Detalhe do processo

4000869-67.2026.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000869-67.2026.8.26.0038/SP AUTOR : JULIO CESAR APARECIDO NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Não é caso de revogação do benefício da gratuidade de justiça, pois a parte ré alegou de forma genérica o não preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, inexistindo nos autos elementos que tenham o condão de afastar a presunção de veracidade que goza a declaração firmada pela parte autora, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se que este juízo, na decisão inicial, já determinou ao autor a apresentação dos documentos destinados à gratuidade, o que foi por ele cumprido. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos. I. A dinâmica, a gravidade e a extensão das lesões suportadas pelo autor em decorrência do acidente noticiado; II. A existência, a consolidação e o grau exato de eventual invalidez permanente (total ou parcial) no ombro direito do requerente; III. O enquadramento técnico da efetiva limitação física suportada pelo autor aos parâmetros previstos na Tabela da SUSEP para fins de pagamento da indenização securitária; IV. A caracterização de dano moral indenizável. Necessária a realização de prova pericial. Nomeio como perito GABRIEL NERI BASSOLI , dispensando-o do compromisso. A perícia foi requerida por ambas as partes, de modo que os honorários serão rateados entre as partes, conforme a regra do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Os honorários devidos pela autora serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, limitado a 15 UFESPs. A outra metade deverá ser suportado normalmente pela parte requerida. Assim, intime-se o expert para que manifeste sua concordância com essa forma de custeio e, em caso positivo, para que estime o valor de seus honorários. Com a estimativa, intime-se a parte requerida para pagamento ou impugnação em 15 dias. Com o pagamento da parte devida pela requerida , oficie-se solicitando o depósito ou reserva do valor dos honorários devidos pela parte beneficiária da gratuidade, de acordo com os parâmetros estabelecidos em norma própria. Oportunamente, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico, a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). A referida comunicação, sem prejuízo do correspondente peticionamento nos autos, será considerada válida para todos os efeitos legais, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) que deverão ser observados pelo perito para fins de comunicação. Concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Oportunamente, vindo o laudo pericial, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do perito, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR APARECIDO NUNES

Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000869-67.2026.8.26.0038/SP AUTOR : JULIO CESAR APARECIDO NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Não é caso de revogação do benefício da gratuidade de justiça, pois a parte ré alegou de forma genérica o não preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, inexistindo nos autos elementos que tenham o condão de afastar a presunção de veracidade que goza a declaração firmada pela parte autora, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se que este juízo, na decisão inicial, já determinou ao autor a apresentação dos documentos destinados à gratuidade, o que foi por ele cumprido. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos. I. A dinâmica, a gravidade e a extensão das lesões suportadas pelo autor em decorrência do acidente noticiado; II. A existência, a consolidação e o grau exato de eventual invalidez permanente (total ou parcial) no ombro direito do requerente; III. O enquadramento técnico da efetiva limitação física suportada pelo autor aos parâmetros previstos na Tabela da SUSEP para fins de pagamento da indenização securitária; IV. A caracterização de dano moral indenizável. Necessária a realização de prova pericial. Nomeio como perito GABRIEL NERI BASSOLI , dispensando-o do compromisso. A perícia foi requerida por ambas as partes, de modo que os honorários serão rateados entre as partes, conforme a regra do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Os honorários devidos pela autora serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, limitado a 15 UFESPs. A outra metade deverá ser suportado normalmente pela parte requerida. Assim, intime-se o expert para que manifeste sua concordância com essa forma de custeio e, em caso positivo, para que estime o valor de seus honorários. Com a estimativa, intime-se a parte requerida para pagamento ou impugnação em 15 dias. Com o pagamento da parte devida pela requerida , oficie-se solicitando o depósito ou reserva do valor dos honorários devidos pela parte beneficiária da gratuidade, de acordo com os parâmetros estabelecidos em norma própria. Oportunamente, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico, a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). A referida comunicação, sem prejuízo do correspondente peticionamento nos autos, será considerada válida para todos os efeitos legais, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) que deverão ser observados pelo perito para fins de comunicação. Concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Oportunamente, vindo o laudo pericial, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do perito, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias.