4000858-90.2026.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000858-90.2026.8.26.0344/SP AUTOR : JOSE CARLOS GIAXA ADVOGADO(A) : SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB SP448742) ADVOGADO(A) : GUILHERME KRÖGER LUCIA (OAB SP447774) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. JOSÉ CARLOS GIAXA , qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA (Evento 1, INIC1) contra BANCO AGIBANK S.A. , também qualificado, alegando, em suma, que é aposentado pelo INSS, titular do benefício previdenciário nº 606.075.948-7, e que constatou em seu extrato a ocorrência de descontos indevidos no valor mensal de R$ 48,12 desde 11/2024, totalizando R$ 721,80, vinculados ao contrato de refinanciamento nº 1518816948, no valor total de R$ 1.978,89 a ser pago em 72 parcelas. Nega ter contratado, autorizado ou assinado qualquer documento a esse respeito, sustentando ter sido vítima de fraude decorrente de falha na prestação de serviços da instituição financeira. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 1.443,60 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Trouxe procuração e documentos. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 18, DESPADEC1 ). Regularmente citado, o réu contestou a ação ( evento 35, CONTES1 ), suscitando, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência atualizado e a conexão com a ação nº 4000857-08.2026.8.26.0344. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica do refinanciamento sob a Cédula de Crédito Bancário nº 1518816948, mediante reconhecimento biométrico facial e liberação de saldo remanescente de R$ 790,27 em conta do autor, utilizado para a liquidação do contrato anterior nº 1513501935. Negou a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço, impugnou a pretensão indenizatória e a devolução em dobro, requerendo a improcedência da ação. Houve réplica ( evento 42, PET1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzi), o autor requereu a realização de prova pericial técnica digital e documentoscópica. O réu, por sua vez, informou não ter novas provas a produzir. É o relatório. DECIDO. 1- As preliminares suscitadas pela ré na contestação não merecem acolhimento. A alegada falta de comprovante de residência atualizado não prospera, pois a petição inicial encontra-se instruída com o devido comprovante, não havendo nenhum indício de irregularidade no documento juntado ( evento 1, DOCUMENTACAO5 ). Outrossim, a aventada conexão com a demanda autuada sob o nº 4000857-08.2026.8.26.0344 fica afastada, porquanto envolve operação autônoma e contratação distinta, inocorrendo identidade de causa de pedir ou pedido apta a gerar risco de decisões conflitantes. 2- Não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, considero SANEADO o feito e defiro a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade e a autenticidade da contratação do refinanciamento nº 1518816948, discutido nos autos; b) se a contratação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos do autor; c) a autenticidade dos registros digitais da contratação, incluindo logs, endereços de IP, metadados, biometria facial, selfie, envio de documentos, geolocalização e mecanismos de prova de vivacidade; d) os valores efetivamente descontados do benefício do autor em razão do contrato impugnado; e) a eventual ocorrência de danos materiais e morais e, em caso positivo, a sua extensão. O art. 370 do CPC possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa. Como o autor nega veementemente ter efetuado a contratação apontada na inicial, entendo que o exame pericial técnico digital e documentoscópico é essencial ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser determinada sua realização. Para tanto, nomeio Sueli do Carmo, que deverá ser intimada para que, no prazo de 10 dias, informe a estimativa de seus honorários, bem como informar se há necessidade de apresentação dos documentos originais em formato físico. A autora impugnou a autenticidade do contrato apontado que dá ensejo à discussão da lide, de forma que compete à ré comprovar a veracidade dos documentos, nos termos do art. 429, II, do CPC, devendo arcar com os honorários periciais. A propósito, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1061, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". O Sr. Perito deverá analisar o seguinte: a) A validade e a autenticidade da contratação eletrônica, considerando todo o conjunto de evidências digitais apresentado pela ré; b) Se a contratação da operação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos do autor, ou se há indícios de manipulação dos registros digitais; c) A autenticidade da contratação eletrônica aposta no contrato, incluindo a análise de: 1- Procedimentos de biometria facial utilizados, sua conformidade com as boas práticas de segurança e a correspondência com a imagem do autor; 2- Metadados dos arquivos digitais (data, hora, geolocalização, endereço de IP de origem), verificando sua consistência e integridade, bem como o tempo de duração da jornada de contratação; 3- Protocolos de assinatura eletrônica, existência de código hash de validação e eventuais mecanismos de confirmação; 4- Registros de acesso (logs) aos sistemas da ré, que demonstrem a trilha de auditoria completa da operação. Laudo em 30 dias, a partir da declaração de aceitação do perito quanto ao encargo. Caso o perito necessite dos contratos em seu formato original ou acesso aos sistemas eletrônicos da ré, este deverá exibi-los em Cartório ou fornecer o acesso necessário no prazo de 15 dias. A audiência de instrução e julgamento, se necessária, será oportunamente designada. 3- Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor JOSE CARLOS GIAXA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO
