4000848-31.2026.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos de Terceiro Cível Nº 4000848-31.2026.8.26.0543/SP EMBARGANTE : CARLOS ROBERTO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NIVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB SP414230) ADVOGADO(A) : EMERSON APOLINÁRIO TEIXEIRA DERENCIUS (OAB SP438149) EMBARGANTE : SHEILA LIMA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : NIVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB SP414230) ADVOGADO(A) : EMERSON APOLINÁRIO TEIXEIRA DERENCIUS (OAB SP438149) EMBARGANTE : ALBERTO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : NIVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB SP414230) ADVOGADO(A) : EMERSON APOLINÁRIO TEIXEIRA DERENCIUS (OAB SP438149) EMBARGANTE : ANDREIA BIN RODRIGUES SOUZA ADVOGADO(A) : EMERSON APOLINÁRIO TEIXEIRA DERENCIUS (OAB SP438149) ADVOGADO(A) : NIVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB SP414230) EMBARGADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO(A) : THIAGO QUINTÃO RICCIO (OAB MG138412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, bem como dos artigos 674 e ss. do Código de Processo Civil, recebo os embargos de terceiro; Cuida-se de embargos de terceiro opostos por ALBERTO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR , ANDREIA BIN RODRIGUES SOUZA , CARLOS ROBERTO BATISTA DOS SANTOS e SHEILA LIMA DA SILVA MOREIRA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS e HARUTO KOIKE , em que os embargantes afirmam que são legítimos possuidores de dois lotes de terreno contíguos, localizados no loteamento "Porto Alpina", registrados como Lote nº 20, da Quadra CA, objeto da Matrícula nº 34.673 do C.R.I. de Santa Isabel/SP, de propriedade dos embargantes Carlos Roberto Batista dos Santos e Sheila Lima da Silva Moreira ; e Lote nº 19, da Quadra A, objeto da Matrícula nº 59.841 do C.R.I. de Santa Isabel/SP, de propriedade dos embargantes Alberto Ferreira de Souza Junior e sua esposa Andreia Bin Rodrigues Souza , imóveis objeto de ameaça de constrição nos autos principais nº 1002826-07.2020.8.26.0543. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Analiso. A teor do que dispõe o artigo 678 do Código de Processo Civil "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." No caso dos autos, tendo em conta o quanto narrado na inicial, bem como os documentos que instruem o feito, entendo não ser o caso de atribuir efeito suspensivo aos embargos. No caso em tela, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, tenho que não restou clara a ameaça de restrição da posse dos embargantes sobre o imóvel em litígio, a justificar a concessão da medida liminar. Isso porque, compulsando detidamente os autos principais, verifica-se que não houve ordem de constrição em relação ao imóvel objeto destes embargos, vez que sequer houve o julgamento do mérito da ação de reintegração de posse nº 1002826-07.2020.8.26.0543, encontrando-se os autos principais conclusos para homologação do laudo pericial produzido naqueles autos. No mais, no tocante aos demais argumentos expendidos na inicial, constata-se que se confundem com o mérito, e com ele devem ser analisados, após oitiva da parte contrária e prosseguimento do feito. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar . De proêmio, considerando as diversas determinações de emenda à inicial cumpridas parcialmente, excepcionalmente , proceda a z. Serventia a retificação do cadastro processual para correção do polo passivo , a fim de nele figurar a autora da ação principal Centrais Elétricas Brasileiras S.A ., tendo em vista que a empresa Furnas Centrais Elétricas S.a. já está extinta e não mais figura no polo passivo daquela ação. Consertados os autos, ouçam-se os embargados no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do CPC). Com a manifestação do embargado ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos . Certifique-se a distribuição destes embargos no feito principal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
Autor ANDREIA BIN RODRIGUES SOUZA
Autor CARLOS ROBERTO BATISTA DOS SANTOS
Réu CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
