4000858-26.2026.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000858-26.2026.8.26.0236/SP AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB SP243891) ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) (Evento 1). Sustenta a autora que indenizou o montante de R$ 22.437,05 à sua segurada (apólice nº 02663430) por avarias em equipamentos eletrônicos decorrentes de oscilação na rede de energia em 21/03/2024, postulando o ressarcimento regressivo (Evento 1). Na contestação, a ré arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, sustentou a inaplicabilidade das prerrogativas do CDC e, no mérito, alegou ausência de nexo causal, regularidade do fornecimento, direito de abatimento dos salvados e incidência dos juros moratórios a partir da citação (Evento 20). Houve réplica (Evento 26). Em especificação de provas, a autora requereu o julgamento da lide (Evento 33), enquanto a ré postulou prova pericial e depoimento testemunhal (Evento 35). É o relatório do essencial. Decido. Preliminares e Questões Processuais Pendentes A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré não comporta acolhimento. A aferição das condições da ação deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial. Como a autora imputa à ré, concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da segurada, a falha no serviço geradora das avarias, resta configurada a pertinência subjetiva passiva para a lide. Saber se houve ou não perturbação na rede e se esta deu causa aos danos informados é matéria atinente ao mérito e como tal será analisada. Rejeito a preliminar. De igual modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de prévia reclamação administrativa. A garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) independe do prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a parte autora instruiu a exordial com a demonstração de notificação e protocolo administrativo nº 9286818851 (Evento 1, fl. 4, e Evento 26, fl. 2), restando caracterizada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito a preliminar. Rejeitadas as preliminares, dou o feito por saneado. Organização do Processo e Delimitação do Mérito Questões de Fato Controvertidas: A ocorrência de oscilações, picos de tensão ou sobrecargas na rede de distribuição de energia elétrica mantida pela ré na data de 21/03/2024 na unidade consumidora da segurada; A existência de nexo de causalidade entre as alegadas perturbações na rede elétrica e os danos/queima verificados nos equipamentos eletrônicos (computador, máquina de tecelagem, máquina de costura e máquina de corte a laser); A subsistência de causas excludentes da responsabilidade civil da concessionária (como culpa exclusiva do consumidor, vício próprio dos equipamentos, intempéries ou adequação da rede interna); A extensão dos danos materiais suportados e o direito ao abatimento ou restituição do valor dos salvados. Ônus da Prova A fixação do encargo probatório deve observar a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a ocorrência dos danos nos equipamentos e a demonstração do nexo de causalidade com distúrbios na rede elétrica. À parte ré incumbirá o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como a perfeita e ininterrupta regularidade do fornecimento de energia elétrica na data e horário indicados, ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima/terceiro. Passo a deliberar sobre as provas requeridas pelas partes. A parte autora informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 33). A parte ré requereu a realização de prova pericial nos equipamentos e no imóvel (ou prova técnica simplificada) e a oitiva da segurada em audiência (Evento 35). Indefiro a produção de prova pericial (seja direta, indireta ou técnica simplificada). O exame pericial nos equipamentos e na unidade consumidora mostra-se impraticável e inútil (artigo 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), diante do considerável lapso temporal decorrido desde a data dos fatos (março de 2024), da ausência de preservação do estado original dos bens após o reparo/descarte e da circunstância de que a averiguação da ocorrência de perturbação elétrica na rede pública se faz mediante confronto dos laudos técnicos contemporâneos com os relatórios operacionais do sistema de distribuição mantidos pela concessionária. Indefiro o pedido de prova testemunhal consistente na oitiva da segurada. A apuração da existência de sobretensão ou oscilação de voltagem no sistema elétrico, bem como da causa da queima de componentes eletrônicos, constitui matéria de ordem estritamente técnica e documental. O depoimento de leigo não possui aptidão probatória para demonstrar a adequação técnica da tensão elétrica ou a origem do dano em circuito integrado. Defiro a prova documental encartada aos autos. Concedo à ré o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para juntar, caso queira, cópia integral e legível dos relatórios oficiais de registros de eventos de sua rede de distribuição (Módulo 9 do PRODIST) referentes à unidade consumidora nº 0038056712 para a data de 21/03/2024, aptos a fundamentar suas alegações de defesa. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos sem impugnação ou prestados os esclarecimentos eventualmente solicitados, façam-se os autos conclusos para julgamento do mérito no estado em que se encontra. Intimem-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão , a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA COELHO LOPES
OAB: 290690/SP
EDUARDO SANTOS FAIANI
OAB: 243891/SP
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000858-26.2026.8.26.0236/SP AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB SP243891) ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) (Evento 1). Sustenta a autora que indenizou o montante de R$ 22.437,05 à sua segurada (apólice nº 02663430) por avarias em equipamentos eletrônicos decorrentes de oscilação na rede de energia em 21/03/2024, postulando o ressarcimento regressivo (Evento 1). Na contestação, a ré arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, sustentou a inaplicabilidade das prerrogativas do CDC e, no mérito, alegou ausência de nexo causal, regularidade do fornecimento, direito de abatimento dos salvados e incidência dos juros moratórios a partir da citação (Evento 20). Houve réplica (Evento 26). Em especificação de provas, a autora requereu o julgamento da lide (Evento 33), enquanto a ré postulou prova pericial e depoimento testemunhal (Evento 35). É o relatório do essencial. Decido. Preliminares e Questões Processuais Pendentes A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré não comporta acolhimento. A aferição das condições da ação deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial. Como a autora imputa à ré, concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da segurada, a falha no serviço geradora das avarias, resta configurada a pertinência subjetiva passiva para a lide. Saber se houve ou não perturbação na rede e se esta deu causa aos danos informados é matéria atinente ao mérito e como tal será analisada. Rejeito a preliminar. De igual modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de prévia reclamação administrativa. A garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) independe do prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a parte autora instruiu a exordial com a demonstração de notificação e protocolo administrativo nº 9286818851 (Evento 1, fl. 4, e Evento 26, fl. 2), restando caracterizada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito a preliminar. Rejeitadas as preliminares, dou o feito por saneado. Organização do Processo e Delimitação do Mérito Questões de Fato Controvertidas: A ocorrência de oscilações, picos de tensão ou sobrecargas na rede de distribuição de energia elétrica mantida pela ré na data de 21/03/2024 na unidade consumidora da segurada; A existência de nexo de causalidade entre as alegadas perturbações na rede elétrica e os danos/queima verificados nos equipamentos eletrônicos (computador, máquina de tecelagem, máquina de costura e máquina de corte a laser); A subsistência de causas excludentes da responsabilidade civil da concessionária (como culpa exclusiva do consumidor, vício próprio dos equipamentos, intempéries ou adequação da rede interna); A extensão dos danos materiais suportados e o direito ao abatimento ou restituição do valor dos salvados. Ônus da Prova A fixação do encargo probatório deve observar a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a ocorrência dos danos nos equipamentos e a demonstração do nexo de causalidade com distúrbios na rede elétrica. À parte ré incumbirá o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como a perfeita e ininterrupta regularidade do fornecimento de energia elétrica na data e horário indicados, ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima/terceiro. Passo a deliberar sobre as provas requeridas pelas partes. A parte autora informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 33). A parte ré requereu a realização de prova pericial nos equipamentos e no imóvel (ou prova técnica simplificada) e a oitiva da segurada em audiência (Evento 35). Indefiro a produção de prova pericial (seja direta, indireta ou técnica simplificada). O exame pericial nos equipamentos e na unidade consumidora mostra-se impraticável e inútil (artigo 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), diante do considerável lapso temporal decorrido desde a data dos fatos (março de 2024), da ausência de preservação do estado original dos bens após o reparo/descarte e da circunstância de que a averiguação da ocorrência de perturbação elétrica na rede pública se faz mediante confronto dos laudos técnicos contemporâneos com os relatórios operacionais do sistema de distribuição mantidos pela concessionária. Indefiro o pedido de prova testemunhal consistente na oitiva da segurada. A apuração da existência de sobretensão ou oscilação de voltagem no sistema elétrico, bem como da causa da queima de componentes eletrônicos, constitui matéria de ordem estritamente técnica e documental. O depoimento de leigo não possui aptidão probatória para demonstrar a adequação técnica da tensão elétrica ou a origem do dano em circuito integrado. Defiro a prova documental encartada aos autos. Concedo à ré o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para juntar, caso queira, cópia integral e legível dos relatórios oficiais de registros de eventos de sua rede de distribuição (Módulo 9 do PRODIST) referentes à unidade consumidora nº 0038056712 para a data de 21/03/2024, aptos a fundamentar suas alegações de defesa. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos sem impugnação ou prestados os esclarecimentos eventualmente solicitados, façam-se os autos conclusos para julgamento do mérito no estado em que se encontra. Intimem-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão , a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…