Detalhe do processo

4000857-46.2026.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000857-46.2026.8.26.0008/SP AUTOR : A L ANDRE COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E PRODUCOES ARTISTICAS ADVOGADO(A) : ANGÉLICA TATIANE REIS VELAZQUEZ (OAB SP417687) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por A. L. ANDRE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora que jamais celebrou os três contratos de empréstimo indicados na inicial (evento 1, docs. 8/10), nos valores de R$ 27.062,88, R$ 52.858,64 e R$ 35.407,17, sustentando que as assinaturas neles apostas são falsas e não correspondem ao seu padrão gráfico. Aduz que, mesmo ciente da fraude, o réu manteve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito desde 31/03/2025, o que lhe teria causado danos morais. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão definitiva da negativação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão temporária da anotação negativa constante dos cadastros do SCPC e da Serasa (evento 11). Citado, o réu ofertou contestação (evento 21), arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão e a inépcia do pedido de indenização por danos morais, por ausência de indicação de valor certo. No mérito, sustentou que os contratos impugnados consistiriam em instrumentos de confissão/renegociação de dívidas preexistentes, e não em novos empréstimos, o que justificaria a ausência de crédito em conta corrente da autora, negando a ocorrência de fraude e impugnando o dano moral e o quantum pretendido. Em réplica (evento 28), a autora rebateu as preliminares arguidas e reiterou a ocorrência de fraude, invocando precedente segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de comprová-la (art. 429, II, CPC). Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do réu (evento 29), ao passo que o réu informou não ter provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC (evento 31). O réu noticiou, ainda, o cumprimento da tutela de urgência, com a efetiva exclusão da negativação, juntando documentação comprobatória (evento 32). É o relatório. Decido. Dos pressupostos processuais Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas. Da preliminar de prescrição A pretensão declaratória de inexistência de débito, por não visar à desconstituição de negócio jurídico válido, mas ao reconhecimento de que a relação jurídica nunca se constituiu validamente, é imprescritível. Ainda que assim não fosse, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória por dano moral corresponderia à data da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos (31/03/2025), e não à data de celebração dos contratos impugnados, de modo que, ajuizada a ação em 22/01/2026, não se verifica a prescrição, seja trienal, seja quinquenal. REJEITO a preliminar. Da preliminar de inépcia da inicial O pedido de indenização por danos morais formulado em valor a ser arbitrado pelo juízo não configura inépcia, porquanto a fixação do quantum indenizatório nessa espécie de dano constitui, por sua própria natureza, atribuição do julgador, sendo dispensável a indicação de valor certo e determinado na petição inicial. REJEITO a preliminar. Do saneamento Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superadas as preliminares arguidas, DOU O FEITO POR SANEADO. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo juntados no evento 1 (docs. 8/10) e, por consequência, a existência de relação jurídica válida entre as partes; b) a ocorrência de fraude na contratação e a responsabilidade da instituição financeira ré pelos débitos impugnados e pela negativação promovida; c) a existência e a extensão dos danos morais alegados, bem como o respectivo quantum indenizatório, caso reconhecida a responsabilidade da ré. Do ônus da prova Nos termos do Tema Repetitivo nº 1061/STJ (REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção), na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade (arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC). Assim, incumbirá ao réu o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas impugnadas, inclusive quanto ao adiantamento dos honorários periciais correspondentes (art. 95, CPC). Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, útil e necessária à aferição da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados (evento 1, docs. 8/10). Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal do réu, por prescindíveis à luz da controvérsia central dos autos, sem prejuízo de reapreciação após a juntada do laudo pericial, caso subsista necessidade. Para tanto, nomeio como perito(a) judicial EDISON D'ANDREA CINELLI ( edisoncinelli@bol.com.br ), que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar estimativa de honorários periciais. No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação e, na sequência, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o respectivo depósito, nos termos do art. 95, caput, do CPC, observado o ônus fixado no item anterior. A perícia será dispensada caso o réu admita, como fato incontroverso, a falsidade das assinaturas impugnadas, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para julgamento. Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias às partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da diligência. Da advertência ao(à) perito(a) Advirto o(a) Sr(a). Perito(a) que o laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC, devendo, ainda, assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Da advertência às partes Advirto as partes de que o injustificado não comparecimento para a coleta de material gráfico ou a não disponibilização de documentos indispensáveis à realização da perícia poderá ser interpretado em seu desfavor, nos termos do art. 400 do CPC. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A L ANDRE COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E PRODUCOES ARTISTICAS

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGÉLICA TATIANE REIS VELAZQUEZ

OAB: 417687/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000857-46.2026.8.26.0008/SP AUTOR : A L ANDRE COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E PRODUCOES ARTISTICAS ADVOGADO(A) : ANGÉLICA TATIANE REIS VELAZQUEZ (OAB SP417687) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por A. L. ANDRE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora que jamais celebrou os três contratos de empréstimo indicados na inicial (evento 1, docs. 8/10), nos valores de R$ 27.062,88, R$ 52.858,64 e R$ 35.407,17, sustentando que as assinaturas neles apostas são falsas e não correspondem ao seu padrão gráfico. Aduz que, mesmo ciente da fraude, o réu manteve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito desde 31/03/2025, o que lhe teria causado danos morais. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão definitiva da negativação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão temporária da anotação negativa constante dos cadastros do SCPC e da Serasa (evento 11). Citado, o réu ofertou contestação (evento 21), arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão e a inépcia do pedido de indenização por danos morais, por ausência de indicação de valor certo. No mérito, sustentou que os contratos impugnados consistiriam em instrumentos de confissão/renegociação de dívidas preexistentes, e não em novos empréstimos, o que justificaria a ausência de crédito em conta corrente da autora, negando a ocorrência de fraude e impugnando o dano moral e o quantum pretendido. Em réplica (evento 28), a autora rebateu as preliminares arguidas e reiterou a ocorrência de fraude, invocando precedente segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de comprová-la (art. 429, II, CPC). Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do réu (evento 29), ao passo que o réu informou não ter provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC (evento 31). O réu noticiou, ainda, o cumprimento da tutela de urgência, com a efetiva exclusão da negativação, juntando documentação comprobatória (evento 32). É o relatório. Decido. Dos pressupostos processuais Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas. Da preliminar de prescrição A pretensão declaratória de inexistência de débito, por não visar à desconstituição de negócio jurídico válido, mas ao reconhecimento de que a relação jurídica nunca se constituiu validamente, é imprescritível. Ainda que assim não fosse, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória por dano moral corresponderia à data da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos (31/03/2025), e não à data de celebração dos contratos impugnados, de modo que, ajuizada a ação em 22/01/2026, não se verifica a prescrição, seja trienal, seja quinquenal. REJEITO a preliminar. Da preliminar de inépcia da inicial O pedido de indenização por danos morais formulado em valor a ser arbitrado pelo juízo não configura inépcia, porquanto a fixação do quantum indenizatório nessa espécie de dano constitui, por sua própria natureza, atribuição do julgador, sendo dispensável a indicação de valor certo e determinado na petição inicial. REJEITO a preliminar. Do saneamento Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superadas as preliminares arguidas, DOU O FEITO POR SANEADO. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo juntados no evento 1 (docs. 8/10) e, por consequência, a existência de relação jurídica válida entre as partes; b) a ocorrência de fraude na contratação e a responsabilidade da instituição financeira ré pelos débitos impugnados e pela negativação promovida; c) a existência e a extensão dos danos morais alegados, bem como o respectivo quantum indenizatório, caso reconhecida a responsabilidade da ré. Do ônus da prova Nos termos do Tema Repetitivo nº 1061/STJ (REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção), na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade (arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC). Assim, incumbirá ao réu o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas impugnadas, inclusive quanto ao adiantamento dos honorários periciais correspondentes (art. 95, CPC). Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, útil e necessária à aferição da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados (evento 1, docs. 8/10). Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal do réu, por prescindíveis à luz da controvérsia central dos autos, sem prejuízo de reapreciação após a juntada do laudo pericial, caso subsista necessidade. Para tanto, nomeio como perito(a) judicial EDISON D'ANDREA CINELLI ( edisoncinelli@bol.com.br ), que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar estimativa de honorários periciais. No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação e, na sequência, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o respectivo depósito, nos termos do art. 95, caput, do CPC, observado o ônus fixado no item anterior. A perícia será dispensada caso o réu admita, como fato incontroverso, a falsidade das assinaturas impugnadas, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para julgamento. Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias às partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da diligência. Da advertência ao(à) perito(a) Advirto o(a) Sr(a). Perito(a) que o laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC, devendo, ainda, assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Da advertência às partes Advirto as partes de que o injustificado não comparecimento para a coleta de material gráfico ou a não disponibilização de documentos indispensáveis à realização da perícia poderá ser interpretado em seu desfavor, nos termos do art. 400 do CPC. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int.