Detalhe do processo

4000840-11.2025.8.26.0407

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000840-11.2025.8.26.0407/SP AUTOR : CREUSA ALVES ADVOGADO(A) : IGOR SILVA CREMA (OAB SP436294) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais que CREUSA ALVES ajuizou em face de BANCO BMG S.A. , por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento da inexistência de relação contratual quanto ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a cessação dos descontos lançados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social e que, em seu benefício, passaram a incidir descontos mensais a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que jamais tivesse celebrado qualquer contrato com a instituição ré ou anuído à contratação. Sustenta que nunca compareceu a agência bancária, tampouco assinou instrumento que autorizasse a consignação, invocando a violação às normas de regência da consignação em benefícios previdenciários, a nulidade do negócio por defeito de forma e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aduz tratar-se de pessoa idosa, cujo benefício ostenta natureza alimentar, e afirma ter sofrido abalo moral em razão da retenção indevida de parcela de sua renda de subsistência. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito com o cancelamento dos contratos indicados, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (Evento 1). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da ré, deixando-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Evento 5). Regularmente citada (Evento 15), a ré apresentou contestação (Evento 19). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de prova mínima do direito alegado, bem como a carência de ação por ausência de prévia tentativa de solução administrativa e de pretensão resistida. Como prejudiciais de mérito, sustentou a prescrição, ao argumento de que entre o primeiro desconto e o ajuizamento decorreram mais de três anos, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil. No mérito, afirmou a regularidade e a existência da contratação, esclarecendo tratar-se de cartão de crédito consignado (BMG Card), aderido eletronicamente em 27/09/2016, sob o código de adesão nº 46430144, com geração da reserva de margem consignável nº 12455302, o qual teria ensejado a disponibilização de crédito mediante saques efetivamente creditados em conta de titularidade da autora, com posterior utilização. Impugnou a existência de fraude, o dano moral e a repetição em dobro, pugnando pela devolução simples na hipótese de acolhimento, e requereu a produção de prova, inclusive a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Juntou documentos, contrato, comprovantes e faturas. Sobreveio réplica (Evento 25), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, refutando as preliminares e as prejudiciais, aduzindo a inafastabilidade da jurisdição, a natureza de trato sucessivo dos descontos e a inocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a ausência de instrumento contratual válido e assinado, impugnou os documentos apresentados pela ré por se referirem, no seu entender, a operações diversas e a meras telas sistêmicas produzidas unilateralmente, e requereu, subsidiariamente e por cautela, a realização de perícia técnica no documento apresentado pela ré, a fim de verificar a autenticidade da assinatura atribuída à autora. Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 27), o Banco requereu a expedição de ofício à instituição financeira para confirmação da titularidade da conta destinatária dos valores e obtenção de extratos, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora e, na eventualizadade de condenação à devolução dos valores, requereu a autorização para compensação (Evento 32). A parte autora, por sua vez, alegou não haver comprovação efetiva de legitimidade dos descontos mencionados, requerendo a procedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a realização de prova pericial nos documentos apresentados pelo réu, a fim de verificar se o suposto contrato contém assinatura válida da parte autora (Eventos 25 e 47). O processo foi suspenso em razão de matéria delimitada no Tema Repetitivo n. 1328 (RMC) e/ou no Tema Repetitivo n. 1414 (RMC e RCC), cuja ação que objetiva a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito, a condenação em danos morais e, consequentemente, o cancelamento do cartão de crédito consignável (Evento 35). A parte requerida informou que a controvérsia dos presentes autos não se enquadra na matéria dos Temas Repetitivos delimitados, pois a suspensão determinada no referido tema aplica-se a situações tendentes a parametrizar, objetivamente, os requisitos para aferição de validade ou abusividade dos contratos de cartão de créditos nas hipóteses em que o cliente aduz erro substancial no momento da contratação, e não nos casos em que há alegação de fraude na contratação pela ausência de consentimento (Evento 42). A parte autora pugnou pelo regular prosseguimento do feito (Evento 47). A parte requerida informou a substituição dos procuradores (Evento 53). É o relatório. DECIDO. De plano, cumpre examinar, em caráter preliminar, a repercussão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1414 sobre o trâmite do presente feito. O Tema nº 1414 destina-se a fixar parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente nas hipóteses em que o consumidor alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado e foi conduzido à modalidade de reserva de margem consignável, discutindo-se