4000862-16.2025.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Pirassununga
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000862-16.2025.8.26.0457/SP REQUERENTE : NILVA PEDRO BARBOSA ANDRADE ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA (OAB SP270141) REQUERIDO : JOSE ADOLFO DAVOLI NABAS ADVOGADO(A) : KAIO CESAR PEDROSO (OAB SP297286) ADVOGADO(A) : WILLIAM CHAVES (OAB SP383619) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB SP446732) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o requerimento de novos esclarecimentos periciais formulado no Evento 97, item "b", com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) JULGO POR SENTENÇA a prova antecipadamente produzida nestes autos, homologando o laudo pericial (Evento 73), os esclarecimentos complementares (Evento 91) e a documentação exibida (Evento 32), para que produzam seus regulares efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno, na forma do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, que este Juízo não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência dos fatos objeto da prova, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas, ficando integralmente ressalvadas às partes todas as alegações de mérito para dedução na eventual ação principal. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade e de sucumbência (artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil). Custas e despesas processuais na forma da gratuidade deferida à requerente, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo os honorários periciais arbitrados no Evento 25, já processados perante o Fundo Especial de Custeio de Perícias (Eventos 107 e 114). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, permanecendo franqueado às partes e a seus procuradores o acesso integral ao processo digital, bem como a extração de cópias e certidões, na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Pirassununga, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE ADOLFO DAVOLI NABAS
Autor NILVA PEDRO BARBOSA ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA
OAB: 446732/SP
CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA
OAB: 270141/SP
KAIO CESAR PEDROSO
OAB: 297286/SP
WILLIAM CHAVES
OAB: 383619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4000862-16.2025.8.26.0457/SP REQUERENTE : NILVA PEDRO BARBOSA ANDRADE ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA (OAB SP270141) REQUERIDO : JOSE ADOLFO DAVOLI NABAS ADVOGADO(A) : KAIO CESAR PEDROSO (OAB SP297286) ADVOGADO(A) : WILLIAM CHAVES (OAB SP383619) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB SP446732) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o requerimento de novos esclarecimentos periciais formulado no Evento 97, item "b", com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) JULGO POR SENTENÇA a prova antecipadamente produzida nestes autos, homologando o laudo pericial (Evento 73), os esclarecimentos complementares (Evento 91) e a documentação exibida (Evento 32), para que produzam seus regulares efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno, na forma do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, que este Juízo não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência dos fatos objeto da prova, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas, ficando integralmente ressalvadas às partes todas as alegações de mérito para dedução na eventual ação principal. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade e de sucumbência (artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil). Custas e despesas processuais na forma da gratuidade deferida à requerente, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo os honorários periciais arbitrados no Evento 25, já processados perante o Fundo Especial de Custeio de Perícias (Eventos 107 e 114). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, permanecendo franqueado às partes e a seus procuradores o acesso integral ao processo digital, bem como a extração de cópias e certidões, na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Pirassununga, na data da assinatura eletrônica.