OAB: 448742/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
GUILHERME KRÖGER LUCIA
OAB: 447774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000858-90.2026.8.26.0344/SP AUTOR : JOSE CARLOS GIAXA ADVOGADO(A) : SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB SP448742) ADVOGADO(A) : GUILHERME KRÖGER LUCIA (OAB SP447774) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. JOSÉ CARLOS GIAXA , qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA (Evento 1, INIC1) contra BANCO AGIBANK S.A. , também qualificado, alegando, em suma, que é aposentado pelo INSS, titular do benefício previdenciário nº 606.075.948-7, e que constatou em seu extrato a ocorrência de descontos indevidos no valor mensal de R$ 48,12 desde 11/2024, totalizando R$ 721,80, vinculados ao contrato de refinanciamento nº 1518816948, no valor total de R$ 1.978,89 a ser pago em 72 parcelas. Nega ter contratado, autorizado ou assinado qualquer documento a esse respeito, sustentando ter sido vítima de fraude decorrente de falha na prestação de serviços da instituição financeira. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 1.443,60 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Trouxe procuração e documentos. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 18, DESPADEC1 ). Regularmente citado, o réu contestou a ação ( evento 35, CONTES1 ), suscitando, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência atualizado e a conexão com a ação nº 4000857-08.2026.8.26.0344. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica do refinanciamento sob a Cédula de Crédito Bancário nº 1518816948, mediante reconhecimento biométrico facial e liberação de saldo remanescente de R$ 790,27 em conta do autor, utilizado para a liquidação do contrato anterior nº 1513501935. Negou a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço, impugnou a pretensão indenizatória e a devolução em dobro, requerendo a improcedência da ação. Houve réplica ( evento 42, PET1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzi), o autor requereu a realização de prova pericial técnica digital e documentoscópica. O réu, por sua vez, informou não ter novas provas a produzir. É o relatório. DECIDO. 1- As preliminares suscitadas pela ré na contestação não merecem acolhimento. A alegada falta de comprovante de residência atualizado não prospera, pois a petição inicial encontra-se instruída com o devido comprovante, não havendo nenhum indício de irregularidade no documento juntado ( evento 1, DOCUMENTACAO5 ). Outrossim, a aventada conexão com a demanda autuada sob o nº 4000857-08.2026.8.26.0344 fica afastada, porquanto envolve operação autônoma e contratação distinta, inocorrendo identidade de causa de pedir ou pedido apta a gerar risco de decisões conflitantes. 2- Não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, considero SANEADO o feito e defiro a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade e a autenticidade da contratação do refinanciamento nº 1518816948, discutido nos autos; b) se a contratação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos do autor; c) a autenticidade dos registros digitais da contratação, incluindo logs, endereços de IP, metadados, biometria facial, selfie, envio de documentos, geolocalização e mecanismos de prova de vivacidade; d) os valores efetivamente descontados do benefício do autor em razão do contrato impugnado; e) a eventual ocorrência de danos materiais e morais e, em caso positivo, a sua extensão. O art. 370 do CPC possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa. Como o autor nega veementemente ter efetuado a contratação apontada na inicial, entendo que o exame pericial técnico digital e documentoscópico é essencial ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser determinada sua realização. Para tanto, nomeio Sueli do Carmo, que deverá ser intimada para que, no prazo de 10 dias, informe a estimativa de seus honorários, bem como informar se há necessidade de apresentação dos documentos originais em formato físico. A autora impugnou a autenticidade do contrato apontado que dá ensejo à discussão da lide, de forma que compete à ré comprovar a veracidade dos documentos, nos termos do art. 429, II, do CPC, devendo arcar com os honorários periciais. A propósito, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1061, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". O Sr. Perito deverá analisar o seguinte: a) A validade e a autenticidade da contratação eletrônica, considerando todo o conjunto de evidências digitais apresentado pela ré; b) Se a contratação da operação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos do autor, ou se há indícios de manipulação dos registros digitais; c) A autenticidade da contratação eletrônica aposta no contrato, incluindo a análise de: 1- Procedimentos de biometria facial utilizados, sua conformidade com as boas práticas de segurança e a correspondência com a imagem do autor; 2- Metadados dos arquivos digitais (data, hora, geolocalização, endereço de IP de origem), verificando sua consistência e integridade, bem como o tempo de duração da jornada de contratação; 3- Protocolos de assinatura eletrônica, existência de código hash de validação e eventuais mecanismos de confirmação; 4- Registros de acesso (logs) aos sistemas da ré, que demonstrem a trilha de auditoria completa da operação. Laudo em 30 dias, a partir da declaração de aceitação do perito quanto ao encargo. Caso o perito necessite dos contratos em seu formato original ou acesso aos sistemas eletrônicos da ré, este deverá exibi-los em Cartório ou fornecer o acesso necessário no prazo de 15 dias. A audiência de instrução e julgamento, se necessária, será oportunamente designada. 3- Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.