Detalhe do processo

4000859-86.2026.8.26.0696

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouroeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000859-86.2026.8.26.0696/SP AUTOR : EUGENIA DOS SANTOS GARCIA FRANCISCO ADVOGADO(A) : GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB SP178872) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição inicial. 2. Ante os documentos juntados com a emenda à inicial (Evento 9), defiro os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se. 3. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para arbitramento de pensão mensal provisória , porque os documentos juntados convencem, nesta fase de cognição sumária do pedido, acerca da verossimilhança das alegações e da probabilidade do direito, bem como do fundado risco de dano irreparável, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Há demonstração idônea da dinâmica do sinistro de trânsito ocorrido em 20 de março de 2026, na Rodovia SP-543, altura do km 568. Conforme registrado no Boletim de Ocorrência Policial e expressamente assentado no Laudo Pericial nº 106.620/2026 elaborado pelo Instituto de Criminalística de Fernandópolis, a causa determinante do acidente consistiu na conduta do correquerido André Luiz Cardozo, que, ao conduzir o caminhão VW/24.280 CRM 6x2, placa BEP9E57, efetuou manobra de conversão sobre o pavimento para ingressar em estrada de terra/lote lindeiro, invadindo de forma inoportuna a faixa de rolamento em sentido contrário e interceptando a trajetória do veículo VW Gol ocupado pela autora ( evento 1, BOC7 , evento 1, BOC8 , evento 1, LAUDO9 , evento 1, LAUDO10 ). Outrossim, restou evidenciada a propriedade do veículo de carga em nome da correquerida Sara C. Giufrida Transportes Eireli, a qual responde de maneira objetiva e solidária pelos danos causados pelo terceiro condutor preposto, com base nos arts. 186, 927, 932, inciso III, e 942 do Código Civil. Nesse sentido, quanto à responsabilidade solidária do proprietário do veículo, consolidou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo seu condutor. 2. Fato relevante: a parte autora pleiteou a responsabilização solidária do proprietário do veículo pelos danos advindos de acidente de trânsito, enquanto o recorrente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo pertencia exclusivamente a outra pessoa. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do proprietário. A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados por terceiro condutor. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para afastar a responsabilidade do recorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 2. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade do proprietário do veículo em recurso especial é incabível quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025. (REsp n. 2.208.768/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Por outro lado, o Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 292240/2026 do Instituto Médico-Legal ( evento 1, LAUDO9 ) atestou a existência de lesões corporais de natureza gravíssima, com deformidade permanente, enfermidade incurável, inutilização de membro e incapacidade permanente para o trabalho. Os relatórios médicos e prontuários do Hospital de Base de São José do Rio Preto e da Unidade Básica de Saúde comprovam politrauma grave, fraturas faciais, fratura cominutiva do úmero e fratura das vértebras cervicais C3 e C4 com necessidade de artrodese e descompressão medular, além de complicações vasculares, resultando em quadro irreversível de tetraparesia (Atestados Médicos 11 a 28), perda da autonomia motora e dependência contínua de terceiros durante 24 horas por dia para todos os atos básicos da vida diária e tratamentos essenciais de saúde ( evento 1, ATESTMED20 , evento 1, ATESTMED11 , evento 1, ATESTMED12 , evento 1, ATESTMED13 ). O perigo de dano decorre da natureza estritamente alimentar da prestação, indispensável para assegurar a subsistência digna da requerente, além do custeio imediato de cuidados de enfermagem, fisioterapia, medicamentos e insumos essenciais à sua sobrevivência, preenchendo os requisitos do art. 950 do Código Civil. Em hipótese assemelhada, assim julgou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA DEFERIDA À VÍTIMA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando à ré, ora agravante, o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 3.500,00 em favor da vítima de acidente de trânsito. A agravante sustenta culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ausência de comprovação da renda do demandante e requer a redução da pensão para um salário-mínimo, bem como a reforma da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano – para justificar a manutenção da pensão mensal provisória fixada em favor da vítima do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). O boletim de ocorrência e as provas documentais juntadas demonstram, em juízo de cognição sumária, que o motorista do caminhão da empresa agravante realizou conversão à esquerda em local proibido, provocando a colisão transversal com a motocicleta conduzida pela vítima. Documentos médicos comprovam o estado grave do autor, que se encontra acamado, sob curatela provisória, com incapacidade total para o trabalho e sem condições de prover o próprio sustento. Diante da natureza alimentar da pensão e da situação de extrema vulnerabilidade da vítima, mostra-se adequada e necessária a manutenção do benefício, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A discussão sobre eventual culpa concorrente ou o quantum definitivo da pensão deverá ser analisada após a devida instrução probatória, não se justificando, por ora, a modificação da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pensão mensal provisória concedida à vítima de acidente de trânsito deve ser mantida quando demonstrados, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, especialmente diante da incapacidade total e da natureza alimentar da verba. A discussão sobre culpa concorrente e definição do valor definitivo da pensão demanda instrução probatória e não afasta a concessão da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147659-08.2025.