4000821-53.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Guararapes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000821-53.2026.8.26.0218/SP AUTOR : MAURO DOLIVETE ZANCAN ADVOGADO(A) : RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB SP372418) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BERNARDE FILHO (OAB SP387506) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Facultada às partes, na decisão de saneamento e organização do processo do Evento 18, a especificação das provas que pretendiam produzir, o réu BANCO BRADESCO S.A. requereu o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas, a expedição de ofícios e a perícia grafotécnica (Evento 23), ao passo que o autor MAURO DOLIVETE ZANCAN postulou a realização da perícia grafotécnica, precedida do depósito do contrato original em cartório, e, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito (Evento 24). Remanescem sem apreciação dois requerimentos deduzidos na petição inicial — a tutela de urgência e a tramitação prioritária —, dos quais passo a cuidar antes da organização da prova. Da tutela de urgência O autor requereu, com fundamento no art. 300 do CPC, que a ré se abstenha de debitar na conta corrente nº 0023619-5, agência nº 1738, quaisquer valores a título de "TARIFA BANCARIA" e "TARIFA EXTRATO EXTRATOmes(E)", sob pena de multa diária. A tutela de urgência reclama a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), não bastando a demonstração isolada de um deles. No caso, não se divisa o perigo de dano. Os lançamentos que fundamentam a pretensão são do ano de 2025 e somam R$ 85,20; o extrato juntado pela própria ré (Evento 10, OUT4), que alcança abril de 2026, registra o último débito dessas rubricas em janeiro de 2026, sem repetição nos meses seguintes. Não há, portanto, notícia de cobrança em curso a ser cessada, e o proveito econômico discutido é de pequena monta e integralmente reversível pela repetição de indébito postulada na inicial, a ser apreciada na sentença. INDEFIRO, por isso, a tutela de urgência, ressalvada a reapreciação do pedido caso sobrevenha novo débito das rubricas impugnadas, mediante comprovação documental. Da tramitação prioritária A prioridade de tramitação pressupõe idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou doença grave dentre as enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (art. 1.048, I, do CPC). O autor não instruiu a inicial com documento que comprove qualquer dessas hipóteses, sendo certo que a percepção de aposentadoria por invalidez previdenciária, por si só, não as demonstra. INDEFIRO, pois, o pedido, facultada a renovação mediante juntada de documento comprobatório da idade ou da moléstia. Da perícia grafotécnica A defesa busca legitimar os débitos das rubricas "TARIFA BANCARIA" e "TARIFA EXTRATO EXTRATOmes(E)" com apoio no Termo de Opção à Cesta de Serviços juntado no Evento 10, OUT3, cuja assinatura foi expressamente impugnada pelo autor em réplica, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Impugnada a autenticidade do documento particular, incumbe a prova da autenticidade à parte que o produziu e dele se beneficia (art. 429, II, do CPC), tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo a qual, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. A prova é pertinente e necessária ao deslinde da causa, na exata medida do item "b" das questões de fato controvertidas fixadas no Evento 18, tendo sido requerida por ambas as partes, restando prejudicado o pedido subsidiário de julgamento antecipado formulado pelo autor. DEFIRO a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura atribuída ao autor no documento do Evento 10, OUT3. O adiantamento dos honorários incumbe à parte requerida, que requereu a prova (art. 95, caput, do CPC) e sobre quem recai o ônus de demonstrar a autenticidade (art. 429, II, do CPC), sendo o autor beneficiário da gratuidade deferida no Evento 5, que abrange os honorários do perito (art. 98, § 1º, VI, do CPC). Para tanto, nomeio o perito MATHEUS TENAGLIA , o qual, tenho certeza, cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado. Cadastre-se a nomeação do expert no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Intime-se o(a) expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e estime os honorários. Aceito o encargo e apresentada a estimativa, intime-se a parte requerida para o depósito integral da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, hipótese em que se terá por não demonstrada a autenticidade da assinatura impugnada. