4000849-82.2025.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio
- Classe
- DESPEJO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO Nº 4000849-82.2025.8.26.0306/SP AUTOR : ADILSON APARECIDO PASSETTI ADVOGADO(A) : VALENTIM DE JESUS MACHADO JUNIOR (OAB SP314182) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ADILSON APARECIDO PASSETTI em face de IVANIR LUZIA CRISTAL, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de declarar rescindido o contrato de locação firmado pelas partes, bem como de decretar o despejo da ré do imóvel da parte autora, concedendo a locatária o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de execução forçada (Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, 63, 1º, b e 65). Dispensada caução para execução provisória, na forma do art. 64, da Lei de Locação. Condeno a parte requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo. Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADILSON APARECIDO PASSETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALENTIM DE JESUS MACHADO JUNIOR
OAB: 314182/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPEJO Nº 4000849-82.2025.8.26.0306/SP AUTOR : ADILSON APARECIDO PASSETTI ADVOGADO(A) : VALENTIM DE JESUS MACHADO JUNIOR (OAB SP314182) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ADILSON APARECIDO PASSETTI em face de IVANIR LUZIA CRISTAL, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de declarar rescindido o contrato de locação firmado pelas partes, bem como de decretar o despejo da ré do imóvel da parte autora, concedendo a locatária o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de execução forçada (Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, 63, 1º, b e 65). Dispensada caução para execução provisória, na forma do art. 64, da Lei de Locação. Condeno a parte requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo. Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis.