Detalhe do processo

4000822-13.2025.8.26.0270

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000822-13.2025.8.26.0270/SP AUTOR : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) RÉU : GREMIO RECREATIVO DOS POLICIAIS MILITARES ADVOGADO(A) : TIAGO DIAS DE SOUZA ARANHA (OAB SP390832) ADVOGADO(A) : JOSÉ MARQUES DE SOUZA ARANHA (OAB SP101163) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É preciso ter muita cautela no arbitramento da remuneração profissional, de sorte a evitar, de uma banda, a oneração excessiva da parte, e de outra, a desvalorização dos esforços do experto. De se ressaltar que os parâmetros estabelecidos pelo órgão de classe a que ele pertence, ao menos na seara judicial, dificilmente refletem equilíbrio entre essas duas perspectivas. Nesse norte, a proposta do nobre perito se revela excessiva, considerando a complexidade dos trabalhos. Deve-se levar-se em conta, no caso, a natureza e o valor da causa, assim como o fato de que a área a ser avaliada é diminuta, embora inserida em imóvel de maior extensão. Assim, fixo os honorários no patamar de R$ 10.764,00 , tal como sugerido pela autora. Comunique-se ao perito e intime-se a parte autora a depositar o montante judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o experto para designação de data e comunicação nos autos, em 15 dias, a fim de que as partes sejam intimadas. Laudo no prazo de 30 dias da designação. Após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, não havendo quesitos suplementares, defiro o levantamento dos honorários previamente depositados. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapeva, 07 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Réu GREMIO RECREATIVO DOS POLICIAIS MILITARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO DIAS DE SOUZA ARANHA

OAB: 390832/SP

JOSÉ MARQUES DE SOUZA ARANHA

OAB: 101163/SP

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000822-13.2025.8.26.0270/SP AUTOR : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) RÉU : GREMIO RECREATIVO DOS POLICIAIS MILITARES ADVOGADO(A) : TIAGO DIAS DE SOUZA ARANHA (OAB SP390832) ADVOGADO(A) : JOSÉ MARQUES DE SOUZA ARANHA (OAB SP101163) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É preciso ter muita cautela no arbitramento da remuneração profissional, de sorte a evitar, de uma banda, a oneração excessiva da parte, e de outra, a desvalorização dos esforços do experto. De se ressaltar que os parâmetros estabelecidos pelo órgão de classe a que ele pertence, ao menos na seara judicial, dificilmente refletem equilíbrio entre essas duas perspectivas. Nesse norte, a proposta do nobre perito se revela excessiva, considerando a complexidade dos trabalhos. Deve-se levar-se em conta, no caso, a natureza e o valor da causa, assim como o fato de que a área a ser avaliada é diminuta, embora inserida em imóvel de maior extensão. Assim, fixo os honorários no patamar de R$ 10.764,00 , tal como sugerido pela autora. Comunique-se ao perito e intime-se a parte autora a depositar o montante judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o experto para designação de data e comunicação nos autos, em 15 dias, a fim de que as partes sejam intimadas. Laudo no prazo de 30 dias da designação. Após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, não havendo quesitos suplementares, defiro o levantamento dos honorários previamente depositados. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapeva, 07 de agosto de 2026.