4000843-58.2025.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Peruíbe
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000843-58.2025.8.26.0441/SP AUTOR : SUELI BARRETO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME LÁZARO COSTA E SILVA (OAB SP490632) RÉU : RENOVA SORRISOS ODONTOLOGIA PERUIBE LTDA ADVOGADO(A) : JULIA GRASIELE ANDRADE SANTOS (OAB SP412888) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Sueli Barreto da Silva ajuizou Ação Rescisória de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos em face de Renova Sorrisos Odontologia Peruíbe Ltda., alegando, em síntese, ter firmado quatro contratos de prestação de serviços odontológicos junto à clínica ré, perfazendo o montante total de R$ 15.465,36. Sustentou que, no decorrer do tratamento, passou a sofrer dores intensas provocadas por graves falhas técnicas, destacando a colocação de facetas e restaurações sobre cáries ativas e a perfuração da raiz do dente 12 decorrente do início de procedimento sem exames radiológicos prévios. Em razão das complicações e da inércia da ré, aduziu ter sido compelida a buscar outro profissional para reparar os danos, desembolsando R$ 5.800,00 adicionais. Postulou a concessão da gratuidade de justiça, a rescisão dos contratos celebrados com a declaração de inexigibilidade das parcelas em aberto, a restituição das quantias pagas e ressarcimento dos valores gastos no tratamento reparador (R$ 21.545,36 a título de danos materiais), bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos. Juntou documentos. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida à requerente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e sustentou a falta de interesse de agir ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, alegou que seus profissionais atuaram em estrita observância à lex artis , argumentando que intercorrências pós-procedimento constituem riscos inerentes ao quadro clínico prévio da paciente. Afirmou ter havido abandono unilateral do tratamento pela autora antes da fase de ajustes finais, o que teria ocasionado o insucesso das peças e as dores relatadas. Impugnou a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica, ocasião em que a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da exordial, justificando que a paralisação do tratamento decorreu do erro odontológico sofrido e das dores suportadas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial odontológica, juntada de prontuários e oitiva de testemunhas, enquanto a ré pugnou pela juntada de documentos complementares e colheita do depoimento pessoal da autora. É o relatório. Decido. A gratuidade de justiça mantida em favor da autora deve prosseguir. A impugnação ao benefício formulada pela ré em contestação não veio acompanhada de prova em contrário capaz de elidir a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados à inicial, notadamente os extratos bancários e o relatório do Registrato/CCS do Banco Central, que comprovam a escassez de recursos da requerente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Rejeito, pois, a impugnação. Quanto às demais preliminares arguidas na defesa, a alegada inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, uma vez que a exordial preenche todos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos devidamente delimitados e logicamente decorrentes da premissa exposta. A pretensão autoral vem instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, tais como contratos, orçamentos e atestados, sendo a valoração probatória quanto ao efetivo erro odontológico e à extensão dos danos matéria afeta ao mérito e à instrução processual, e não à admissibilidade da petição (art. 330, I, do CPC a contrario sensu). De igual modo, afasto a arguição de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente de exaurimento das vias administrativas ou de tentativa prévia de conciliação extrajudicial. Ademais, a resistência manifestada pela ré na contestação evidencia a inequívoca utilidade e necessidade da prestação jurisdicional buscada. Não havendo outras matérias de ordem pública a examinar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Considerando a petição inicial, a contestação e a réplica apresentadas, fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: A observância da lex artis odontológica pela clínica ré nos procedimentos executados na autora, em especial quanto à realização de prévios exames radiológicos, à colocação de facetas/restaurações sobre tecido cariado e à ocorrência de perfuração na raiz do dente 12; Se a paralisação do tratamento pela autora decorreu de justa causa fundada em dores intensas e falha técnica ou se caracterizou abandono unilateral injustificado antes do ajuste final; A existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais pleiteados, englobando a restituição dos valores pagos à ré (R$ 15.465,36) e o ressarcimento dos custos com tratamento reparador suplementar (R$ 5.800,00); A caracterização e a extensão dos Danos Morais e dos Danos Estéticos invocados pela autora. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora tecnicamente e economicamente hipossuficiente perante a clínica odontológica ré. A alegação de falha na prestação do serviço técnico-odontológico encontra-se acompanhada de elementos que conferem verossimilhança à narrativa autoral. Incumbe, portanto, à ré demonstrar a adequação dos serviços prestados, a regularidade do prontuário e do planejamento radiológico prévio, bem como a ausência de nexo causal em relação às lesões alegadas. Fixadas as questões relevantes à solução da lide, passa-se à deliberação sobre a instrução probatória. Defiro a produção de prova pericial odontológica, meio indispensável para aferir a observância das normas técnicas aplicáveis, a existência de imperícia ou negligência na intervenção no dente 12, a presença de cáries sob as restaurações e eventual sequela estética ou funcional na dentição da autora. Para a realização da perícia, nomeio a perita Grazielli de Britto, E-mail: dragrazzi.britto@gmail.com, o qual deverá ser intimada para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, caso o(a) perito(a) ainda não esteja cadastrado(a) no EPROC, deverá providenciar a regularização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição.. