Detalhe do processo

4000844-09.2025.8.26.0323

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lorena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000844-09.2025.8.26.0323/SP AUTOR : JOSE ROBERTO JOFRE ADVOGADO(A) : WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE (OAB SP535568) RÉU : AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De saída, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir , uma vez que a contestação por si mesma revela a resistência da requerida à pretensão inicial, o que evidencia a necessidade da prestação jurisdicional para resolução do conflito de interesses. Não foram arguidas outras preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito . Fixo como pontos controvertidos : a) a autenticidade ou não - da assinatura eletrônica aposta no contrato impugnado ( 17.2 e 17.3 ); e b) existência - ou não - cobrança indevida e, em caso positivo, se é devida a indenização e, em caso positivo, se deve ser feita de forma simples ou em dobro o valor da reparação; c) a existência de dano moral e, em caso positivo, sua extensão (o valor da sua reparação). Tratando-se de relação de consumo e, sendo verossímil a alegação autoral de que não contratou com a ré, inverto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o ônus da prova, imputando-o ao réu. Para desate da lide, necessária a realização da prova pericial, consistente em exame pericial da assinatura digital, razão pela qual nomeio como perito o Sr.(a) ANDERSON MAGALHÃES O. MELO, celular (12) 991312246, e-mail: anderson.melo@apecof.org.br., endereço residencial na Avenida Coronel José Vicente, 1528, Bairro Cidade Industrial. À z. serventia para providenciar a alimentação do Portal Intranet dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2191/2016, DJE de 24/11/2016, ocasião em que o perito será automaticamente intimado para informar se aceita o encargo. Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração – artigo 95 c/c artigo 466, §2º, ambos do CPC). Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o sr. Perito, via e-mail, para, no prazo de cinco dias, estimar seus honorários (artigo 465, § 2º, do CPC). Estimados os honorários, intimem-se às partes para, querendo, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Atribuo ao réu a obrigação de adiantamento dos honorários periciais. Para além da inversão do ônus da prova, necessário invocar, ainda, a regra contida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade pelo adiantamento da referida despesa incumbe ao banco, firmando a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" . Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), SEGUNDA SEÇÃO, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Assim, providencie o requerido, em 15 dias, o depósito judicial do montante. Feito o depósito, comunique-se ao perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, os quais devem ser entregues no prazo de 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor JOSE ROBERTO JOFRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE

OAB: 535568/SP

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000844-09.2025.8.26.0323/SP AUTOR : JOSE ROBERTO JOFRE ADVOGADO(A) : WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE (OAB SP535568) RÉU : AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De saída, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir , uma vez que a contestação por si mesma revela a resistência da requerida à pretensão inicial, o que evidencia a necessidade da prestação jurisdicional para resolução do conflito de interesses. Não foram arguidas outras preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito . Fixo como pontos controvertidos : a) a autenticidade ou não - da assinatura eletrônica aposta no contrato impugnado ( 17.2 e 17.3 ); e b) existência - ou não - cobrança indevida e, em caso positivo, se é devida a indenização e, em caso positivo, se deve ser feita de forma simples ou em dobro o valor da reparação; c) a existência de dano moral e, em caso positivo, sua extensão (o valor da sua reparação). Tratando-se de relação de consumo e, sendo verossímil a alegação autoral de que não contratou com a ré, inverto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o ônus da prova, imputando-o ao réu. Para desate da lide, necessária a realização da prova pericial, consistente em exame pericial da assinatura digital, razão pela qual nomeio como perito o Sr.(a) ANDERSON MAGALHÃES O. MELO, celular (12) 991312246, e-mail: anderson.melo@apecof.org.br., endereço residencial na Avenida Coronel José Vicente, 1528, Bairro Cidade Industrial. À z. serventia para providenciar a alimentação do Portal Intranet dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2191/2016, DJE de 24/11/2016, ocasião em que o perito será automaticamente intimado para informar se aceita o encargo. Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração – artigo 95 c/c artigo 466, §2º, ambos do CPC). Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o sr. Perito, via e-mail, para, no prazo de cinco dias, estimar seus honorários (artigo 465, § 2º, do CPC). Estimados os honorários, intimem-se às partes para, querendo, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Atribuo ao réu a obrigação de adiantamento dos honorários periciais. Para além da inversão do ônus da prova, necessário invocar, ainda, a regra contida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade pelo adiantamento da referida despesa incumbe ao banco, firmando a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" . Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), SEGUNDA SEÇÃO, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Assim, providencie o requerido, em 15 dias, o depósito judicial do montante. Feito o depósito, comunique-se ao perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, os quais devem ser entregues no prazo de 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se.