Detalhe do processo

4000840-12.2026.8.26.0363

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4000840-12.2026.8.26.0363/SP REQUERENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DAS MAGNOLIAS ADVOGADO(A) : LIZE SCHNEIDER DE JESUS (OAB SP265375) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO DE JESUS (OAB SP266782) REQUERIDO : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. evento 27, PET1 evento 28, PET1 evento 45, PET1 Trata-se de proposta e impugnação de honorários periciais apresentadas nos autos. O perito judicial estimou seus honorários no valor retificado de R$ 58.125,00 (correspondente a 93 horas técnicas ao custo unitário de R$ 625,00). A requerida MRV Engenharia impugnou a pretensão, sugerindo a fixação no patamar de R$ 12.608,39 ou, subsidiariamente, R$ 23.253,72 (com base na hora técnica calculada pelo subsídio de Ministro do STF). O requerente Condomínio Residencial Morada das Magnólias também impugnou o montante, postulando a readequação da carga horária para 62 horas, o que resultaria no valor de R$ 38.750,00. Passa-se à análise. O arbitramento dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, levando em consideração a complexidade do trabalho, a extensão do empreendimento (composto por 18 blocos e 288 unidades autônomas) e o tempo estimado para o exame dos sistemas construtivos objeto do litígio. Embora o Regulamento do IBAPE/SP sirva como relevante diretriz, a existência de repetição de patologias em sistemas padronizados do condomínio permite a otimização dos trabalhos de campo e de elaboração documental. Por outro lado, o valor sugerido pela requerida não remunera adequadamente a responsabilidade e o volume de vistorias exigidos para a apuração da causa raiz das inconformidades. Assim, acolhendo em parte as impugnações ofertadas e considerando os critérios de proporcionalidade, fixo os honorários periciais provisórios no valor intermediário de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) , montante razoável para remunerar o trabalho do perito e de sua equipe sem onerar excessivamente as partes. Considerando a expressa concordância manifestada pelo perito judicial e o disposto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro o levantamento fracionado da verba honorária. 1- Intime-se o perito para que confirme se aceita o encargo com os honorários fixados. Prazo 05 dias. 2- Após, determino ao requerente Condomínio Residencial Morada das Magnólias que efetue o depósito judicial do valor integral arbitrado (R$ 40.000,00) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 82 do CPC). 3- Comprovado o depósito integral: a) Autorizo o levantamento inicial de 50% do montante (R$ 21.000,00) em favor do perito judicial, para custeio das despesas operacionais, deslocamentos e recolhimento de ART; b) O saldo remanescente de 50% (R$ 21.000,00) ficará retido em conta judicial e somente será liberado após a entrega do laudo pericial definitivo e a prestação dos esclarecimentos eventuais. 4- Para viabilizar o correto estudo preparatório da perícia, intime-se a requerida MRV Engenharia e Participações S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias , colacione aos autos a documentação técnica do empreendimento solicitada pelo perito judicial, compreendendo: a) Matrícula da área objeto do condomínio; b) Projetos executivos e as built (arquitetônico, estrutural, hidráulico, de cobertura e de impermeabilização); c) Memoriais descritivos, manual de manutenção das áreas comuns e programa de manutenções; d) Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs/RRTs) de projetos e execução. 5- Efetivado e comprovado o depósito judicial do valor integral pela parte autora, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias , designe a data, horário e local de início das vistorias de campo. 6- Agendada a data, intimem-se as partes e os assistentes técnicos previamente indicados nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias , nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DAS MAGNOLIAS

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIZE SCHNEIDER DE JESUS

OAB: 265375/SP

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 320144/SP

PAULO SERGIO DE JESUS

OAB: 266782/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4000840-12.2026.8.26.0363/SP REQUERENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DAS MAGNOLIAS ADVOGADO(A) : LIZE SCHNEIDER DE JESUS (OAB SP265375) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO DE JESUS (OAB SP266782) REQUERIDO : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. evento 27, PET1 evento 28, PET1 evento 45, PET1 Trata-se de proposta e impugnação de honorários periciais apresentadas nos autos. O perito judicial estimou seus honorários no valor retificado de R$ 58.125,00 (correspondente a 93 horas técnicas ao custo unitário de R$ 625,00). A requerida MRV Engenharia impugnou a pretensão, sugerindo a fixação no patamar de R$ 12.608,39 ou, subsidiariamente, R$ 23.253,72 (com base na hora técnica calculada pelo subsídio de Ministro do STF). O requerente Condomínio Residencial Morada das Magnólias também impugnou o montante, postulando a readequação da carga horária para 62 horas, o que resultaria no valor de R$ 38.750,00. Passa-se à análise. O arbitramento dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, levando em consideração a complexidade do trabalho, a extensão do empreendimento (composto por 18 blocos e 288 unidades autônomas) e o tempo estimado para o exame dos sistemas construtivos objeto do litígio. Embora o Regulamento do IBAPE/SP sirva como relevante diretriz, a existência de repetição de patologias em sistemas padronizados do condomínio permite a otimização dos trabalhos de campo e de elaboração documental. Por outro lado, o valor sugerido pela requerida não remunera adequadamente a responsabilidade e o volume de vistorias exigidos para a apuração da causa raiz das inconformidades. Assim, acolhendo em parte as impugnações ofertadas e considerando os critérios de proporcionalidade, fixo os honorários periciais provisórios no valor intermediário de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) , montante razoável para remunerar o trabalho do perito e de sua equipe sem onerar excessivamente as partes. Considerando a expressa concordância manifestada pelo perito judicial e o disposto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro o levantamento fracionado da verba honorária. 1- Intime-se o perito para que confirme se aceita o encargo com os honorários fixados. Prazo 05 dias. 2- Após, determino ao requerente Condomínio Residencial Morada das Magnólias que efetue o depósito judicial do valor integral arbitrado (R$ 40.000,00) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 82 do CPC). 3- Comprovado o depósito integral: a) Autorizo o levantamento inicial de 50% do montante (R$ 21.000,00) em favor do perito judicial, para custeio das despesas operacionais, deslocamentos e recolhimento de ART; b) O saldo remanescente de 50% (R$ 21.000,00) ficará retido em conta judicial e somente será liberado após a entrega do laudo pericial definitivo e a prestação dos esclarecimentos eventuais. 4- Para viabilizar o correto estudo preparatório da perícia, intime-se a requerida MRV Engenharia e Participações S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias , colacione aos autos a documentação técnica do empreendimento solicitada pelo perito judicial, compreendendo: a) Matrícula da área objeto do condomínio; b) Projetos executivos e as built (arquitetônico, estrutural, hidráulico, de cobertura e de impermeabilização); c) Memoriais descritivos, manual de manutenção das áreas comuns e programa de manutenções; d) Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs/RRTs) de projetos e execução. 5- Efetivado e comprovado o depósito judicial do valor integral pela parte autora, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias , designe a data, horário e local de início das vistorias de campo. 6- Agendada a data, intimem-se as partes e os assistentes técnicos previamente indicados nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias , nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.