4000860-60.2026.8.26.0247
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Ilhabela
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000860-60.2026.8.26.0247/SP AUTOR : MATHEUS SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVA DE JESUS (OAB SP498065) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATHEUS SILVA DE JESUS em face de IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DE ILHABELA, sob alegação de perturbação do sossego decorrente de emissão sonora excessiva proveniente de cultos, ensaios e demais atividades realizadas pela requerida. Em decisão anterior (Evento-13), este Juízo indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que os elementos até então trazidos aos autos — vídeos, mensagens e declarações unilaterais — não possuíam, por si sós, aptidão técnica para demonstrar a efetiva superação dos limites legais de emissão sonora, notadamente pela ausência de boletim de ocorrência formal e de medição técnica (decibelímetro ou laudo pericial) apta a evidenciar violação aos parâmetros da ABNT NBR 10.151 ou da legislação municipal. Naquela oportunidade, todavia, a parte requerida foi expressamente ADVERTIDA de que deveria adequar suas atividades aos limites legais de emissão sonora, sob pena de imposição de medidas coercitivas mais gravosas em caso de comprovação da irregularidade no curso do processo. A parte autora peticionou (Evento-33), com fundamento nos artigos 296, 300, 369, 370, 435, parágrafo único, 438, 493 e 537 do Código de Processo Civil e no artigo 1.277 do Código Civil, requerendo a juntada de documentos novos e fatos supervenientes e a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, com pedido de expedição de ofícios. Os documentos juntados (Documentos de 2/9 do Evento-33)compreendem: (i) capturas de tela de conversas mantidas entre Maria Elvira Calixto e o pastor da requerida, identificado como "Jefferson", com reclamações que remontam a 25 de junho de 2025, nas quais o próprio representante da igreja reconhece a necessidade de substituição de janelas, fechamento do templo, proteção acústica da bateria e realização de medição técnica para verificação do cumprimento da legislação; (ii) vídeos relativos aos dias 26 de julho e 2, 3 e 4 de agosto de 2026, evidenciando a persistência da interferência sonora mesmo após a conclusão de obra de isolamento acústico declarada pela requerida; e (iii) registro de atendimento policial de 26 de julho de 2026 (BO nº LA9790-4/2026, token BO202607260522075), no qual o agente público verbalizou leituras de aproximadamente 60, 63 e 65 dB no período noturno, embora tenha, na sequência, descartado tal aferição com base em impressão pessoal. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O artigo 296, parágrafo único, do mesmo diploma autoriza a revogação ou modificação da tutela provisória a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, diante da alteração do panorama fático-probatório dos autos — exatamente a hipótese ora configurada. O artigo 435, parágrafo único, do CPC autoriza a juntada de documentos novos que se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial, hipótese que se amolda à situação das conversas ora apresentadas, obtidas de terceira pessoa e não anteriormente disponíveis à parte autora. Diversamente do quadro probatório existente por ocasião da primeira análise, os novos elementos conferem densidade probatória mínima à pretensão liminar. As conversas atribuídas ao representante da igreja constituem admissão extrajudicial no sentido de que a estrutura do templo não continha adequadamente o som produzido em suas atividades, de que seriam necessárias intervenções físicas (troca de janelas, fechamento de vãos, isolamento da bateria) e de que caberia à própria requerida realizar medição técnica para aferir sua conformidade legal — providência que, até a presente data, não foi comprovada nos autos por meio de laudo, ART/RRT, memorial técnico ou relatório de desempenho acústico. Some-se a isso o registro de atendimento policial de 26 de julho de 2026 (Documento 2 do Evento-33), no qual foram verbalizadas leituras de 60, 63 e 65 dB no período noturno — valores estes que, ainda que obtidos sem o rigor metodológico de um laudo pericial formal, foram colhidos por autoridade pública no exercício de suas funções e, por isso, gozam de presunção relativa de idoneidade, elemento de prova que se soma, e não se substitui, aos indícios já existentes. A circunstância de o próprio agente ter descartado tais leituras com base em impressão subjetiva, sem apresentar critério técnico objetivo para tanto, não afasta o indício de irregularidade; ao contrário, reforça