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, observado o art. 466, § 2º, do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), devendo os assistentes ofertar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação acerca da juntada do laudo (art. 477, § 1º, do CPC). Poderão servir de padrão gráfico os documentos incontroversamente assinados pelo autor já constantes dos autos, sem prejuízo da coleta de material adicional, se o perito reputar necessária (art. 478, § 3º, do CPC). Do documento original Como o exame grafotécnico é tanto mais seguro quanto realizado sobre o suporte original, no qual são aferíveis pressão, sulcos e demais elementos do traçado, DEFIRO o requerimento do Evento 24 e determino que a parte requerida deposite em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, o original do Termo de Opção à Cesta de Serviços do Evento 10, OUT3, onde permanecerá sob guarda do Juízo até a realização da perícia. Não dispondo do original, deverá justificar documentadamente a impossibilidade no mesmo prazo, caso em que o exame recairá sobre a reprodução constante dos autos, sem prejuízo da valoração da conduta por ocasião da sentença. Das demais provas requeridas pelo réu O juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). As questões de fato controvertidas fixadas no Evento 18 resolvem-se por prova documental e técnica, já produzida ou ora deferida, nada acrescentando a prova oral, inclusive quanto à cobrança indevida e ao alegado abalo moral, cuja aferição decorre dos documentos e do resultado da perícia. INDEFIRO, por isso, o depoimento pessoal do autor, cuja versão dos fatos já se encontra nos autos, e a oitiva de testemunhas, imprestável para demonstrar a autoria de assinatura ou o conteúdo de extratos bancários. INDEFIRO, igualmente, a expedição de ofícios, requerida de forma genérica e condicional, sem indicação de destinatário, de objeto ou da razão pela qual a informação não pode ser obtida diretamente pela própria instituição financeira requerida. Intime-se. Guararapes, 19 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MAURO DOLIVETE ZANCAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS BERNARDE FILHO
OAB: 387506/SP
VIDAL RIBEIRO PONÇANO
OAB: 91473/SP
RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI
OAB: 372418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000821-53.2026.8.26.0218/SP AUTOR : MAURO DOLIVETE ZANCAN ADVOGADO(A) : RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB SP372418) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BERNARDE FILHO (OAB SP387506) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Facultada às partes, na decisão de saneamento e organização do processo do Evento 18, a especificação das provas que pretendiam produzir, o réu BANCO BRADESCO S.A. requereu o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas, a expedição de ofícios e a perícia grafotécnica (Evento 23), ao passo que o autor MAURO DOLIVETE ZANCAN postulou a realização da perícia grafotécnica, precedida do depósito do contrato original em cartório, e, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito (Evento 24). Remanescem sem apreciação dois requerimentos deduzidos na petição inicial — a tutela de urgência e a tramitação prioritária —, dos quais passo a cuidar antes da organização da prova. Da tutela de urgência O autor requereu, com fundamento no art. 300 do CPC, que a ré se abstenha de debitar na conta corrente nº 0023619-5, agência nº 1738, quaisquer valores a título de "TARIFA BANCARIA" e "TARIFA EXTRATO EXTRATOmes(E)", sob pena de multa diária. A tutela de urgência reclama a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), não bastando a demonstração isolada de um deles. No caso, não se divisa o perigo de dano. Os lançamentos que fundamentam a pretensão são do ano de 2025 e somam R$ 85,20; o extrato juntado pela própria ré (Evento 10, OUT4), que alcança abril de 2026, registra o último débito dessas rubricas em janeiro de 2026, sem repetição nos meses seguintes. Não há, portanto, notícia de cobrança em curso a ser cessada, e o proveito econômico discutido é de pequena monta e integralmente reversível pela repetição de indébito postulada na inicial, a ser apreciada na sentença. INDEFIRO, por isso, a tutela de urgência, ressalvada a reapreciação do pedido caso sobrevenha novo débito das rubricas impugnadas, mediante comprovação documental. Da tramitação prioritária A prioridade de tramitação pressupõe idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou doença grave dentre as enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (art. 1.048, I, do CPC). O autor não instruiu a inicial com documento que comprove qualquer dessas hipóteses, sendo certo que a percepção de aposentadoria por invalidez previdenciária, por si só, não as demonstra. INDEFIRO, pois, o pedido, facultada a renovação mediante juntada de documento comprobatório da idade ou da moléstia. Da perícia grafotécnica A defesa busca legitimar os débitos das rubricas "TARIFA BANCARIA" e "TARIFA EXTRATO EXTRATOmes(E)" com apoio no Termo de Opção à Cesta de Serviços juntado no Evento 10, OUT3, cuja assinatura foi expressamente impugnada pelo autor em réplica, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Impugnada a autenticidade do documento particular, incumbe a prova da autenticidade à parte que o produziu e dele se beneficia (art. 429, II, do