, existência de código hash de validação e eventuais mecanismos de confirmação; 4- Registros de acesso (logs) aos sistemas da ré, que demonstrem a trilha de auditoria completa da operação. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias, a partir da remessa dos autos à perita. Caso o perito necessite dos contratos em seu formato original ou acesso aos sistemas eletrônicos do réu, este deverá exibi-los em Cartório ou fornecer o acesso necessário no prazo de 15 dias. A audiência de instrução e julgamento, se necessária, será oportunamente designada. 2- Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor EMERSON RODRIGO SABATINE DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FEIGELSON

OAB: 457310/SP

YOGO DE ANDRADE ALVES

OAB: 481258/SP

ALESSANDRO DE MELO CAPPIA

OAB: 199771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000872-74.2026.8.26.0344/SP AUTOR : EMERSON RODRIGO SABATINE DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB SP199771) ADVOGADO(A) : YOGO DE ANDRADE ALVES (OAB SP481258) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. EMERSON RODRIGO SABATINE DA CRUZ , qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO AGIBANK S.A. , também qualificado, alegando, em suma, que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), e que, ao consultar o extrato de sua conta corrente, constatou descontos mensais indevidos sob a rubrica "SEG BOLSA PROTEGIDA AGIBANK-00000115302700023002", no valor de R$ 16,85, com início em outubro de 2022 e término em setembro de 2023 (Evento1). Nega ter contratado, autorizado ou assinado qualquer documento a esse respeito, sustentando ter sido vítima de fraude decorrente de falha na prestação de serviços do banco, agravada pela ausência de acessibilidade comunicacional em razão de sua deficiência auditiva. Pediu a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 219,05) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Trouxe procuração e documentos. Regularmente citada, a ré contestou a ação ( evento 10, CONTES1 ), defendendo a regularidade da contratação. Alegou que o autor abriu conta digital em 05/04/2022, mediante procedimento seguro com validação biométrica, criação de senha e aceite de termos. Sustentou que, em 27/05/2022, o autor contratou livremente o Seguro Proteção Urbana, plano Standard, prêmio mensal de R$ 15,99, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, com registro de data, horário, IP e geolocalização. Defendeu a validade jurídica da contratação eletrônica, negou a ocorrência de fraude e, subsidiariamente, alegou engano justificável para afastar a repetição em dobro, sustentando ainda a inexistência de dano moral. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica ( evento 28, RÉPLICA1 ). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor reiterou o pedido de prova pericial técnica. A ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, informando não ter mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO. 1- Não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, considero SANEADO o feito e defiro a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade e a autenticidade da contratação do seguro SEG BOLSA PROTEGIDA AGIBANK-00000115302700023002 (Seguro Proteção Urbana), discutido nos autos; b) se a contratação da operação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos do autor; c) a autenticidade da contratação eletrônica, incluindo a verificação dos registros sistêmicos como logs, endereços de IP, metadados da biometria facial, selfie, envio de documentos, geolocalização e mecanismos de prova de vivacidade; d) a regularidade da operação realizada por intermédio de correspondente bancário e a acessibilidade do procedimento à condição de pessoa com deficiência auditiva do autor; e) os valores efetivamente descontados do autor em razão do contrato impugnado; f) a eventual ocorrência de danos materiais e morais e, em caso positivo, a sua extensão. O art. 370 do CPC possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa. Como o autor nega veementemente ter efetuado a contratação apontada na inicial, entendo que o exame pericial técnico digital e documentoscópico é essencial ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser determinada sua realização. Para tanto, nomeio Maria Antonia Antonelle, que deverá ser intimada para que, no prazo de 10 dias, informe a estimativa de seus honorários, bem como se há necessidade de apresentação dos documentos originais em formato físico. O autor impugnou a autenticidade do contrato apontado que dá ensejo à discussão da lide, de forma que compete ao réu comprovar a veracidade dos documentos, nos termos do art. 429, II, do CPC, devendo arcar com os honorários periciais. A propósito, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1061, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ". O Sr. Perito deverá analisar o seguinte: a) A validade e a autenticidade da contratação eletrônica, considerando todo o conjunto de evidências digitais apresentado pelo réu; b) Se a contratação da operação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos do autor, ou se há indícios de manipulação dos registros digitais; c) A autenticidade da contratação eletrônica aposta no contrato, incluindo a análise de: 1- Procedimentos de biometria facial utilizados, sua conformidade com as boas práticas de segurança e a correspondência com a imagem do autor; 2- Metadados dos arquivos digitais (data, hora, geolocalização, endereço de IP de origem), verificando sua consistência e integridade, bem como o tempo de duração da jornada de contratação; 3- Protocolos de assinatura eletrônica, existência de código hash de validação e eventuais mecanismos de confirmação; 4- Registros de acesso (logs) aos sistemas da ré, que demonstrem a trilha de auditoria completa da operação. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias, a partir da remessa dos autos à perita. Caso o perito necessite dos contratos em seu formato original ou acesso aos sistemas eletrônicos do réu, este deverá exibi-los em Cartório ou fornecer o acesso necessário no prazo de 15 dias. A audiência de instrução e julgamento, se necessária, será oportunamente designada. 2- Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.