4000857-73.2025.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000857-73.2025.8.26.0366/SP AUTOR : ALVINA NOVAES MAGALHAES ADVOGADO(A) : ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB SP346457) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 01. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por ALVINA NOVAES MAGALHAES em face de BANCO BMG S.A. Contestação evento 16 ( evento 16, CONTES1 ). Réplica evento 22 ( evento 22, RÉPLICA1 ). Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu. Não há indícios de atuação predatória pelo advogado que subscreve a petição inicial e o instrumento de procuração sem data foi devidamente regularizado ( evento 9, PROC2 ). Afasto a impugnação à gratuidade da justiça, visto que a parte ré não demonstrou que a parte autora goza de situação financeira favorável. 03. Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos acostados no evento 16 ( evento 16, CONTR2 ). Por sua vez, a utilização do cartão de crédito consignado é fato incontroverso, diante da ausência de impugnação específica ao documento acostado ( evento 16, FATURA3 ). 04. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) " . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 05. Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. 06. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr. Paulo César Bonfim da Silva , (e-mail: perito@paulobonfim.com.br). Deverá o Sr. Perito apresentar sua estimativa de honorários no prazo de 5 dias. As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias após arbitramento. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. Mongaguá, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVINA NOVAES MAGALHAES
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 124826/MG
ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR
OAB: 346457/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000857-73.2025.8.26.0366/SP AUTOR : ALVINA NOVAES MAGALHAES ADVOGADO(A) : ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB SP346457) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 01. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por ALVINA NOVAES MAGALHAES em face de BANCO BMG S.A. Contestação evento 16 ( evento 16, CONTES1 ). Réplica evento 22 ( evento 22, RÉPLICA1 ). Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu. Não há indícios de atuação predatória pelo advogado que subscreve a petição inicial e o instrumento de procuração sem data foi devidamente regularizado ( evento 9, PROC2 ). Afasto a impugnação à gratuidade da justiça, visto que a parte ré não demonstrou que a parte autora goza de situação financeira favorável. 03. Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos acostados no evento 16 ( evento 16, CONTR2 ). Por sua vez, a utilização do cartão de crédito consignado é fato incontroverso, diante da ausência de impugnação específica ao documento acostado ( evento 16, FATURA3 ). 04. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) " . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 05. Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. 06. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr. Paulo César Bonfim da Silva , (e-mail: perito@paulobonfim.com.br). Deverá o Sr. Perito apresentar sua estimativa de honorários no prazo de 5 dias. As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias após arbitramento. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. Mongaguá, data da assinatura digital.