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Determino que a ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Prontuário clínico completo da autora, com ficha de anamnese e evolução dos atendimentos; b) Todos os exames radiográficos e de imagem (periapicais, panorâmicos ou tomografias) realizados antes, durante e após os procedimentos prestados; c) Cópias legíveis de todos os contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes. Indefiro , por ora, os pedidos de colheita de depoimento pessoal das partes e de oitiva de testemunhas. A matéria em debate exige apuração eminentemente técnica e documental. A realização de audiência de instrução neste momento revela-se inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo de reavaliação da necessidade do ato após a apresentação do laudo pericial. Diante do exposto: 1) Rejeito todas as preliminares arguidas pela ré; 2) Mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora; 3) Declaro o feito saneado e fixo os pontos controvertidos; 4) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC); 5) Defiro a realização de prova pericial odontológica, nomeando o perito do Juízo e facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes no prazo de 15 (quinze) dias; 6) Determino à ré a juntada do prontuário clínico e exames de imagem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; 7) Indefiro, por ora, a produção de prova oral. Com o laudo, manifestem as partes em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Peruíbe, 04 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RENOVA SORRISOS ODONTOLOGIA PERUIBE LTDA
Autor SUELI BARRETO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000843-58.2025.8.26.0441/SP AUTOR : SUELI BARRETO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME LÁZARO COSTA E SILVA (OAB SP490632) RÉU : RENOVA SORRISOS ODONTOLOGIA PERUIBE LTDA ADVOGADO(A) : JULIA GRASIELE ANDRADE SANTOS (OAB SP412888) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Sueli Barreto da Silva ajuizou Ação Rescisória de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos em face de Renova Sorrisos Odontologia Peruíbe Ltda., alegando, em síntese, ter firmado quatro contratos de prestação de serviços odontológicos junto à clínica ré, perfazendo o montante total de R$ 15.465,36. Sustentou que, no decorrer do tratamento, passou a sofrer dores intensas provocadas por graves falhas técnicas, destacando a colocação de facetas e restaurações sobre cáries ativas e a perfuração da raiz do dente 12 decorrente do início de procedimento sem exames radiológicos prévios. Em razão das complicações e da inércia da ré, aduziu ter sido compelida a buscar outro profissional para reparar os danos, desembolsando R$ 5.800,00 adicionais. Postulou a concessão da gratuidade de justiça, a rescisão dos contratos celebrados com a declaração de inexigibilidade das parcelas em aberto, a restituição das quantias pagas e ressarcimento dos valores gastos no tratamento reparador (R$ 21.545,36 a título de danos materiais), bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos. Juntou documentos. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida à requerente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e sustentou a falta de interesse de agir ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, alegou que seus profissionais atuaram em estrita observância à lex artis , argumentando que intercorrências pós-procedimento constituem riscos inerentes ao quadro clínico prévio da paciente. Afirmou ter havido abandono unilateral do tratamento pela autora antes da fase de ajustes finais, o que teria ocasionado o insucesso das peças e as dores relatadas. Impugnou a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica, ocasião em que a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da exordial, justificando que a paralisação do tratamento decorreu do erro odontológico sofrido e das dores suportadas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial odontológica, juntada de prontuários e oitiva de testemunhas, enquanto a ré pugnou pela juntada de documentos complementares e colheita do depoimento pessoal da autora. É o relatório. Decido. A gratuidade de justiça mantida em favor da autora deve prosseguir. A impugnação ao benefício formulada pela ré em contestação não veio acompanhada de prova em contrário capaz de elidir a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados à inicial, notadamente os extratos bancários e o relatório do Registrato/CCS do Banco Central, que comprovam a escassez de recursos da requerente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Rejeito, pois, a impugnação. Quanto às demais preliminares arguidas na defesa, a alegada inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, uma vez que a exordial preenche todos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos devidamente delimitados e logicamente decorrentes da premissa exposta. A pretensão autoral vem instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, tais como contratos, orçamentos e atestados, sendo a valoração probatória quanto ao efetivo erro odontológico e à extensão dos danos matéria afeta ao mérito e à instrução processual, e não à admissibilidade da petição (art. 330, I, do CPC a contrario sensu). De igual modo, afasto a arguição de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente de exaurimento das vias administrativas ou de tentativa