4000862-39.2026.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000862-39.2026.8.26.0438/SP AUTOR : PATRICIA CARLA DE CASTRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : GREICE MARIA SALANDIM (OAB SP523671) RÉU : DANIELA CASTRO RODRIGUES MARQUES ADVOGADO(A) : JOSÉ GUILHERME SANTORO CALDARI (OAB SP145886) RÉU : ISADORA CASTRO DE PAULA ADVOGADO(A) : JOSÉ GUILHERME SANTORO CALDARI (OAB SP145886) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: (i) REJEITO as preliminares de incompetência relativa, litisconsórcio passivo necessário e impugnação ao valor da causa (art. 293 do CPC); (ii) INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça às rés (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; art. 99, §2º, do CPC), ACOLHENDO, no ponto, o requerimento de fl. 102 (evento 39, PET1), para reconhecer preclusa a faculdade de comprovação da hipossuficiência, e DECLARO PREJUDICADO o pedido de prazo suplementar de fl. 97 (evento 37, PET1); (iii) FIXO como ponto controvertido, sobre o qual recairá a prova: o valor locatício mensal de mercado do imóvel da matrícula nº 12.475 do Registro de Imóveis de Penápolis/SP, situado na Rua Dr. Mário Sabino, nº 1.802, Bairro Guanabara, no período iniciado em abril de 2025 (art. 357, II, do CPC); (iv) DELIMITO como questões de direito relevantes para o julgamento: 1) a fração ideal titularizada pela autora enquanto vigente o registro da matrícula nº 12.475 (arts. 1.245, §2º, e 1.247 do CC); 2) a caracterização do uso exclusivo de bem comum e o efeito, sobre o dever de indenizar, da residência do filho menor da autora no imóvel (arts. 1.314 e 1.319 do CC); 3) o termo inicial da indenização ? a data do início da ocupação exclusiva, a da oposição inequívoca ou a da citação; 4) a configuração de litigância de má-fé por qualquer das partes (arts. 79 a 81 do CPC), matéria reservada à sentença (art. 357, IV, do CPC); (v) DISTRIBUO o ônus da prova na forma ordinária do art. 373, I, do CPC: incumbe à autora provar o valor locatício mensal de mercado do imóvel, único fato constitutivo que remanesce controvertido, facultada às rés a prova contraposta (art. 349 do CPC); (vi) DEFIRO exclusivamente a produção de prova pericial de avaliação do valor locatício e NOMEIO perito o engenheiro JEFERSON MAIKO DE ALMEIDA, FIXANDO os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem adiantados pelas rés, que requereram a prova, mediante depósito judicial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 95, caput e §1º, do CPC), sob pena de preclusão. Como quesitos do juízo, a serem respondidos pelo ilustre perito, FIXO o ponto controvertido indicado no item (vii). As partes poderão apresentar assistente técnico e quesitos, tudo no prazo comum de quinze dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC); após o depósito dos honorários intime-se o perito para entrega do laudo em 60 dias. (vi) Não efetuado o depósito no prazo do item (x), TORNEM-SE os autos conclusos para deliberação sobre o custeio da perícia na forma do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC e para o rearbitramento dos honorários periciais em UFESPs; (vii) INDEFIRO o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal, por desnecessários ao esclarecimento do ponto controvertido (art. 370, parágrafo único, do CPC); (viii) INDEFIRO a juntada de cópia integral dos autos do inventário nº 1008329-57.2025.8.26.0438, por se tratar de diligência que às próprias rés incumbe e por sua irrelevância para o ponto controvertido; Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DANIELA CASTRO RODRIGUES MARQUES
Réu ISADORA CASTRO DE PAULA
Autor PATRICIA CARLA DE CASTRO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GREICE MARIA SALANDIM
OAB: 523671/SP
JOSÉ GUILHERME SANTORO CALDARI
OAB: 145886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000862-39.2026.8.26.0438/SP AUTOR : PATRICIA CARLA DE CASTRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : GREICE MARIA SALANDIM (OAB SP523671) RÉU : DANIELA CASTRO RODRIGUES MARQUES ADVOGADO(A) : JOSÉ GUILHERME SANTORO CALDARI (OAB SP145886) RÉU : ISADORA CASTRO DE PAULA ADVOGADO(A) : JOSÉ GUILHERME SANTORO CALDARI (OAB SP145886) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: (i) REJEITO as preliminares de incompetência relativa, litisconsórcio passivo necessário e impugnação ao valor da causa (art. 293 do CPC); (ii) INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça às rés (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; art. 99, §2º, do CPC), ACOLHENDO, no ponto, o requerimento de fl. 102 (evento 39, PET1), para reconhecer preclusa a faculdade de comprovação da hipossuficiência, e DECLARO PREJUDICADO o pedido de prazo suplementar de fl. 97 (evento 37, PET1); (iii) FIXO como ponto controvertido, sobre o qual recairá a prova: o valor locatício mensal de mercado do imóvel da matrícula nº 12.475 do Registro de Imóveis de Penápolis/SP, situado na Rua Dr. Mário Sabino, nº 1.802, Bairro Guanabara, no período iniciado em abril de 2025 (art. 357, II, do CPC); (iv) DELIMITO como questões de direito relevantes para o julgamento: 1) a fração ideal titularizada pela autora enquanto vigente o registro da matrícula nº 12.475 (arts. 1.245, §2º, e 1.247 do CC); 2) a caracterização do uso exclusivo de bem comum e o efeito, sobre o dever de indenizar, da residência do filho menor da autora no imóvel (arts. 1.314 e 1.319 do CC); 3) o termo inicial da indenização ? a data do início da ocupação exclusiva, a da oposição inequívoca ou a da citação; 4) a configuração de litigância de má-fé por qualquer das partes (arts. 79 a 81 do CPC), matéria reservada à sentença (art. 357, IV, do CPC); (v) DISTRIBUO o ônus da prova na forma ordinária do art. 373, I, do CPC: incumbe à autora provar o valor locatício mensal de mercado do imóvel, único fato constitutivo que remanesce controvertido, facultada às rés a prova contraposta (art. 349 do CPC); (vi) DEFIRO exclusivamente a produção de prova pericial de avaliação do valor locatício e NOMEIO perito o engenheiro JEFERSON MAIKO DE ALMEIDA, FIXANDO os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem adiantados pelas rés, que requereram a prova, mediante depósito judicial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 95, caput e §1º, do CPC), sob pena de preclusão. Como quesitos do juízo, a serem respondidos pelo ilustre perito, FIXO o ponto controvertido indicado no item (vii). As partes poderão apresentar assistente técnico e quesitos, tudo no prazo comum de quinze dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC); após o depósito dos honorários intime-se o perito para entrega do laudo em 60 dias. (vi) Não efetuado o depósito no prazo do item (x), TORNEM-SE os autos conclusos para deliberação sobre o custeio da perícia na forma do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC e para o rearbitramento dos honorários periciais em UFESPs; (vii) INDEFIRO o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal, por desnecessários ao esclarecimento do ponto controvertido (art. 370, parágrafo único, do CPC); (viii) INDEFIRO a juntada de cópia integral dos autos do inventário nº 1008329-57.2025.8.26.0438, por se tratar de diligência que às próprias rés incumbe e por sua irrelevância para o ponto controvertido; Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.