Detalhe do processo

4000850-67.2025.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000850-67.2025.8.26.0597/SP AUTOR : MARIA VERA DA COSTA PIRES ADVOGADO(A) : ALANA LETÍCIA DE OLIVEIRA (OAB SP477521) AUTOR : LUCIANO PIRES RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALANA LETÍCIA DE OLIVEIRA (OAB SP477521) RÉU : FLAVIO NESTOR FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : RICARDO MARCELO FANTACCINI (OAB SP504887) RÉU : BRUNA KARINA FERRAZ COMERCIO DE AUTOMOVEIS EM GERAL ADVOGADO(A) : RICARDO MARCELO FANTACCINI (OAB SP504887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva de Flávio Nestor não comporta acolhimento. Com efeito, a legitimidade passiva, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, afere-se em abstrato, a partir da relação jurídica descrita na petição inicial e dos elementos que a instruem, sendo prescindível, nesta fase, o exame aprofundado do mérito da controvérsia. No caso concreto, o instrumento contratual acostado aos autos (evento 1 – doc.14) qualifica expressamente o corréu Flávio Nestor como vendedor do veículo objeto do negócio jurídico, sem qualquer menção a atuação restrita à condição de mero preposto ou representante da pessoa jurídica revendedora. Tal circunstância documental é suficiente, neste momento processual, para justificar sua manutenção no polo passivo, porquanto se extrai dos autos que o corréu figurou como parte direta na avença celebrada com os autores. Ademais, à luz do microssistema consumerista, a responsabilidade pelos vícios do produto e pelos danos daí decorrentes alcança, de forma solidária, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que tenham participado da relação de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Eventual alegação de que o corréu teria atuado apenas como intermediário ou representante constitui matéria afeta ao mérito da causa — relativa à extensão de sua responsabilidade —, e não à sua legitimidade para figurar no processo, não se confundindo os planos de análise. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva de Flávio Nestor. Outrossim, a preliminar de ilegitimidade ativa de Luciano Pires Rodrigues também não prospera. O fato de o contrato de financiamento ter sido formalizado em nome de Maria Vera da Costa Pires Araújo não afasta, por si só, a legitimidade ativa de Luciano Pires Rodrigues , tendo em vista a incidência da teoria do consumidor por equiparação, positivada nos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, que amplia o conceito de consumidor para alcançar todos aqueles que, embora não tenham figurado formalmente como contratantes, sofreram os efeitos da relação de consumo. Segundo narrado na inicial, foi Luciano quem conduziu as tratativas negociais junto aos réus, efetuou o pagamento do sinal e destinou o veículo ao seu uso pessoal, circunstâncias que, em cognição própria desta fase processual, indicam sua condição de destinatário final do bem e, portanto, de efetivamente atingido pelos vícios e prejuízos narrados na exordial. A utilização do nome da genitora para fins de formalização do contrato de financiamento, por razões de conveniência negocial, não desnatura, em juízo de admissibilidade da demanda, a legitimidade daquele que se apresenta como o real destinatário econômico e fático do produto. Registre-se que a verificação definitiva quanto à efetiva participação de Luciano na negociação e quanto à extensão dos danos por ele eventualmente suportados é matéria que se resolve no âmbito da instrução processual e do mérito da causa, não obstando, nesta fase, o reconhecimento de sua pertinência subjetiva para a ação. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa de Luciano Pires Rodrigues . Ausentes demais preliminares, declaro saneado o feito. Indefiro o pedido de prova oral, eis que impertinente e desnecessária ao deslinde do feito. De outro lado, defiro a realização de perícia em engenharia mecânica postulada pela parte autora para aferir se o veículo foi adquirido com os vícios indicados na inicial e os respectivos valores de reparo (orçamento para conserto). Para tanto, nomeio perito do juízo o engenheiro mecânico Pedro Henrique Belezini (e-mail: p_belezini@hotmail.com ), com cadastro regular no Portal de Auxiliares do TJ/SP. Os honorários periciais serão custeados pelo autor, postulante do ato (evento 88). Intime-se o perito por e-mail para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Havendo concordância do perito, intime-se o AUTOR para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão, proceder ao recolhimento dos honorários periciais. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos (após depósito integral dos honorários). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos respectivos pareceres técnicos. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNA KARINA FERRAZ COMERCIO DE AUTOMOVEIS EM GERAL

