4000866-57.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Guararapes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000866-57.2026.8.26.0218/SP AUTOR : MARCIA REGINA RECHE ADVOGADO(A) : ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB SP423760) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARCIA REGINA RECHE em face de BANCO DAYCOVAL S.A. , na qual se discute a autenticidade de seis contratos de empréstimo consignado atribuídos à autora e formalizados por meio exclusivamente digital.KML,Ç, Saneado o feito e facultada às partes a especificação das provas, a autora requereu a realização de perícia digital de documentoscopia sobre os contratos apresentados pela requerida (ev. 30), ao passo que a requerida requereu a admissão de prova emprestada, a realização de perícia digital, a designação de audiência para a colheita do depoimento pessoal da autora e a expedição de ofícios a instituições financeiras (ev. 31). Passo a deliberar sobre os requerimentos, nos termos dos arts. 357, II, e 370 do CPC. 1. A autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas e das biometrias faciais lançadas nos instrumentos produzidos pela requerida, matéria que integra o primeiro ponto controvertido fixado no ev. 25. Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar-lhe a autenticidade, encargo já atribuído à instituição financeira, sendo a prova técnica o meio idôneo a tanto. Defiro, pois, a prova pericial de documentoscopia em meio digital, requerida por ambas as partes. 2. O objeto da perícia fica delimitado aos seis contratos discutidos nestes autos (nº 51-016892569/23, 55-016892621/23, 55-020011308/24, 51-020638920/24, 51-020638922/24 e 55-020638951/24), consubstanciados nos documentos 3, 13, 23, 33, 41 e 49 do ev. 18, e aos respectivos arquivos de formalização — documento assinado, protocolo de assinatura, biometria facial, arquivo de evidências, metadados, registro de geolocalização e conferência de hash —, tanto os já constantes do ev. 18 quanto os que vierem a ser disponibilizados na forma do item 6. Indefiro a extensão genérica pretendida no ev. 30 a qualquer outro contrato eventualmente juntado, por extrapolar os limites objetivos da lide. 3. Nomeio perito do Juízo JOSÉ ROBERTO GRISANTE , profissional com expertise em documentoscopia digital, biometria facial e assinatura eletrônica avançada (art. 156, § 1º, do CPC), que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é confiado, observado o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Proceda a serventia ao cadastro da nomeação do perito no sistema, para fins de intimação e de controle dos honorários. 4. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Os pareceres dos assistentes técnicos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação das partes acerca do laudo (art. 477, § 1º, do CPC). 5. Apresentados os quesitos ou certificado o decurso do prazo, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada às partes a manifestação em 05 (cinco) dias. Homologada a proposta, deverá a requerida depositar integralmente os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade da justiça deferida ao ev. 14 e o adiantamento acompanha o encargo probatório atribuído à instituição financeira (art. 95 do CPC), afastado o rateio previsto na parte final do art. 95, caput, do CPC, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e o encargo probatório quanto à autenticidade dos instrumentos foi atribuído exclusivamente à requerida (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ). Comprovado o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para o início dos trabalhos, para a apresentação do laudo, prorrogável uma única vez, pela metade do prazo ora fixado, mediante requerimento fundamentado do perito (arts. 465, caput, e 476 do CPC). 6. Deverá a requerida disponibilizar ao perito, no prazo de 15 (quinze) dias contado da aceitação do encargo, os arquivos digitais originais de formalização de cada um dos seis contratos — documento assinado, arquivo de evidências, biometria e arquivo de metadados — e os respectivos protocolos de assinatura, por meio idôneo que assegure a integridade e a rastreabilidade dos dados, não bastando a mera indicação de link de armazenamento em nuvem, sob pena de suportar as consequências da ausência da prova. 7. Admito o laudo pericial produzido em outro processo, apresentado no ev. 31, como elemento meramente documental submetido ao contraditório (art. 372 do CPC), sem eficácia substitutiva da perícia ora deferida, que recairá sobre os contratos discutidos nestes autos; poderá o perito considerá-lo, sem a ele se vincular, facultada às partes a manifestação no prazo do item 4. 8. Indefiro, por ora, o depoimento pessoal da autora e a designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a versão da parte já se encontra nos autos e a controvérsia é essencialmente técnico-documental (art. 370, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo de reapreciação após a apresentação do laudo. 9. Defiro a expedição de ofícios. Nos endereços indicados no ev. 31, oficie-se ao Banco Itaú Consignado, para que informe a ocorrência das portabilidades e a quitação, pela requerida, dos contratos nº 634025491 (R$ 14.018,59) e nº 640725085 (R$ 839,64); e ao Banco PAN, quanto ao contrato nº 3692578721 (R$ 1.006,29), ambos no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-se os ofícios com a qualificação da autora constante dos autos. Indefiro, por ora, os ofícios ao Banco Sicoob e à Caixa Econômica Federal, porquanto os extratos referem-se a contas de titularidade da própria autora e lhe são diretamente acessíveis; intime-se a autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato da conta mantida junto ao Banco Sicoob relativo a dezembro de 2023 e os extratos da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal relativos a setembro e outubro de 2024, sob pena de o Juízo apreciar a recusa nos termos do art. 400, I, do CPC, sem prejuízo de renovar-se a apreciação dos ofícios caso demonstrada a impossibilidade de obtenção direta. 10. As despesas das diligências requeridas pela requerida, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, correm por sua conta, devendo comprovar o respectivo recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor MARCIA REGINA RECHE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON CORREIA DOS SANTOS