CPC), tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo a qual, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. A prova é pertinente e necessária ao deslinde da causa, na exata medida do item "b" das questões de fato controvertidas fixadas no Evento 18, tendo sido requerida por ambas as partes, restando prejudicado o pedido subsidiário de julgamento antecipado formulado pelo autor. DEFIRO a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura atribuída ao autor no documento do Evento 10, OUT3. O adiantamento dos honorários incumbe à parte requerida, que requereu a prova (art. 95, caput, do CPC) e sobre quem recai o ônus de demonstrar a autenticidade (art. 429, II, do CPC), sendo o autor beneficiário da gratuidade deferida no Evento 5, que abrange os honorários do perito (art. 98, § 1º, VI, do CPC). Para tanto, nomeio o perito MATHEUS TENAGLIA , o qual, tenho certeza, cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado. Cadastre-se a nomeação do expert no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Intime-se o(a) expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e estime os honorários. Aceito o encargo e apresentada a estimativa, intime-se a parte requerida para o depósito integral da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, hipótese em que se terá por não demonstrada a autenticidade da assinatura impugnada. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, observado o art. 466, § 2º, do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), devendo os assistentes ofertar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação acerca da juntada do laudo (art. 477, § 1º, do CPC). Poderão servir de padrão gráfico os documentos incontroversamente assinados pelo autor já constantes dos autos, sem prejuízo da coleta de material adicional, se o perito reputar necessária (art. 478, § 3º, do CPC). Do documento original Como o exame grafotécnico é tanto mais seguro quanto realizado sobre o suporte original, no qual são aferíveis pressão, sulcos e demais elementos do traçado, DEFIRO o requerimento do Evento 24 e determino que a parte requerida deposite em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, o original do Termo de Opção à Cesta de Serviços do Evento 10, OUT3, onde permanecerá sob guarda do Juízo até a realização da perícia. Não dispondo do original, deverá justificar documentadamente a impossibilidade no mesmo prazo, caso em que o exame recairá sobre a reprodução constante dos autos, sem prejuízo da valoração da conduta por ocasião da sentença. Das demais provas requeridas pelo réu O juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). As questões de fato controvertidas fixadas no Evento 18 resolvem-se por prova documental e técnica, já produzida ou ora deferida, nada acrescentando a prova oral, inclusive quanto à cobrança indevida e ao alegado abalo moral, cuja aferição decorre dos documentos e do resultado da perícia. INDEFIRO, por isso, o depoimento pessoal do autor, cuja versão dos fatos já se encontra nos autos, e a oitiva de testemunhas, imprestável para demonstrar a autoria de assinatura ou o conteúdo de extratos bancários. INDEFIRO, igualmente, a expedição de ofícios, requerida de forma genérica e condicional, sem indicação de destinatário, de objeto ou da razão pela qual a informação não pode ser obtida diretamente pela própria instituição financeira requerida. Intime-se. Guararapes, 19 de agosto de 2026.
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000821-53.2026.8.26.0218/SP AUTOR : MAURO DOLIVETE ZANCAN ADVOGADO(A) : RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB SP372418) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BERNARDE FILHO (OAB SP387506) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Facultada às partes, na decisão de saneamento e organização do processo do Evento 18, a especificação das provas que pretendiam produzir, o réu BANCO BRADESCO S.A. requereu o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas, a expedição de ofícios e a perícia grafotécnica (Evento 23), ao passo que o autor MAURO DOLIVETE ZANCAN postulou a realização da perícia grafotécnica, precedida do depósito do contrato original em cartório, e, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito (Evento 24). Remanescem sem apreciação dois requerimentos deduzidos na petição inicial — a tutela de urgência e a tramitação prioritária —, dos quais passo a cuidar antes da organização da prova. Da tutela de urgência O autor requereu, com fundamento no art. 300 do CPC, que a ré se abstenha de debitar na conta corrente nº 0023619-5, agência nº 1738, quaisquer valores a título de "TARIFA BANCARIA" e "TARIFA EXTRATO EXTRATOmes(E)", sob pena de multa diária. A tutela de urgência reclama a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), não bastando a demonstração isolada de um deles. No caso, não se divisa o perigo de dano. Os lançamentos que fundamentam a pretensão são do ano de 2025 e somam R$ 85,20; o extrato juntado