o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida. O Tema nº 1328, por sua vez, restringe-se a definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. A causa de pedir da presente demanda, contudo, não se assenta em vício de informação ou em erro substancial quanto à modalidade contratada , mas sim na alegação de fraude e de completa ausência de manifestação de vontade, ou seja, na negativa de qualquer contratação. Sob esse aspecto, assiste razão à parte ré ao sustentar que a controvérsia central destes autos não se identifica integralmente com a matéria delimitada no Tema nº 1414 . De todo modo, ainda que se admita a incidência reflexa da tese vinculante, especialmente quanto à consequência da eventual invalidação e à configuração de dano moral in re ipsa , objeto do Tema nº 1328 , tais questões dizem respeito ao mérito e ao momento do julgamento, não constituindo óbice à organização do processo e à colheita da prova técnica, providências que, ao contrário, se impõem para o adequado esclarecimento dos fatos e homenageiam a duração razoável do processo. Considerando que a controvérsia em exame não versa sobre referidos temas, possível o prosseguimento do feito. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença de parcial procedência - Insurgência de ambas as partes - Cartão de crédito consignado (RMC) - Negativa de contratação - Hipótese que não se amolda aos Temas 1414 e 1328 do STJ, não sendo caso de suspensão - Adesão a cartão não demonstrada pelo réu - Declaração de inexistência do negócio jurídico em comento que é medida de rigor, assim como a devolução dos valores indevidamente debitados da autora - Repetição que deve ocorrer nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STJ no EAResp 676.608/RS, ou seja, de forma simples até 30/03/2021, e em dobro após referida data - Necessidade de o montante colocado à disposição da autora ser integralmente restituído - Dano moral, todavia, não configurado - Embora tenha havido descontos no benefício previdenciário da autora, houve depósito da quantia concernente ao saque do cartão, garantindo que esta não tenha tido redução do valor utilizado para a manutenção de sua subsistência - Parte que sequer buscou, de imediato, questionar a contratação, demorando aproximadamente seis anos para o ingresso da ação - Sucumbência recíproca - Recurso da autora improvido, provido, em parte, o do réu. (TJSP; Apelação Cível 1007367-35.2025.8.26.0664; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.414 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE VERSA SOBRE FRAUDE E FALSIDADE DE ASSINATURA. INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA REPETITIVO. DISTINGUISHING CONFIGURADO. RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001042-67.2025.8.26.0042; Relator (a): Fabiana Calil Canfour de Almeida; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 15/07/2026) Assim, levanto a suspensão do processo e determino o regular prosseguimento do feito . Concedo à autora a prioridade na tramitação do feito , por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, providência que deve ser anotada pela serventia. Registro, por oportuno, que a afirmação lançada pela ré no sentido de que a matéria já estaria julgada, com trânsito em julgado de decisão de mérito, não encontra qualquer respaldo nos autos, nos quais inexiste sentença proferida, tratando-se de evidente equívoco que em nada altera o atual estágio processual, próprio ao saneamento e à organização do processo. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia fática, especialmente no que tange à autenticidade da manifestação de vontade da autora, à natureza e à validade da contratação eletrônica e à efetiva disponibilização e utilização dos valores, demanda dilação probatória para ser dirimida com a segurança jurídica necessária. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, com a análise das questões processuais e a delimitação da atividade instrutória. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima . A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma inteligível os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, dos quais decorre logicamente a pretensão deduzida, não incidindo em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do mesmo diploma. A autora instruiu a inicial com o histórico de consignações e descontos incidentes em seu benefício previdenciário, documentos que conferem verossimilhança mínima à narrativa. A alegada insuficiência probatória confunde-se com o próprio mérito e, tratando-se de fato negativo (a inexistência de contratação), não se pode exigir da autora a demonstração cabal daquilo que afirma não ter praticado, incumbindo à ré a prova do fato positivo em contrário. A questão, pois, resolve-se no plano da distribuição do ônus da prova e do julgamento de mérito, e não no da admissibilidade da demanda. Rejeito, igualmente, a preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida . O prévio esgotamento da via administrativa não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência da ré à pretensão autoral resta evidenciada pela própria apresentação de contestação, na qual sustenta a regularidade da contratação e postula a improcedência integral dos pedidos, o que basta à configuração do interesse de agir, sob as vertentes da necessidade e da adequação da via eleita. Presentes, pois, as condições da ação. Não se verifica a prescrição . O pedido declaratório de inexistência da relação jurídica e de nulidade da contratação não se sujeita a prazo prescricional, porquanto