Réu FLAVIO NESTOR FERREIRA GOMES

Autor LUCIANO PIRES RODRIGUES

Autor MARIA VERA DA COSTA PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MARCELO FANTACCINI

OAB: 504887/SP

ALANA LETÍCIA DE OLIVEIRA

OAB: 477521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000850-67.2025.8.26.0597/SP AUTOR : MARIA VERA DA COSTA PIRES ADVOGADO(A) : ALANA LETÍCIA DE OLIVEIRA (OAB SP477521) AUTOR : LUCIANO PIRES RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALANA LETÍCIA DE OLIVEIRA (OAB SP477521) RÉU : FLAVIO NESTOR FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : RICARDO MARCELO FANTACCINI (OAB SP504887) RÉU : BRUNA KARINA FERRAZ COMERCIO DE AUTOMOVEIS EM GERAL ADVOGADO(A) : RICARDO MARCELO FANTACCINI (OAB SP504887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva de Flávio Nestor não comporta acolhimento. Com efeito, a legitimidade passiva, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, afere-se em abstrato, a partir da relação jurídica descrita na petição inicial e dos elementos que a instruem, sendo prescindível, nesta fase, o exame aprofundado do mérito da controvérsia. No caso concreto, o instrumento contratual acostado aos autos (evento 1 – doc.14) qualifica expressamente o corréu Flávio Nestor como vendedor do veículo objeto do negócio jurídico, sem qualquer menção a atuação restrita à condição de mero preposto ou representante da pessoa jurídica revendedora. Tal circunstância documental é suficiente, neste momento processual, para justificar sua manutenção no polo passivo, porquanto se extrai dos autos que o corréu figurou como parte direta na avença celebrada com os autores. Ademais, à luz do microssistema consumerista, a responsabilidade pelos vícios do produto e pelos danos daí decorrentes alcança, de forma solidária, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que tenham participado da relação de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Eventual alegação de que o corréu teria atuado apenas como intermediário ou representante constitui matéria afeta ao mérito da causa — relativa à extensão de sua responsabilidade —, e não à sua legitimidade para figurar no processo, não se confundindo os planos de análise. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva de Flávio Nestor. Outrossim, a preliminar de ilegitimidade ativa de Luciano Pires Rodrigues também não prospera. O fato de o contrato de financiamento ter sido formalizado em nome de Maria Vera da Costa Pires Araújo não afasta, por si só, a legitimidade ativa de Luciano Pires Rodrigues , tendo em vista a incidência da teoria do consumidor por equiparação, positivada nos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, que amplia o conceito de consumidor para alcançar todos aqueles que, embora não tenham figurado formalmente como contratantes, sofreram os efeitos da relação de consumo. Segundo narrado na inicial, foi Luciano quem conduziu as tratativas negociais junto aos réus, efetuou o pagamento do sinal e destinou o veículo ao seu uso pessoal, circunstâncias que, em cognição própria desta fase processual, indicam sua condição de destinatário final do bem e, portanto, de efetivamente atingido pelos vícios e prejuízos narrados na exordial. A utilização do nome da genitora para fins de formalização do contrato de financiamento, por razões de conveniência negocial, não desnatura, em juízo de admissibilidade da demanda, a legitimidade daquele que se apresenta como o real destinatário econômico e fático do produto. Registre-se que a verificação definitiva quanto à efetiva participação de Luciano na negociação e quanto à extensão dos danos por ele eventualmente suportados é matéria que se resolve no âmbito da instrução processual e do mérito da causa, não obstando, nesta fase, o reconhecimento de sua pertinência subjetiva para a ação. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa de Luciano Pires Rodrigues . Ausentes demais preliminares, declaro saneado o feito. Indefiro o pedido de prova oral, eis que impertinente e desnecessária ao deslinde do feito. De outro lado, defiro a realização de perícia em engenharia mecânica postulada pela parte autora para aferir se o veículo foi adquirido com os vícios indicados na inicial e os respectivos valores de reparo (orçamento para conserto). Para tanto, nomeio perito do juízo o engenheiro mecânico Pedro Henrique Belezini (e-mail: p_belezini@hotmail.com ), com cadastro regular no Portal de Auxiliares do TJ/SP. Os honorários periciais serão custeados pelo autor, postulante do ato (evento 88). Intime-se o perito por e-mail para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Havendo concordância do perito, intime-se o AUTOR para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão, proceder ao recolhimento dos honorários periciais. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos (após depósito integral dos honorários). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos respectivos pareceres técnicos. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.