prévia de conciliação extrajudicial. Ademais, a resistência manifestada pela ré na contestação evidencia a inequívoca utilidade e necessidade da prestação jurisdicional buscada. Não havendo outras matérias de ordem pública a examinar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Considerando a petição inicial, a contestação e a réplica apresentadas, fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: A observância da lex artis odontológica pela clínica ré nos procedimentos executados na autora, em especial quanto à realização de prévios exames radiológicos, à colocação de facetas/restaurações sobre tecido cariado e à ocorrência de perfuração na raiz do dente 12; Se a paralisação do tratamento pela autora decorreu de justa causa fundada em dores intensas e falha técnica ou se caracterizou abandono unilateral injustificado antes do ajuste final; A existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais pleiteados, englobando a restituição dos valores pagos à ré (R$ 15.465,36) e o ressarcimento dos custos com tratamento reparador suplementar (R$ 5.800,00); A caracterização e a extensão dos Danos Morais e dos Danos Estéticos invocados pela autora. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora tecnicamente e economicamente hipossuficiente perante a clínica odontológica ré. A alegação de falha na prestação do serviço técnico-odontológico encontra-se acompanhada de elementos que conferem verossimilhança à narrativa autoral. Incumbe, portanto, à ré demonstrar a adequação dos serviços prestados, a regularidade do prontuário e do planejamento radiológico prévio, bem como a ausência de nexo causal em relação às lesões alegadas. Fixadas as questões relevantes à solução da lide, passa-se à deliberação sobre a instrução probatória. Defiro a produção de prova pericial odontológica, meio indispensável para aferir a observância das normas técnicas aplicáveis, a existência de imperícia ou negligência na intervenção no dente 12, a presença de cáries sob as restaurações e eventual sequela estética ou funcional na dentição da autora. Para a realização da perícia, nomeio a perita Grazielli de Britto, E-mail: dragrazzi.britto@gmail.com, o qual deverá ser intimada para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, caso o(a) perito(a) ainda não esteja cadastrado(a) no EPROC, deverá providenciar a regularização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição.. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Determino que a ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Prontuário clínico completo da autora, com ficha de anamnese e evolução dos atendimentos; b) Todos os exames radiográficos e de imagem (periapicais, panorâmicos ou tomografias) realizados antes, durante e após os procedimentos prestados; c) Cópias legíveis de todos os contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes. Indefiro , por ora, os pedidos de colheita de depoimento pessoal das partes e de oitiva de testemunhas. A matéria em debate exige apuração eminentemente técnica e documental. A realização de audiência de instrução neste momento revela-se inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo de reavaliação da necessidade do ato após a apresentação do laudo pericial. Diante do exposto: 1) Rejeito todas as preliminares arguidas pela ré; 2) Mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora; 3) Declaro o feito saneado e fixo os pontos controvertidos; 4) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC); 5) Defiro a realização de prova pericial odontológica, nomeando o perito do Juízo e facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes no prazo de 15 (quinze) dias; 6) Determino à ré a juntada do prontuário clínico e exames de imagem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; 7) Indefiro, por ora, a produção de prova oral. Com o laudo, manifestem as partes em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Peruíbe, 04 de setembro de 2026.
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000843-58.2025.8.26.0441/SP AUTOR : SUELI BARRETO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME LÁZARO COSTA E SILVA (OAB SP490632) RÉU : RENOVA SORRISOS ODONTOLOGIA PERUIBE LTDA ADVOGADO(A) : JULIA GRASIELE ANDRADE SANTOS (OAB SP412888) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Sueli Barreto da Silva ajuizou Ação Rescisória de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos em face de Renova Sorrisos Odontologia Peruíbe Ltda., alegando, em síntese, ter firmado quatro contratos de prestação de serviços odontológicos junto à clínica ré, perfazendo o montante total de R$ 15.465,36. Sustentou que, no decorrer do tratamento, passou a sofrer dores intensas provocadas por graves falhas técnicas, destacando a colocação de facetas e restaurações sobre cáries ativas e a perfuração da raiz do dente 12 decorrente do início de procedimento sem exames radiológicos prévios. Em razão das complicações e da inércia da ré, aduziu ter sido compelida a buscar outro profissional para reparar os danos, desembolsando R$ 5.800,00 adicionais. Postulou a concessão da gratuidade de justiça, a rescisão dos contratos celebrados com a declaração de inexigibilidade das parcelas em aberto, a restituição das quantias pagas e ressarcimento dos valores gastos no tratamento reparador (R$ 21.545,36 a título de danos materiais), bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos. Juntou documentos. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida à requerente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e sustentou a falta de interesse de agir ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, alegou que seus profissionais atuaram em estrita observância à lex artis , argumentando que intercorrências pós-procedimento constituem riscos inerentes ao quadro clínico prévio da paciente. Afirmou ter havido abandono unilateral do tratamento pela autora antes da fase de ajustes finais, o que teria ocasionado o insucesso das peças e as dores relatadas. Impugnou a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica, ocasião em que a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da exordial, justificando que a paralisação do tratamento decorreu do erro odontológico sofrido e das dores suportadas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial odontológica, juntada de prontuários e oitiva de testemunhas, enquanto a ré pugnou pela juntada de documentos complementares e colheita do depoimento pessoal da autora. É o relatório. Decido. A gratuidade de justiça mantida em favor da autora deve prosseguir. A impugnação ao benefício formulada pela ré em contestação não veio acompanhada de prova em contrário capaz de elidir a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados à inicial, notadamente os extratos bancários e o relatório do Registrato/CCS do Banco Central, que comprovam a escassez de recursos da requerente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Rejeito, pois, a impugnação. Quanto às demais preliminares arguidas na defesa, a alegada inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, uma vez que a exordial preenche todos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos devidamente delimitados e logicamente decorrentes da premissa exposta. A pretensão autoral vem instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, tais como contratos, orçamentos e atestados, sendo a valoração probatória quanto ao efetivo erro odontológico e à extensão dos danos matéria afeta ao mérito e à instrução processual, e não à admissibilidade da petição (art. 330, I, do CPC a contrario sensu). De igual modo, afasto a arguição de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente de exaurimento das vias administrativas ou de tentativa prévia de conciliação extrajudicial. Ademais, a resistência manifestada pela ré na contestação evidencia a inequívoca utilidade e necessidade da prestação jurisdicional buscada. Não havendo outras matérias de ordem pública a examinar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Considerando a petição inicial, a contestação e a réplica apresentadas, fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: A observância da lex artis odontológica pela clínica ré nos procedimentos executados na autora, em especial quanto à realização de prévios exames radiológicos, à colocação de facetas/restaurações sobre tecido cariado e à ocorrência de perfuração na raiz do dente 12; Se a paralisação do tratamento pela autora decorreu de justa causa fundada em dores intensas e falha técnica ou se caracterizou abandono unilateral injustificado antes do ajuste final; A existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais pleiteados, englobando a restituição dos valores pagos à ré (R$ 15.465,36) e o ressarcimento dos custos com tratamento reparador suplementar (R$ 5.800,00); A caracterização e a extensão dos Danos Morais e dos Danos Estéticos invocados pela autora. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora tecnicamente e economicamente hipossuficiente perante a clínica odontológica ré. A alegação de falha na prestação do serviço técnico-odontológico encontra-se acompanhada de elementos que conferem verossimilhança à narrativa autoral. Incumbe, portanto, à ré demonstrar a adequação dos serviços prestados, a regularidade do prontuário e do planejamento radiológico prévio, bem como a ausência de nexo causal em relação às lesões alegadas. Fixadas as questões relevantes à solução da lide, passa-se à deliberação sobre a instrução probatória. Defiro a produção de prova pericial odontológica, meio indispensável para aferir a observância das normas técnicas aplicáveis, a existência de imperícia ou negligência na intervenção no dente 12, a presença de cáries sob as restaurações e eventual sequela estética ou funcional na dentição da autora. Para a realização da perícia, nomeio a perita Grazielli de Britto, E-mail: dragrazzi.britto@gmail.com, o qual deverá ser intimada para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, caso o(a) perito(a) ainda não esteja cadastrado(a) no EPROC, deverá providenciar a regularização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição.. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Determino que a ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Prontuário clínico completo da autora, com ficha de anamnese e evolução dos atendimentos; b) Todos os exames radiográficos e de imagem (periapicais, panorâmicos ou tomografias) realizados antes, durante e após os procedimentos prestados; c) Cópias legíveis de todos os contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes. Indefiro , por ora, os pedidos de colheita de depoimento pessoal das partes e de oitiva de testemunhas. A matéria em debate exige apuração eminentemente técnica e documental. A realização de audiência de instrução neste momento revela-se inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo de reavaliação da necessidade do ato após a apresentação do laudo pericial. Diante do exposto: 1) Rejeito todas as preliminares arguidas pela ré; 2) Mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora; 3) Declaro o feito saneado e fixo os pontos controvertidos; 4) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC); 5) Defiro a realização de prova pericial odontológica, nomeando o perito do Juízo e facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes no prazo de 15 (quinze) dias; 6) Determino à ré a juntada do prontuário clínico e exames de imagem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; 7) Indefiro, por ora, a produção de prova oral. Com o laudo, manifestem as partes em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Peruíbe, 04 de setembro de 2026.