voltado ao reconhecimento de vício que, uma vez configurado, não se convalida pelo decurso do tempo. Quanto à pretensão de repetição dos valores, cuida-se de obrigação de trato sucessivo, na medida em que os descontos se renovam mês a mês no benefício previdenciário da autora, prolongando-se, conforme narrado, até período próximo ao ajuizamento. Em hipóteses tais, o termo inicial da prescrição não se fixa na data da primeira contratação ou do primeiro desconto, mas se renova a cada nova subtração indevida, de modo que não se cogita de fulminação integral da pretensão. Eventual delimitação temporal das parcelas alcançadas por prescrição, à luz do prazo que se venha a reputar aplicável, constitui matéria afeta ao julgamento de mérito, após a definição acerca da existência ou não da contratação. Por ora, afasto a prejudicial de prescrição. Também não se configura a decadência . O prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil dirige-se à anulação de negócio jurídico eivado de erro, dolo, coação ou demais vícios do consentimento, pressupondo, portanto, a existência de manifestação de vontade viciada. Na espécie, a autora não afirma ter contratado sob erro, mas sim negar peremptoriamente qualquer contratação, imputando a origem dos descontos a fraude. A hipótese, assim, é de inexistência ou de nulidade do negócio, e não de mera anulabilidade, não se lhe aplicando o prazo decadencial invocado. Afasto, pois, a prejudicial de decadência. Superadas as questões processuais e as prejudiciais de mérito, declaro o processo saneado . Resta incontroverso que a autora é titular de benefício previdenciário e ostenta a condição de pessoa idosa; que em seu benefício incidem descontos mensais a título de reserva de margem consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito consignado administrado pela ré; e que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e de fornecedora, estabelecendo entre si relação de consumo. Cinge-se a controvérsia , no que pertine à matéria de fato sobre a qual recairá a atividade probatória, à existência e à validade da manifestação de vontade da autora na adesão ao cartão de crédito consignado, correspondente ao código de adesão e à reserva de margem consignável indicados nos autos, bem como a autenticidade da formalização eletrônica dos instrumentos apresentados pela ré; a ocorrência, ou não, de fraude na contratação impugnada; a efetiva disponibilização e o recebimento, pela autora, dos valores decorrentes dos saques lançados nas faturas do cartão, notadamente das transferências direcionadas à conta bancária indicada nos instrumentos, bem como a titularidade dessa conta; a existência, a extensão e a quantificação de eventual dano moral; o cabimento da repetição do indébito e, se o caso, se deve operar-se de forma simples ou em dobro, à vista da presença ou não de má-fé ou de engano justificável. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incidem, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 479 do mesmo Tribunal, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, bem como a proteção especial conferida à pessoa idosa pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa Idosa. As questões de direito relevantes para o desate da lide gravitam em torno da validade da contratação e da suficiência da manifestação de vontade da consumidora, da responsabilidade civil do fornecedor e seus pressupostos, dos requisitos da repetição do indébito. Impõe-se, na espécie, a inversão do ônus da prova , com dupla fundamentação. De um lado, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor , dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, pessoa idosa, frente ao aparato probatório e sistêmico da instituição financeira. De outro, com apoio no a rt. 429, II, do Código de Processo Civil , porquanto impugnada a autenticidade dos documentos e da assinatura eletrônica atribuída à autora, hipótese em que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Outrossim, incide o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ , com a sguinte tese firmada: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )". Por conseguinte, incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da contratação do Cartão de Crédito, a autenticidade da adesão e da assinatura imputadas à autora, eventual saque ou compra, a regularidade da formalização do negócio e a efetiva disponibilização dos valores em favor da consumidora . À autora, por sua vez, cabe a comprovação dos fatos relativos à extensão do alegado dano moral, ressalvada a eventual configuração de dano in re ipsa a ser aferida por ocasião do julgamento. Como corolário da inversão e da regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil, determino que o custeio da prova pericial seja suportado integralmente pela ré, a quem interessa a demonstração da validade e da autenticidade dos documentos que produziu, nos moldes do art. 95 do mesmo diploma. A prova documental encontra-se, em princípio, encartada nos autos. Defiro a juntada de novos documentos apenas na hipótese de demonstração de fato novo ou de comprovada impossibilidade de apresentação em momento anterior, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Defiro , por reputá-la pertinente ao esclarecimento da controvérsia relativa ao recebimento e à utilização dos valores, a expedição de ofício à instituição financeira indicada nos instrumentos , para que informe a titularidade da conta destinatária das transferências e apresente os extratos dos períodos apontados pela ré, a serem por ela especificados e comprovados. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica , requerida pela parte autora. Considerando que a autora impugna a autenticidade da assinatura a ela atribuída no instrumento contratual apresentado pela ré, a perícia deverá aferir se a firma lançada no documento procede, ou não, do punho da autora, mediante confronto com material gráfico idôneo e padrões de comparação a serem por ela fornecidos . Para tanto, nomeio como perito judicial LAERT JOSÉ BARUZZO SAMPAIO , perito grafotécnico, perito em documentoscopia, perito forense digital, editor de imagens e marcações, perícia judicial, graduado em ciências econômicas, e-mail laertsampaio@sampaiopericias.com.br , telefone (18) 99775-8707, devidamente cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça, o qual deverá ser regularmente intimado. Fixo os honorários periciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), observadas a complexidade média dos trabalhos e a padronização adotada para demandas dessa natureza. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de termo de compromisso. Deverá a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a via original do instrumento contratual impugnado, para viabilizar o exame pericial, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos que a prova se destinava a demonstrar. A autora deverá comparecer para a colheita de material gráfico de confronto (padrões colhidos), em data, local e horário a serem designados pelo perito, ou apresentar documentos contemporâneos dotados de assinatura de próprio punho, sob pena de, recusando-se injustificadamente, presumir-se verdadeira a autenticidade da firma, nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil e do art. 388 do Código de Processo Civil. Formulo os seguintes quesitos do Juízo : 1. A assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela ré procede do punho da autora? 2. Há compatibilidade gráfica entre a assinatura constante do documento impugnado e os padrões de confronto colhidos ou apresentados pela autora, notadamente quanto a gênese gráfica, pressão, inclinação, calibre, velocidade e demais atributos da escrita? 3. Constata-se a existência de indícios de imitação, decalque, montagem, enxerto ou qualquer outro artifício de falsificação na assinatura ou no documento? 4. O documento apresenta sinais de adulteração, rasura, alteração ou inserção posterior de dizeres? 5. É possível estabelecer, ainda que aproximadamente, a época em que produzida a assinatura, e há elementos que a tornem incompatível com a data de contratação indicada no instrumento? Deixo de designar audiência de instrução e julgamento . A controvérsia relativa à existência e à validade da contratação possui natureza eminentemente técnico-documental, sendo a prova pericial, complementada pela prova documental a ser obtida por ofício, preponderante e suficiente ao deslinde da causa. Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), pois a controvérsia cinge-se à validade documental e sistêmica da contratação, sendo que a prova oral pouco acrescentaria ao deslinde do feito, por não se prestar ao esclarecimento dos pontos controvertidos, servindo apenas para prolongar o trâmite processual. As versões das partes já constam suficientemente das peças processuais. A prova documental é a que melhor se presta a demonstrar a regularidade da contratação bancária. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, em razão da condição de pessoa idosa da autora. Intime-se o perito nomeado, LAERT JOSÉ BARUZZO SAMPAIO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apenas manifestar se aceita o encargo. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00 (mil reais), e apresentar a via original do instrumento contratual impugnado , sob pena de preclusão da prova e de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após efetuado o depósito e apresentado o original, intime-se o perito para designar local, data e horário do início dos trabalhos e da colheita do material gráfico de confronto, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a designação oportuna do ato pelo perito, intime-se a autora pessoalmente, além da intimação de seu advogado, para que compareça, em dia, local e horário designados, à colheita do material gráfico de confronto (padrões colhidos), portando documento oficial de identificação, cientificando-a de que, recusando-se injustificadamente a fornecer os padrões gráficos ou deixando de comparecer sem motivo legítimo, presumir-se-á verdadeira a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil e do art. 388 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, arguam impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à instituição financeira indicada no comprovante de pagamento, conforme TED constantes no anexo 8 do evento 19 , para que informe a titularidade da conta destinatária das transferências e apresente os extratos dos períodos especificados pela ré, cabendo a esta, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma precisa os dados necessários ao cumprimento da diligência. Não havendo o depósito dos honorários ou a apresentação do original no prazo assinado, certifique-se a preclusão da prova técnica e tornem os autos conclusos para julgamento, com as consequências decorrentes da distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente deliberação tornar-se-á estável. Cumpra a zelosa serventia as diligências pertinentes, independentemente de nova conclusão. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor CREUSA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL RAMOS ABRAHAO