Autor SHEILA LIMA DA SILVA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON APOLINÁRIO TEIXEIRA DERENCIUS
OAB: 438149/SP
NIVALDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 414230/SP
THIAGO QUINTÃO RICCIO
OAB: 138412/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos de Terceiro Cível Nº 4000848-31.2026.8.26.0543/SP EMBARGANTE : CARLOS ROBERTO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NIVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB SP414230) ADVOGADO(A) : EMERSON APOLINÁRIO TEIXEIRA DERENCIUS (OAB SP438149) EMBARGANTE : SHEILA LIMA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : NIVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB SP414230) ADVOGADO(A) : EMERSON APOLINÁRIO TEIXEIRA DERENCIUS (OAB SP438149) EMBARGANTE : ALBERTO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : NIVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB SP414230) ADVOGADO(A) : EMERSON APOLINÁRIO TEIXEIRA DERENCIUS (OAB SP438149) EMBARGANTE : ANDREIA BIN RODRIGUES SOUZA ADVOGADO(A) : EMERSON APOLINÁRIO TEIXEIRA DERENCIUS (OAB SP438149) ADVOGADO(A) : NIVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB SP414230) EMBARGADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO(A) : THIAGO QUINTÃO RICCIO (OAB MG138412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, bem como dos artigos 674 e ss. do Código de Processo Civil, recebo os embargos de terceiro; Cuida-se de embargos de terceiro opostos por ALBERTO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR , ANDREIA BIN RODRIGUES SOUZA , CARLOS ROBERTO BATISTA DOS SANTOS e SHEILA LIMA DA SILVA MOREIRA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS e HARUTO KOIKE , em que os embargantes afirmam que são legítimos possuidores de dois lotes de terreno contíguos, localizados no loteamento "Porto Alpina", registrados como Lote nº 20, da Quadra CA, objeto da Matrícula nº 34.673 do C.R.I. de Santa Isabel/SP, de propriedade dos embargantes Carlos Roberto Batista dos Santos e Sheila Lima da Silva Moreira ; e Lote nº 19, da Quadra A, objeto da Matrícula nº 59.841 do C.R.I. de Santa Isabel/SP, de propriedade dos embargantes Alberto Ferreira de Souza Junior e sua esposa Andreia Bin Rodrigues Souza , imóveis objeto de ameaça de constrição nos autos principais nº 1002826-07.2020.8.26.0543. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Analiso. A teor do que dispõe o artigo 678 do Código de Processo Civil "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." No caso dos autos, tendo em conta o quanto narrado na inicial, bem como os documentos que instruem o feito, entendo não ser o caso de atribuir efeito suspensivo aos embargos. No caso em tela, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, tenho que não restou clara a ameaça de restrição da posse dos embargantes sobre o imóvel em litígio, a justificar a concessão da medida liminar. Isso porque, compulsando detidamente os autos principais, verifica-se que não houve ordem de constrição em relação ao imóvel objeto destes embargos, vez que sequer houve o julgamento do mérito da ação de reintegração de posse nº 1002826-07.2020.8.26.0543, encontrando-se os autos principais conclusos para homologação do laudo pericial produzido naqueles autos. No mais, no tocante aos demais argumentos expendidos na inicial, constata-se que se confundem com o mérito, e com ele devem ser analisados, após oitiva da parte contrária e prosseguimento do feito. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar . De proêmio, considerando as diversas determinações de emenda à inicial cumpridas parcialmente, excepcionalmente , proceda a z. Serventia a retificação do cadastro processual para correção do polo passivo , a fim de nele figurar a autora da ação principal Centrais Elétricas Brasileiras S.A ., tendo em vista que a empresa Furnas Centrais Elétricas S.a. já está extinta e não mais figura no polo passivo daquela ação. Consertados os autos, ouçam-se os embargados no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do CPC). Com a manifestação do embargado ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos . Certifique-se a distribuição destes embargos no feito principal. Intimem-se.