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) Nestes termos, reconheço em sede de antecipação dos efeitos da tutela a obrigação solidária das partes requeridas no pagamento de pensão mensal provisória à autora, no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), devido a partir da publicação desta decisão. As partes rés deverão efetuar o depósito mensal da referida quantia diretamente na conta bancária de titularidade da requerente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês vencido. Fica assinado o prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação para o início do cumprimento da obrigação. Para a hipótese de descumprimento injustificado da determinação judicial, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. 4. Indefiro, por ora, os pedidos de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD e bloqueio ou averbação premonitória sobre o caminhão e demais veículos das requeridas. Isto porque não há nos autos demonstração concreta de perigo iminente de dilapidação de patrimônio, tentativa de alienação fraudulenta de bens ou situação de insolvência que justifique medida constritiva patrimonial antecedente ao contraditório, não bastando a simples estimativa do valor global pretendido a título indenizatório. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido de arresto cautelar de bens dos requeridos. Inadmissibilidade. Risco iminente de dilapidação do patrimônio não comprovado. Ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência cautelar. Inteligência do art. 300, CPC. Bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud "teimosinha" que sequer foi deduzido no juízo de origem. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte em que conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287452-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) 5. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7. Decorrido o prazo legal sem contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, correlacionando cada prova com os fatos que pretende por meio delas provar, sob pena de indeferimento. 8. Juntada a contestação, diga a parte autora em réplica, em 15 (quinze) dias. 9. A seguir, especifiquem as partes, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, correlacionando cada prova com os pontos controvertidos nos autos, sob pena de indeferimento. Prazo comum de 5 dias. 10. Após, venham conclusos para deliberação ou saneamento e instrução processual. Intime-se. Ouroeste, 31 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EUGENIA DOS SANTOS GARCIA FRANCISCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANA PASTORELLI NOVELI

OAB: 178872/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000859-86.2026.8.26.0696/SP AUTOR : EUGENIA DOS SANTOS GARCIA FRANCISCO ADVOGADO(A) : GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB SP178872) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição inicial. 2. Ante os documentos juntados com a emenda à inicial (Evento 9), defiro os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se. 3. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para arbitramento de pensão mensal provisória , porque os documentos juntados convencem, nesta fase de cognição sumária do pedido, acerca da verossimilhança das alegações e da probabilidade do direito, bem como do fundado risco de dano irreparável, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Há demonstração idônea da dinâmica do sinistro de trânsito ocorrido em 20 de março de 2026, na Rodovia SP-543, altura do km 568. Conforme registrado no Boletim de Ocorrência Policial e expressamente assentado no Laudo Pericial nº 106.620/2026 elaborado pelo Instituto de Criminalística de Fernandópolis, a causa determinante do acidente consistiu na conduta do correquerido André Luiz Cardozo, que, ao conduzir o caminhão VW/24.280 CRM 6x2, placa BEP9E57, efetuou manobra de conversão sobre o pavimento para ingressar em estrada de terra/lote lindeiro, invadindo de forma inoportuna a faixa de rolamento em sentido contrário e interceptando a trajetória do veículo VW Gol ocupado pela autora ( evento 1, BOC7 , evento 1, BOC8 , evento 1, LAUDO9 , evento 1, LAUDO10 ). Outrossim, restou evidenciada a propriedade do veículo de carga em nome da correquerida Sara C. Giufrida Transportes Eireli, a qual responde de maneira objetiva e solidária pelos danos causados pelo terceiro condutor preposto, com base nos arts. 186, 927, 932, inciso III, e 942 do Código Civil. Nesse sentido, quanto à responsabilidade solidária do proprietário do veículo, consolidou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo seu condutor. 2. Fato relevante: a parte autora pleiteou a responsabilização solidária do proprietário do veículo pelos danos advindos de acidente de trânsito, enquanto o recorrente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo pertencia exclusivamente a outra pessoa. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do proprietário. A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados por terceiro condutor. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para afastar a responsabilidade do recorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 2. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade do proprietário do veículo em recurso especial é incabível quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025. (REsp n. 2.208.768/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Por outro lado, o Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 292240/2026 do Instituto Médico-Legal ( evento 1, LAUDO9 ) atestou a existência de lesões corporais de natureza gravíssima, com deformidade permanente, enfermidade incurável, inutilização de membro e incapacidade permanente para o trabalho. Os relatórios médicos e prontuários do Hospital de Base de São José do Rio Preto e da Unidade Básica de Saúde comprovam politrauma grave, fraturas faciais, fratura cominutiva do úmero e fratura das vértebras cervicais C3 e C4 com necessidade de artrodese e descompressão medular, além de complicações vasculares, resultando em quadro irreversível de tetraparesia (Atestados Médicos 11 a 28), perda da autonomia motora e dependência contínua de terceiros durante 24 horas por dia para todos os atos básicos da vida diária e tratamentos essenciais de saúde ( evento 1, ATESTMED20 , evento 1, ATESTMED11 , evento 1, ATESTMED12 , evento 1, ATESTMED13 ). O perigo de dano decorre da natureza estritamente alimentar da prestação, indispensável para assegurar a subsistência digna da requerente, além do custeio imediato de cuidados de enfermagem, fisioterapia, medicamentos e insumos essenciais à sua sobrevivência, preenchendo os requisitos do art. 950 do Código Civil. Em hipótese assemelhada, assim julgou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA DEFERIDA À VÍTIMA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando à ré, ora agravante, o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 3.500,00 em favor da vítima de acidente de trânsito. A agravante sustenta culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ausência de comprovação da renda do demandante e requer a redução da pensão para um salário-mínimo, bem como a reforma da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano – para justificar a manutenção da pensão mensal provisória fixada em favor da vítima do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). O boletim de ocorrência e as provas documentais juntadas demonstram, em juízo de cognição sumária, que o motorista do caminhão da empresa agravante realizou conversão à esquerda em local proibido, provocando a colisão transversal com a motocicleta conduzida pela vítima. Documentos médicos comprovam o estado grave do autor, que se encontra acamado, sob curatela provisória, com incapacidade total para o trabalho e sem condições de prover o próprio sustento. Diante da natureza alimentar da pensão e da situação de extrema vulnerabilidade da vítima, mostra-se adequada e necessária a manutenção do benefício, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A discussão sobre eventual culpa concorrente ou o quantum definitivo da pensão deverá ser analisada após a devida instrução probatória, não se justificando, por ora, a modificação da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pensão mensal provisória concedida à vítima de acidente de trânsito deve ser mantida quando demonstrados, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, especialmente diante da incapacidade total e da natureza alimentar da verba. A discussão sobre culpa concorrente e definição do valor definitivo da pensão demanda instrução probatória e não afasta a concessão da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147659-08.2025.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) Nestes termos, reconheço em sede de antecipação dos efeitos da tutela a obrigação solidária das partes requeridas no pagamento de pensão mensal provisória à autora, no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), devido a partir da publicação desta decisão. As partes rés deverão efetuar o depósito mensal da referida quantia diretamente na conta bancária de titularidade da requerente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês vencido. Fica assinado o prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação para o início do cumprimento da obrigação. Para a hipótese de descumprimento injustificado da determinação judicial, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. 4. Indefiro, por ora, os pedidos de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD e bloqueio ou averbação premonitória sobre o caminhão e demais veículos das requeridas. Isto porque não há nos autos demonstração concreta de perigo iminente de dilapidação de patrimônio, tentativa de alienação fraudulenta de bens ou situação de insolvência que justifique medida constritiva patrimonial antecedente ao contraditório, não bastando a simples estimativa do valor global pretendido a título indenizatório. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido de arresto cautelar de bens dos requeridos. Inadmissibilidade. Risco iminente de dilapidação do patrimônio não comprovado. Ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência cautelar. Inteligência do art. 300, CPC. Bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud "teimosinha" que sequer foi deduzido no juízo de origem. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte em que conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287452-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) 5. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7. Decorrido o prazo legal sem contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, correlacionando cada prova com os fatos que pretende por meio delas provar, sob pena de indeferimento. 8. Juntada a contestação, diga a parte autora em réplica, em 15 (quinze) dias. 9. A seguir, especifiquem as partes, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, correlacionando cada prova com os pontos controvertidos nos autos, sob pena de indeferimento. Prazo comum de 5 dias. 10. Após, venham conclusos para deliberação ou saneamento e instrução processual. Intime-se. Ouroeste, 31 de agosto de 2026.