OAB: 151701/MG

IGOR SILVA CREMA

OAB: 436294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000840-11.2025.8.26.0407/SP AUTOR : CREUSA ALVES ADVOGADO(A) : IGOR SILVA CREMA (OAB SP436294) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais que CREUSA ALVES ajuizou em face de BANCO BMG S.A. , por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento da inexistência de relação contratual quanto ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a cessação dos descontos lançados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social e que, em seu benefício, passaram a incidir descontos mensais a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que jamais tivesse celebrado qualquer contrato com a instituição ré ou anuído à contratação. Sustenta que nunca compareceu a agência bancária, tampouco assinou instrumento que autorizasse a consignação, invocando a violação às normas de regência da consignação em benefícios previdenciários, a nulidade do negócio por defeito de forma e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aduz tratar-se de pessoa idosa, cujo benefício ostenta natureza alimentar, e afirma ter sofrido abalo moral em razão da retenção indevida de parcela de sua renda de subsistência. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito com o cancelamento dos contratos indicados, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (Evento 1). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da ré, deixando-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Evento 5). Regularmente citada (Evento 15), a ré apresentou contestação (Evento 19). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de prova mínima do direito alegado, bem como a carência de ação por ausência de prévia tentativa de solução administrativa e de pretensão resistida. Como prejudiciais de mérito, sustentou a prescrição, ao argumento de que entre o primeiro desconto e o ajuizamento decorreram mais de três anos, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil. No mérito, afirmou a regularidade e a existência da contratação, esclarecendo tratar-se de cartão de crédito consignado (BMG Card), aderido eletronicamente em 27/09/2016, sob o código de adesão nº 46430144, com geração da reserva de margem consignável nº 12455302, o qual teria ensejado a disponibilização de crédito mediante saques efetivamente creditados em conta de titularidade da autora, com posterior utilização. Impugnou a existência de fraude, o dano moral e a repetição em dobro, pugnando pela devolução simples na hipótese de acolhimento, e requereu a produção de prova, inclusive a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Juntou documentos, contrato, comprovantes e faturas. Sobreveio réplica (Evento 25), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, refutando as preliminares e as prejudiciais, aduzindo a inafastabilidade da jurisdição, a natureza de trato sucessivo dos descontos e a inocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a ausência de instrumento contratual válido e assinado, impugnou os documentos apresentados pela ré por se referirem, no seu entender, a operações diversas e a meras telas sistêmicas produzidas unilateralmente, e requereu, subsidiariamente e por cautela, a realização de perícia técnica no documento apresentado pela ré, a fim de verificar a autenticidade da assinatura atribuída à autora. Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 27), o Banco requereu a expedição de ofício à instituição financeira para confirmação da titularidade da conta destinatária dos valores e obtenção de extratos, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora e, na eventualizadade de condenação à devolução dos valores, requereu a autorização para compensação (Evento 32). A parte autora, por sua vez, alegou não haver comprovação efetiva de legitimidade dos descontos mencionados, requerendo a procedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a realização de prova pericial nos documentos apresentados pelo réu, a fim de verificar se o suposto contrato contém assinatura válida da parte autora (Eventos 25 e 47). O processo foi suspenso em razão de matéria delimitada no Tema Repetitivo n. 1328 (RMC) e/ou no Tema Repetitivo n. 1414 (RMC e RCC), cuja ação que objetiva a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito, a condenação em danos morais e, consequentemente, o cancelamento do cartão de crédito consignável (Evento 35). A parte requerida informou que a controvérsia dos presentes autos não se enquadra na matéria dos Temas Repetitivos delimitados, pois a suspensão determinada no referido tema aplica-se a situações tendentes a parametrizar, objetivamente, os requisitos para aferição de validade ou abusividade dos contratos de cartão de créditos nas hipóteses em que o cliente aduz erro substancial no momento da contratação, e não nos casos em que há alegação de fraude na contratação pela ausência de consentimento (Evento 42). A parte autora pugnou pelo regular prosseguimento do feito (Evento 47). A parte requerida informou a substituição dos procuradores (Evento 53). É o relatório. DECIDO. De plano, cumpre examinar, em caráter preliminar, a repercussão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1414 sobre o trâmite do presente feito. O Tema nº 1414 destina-se a fixar parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente nas hipóteses em que o consumidor alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado e foi conduzido à modalidade de reserva