pela própria ré (Evento 10, OUT4), que alcança abril de 2026, registra o último débito dessas rubricas em janeiro de 2026, sem repetição nos meses seguintes. Não há, portanto, notícia de cobrança em curso a ser cessada, e o proveito econômico discutido é de pequena monta e integralmente reversível pela repetição de indébito postulada na inicial, a ser apreciada na sentença. INDEFIRO, por isso, a tutela de urgência, ressalvada a reapreciação do pedido caso sobrevenha novo débito das rubricas impugnadas, mediante comprovação documental. Da tramitação prioritária A prioridade de tramitação pressupõe idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou doença grave dentre as enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (art. 1.048, I, do CPC). O autor não instruiu a inicial com documento que comprove qualquer dessas hipóteses, sendo certo que a percepção de aposentadoria por invalidez previdenciária, por si só, não as demonstra. INDEFIRO, pois, o pedido, facultada a renovação mediante juntada de documento comprobatório da idade ou da moléstia. Da perícia grafotécnica A defesa busca legitimar os débitos das rubricas "TARIFA BANCARIA" e "TARIFA EXTRATO EXTRATOmes(E)" com apoio no Termo de Opção à Cesta de Serviços juntado no Evento 10, OUT3, cuja assinatura foi expressamente impugnada pelo autor em réplica, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Impugnada a autenticidade do documento particular, incumbe a prova da autenticidade à parte que o produziu e dele se beneficia (art. 429, II, do CPC), tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo a qual, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. A prova é pertinente e necessária ao deslinde da causa, na exata medida do item "b" das questões de fato controvertidas fixadas no Evento 18, tendo sido requerida por ambas as partes, restando prejudicado o pedido subsidiário de julgamento antecipado formulado pelo autor. DEFIRO a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura atribuída ao autor no documento do Evento 10, OUT3. O adiantamento dos honorários incumbe à parte requerida, que requereu a prova (art. 95, caput, do CPC) e sobre quem recai o ônus de demonstrar a autenticidade (art. 429, II, do CPC), sendo o autor beneficiário da gratuidade deferida no Evento 5, que abrange os honorários do perito (art. 98, § 1º, VI, do CPC). Para tanto, nomeio o perito MATHEUS TENAGLIA , o qual, tenho certeza, cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado. Cadastre-se a nomeação do expert no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Intime-se o(a) expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e estime os honorários. Aceito o encargo e apresentada a estimativa, intime-se a parte requerida para o depósito integral da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, hipótese em que se terá por não demonstrada a autenticidade da assinatura impugnada. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, observado o art. 466, § 2º, do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), devendo os assistentes ofertar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação acerca da juntada do laudo (art. 477, § 1º, do CPC). Poderão servir de padrão gráfico os documentos incontroversamente assinados pelo autor já constantes dos autos, sem prejuízo da coleta de material adicional, se o perito reputar necessária (art. 478, § 3º, do CPC). Do documento original Como o exame grafotécnico é tanto mais seguro quanto realizado sobre o suporte original, no qual são aferíveis pressão, sulcos e demais elementos do traçado, DEFIRO o requerimento do Evento 24 e determino que a parte requerida deposite em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, o original do Termo de Opção à Cesta de Serviços do Evento 10, OUT3, onde permanecerá sob guarda do Juízo até a realização da perícia. Não dispondo do original, deverá justificar documentadamente a impossibilidade no mesmo prazo, caso em que o exame recairá sobre a reprodução constante dos autos, sem prejuízo da valoração da conduta por ocasião da sentença. Das demais provas requeridas pelo réu O juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). As questões de fato controvertidas fixadas no Evento 18 resolvem-se por prova documental e técnica, já produzida ou ora deferida, nada acrescentando a prova oral, inclusive quanto à cobrança indevida e ao alegado abalo moral, cuja aferição decorre dos documentos e do resultado da perícia. INDEFIRO, por isso, o depoimento pessoal do autor, cuja versão dos fatos já se encontra nos autos, e a oitiva de testemunhas, imprestável para demonstrar a autoria de assinatura ou o conteúdo de extratos bancários. INDEFIRO, igualmente, a expedição de ofícios, requerida de forma genérica e condicional, sem indicação de destinatário, de objeto ou da razão pela qual a informação não pode ser obtida diretamente pela própria instituição financeira requerida. Intime-se. Guararapes, 19 de agosto de 2026.