a necessidade de apuração e de fiscalização técnica idônea, sem prejuízo da avaliação a ser oportunamente promovida por este Juízo quanto ao procedimento adotado. É de se destacar que a Lei Municipal nº 529/2007 desta Comarca, cujo artigo 131 veda a perturbação do bem-estar e do sossego da vizinhança por ruídos excessivos — inclusive quando oriundos do interior de estabelecimentos e audíveis externamente —, fixa em seu artigo 133 o limite de 55 (cinquenta e cinco) decibéis para o período noturno em zonas classificadas como predominantemente residenciais, parâmetro este compatível, ademais, com a metodologia técnica prevista na norma ABNT NBR 10.151, aplicável subsidiariamente. Trata-se de critério objetivo e previamente positivado, apto a nortear a fixação de limitação provisória, evitando-se que a solução do conflito fique ao sabor da percepção subjetiva de quem quer que seja. A liberdade de culto, assegurada pelo artigo 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, não constitui direito absoluto e deve conviver harmonicamente com o direito ao sossego e à saúde dos vizinhos, corolários dos direitos de vizinhança previstos nos artigos 1.277 a 1.281 do Código Civil. O artigo 1.277 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel, provocadas pela utilização anormal de propriedade vizinha, considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio e os limites ordinários de tolerância. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, para quem os direitos de vizinhança constituem manifestação da função social da propriedade e limitação legal e recíproca ao exercício do direito de propriedade, não se revestindo este de caráter absoluto ou ilimitado (REsp 1.616.038/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2016). No mesmo sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reconhecer que a garantia constitucional do livre exercício do culto religioso não autoriza que a atividade afete indevidamente o sossego alheio, impondo-se à parte requerida o dever de conter os efeitos acústicos de suas atividades nos limites de sua propriedade (TJSP, Apelação nº 0000786-74.2014.8.26.0480, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Milton Carvalho, j. 03/03/2016). Também já assentou aquela Corte que a demonstração técnica de superação dos limites legais de decibéis, ainda que por meio diverso do laudo pericial formal, autoriza a intervenção judicial para conter a atividade sonora do templo (TJSP, Apelação Cível nº 0000786-74.2014.8.26.0480, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Milton Carvalho, j. 03/03/2016). A doutrina é uníssona ao afirmar que o direito de propriedade — e, por extensão, o exercício de atividades em imóvel próprio, inclusive religiosas — deve atender à sua função social, não sendo absoluto nem ilimitado, encontrando barreira nos direitos de personalidade do vizinho, notadamente sossego, segurança e saúde (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Coisas. v. 4. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v. 5). Assim, a medida ora deferida não importa vedação à realização de cultos, ensaios ou atividades religiosas, tampouco interferência na doutrina ou na liturgia da requerida, mas tão somente imposição de limite objetivo e tecnicamente parametrizado à propagação sonora para fora do templo, em medida proporcional e adequada à tutela do sossego da vizinhança, preservando-se o núcleo essencial da liberdade de culto. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória deve ser fixada em montante suficiente e compatível com a obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a garantir sua efetividade coercitiva sem configurar enriquecimento sem causa. O valor postulado pela parte autora (R$ 3.000,00 por ocorrência comprovada, limitado inicialmente a R$ 30.000,00) mostra-se, neste momento, adequado a tal finalidade, sem prejuízo de posterior majoração, em caso de descumprimento reiterado, ou de redução, a requerimento da parte interessada. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios à Polícia Militar, à Corregedoria da Polícia Militar e à fiscalização municipal, verifica-se que tais diligências, conquanto pertinentes à instrução do feito, não se revestem da mesma urgência que caracteriza o pedido liminar de contenção sonora, comportando exame no módulo de saneamento e organização da prova, após a angularização da relação processual. Diferem-se, portanto, para aquele momento processual, sem prejuízo de que a requerida, desde já, seja instada a comprovar a efetividade da intervenção acústica que alega ter promovido. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, com fundamento no artigo 300 c/c artigo 296, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 1.277 do Código Civil, para DETERMINAR à requerida IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DE ILHABELA que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão: a) mantenha o nível de pressão sonora decorrente de cultos, ensaios e quaisquer outras atividades realizadas em suas dependências, aferido no limite da propriedade vizinha (residência da parte autora), dentro do limite de 55 (cinquenta e cinco) decibéis no período noturno (19h às 7h), em conformidade com o artigo 133 da Lei Municipal nº 529/2007 e com a metodologia técnica nele prevista, observando-se, no período diurno, os limites aplicáveis à zona predominantemente residencial em que se insere o imóvel; b) mantenha fechadas portas, janelas e demais aberturas durante a realização de cultos, ensaios e atividades que envolvam amplificação sonora, e reduza o volume de microfones, caixas de som, instrumentos musicais e demais fontes sonoras ao nível necessário ao cumprimento do limite fixado no item "a"; c) abstenha-se de utilizar equipamentos ou instrumentos cuja operação, comprovadamente, não se mostre compatível com os limites ora fixados, até a comprovação técnica da eficácia da adequação acústica. FIXO multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ocorrência comprovada de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de reiteração, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, que a requerida comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetividade da intervenção acústica que alega ter realizado, mediante apresentação de projeto e memorial técnico, ART ou RRT, identificação do responsável técnico e laudo de desempenho acústico produzido após a conclusão da obra, sob pena de se presumir, para fins de convencimento deste Juízo, a insuficiência da adequação alegada. Ficam os pedidos de expedição de ofícios à Polícia Militar, à sua Corregedoria e à fiscalização municipal diferidos para o momento processual oportuno, nos termos do item 16 supra. INTIME-SE a parte requerida para cumprimento imediato desta decisão, consignando-se que o descumprimento sujeitará a incidência da multa ora fixada, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATHEUS SILVA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MATHEUS SILVA DE JESUS
OAB: 498065/SP
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Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000860-60.2026.8.26.0247/SP AUTOR : MATHEUS SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVA DE JESUS (OAB SP498065) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATHEUS SILVA DE JESUS em face de IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DE ILHABELA, sob alegação de perturbação do sossego decorrente de emissão sonora excessiva proveniente de cultos, ensaios e demais atividades realizadas pela requerida. Em decisão anterior (Evento-13), este Juízo indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que os elementos até então trazidos aos autos — vídeos, mensagens e declarações unilaterais — não possuíam, por si sós, aptidão técnica para demonstrar a efetiva superação dos limites legais de emissão sonora, notadamente pela ausência de boletim de ocorrência formal e de medição técnica (decibelímetro ou laudo pericial) apta a evidenciar violação aos parâmetros da ABNT NBR 10.151 ou da legislação municipal. Naquela oportunidade, todavia, a parte requerida foi expressamente ADVERTIDA de que deveria adequar suas atividades aos limites legais de emissão sonora, sob pena de imposição de medidas coercitivas mais gravosas em caso de comprovação da irregularidade no curso do processo. A parte autora peticionou (Evento-33), com fundamento nos artigos 296, 300, 369, 370, 435, parágrafo único, 438, 493 e 537 do Código de Processo Civil e no artigo 1.277 do Código Civil, requerendo a juntada de documentos novos e fatos supervenientes e a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, com pedido de expedição de ofícios. Os documentos juntados (Documentos de 2/9 do Evento-33)compreendem: (i) capturas de tela de conversas mantidas entre Maria Elvira Calixto e o pastor da requerida, identificado como "Jefferson", com reclamações que remontam a 25 de junho de 2025, nas quais o próprio representante da igreja reconhece a necessidade de substituição de janelas, fechamento do templo, proteção acústica da bateria e realização de medição técnica para verificação do cumprimento da legislação; (ii) vídeos relativos aos dias 26 de julho e 2, 3 e 4 de agosto de 2026, evidenciando a persistência da interferência sonora mesmo após a conclusão de obra de isolamento acústico declarada pela requerida; e (iii) registro de atendimento policial de 26 de julho de 2026 (BO nº LA9790-4/2026, token BO202607260522075), no qual o agente público verbalizou leituras de aproximadamente 60, 63 e 65 dB no período noturno, embora tenha, na sequência, descartado tal aferição com base em impressão pessoal. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O artigo 296, parágrafo único, do mesmo diploma autoriza a revogação ou modificação da tutela provisória a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, diante da alteração do panorama fático-probatório dos autos — exatamente a hipótese ora configurada. O artigo 435, parágrafo único, do CPC autoriza a juntada de documentos novos que se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial, hipótese que se amolda à situação das conversas ora apresentadas, obtidas de terceira pessoa e não anteriormente disponíveis à parte autora. Diversamente do quadro probatório existente por ocasião da primeira análise, os novos elementos conferem densidade probatória mínima à pretensão liminar. As conversas atribuídas ao representante da igreja constituem admissão extrajudicial no sentido de que a estrutura do templo não continha adequadamente o som produzido em suas atividades, de que seriam necessárias intervenções físicas (troca de janelas, fechamento de vãos, isolamento da bateria) e de que caberia à própria requerida realizar medição técnica para aferir sua conformidade legal — providência que, até a presente data, não foi comprovada nos autos por meio de laudo, ART/RRT, memorial técnico ou relatório de desempenho acústico. Some-se a isso o registro de atendimento policial de 26 de julho de 2026 (Documento 2 do Evento-33), no qual foram verbalizadas leituras de 60, 63 e 65 dB no período noturno — valores estes que, ainda que obtidos sem o rigor metodológico de um laudo pericial formal, foram colhidos por autoridade pública no exercício de suas funções e, por isso, gozam de presunção relativa de idoneidade, elemento de prova que se soma, e não se substitui, aos indícios já existentes. A circunstância de o próprio agente ter descartado tais leituras com base em impressão subjetiva, sem apresentar critério técnico objetivo para tanto, não afasta o indício de irregularidade; ao contrário, reforça a necessidade de apuração e de fiscalização técnica idônea, sem prejuízo da avaliação a ser oportunamente promovida por este Juízo quanto ao procedimento adotado. É de se destacar que a Lei Municipal nº 529/2007 desta Comarca, cujo artigo 131 veda a perturbação do bem-estar e do sossego da vizinhança por ruídos excessivos — inclusive quando oriundos do interior de estabelecimentos e audíveis externamente —, fixa em seu artigo 133 o limite de 55 (cinquenta e cinco) decibéis para o período noturno em zonas classificadas como predominantemente residenciais, parâmetro este compatível, ademais, com a metodologia técnica prevista na norma ABNT NBR 10.151, aplicável subsidiariamente. Trata-se de critério objetivo e previamente positivado, apto a nortear a fixação de limitação provisória, evitando-se que a solução do conflito fique ao sabor da percepção subjetiva de quem quer que seja. A liberdade de culto, assegurada pelo artigo 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, não constitui direito absoluto e deve conviver harmonicamente com o direito ao sossego e à saúde dos vizinhos, corolários dos direitos de vizinhança previstos nos artigos 1.277 a 1.281 do Código Civil. O artigo 1.277 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel, provocadas pela utilização anormal de propriedade vizinha, considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio e os limites ordinários de tolerância. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, para quem os direitos de vizinhança constituem manifestação da função social da propriedade e limitação legal e recíproca ao exercício do direito de propriedade, não se revestindo este de caráter absoluto ou ilimitado (REsp 1.616.038/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2016). No mesmo sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reconhecer que a garantia constitucional do livre exercício do culto religioso não autoriza que a atividade afete indevidamente o sossego alheio, impondo-se à parte requerida o dever de conter os efeitos acústicos de suas atividades nos limites de sua propriedade (TJSP, Apelação nº 0000786-74.2014.8.26.0480, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Milton Carvalho, j. 03/03/2016). Também já assentou aquela Corte que a demonstração técnica de superação dos limites legais de decibéis, ainda que por meio diverso do laudo pericial formal, autoriza a intervenção judicial para conter a atividade sonora do templo (TJSP, Apelação Cível nº 0000786-74.2014.8.26.0480, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Milton Carvalho, j. 03/03/2016). A doutrina é uníssona ao afirmar que o direito de propriedade — e, por extensão, o exercício de atividades em imóvel próprio, inclusive religiosas — deve atender à sua função social, não sendo absoluto nem ilimitado, encontrando barreira nos direitos de personalidade do vizinho, notadamente sossego, segurança e saúde (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Coisas. v. 4. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v. 5). Assim, a medida ora deferida não importa vedação à realização de cultos, ensaios ou atividades religiosas, tampouco interferência na doutrina ou na liturgia da requerida, mas tão somente imposição de limite objetivo e tecnicamente parametrizado à propagação sonora para fora do templo, em medida proporcional e adequada à tutela do sossego da vizinhança, preservando-se o núcleo essencial da liberdade de culto. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória deve ser fixada em montante suficiente e compatível com a obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a garantir sua efetividade coercitiva sem configurar enriquecimento sem causa. O valor postulado pela parte autora (R$ 3.000,00 por ocorrência comprovada, limitado inicialmente a R$ 30.000,00) mostra-se, neste momento, adequado a tal finalidade, sem prejuízo de posterior majoração, em caso de descumprimento reiterado, ou de redução, a requerimento da parte interessada. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios à Polícia Militar, à Corregedoria da Polícia Militar e à fiscalização municipal, verifica-se que tais diligências, conquanto pertinentes à instrução do feito, não se revestem da mesma urgência que caracteriza o pedido liminar de contenção sonora, comportando exame no módulo de saneamento e organização da prova, após a angularização da relação processual. Diferem-se, portanto, para aquele momento processual, sem prejuízo de que a requerida, desde já, seja instada a comprovar a efetividade da intervenção acústica que alega ter promovido. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, com fundamento no artigo 300 c/c artigo 296, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 1.277 do Código Civil, para DETERMINAR à requerida IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DE ILHABELA que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão: a) mantenha o nível de pressão sonora decorrente de cultos, ensaios e quaisquer outras atividades realizadas em suas dependências, aferido no limite da propriedade vizinha (residência da parte autora), dentro do limite de 55 (cinquenta e cinco) decibéis no período noturno (19h às 7h), em conformidade com o artigo 133 da Lei Municipal nº 529/2007 e com a metodologia técnica nele prevista, observando-se, no período diurno, os limites aplicáveis à zona predominantemente residencial em que se insere o imóvel; b) mantenha fechadas portas, janelas e demais aberturas durante a realização de cultos, ensaios e atividades que envolvam amplificação sonora, e reduza o volume de microfones, caixas de som, instrumentos musicais e demais fontes sonoras ao nível necessário ao cumprimento do limite fixado no item "a"; c) abstenha-se de utilizar equipamentos ou instrumentos cuja operação, comprovadamente, não se mostre compatível com os limites ora fixados, até a comprovação técnica da eficácia da adequação acústica. FIXO multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ocorrência comprovada de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de reiteração, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, que a requerida comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetividade da intervenção acústica que alega ter realizado, mediante apresentação de projeto e memorial técnico, ART ou RRT, identificação do responsável técnico e laudo de desempenho acústico produzido após a conclusão da obra, sob pena de se presumir, para fins de convencimento deste Juízo, a insuficiência da adequação alegada. Ficam os pedidos de expedição de ofícios à Polícia Militar, à sua Corregedoria e à fiscalização municipal diferidos para o momento processual oportuno, nos termos do item 16 supra. INTIME-SE a parte requerida para cumprimento imediato desta decisão, consignando-se que o descumprimento sujeitará a incidência da multa ora fixada, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Int.