de margem consignável, discutindo-se o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida. O Tema nº 1328, por sua vez, restringe-se a definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. A causa de pedir da presente demanda, contudo, não se assenta em vício de informação ou em erro substancial quanto à modalidade contratada , mas sim na alegação de fraude e de completa ausência de manifestação de vontade, ou seja, na negativa de qualquer contratação. Sob esse aspecto, assiste razão à parte ré ao sustentar que a controvérsia central destes autos não se identifica integralmente com a matéria delimitada no Tema nº 1414 . De todo modo, ainda que se admita a incidência reflexa da tese vinculante, especialmente quanto à consequência da eventual invalidação e à configuração de dano moral in re ipsa , objeto do Tema nº 1328 , tais questões dizem respeito ao mérito e ao momento do julgamento, não constituindo óbice à organização do processo e à colheita da prova técnica, providências que, ao contrário, se impõem para o adequado esclarecimento dos fatos e homenageiam a duração razoável do processo. Considerando que a controvérsia em exame não versa sobre referidos temas, possível o prosseguimento do feito. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença de parcial procedência - Insurgência de ambas as partes - Cartão de crédito consignado (RMC) - Negativa de contratação - Hipótese que não se amolda aos Temas 1414 e 1328 do STJ, não sendo caso de suspensão - Adesão a cartão não demonstrada pelo réu - Declaração de inexistência do negócio jurídico em comento que é medida de rigor, assim como a devolução dos valores indevidamente debitados da autora - Repetição que deve ocorrer nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STJ no EAResp 676.608/RS, ou seja, de forma simples até 30/03/2021, e em dobro após referida data - Necessidade de o montante colocado à disposição da autora ser integralmente restituído - Dano moral, todavia, não configurado - Embora tenha havido descontos no benefício previdenciário da autora, houve depósito da quantia concernente ao saque do cartão, garantindo que esta não tenha tido redução do valor utilizado para a manutenção de sua subsistência - Parte que sequer buscou, de imediato, questionar a contratação, demorando aproximadamente seis anos para o ingresso da ação - Sucumbência recíproca - Recurso da autora improvido, provido, em parte, o do réu. (TJSP; Apelação Cível 1007367-35.2025.8.26.0664; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.414 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE VERSA SOBRE FRAUDE E FALSIDADE DE ASSINATURA. INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA REPETITIVO. DISTINGUISHING CONFIGURADO. RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001042-67.2025.8.26.0042; Relator (a): Fabiana Calil Canfour de Almeida; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 15/07/2026) Assim, levanto a suspensão do processo e determino o regular prosseguimento do feito . Concedo à autora a prioridade na tramitação do feito , por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, providência que deve ser anotada pela serventia. Registro, por oportuno, que a afirmação lançada pela ré no sentido de que a matéria já estaria julgada, com trânsito em julgado de decisão de mérito, não encontra qualquer respaldo nos autos, nos quais inexiste sentença proferida, tratando-se de evidente equívoco que em nada altera o atual estágio processual, próprio ao saneamento e à organização do processo. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia fática, especialmente no que tange à autenticidade da manifestação de vontade da autora, à natureza e à validade da contratação eletrônica e à efetiva disponibilização e utilização dos valores, demanda dilação probatória para ser dirimida com a segurança jurídica necessária. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, com a análise das questões processuais e a delimitação da atividade instrutória. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima . A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma inteligível os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, dos quais decorre logicamente a pretensão deduzida, não incidindo em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do mesmo diploma. A autora instruiu a inicial com o histórico de consignações e descontos incidentes em seu benefício previdenciário, documentos que conferem verossimilhança mínima à narrativa. A alegada insuficiência probatória confunde-se com o próprio mérito e, tratando-se de fato negativo (a inexistência de contratação), não se pode exigir da autora a demonstração cabal daquilo que afirma não ter praticado, incumbindo à ré a prova do fato positivo em contrário. A questão, pois, resolve-se no plano da distribuição do ônus da prova e do julgamento de mérito, e não no da admissibilidade da demanda. Rejeito, igualmente, a preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida . O prévio esgotamento da via administrativa não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência da ré à pretensão autoral resta evidenciada pela própria apresentação de contestação, na qual sustenta a regularidade da contratação e postula a improcedência integral dos pedidos, o que basta à configuração do interesse de agir, sob as vertentes da necessidade e da adequação da via eleita. Presentes, pois, as condições da ação. Não se verifica a prescrição . O pedido declaratório de inexistência da relação jurídica e de nulidade da contratação