OAB: 423760/SP
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB: 32909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000866-57.2026.8.26.0218/SP AUTOR : MARCIA REGINA RECHE ADVOGADO(A) : ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB SP423760) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARCIA REGINA RECHE em face de BANCO DAYCOVAL S.A. , na qual se discute a autenticidade de seis contratos de empréstimo consignado atribuídos à autora e formalizados por meio exclusivamente digital.KML,Ç, Saneado o feito e facultada às partes a especificação das provas, a autora requereu a realização de perícia digital de documentoscopia sobre os contratos apresentados pela requerida (ev. 30), ao passo que a requerida requereu a admissão de prova emprestada, a realização de perícia digital, a designação de audiência para a colheita do depoimento pessoal da autora e a expedição de ofícios a instituições financeiras (ev. 31). Passo a deliberar sobre os requerimentos, nos termos dos arts. 357, II, e 370 do CPC. 1. A autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas e das biometrias faciais lançadas nos instrumentos produzidos pela requerida, matéria que integra o primeiro ponto controvertido fixado no ev. 25. Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar-lhe a autenticidade, encargo já atribuído à instituição financeira, sendo a prova técnica o meio idôneo a tanto. Defiro, pois, a prova pericial de documentoscopia em meio digital, requerida por ambas as partes. 2. O objeto da perícia fica delimitado aos seis contratos discutidos nestes autos (nº 51-016892569/23, 55-016892621/23, 55-020011308/24, 51-020638920/24, 51-020638922/24 e 55-020638951/24), consubstanciados nos documentos 3, 13, 23, 33, 41 e 49 do ev. 18, e aos respectivos arquivos de formalização — documento assinado, protocolo de assinatura, biometria facial, arquivo de evidências, metadados, registro de geolocalização e conferência de hash —, tanto os já constantes do ev. 18 quanto os que vierem a ser disponibilizados na forma do item 6. Indefiro a extensão genérica pretendida no ev. 30 a qualquer outro contrato eventualmente juntado, por extrapolar os limites objetivos da lide. 3. Nomeio perito do Juízo JOSÉ ROBERTO GRISANTE , profissional com expertise em documentoscopia digital, biometria facial e assinatura eletrônica avançada (art. 156, § 1º, do CPC), que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é confiado, observado o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Proceda a serventia ao cadastro da nomeação do perito no sistema, para fins de intimação e de controle dos honorários. 4. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Os pareceres dos assistentes técnicos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação das partes acerca do laudo (art. 477, § 1º, do CPC). 5. Apresentados os quesitos ou certificado o decurso do prazo, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada às partes a manifestação em 05 (cinco) dias. Homologada a proposta, deverá a requerida depositar integralmente os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade da justiça deferida ao ev. 14 e o adiantamento acompanha o encargo probatório atribuído à instituição financeira (art. 95 do CPC), afastado o rateio previsto na parte final do art. 95, caput, do CPC, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e o encargo probatório quanto à autenticidade dos instrumentos foi atribuído exclusivamente à requerida (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ). Comprovado o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para o início dos trabalhos, para a apresentação do laudo, prorrogável uma única vez, pela metade do prazo ora fixado, mediante requerimento fundamentado do perito (arts. 465, caput, e 476 do CPC). 6. Deverá a requerida disponibilizar ao perito, no prazo de 15 (quinze) dias contado da aceitação do encargo, os arquivos digitais originais de formalização de cada um dos seis contratos — documento assinado, arquivo de evidências, biometria e arquivo de metadados — e os respectivos protocolos de assinatura, por meio idôneo que assegure a integridade e a rastreabilidade dos dados, não bastando a mera indicação de link de armazenamento em nuvem, sob pena de suportar as consequências da ausência da prova. 7. Admito o laudo pericial produzido em outro processo, apresentado no ev. 31, como elemento meramente documental submetido ao contraditório (art. 372 do CPC), sem eficácia substitutiva da perícia ora deferida, que recairá sobre os contratos discutidos nestes autos; poderá o perito considerá-lo, sem a ele se vincular, facultada às partes a manifestação no prazo do item 4. 8. Indefiro, por ora, o depoimento pessoal da autora e a designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a versão da parte já se encontra nos autos e a controvérsia é essencialmente técnico-documental (art. 370, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo de reapreciação após a apresentação do laudo. 9. Defiro a expedição de ofícios. Nos endereços indicados no ev. 31, oficie-se ao Banco Itaú Consignado, para que informe a ocorrência das portabilidades e a quitação, pela requerida, dos contratos nº 634025491 (R$ 14.018,59) e nº 640725085 (R$ 839,64); e ao Banco PAN, quanto ao contrato nº 3692578721 (R$ 1.006,29), ambos no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-se os ofícios com a qualificação da autora constante dos autos. Indefiro, por ora, os ofícios ao Banco Sicoob e à Caixa Econômica Federal, porquanto os extratos referem-se a contas de titularidade da própria autora e lhe são diretamente acessíveis; intime-se a autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato da conta mantida junto ao Banco Sicoob relativo a dezembro de 2023 e os extratos da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal relativos a setembro e outubro de 2024, sob pena de o Juízo apreciar a recusa nos termos do art. 400, I, do CPC, sem prejuízo de renovar-se a apreciação dos ofícios caso demonstrada a impossibilidade de obtenção direta. 10. As despesas das diligências requeridas pela requerida, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, correm por sua conta, devendo comprovar o respectivo recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. Int.