4000828-07.2026.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Pirassununga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000828-07.2026.8.26.0457/SP AUTOR : ALDENIR FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA THOMAZ RESENDE (OAB SP475437) RÉU : AMOR SAUDE PIRASSUNUNGA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em complementação e retificação à decisão proferida no evento 40, nomeio como perito do Juízo o cirurgião-dentista Dr. Leonardo Ribeiro Félix dos Santos, CRO/SP nº 143.185, dispensando-o da prestação de compromisso. A inversão do ônus da prova não implica a transferência automática do dever de antecipar os honorários periciais. Como a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários serão custeados pela Defensoria Pública, observada a tabela pertinente. Intime-se o perito, pelo e-mail leo.Feliix@hotmail.com, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá indicar data, horário e local para a realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, contado da data da realização do exame pericial. No mais, permanece a decisão do evento 40 tal como proferida. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDENIR FERREIRA DO NASCIMENTO
Réu AMOR SAUDE PIRASSUNUNGA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA PEREIRA THOMAZ RESENDE
OAB: 475437/SP
RENATA MARTINS GOMES
OAB: 85907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000828-07.2026.8.26.0457/SP AUTOR : ALDENIR FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA THOMAZ RESENDE (OAB SP475437) RÉU : AMOR SAUDE PIRASSUNUNGA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em complementação e retificação à decisão proferida no evento 40, nomeio como perito do Juízo o cirurgião-dentista Dr. Leonardo Ribeiro Félix dos Santos, CRO/SP nº 143.185, dispensando-o da prestação de compromisso. A inversão do ônus da prova não implica a transferência automática do dever de antecipar os honorários periciais. Como a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários serão custeados pela Defensoria Pública, observada a tabela pertinente. Intime-se o perito, pelo e-mail leo.Feliix@hotmail.com, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá indicar data, horário e local para a realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, contado da data da realização do exame pericial. No mais, permanece a decisão do evento 40 tal como proferida. Intimem-se.
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000828-07.2026.8.26.0457/SP AUTOR : ALDENIR FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA THOMAZ RESENDE (OAB SP475437) RÉU : AMOR SAUDE PIRASSUNUNGA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A relação jurídica entabulada entre as partes é de nítida natureza consumerista, enquadrando-se a requerente como consumidora (art. 2º do CDC) e a requerida como prestadora de serviços (art. 3º do CDC). A requerida opõe-se à inversão do ônus da prova sob a alegação de ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Contudo, a vulnerabilidade técnica e operacional da parte consumidora perante a clínica médica/odontológica é patente, uma vez que o conhecimento científico e os prontuários clínicos da evolução do tratamento estão sob o domínio da requerida. Presentes a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações sobre o insucesso do tratamento de implante/prótese, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à requerida demonstrar a regularidade e a adequação da técnica empregada, a ausência de vício na prestação dos serviços e a eventual existência de causa externa excludente de responsabilidade. Necessária, pois, a produção de prova pericial, portanto DEFIRO a realização de Perícia Odontológica (especialidade em Implantodontia/Prótese). Nomeio como perito do Juízo o (a) Dr(a)... Com os quesitos, intime-se o(a) Perito(a) para estimar os honorários periciais em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Ficam intimados, o requerente por seu patrono e o requerido pelo portal eletrônico, da data e hora, local designados para a realização do exame pericial. Em virtude da inversão do ônus da prova e do dever de custeio dos meios probatórios requeridos/determinados, a requerida deverá arcar com os honorários periciais (ou comprovar o recolhimento/atendimento caso a requerente seja beneficiária da justiça gratuita, observadas as normas do TJSP). Além disso, a parte requerente requereu o depoimento pessoal do representante da requerida e prova testemunhal, enquanto a requerida requereu o depoimento da requerente e teste do rol em momento posterior. INDEFINO, por ora, a colheita de depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas, com esteio no art. 370, parágrafo único, do CPC. A questão posta em julgamento (suposto erro médico/odontológico em procedimento de implante) depende de apuração eminentemente técnica e documental. As declarações das partes ou depoimentos de leigos não possuem o condão de suprir ou sobrepor-se ao parecer emitido pelo perito oficial habilitado. A necessidade de eventual prova oral será reavaliada pelo Juízo, se estritamente necessário, após a juntada do laudo pericial definitivo e prestação de esclarecimentos. Admito a prova documental já acostada aos autos pelas partes. Fica franqueada a juntada de documentos novos tão somente nas hipóteses do art. 435 do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão saneadora e para apresentação de quesitos e indicação de assistentes no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para manifestar aceite e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo para impugnação a esta decisão (art. 357, § 1º, do CPC), a decisão tornar-se-á estável. Int. Pirassununga, 24 de agosto de 2026.