não se sujeita a prazo prescricional, porquanto voltado ao reconhecimento de vício que, uma vez configurado, não se convalida pelo decurso do tempo. Quanto à pretensão de repetição dos valores, cuida-se de obrigação de trato sucessivo, na medida em que os descontos se renovam mês a mês no benefício previdenciário da autora, prolongando-se, conforme narrado, até período próximo ao ajuizamento. Em hipóteses tais, o termo inicial da prescrição não se fixa na data da primeira contratação ou do primeiro desconto, mas se renova a cada nova subtração indevida, de modo que não se cogita de fulminação integral da pretensão. Eventual delimitação temporal das parcelas alcançadas por prescrição, à luz do prazo que se venha a reputar aplicável, constitui matéria afeta ao julgamento de mérito, após a definição acerca da existência ou não da contratação. Por ora, afasto a prejudicial de prescrição. Também não se configura a decadência . O prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil dirige-se à anulação de negócio jurídico eivado de erro, dolo, coação ou demais vícios do consentimento, pressupondo, portanto, a existência de manifestação de vontade viciada. Na espécie, a autora não afirma ter contratado sob erro, mas sim negar peremptoriamente qualquer contratação, imputando a origem dos descontos a fraude. A hipótese, assim, é de inexistência ou de nulidade do negócio, e não de mera anulabilidade, não se lhe aplicando o prazo decadencial invocado. Afasto, pois, a prejudicial de decadência. Superadas as questões processuais e as prejudiciais de mérito, declaro o processo saneado . Resta incontroverso que a autora é titular de benefício previdenciário e ostenta a condição de pessoa idosa; que em seu benefício incidem descontos mensais a título de reserva de margem consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito consignado administrado pela ré; e que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e de fornecedora, estabelecendo entre si relação de consumo. Cinge-se a controvérsia , no que pertine à matéria de fato sobre a qual recairá a atividade probatória, à existência e à validade da manifestação de vontade da autora na adesão ao cartão de crédito consignado, correspondente ao código de adesão e à reserva de margem consignável indicados nos autos, bem como a autenticidade da formalização eletrônica dos instrumentos apresentados pela ré; a ocorrência, ou não, de fraude na contratação impugnada; a efetiva disponibilização e o recebimento, pela autora, dos valores decorrentes dos saques lançados nas faturas do cartão, notadamente das transferências direcionadas à conta bancária indicada nos instrumentos, bem como a titularidade dessa conta; a existência, a extensão e a quantificação de eventual dano moral; o cabimento da repetição do indébito e, se o caso, se deve operar-se de forma simples ou em dobro, à vista da presença ou não de má-fé ou de engano justificável. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incidem, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 479 do mesmo Tribunal, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, bem como a proteção especial conferida à pessoa idosa pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa Idosa. As questões de direito relevantes para o desate da lide gravitam em torno da validade da contratação e da suficiência da manifestação de vontade da consumidora, da responsabilidade civil do fornecedor e seus pressupostos, dos requisitos da repetição do indébito. Impõe-se, na espécie, a inversão do ônus da prova , com dupla fundamentação. De um lado, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor , dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, pessoa idosa, frente ao aparato probatório e sistêmico da instituição financeira. De outro, com apoio no a rt. 429, II, do Código de Processo Civil , porquanto impugnada a autenticidade dos documentos e da assinatura eletrônica atribuída à autora, hipótese em que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Outrossim, incide o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ , com a sguinte tese firmada: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )". Por conseguinte, incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da contratação do Cartão de Crédito, a autenticidade da adesão e da assinatura imputadas à autora, eventual saque ou compra, a regularidade da formalização do negócio e a efetiva disponibilização dos valores em favor da consumidora . À autora, por sua vez, cabe a comprovação dos fatos relativos à extensão do alegado dano moral, ressalvada a eventual configuração de dano in re ipsa a ser aferida por ocasião do julgamento. Como corolário da inversão e da regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil, determino que o custeio da prova pericial seja suportado integralmente pela ré, a quem interessa a demonstração da validade e da autenticidade dos documentos que produziu, nos moldes do art. 95 do mesmo diploma. A prova documental encontra-se, em princípio, encartada nos autos. Defiro a juntada de novos documentos apenas na hipótese de demonstração de fato novo ou de comprovada impossibilidade de apresentação em momento anterior, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Defiro , por reputá-la pertinente ao esclarecimento da controvérsia relativa ao recebimento e à utilização dos valores, a expedição de ofício à instituição financeira indicada nos instrumentos , para que informe a titularidade da conta destinatária das transferências e apresente os extratos dos períodos apontados pela ré, a serem por ela especificados e comprovados. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica , requerida pela parte autora. Considerando que a autora impugna a autenticidade da assinatura a ela atribuída no instrumento contratual apresentado pela ré, a perícia deverá aferir se a firma lançada no documento procede, ou não, do punho da autora, mediante confronto com material gráfico idôneo e padrões de comparação a serem por ela fornecidos . Para tanto, nomeio como perito judicial LAERT JOSÉ BARUZZO SAMPAIO , perito grafotécnico, perito em documentoscopia, perito forense digital, editor de imagens e marcações, perícia judicial, graduado em ciências econômicas, e-mail laertsampaio@sampaiopericias.com.br , telefone (18) 99775-8707, devidamente cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça, o qual deverá ser regularmente intimado. Fixo os honorários periciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), observadas a complexidade média dos trabalhos e a padronização adotada para demandas dessa natureza. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de termo de compromisso. Deverá a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a via original do instrumento contratual impugnado, para viabilizar o exame pericial, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos que a prova se destinava a demonstrar. A autora deverá comparecer para a colheita de material gráfico de confronto (padrões colhidos), em data, local e horário a serem designados pelo perito, ou apresentar documentos contemporâneos dotados de assinatura de próprio punho, sob pena de, recusando-se injustificadamente, presumir-se verdadeira a autenticidade da firma, nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil e do art. 388 do Código de Processo Civil. Formulo os seguintes quesitos do Juízo : 1. A assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela ré procede do punho da autora? 2. Há compatibilidade gráfica entre a assinatura constante do documento impugnado e os padrões de confronto colhidos ou apresentados pela autora, notadamente quanto a gênese gráfica, pressão, inclinação, calibre, velocidade e demais atributos da escrita? 3. Constata-se a existência de indícios de imitação, decalque, montagem, enxerto ou qualquer outro artifício de falsificação na assinatura ou no documento? 4. O documento apresenta sinais de adulteração, rasura, alteração ou inserção posterior de dizeres? 5. É possível estabelecer, ainda que aproximadamente, a época em que produzida a assinatura, e há elementos que a tornem incompatível com a data de contratação indicada no instrumento? Deixo de designar audiência de instrução e julgamento . A controvérsia relativa à existência e à validade da contratação possui natureza eminentemente técnico-documental, sendo a prova pericial, complementada pela prova documental a ser obtida por ofício, preponderante e suficiente ao deslinde da causa. Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), pois a controvérsia cinge-se à validade documental e sistêmica da contratação, sendo que a prova oral pouco acrescentaria ao deslinde do feito, por não se prestar ao esclarecimento dos pontos controvertidos, servindo apenas para prolongar o trâmite processual. As versões das partes já constam suficientemente das peças processuais. A prova documental é a que melhor se presta a demonstrar a regularidade da contratação bancária. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, em razão da condição de pessoa idosa da autora. Intime-se o perito nomeado, LAERT JOSÉ BARUZZO SAMPAIO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apenas manifestar se aceita o encargo. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00 (mil reais), e apresentar a via original do instrumento contratual impugnado , sob pena de preclusão da prova e de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após efetuado o depósito e apresentado o original, intime-se o perito para designar local, data e horário do início dos trabalhos e da colheita do material gráfico de confronto, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a designação oportuna do ato pelo perito, intime-se a autora pessoalmente, além da intimação de seu advogado, para que compareça, em dia, local e horário designados, à colheita do material gráfico de confronto (padrões colhidos), portando documento oficial de identificação, cientificando-a de que, recusando-se injustificadamente a fornecer os padrões gráficos ou deixando de comparecer sem motivo legítimo, presumir-se-á verdadeira a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil e do art. 388 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, arguam impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à instituição financeira indicada no comprovante de pagamento, conforme TED constantes no anexo 8 do evento 19 , para que informe a titularidade da conta destinatária das transferências e apresente os extratos dos períodos especificados pela ré, cabendo a esta, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma precisa os dados necessários ao cumprimento da diligência. Não havendo o depósito dos honorários ou a apresentação do original no prazo assinado, certifique-se a preclusão da prova técnica e tornem os autos conclusos para julgamento, com as consequências decorrentes da distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente deliberação tornar-se-á estável. Cumpra a zelosa serventia as diligências pertinentes, independentemente de nova conclusão. Intimem-se e cumpra-se.